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quinta-feira, 24 de junho de 2010

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INOVA A JURISPRUDÊNCIA CRIANDO UM TIPO PENAL MISTO CUMULATIVO ( PATENTE DIREITO PENAL DO INIMIGO)


Caros alunos, a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.
Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.
Ora, não obstante tratar-se de crime repugnante, não se pode adotar “manobras” interpretativas para dizer o que o legislador não disse. Justifico: Assim dispõe o artigo 213, senão vejamos:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Do que se depreende do texto legal acima, trata-se de tipo misto ALTERNATIVO, e não tipo misto CUMULATIVO, basta verificar que há uma disjunção alternativa (ou) no tipo legal. Portanto, com a máxima vênia, entendo que, em conformidade com a nova alteração, se no mesmo contexto fático se praticar tanto a conjunção carnal quanto o ato libidinoso diverso de conjunção carnal, se terá crime único, sob pena de bis in idem. Não sem razão o legislador juntou em um só artigo o que antes era desmembrado em dois.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

DICA CULTURAL – FILME – DOZE HOMENS E UMA SENTENÇA


O melhor filme da área jurídica já produzido (ao menos em minha opinião), com a brilhante participação de Henry Fonda. Doze jurados devem decidir se um homem é culpado ou não de um assassinato, sob pena de morte. Onze têm plena certeza que ele é culpado, enquanto um não acredita em sua inocência, mas também não o acha culpado. Decidido a analisar novamente os fatos do caso, o jurado número 8 não deve enfrentar apenas as dificuldades de interpretação dos fatos para achar a inocência do réu, mas também a má vontade e os rancores dos outros jurados, com vontade de irem embora logo para suas casas. Interessante que, ao contrário do sistema brasileiro do tribunal do Júri, nos Estados Unidos tanto a condenação quanto a absolvição só se dará por unanimidade dos doze jurados. Excelente filme produzido em 1957. Decerto é um filme em preto e branco, no entanto, existe um versão mais moderna do filme, tão boa quanto a original. Aconselho a todos, vale a pena!

terça-feira, 22 de junho de 2010

Risco duplo ou (Double Jeopardy)


No filme "Risco Duplo", com Tommy Lee Jones e Ashley Judd, dirigido por Bruce Beresford, Judd é Libby Parsons, que descobre que o marido por cujo assassinato ela foi condenada, forjou sua própria morte e armou-lhe uma cilada. Em liberdade condicional, ela foge da cidade à procura dele, fazendo com que o oficial Travis Lehman (Jones) vá em seu encalço. Na prisão Judd é informada através de uma Advogada - cumprindo pena por assassinato - que nos EUA ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato, portanto, ao sair da prisão, poderia, perfeitamente, matar o seu ex-marido, até mesmo em lugar público, que não poderia ir presa ou processada, porquanto já havia cumprido pena pelo suposto assassinato do marido (é o chamado risco duplo, ou conforme a doutrina americana: “Double Jeopardy”). No Brasil, instituto semelhante (e ao mesmo tempo completamente diferente juridicamente) é a vedação do bis in idem. Tal instituto informa que ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime. Ocorre que, ao contrário do que acontece na doutrina americana, no Brasil, caso uma pessoa seja presa e posteriormente ocorra situação semelhante a do filme, certamente não haverá qualquer autorização legal e aberta para matar e ficar impune. Na verdade, o autor do fato irá ser processado novamente e condenado. Logo, a solução no caso em questão se dará pelos institutos da revisão criminal e reparação civil, portanto, jamais, ao menos no Brasil, estará autorizado a cometer o crime, basta verficar que a Constituiçao assegura a indenização por erro Judiciário.
Caso interessante julgou a 1ª Turma do Supremo ao negar HC a comerciante julgado duas vezes pelo mesmo crime. Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 97572) para o comerciante G.G.S.J. Ele questionava decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que o condenou a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (artigo 242, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal Militar).
O caso
Em São Vicente (SP), uma van pertencente a uma unidade militar transportava R$ 27.500,00 do Banco do Brasil para o 2º Batalhão de Caçadores. Ele foi interceptado por um grupo de pessoas, dentre elas G.G.S.J., ocasião em que foi subtraído o valor transportado e duas pistolas 9 mm, com respectivos carregadores, que também pertenciam ao batalhão.
Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, duas ações tramitaram ao mesmo tempo, uma delas na Justiça penal comum (3ª Vara Criminal de São Vicente) e a outra na Justiça militar. Na Justiça penal comum, G.G.S.J. e seus “comparsas” foram absolvidos, já na Justiça militar ele foi condenado.
A defesa alega que houve bis in idem, isto é, dupla punição pelo mesmo fato. Sustenta que como já foi absolvido em uma esfera, também deveria ter sido absolvido na militar.
Julgamento
“Ocorre que na Justiça militar ele foi condenado por roubo de duas pistolas, portanto bens jurídicos diversos, e não há nenhum conflito de competência. É a única matéria alegada no caso”, disse o relator, ao ressaltar que as pistolas eram armas privativas do Exército. Por essa razão, o ministro Ricardo Lewandowski negou o habeas corpus, voto acompanhado por unanimidade pela Turma.

sábado, 19 de junho de 2010

FALTA DE VISTORIA EM APARELHO DE BAFOMETRO É FUNDAMENTO PARA HC NO STF


Denunciado em Belo Horizonte por dirigir sob efeito de álcool, R.A.S.R. ajuizou Habeas Corpus (HC 104418) no Supremo Tribunal Federal (STF) para extinguir a ação penal a que ele responde na comarca de Congonhas (MG), alegando a ilicitude da prova, que teria sido obtida por meio de bafômetro fora dos padrões estipulados pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia).
Segundo a denúncia, durante uma fiscalização de rotina, Policiais Rodoviários Federais abordaram R.A. na BR 040 e o submeteram ao exame do bafômetro, constatando que ele apresentava concentração de 0.44 miligramas de álcool por litro de ar expelido, quantidade superior à permitida por lei.
A defesa alega que a prova contra R.A. teria sido obtida de forma ilícita. Isso porque a última calibragem do aparelho usado para fazer o teste teria sido feita em janeiro de 2007, mais de dois anos antes dos fatos apontados na denúncia. E, segundo a defesa, a Portaria 06/2002, do Inmetro, estipula que os bafômetros devem ser verificados anualmente para conferência da calibragem.
Assim, se o aparelho foi utilizado de forma ilícita, o resultado por ele produzido também foi ilícito e, por isso, não pode ser admitido como prova no processo contra seu cliente, diz o advogado.
Além disso, tomando-se por base a lei vigente à época dos fatos, o que a denúncia relata não caracteriza tipo penal, diz o defensor, uma vez que, no caso, não houve dano ou perigo de dano a nenhum objeto de tutela penal, conclui a defesa ao pedir o trancamento da ação penal.
Note que o habeas corpus, por ser uma ação constitucional, não admite o amesquinhamento pelo legislador ordinário, ou seja, as hipóteses do artigo 647 do CPP, dessa forma, são exemplificativas, portanto, perfeitamente possível a manipulação do habeas corpus para trancamento da ação penal.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

ADVOGADO É PRESO E DELEGADO DE POLÍCIA ESTÁ FORAGIDO


Ao navegar pela internet, no mundo dos blogs, me deparei com informação de que um Advogado estaria preso e um Delegado de Polícia do Estado do Amazonas encontra-se foragido, acusados de extorsão e formação de quadrilha, juntamente com mais duas pessoas. Lamentável a situação dos colegas operadores do direito, digo isso não por achar que os mesmos são culpados, muito pelo contrário, acredito, sinceramente, na presunção de inocência. Ocorre que, tal situação enfraquece, sobremaneira, duas instituições já tão criticadas (Polícia Civil e Ordem dos Advogados). Não sem razão o último exame da Ordem dos Advogados do Brasil "derrubou" acredito que mais de 80% dos candidatos (em uma perspectiva otimista, diga-se de passagem). Acreditava-se, até então, que seria uma "suposta" represália do Cespe que estaria se despedindo da elaboraçao dos exames da ordem, dando lugar à outra banca examinadora. No entanto, em entrevista publicada no site da OAB nacional, o Presidente da Ordem afirmou, em apertada síntese, que como não há hierarquia entre Juízes, Advogados e Promotores, a prova foi proposta no mesmo nível de dificuldade da magistratura e do MP. Decerto tal prova não mede caráter ou ética, todavia, certamente seleciona Advogados mais dedicados que, antes de enveredar por uma forma mais rápida de ganhar dinheiro (em muitos casos por ignorância ao procedimento legal), procuram os meios adequados para solucionar o litígio. O que não se pode é utilizar a Polícia como mecanismo de resolução de questões eminentemente civís. Por fim, espero que o colega Advogado consiga provar sua inocência e que a Ordem dos Advogados Seccional do Amazonas acompanhe o caso de perto, proporcionando-se, assim, o mínimo de dignidade ao profissional.

quarta-feira, 16 de junho de 2010

INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA



O Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus, da relatoria do eminente Ministro Gilmar Ferreira Mendes, decidiu: Mandado judicial de busca e apreensão em escritório de advocacia não pode ser expedido de modo genérico, em aberto, sem objeto definido, mas sim de forma delimitada, restrita ou fechada, mesmo sendo o advogado investigado. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para declarar a nulidade das provas apreendidas no escritório de advocacia do paciente. Tratava-se de writ impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em favor de Conselheiro Federal contra decisão de Ministra do STJ que, nos autos de inquérito do qual relatora, deferira busca e apreensão em imóvel de propriedade do paciente e decretara sua prisão preventiva. A Polícia Federal, ao chegar ao local indicado como residência do paciente, constante do mandado, percebera tratar-se do escritório de advocacia do investigado, razão por que de imediato comunicara o fato à OAB, antes de proceder à diligência. Essa circunstância fora conhecida da autoridade apontada como coatora somente quando da oitiva do paciente em juízo.
Enfatizou-se, de início, que embora genérica a fundamentação da decisão impugnada, a Ministra relatora indicara a prova que desejava ver recolhida (escopo da diligência), sem contudo especificá-la. Assim, não haveria como ser reconhecida a nulidade do decreto, haja vista a inexistência de nulidades na pouca explicitação dos objetos a serem recolhidos durante a realização do ato que era dirigido à busca e apreensão na residência do paciente. Por outro lado, reputou-se que seria nula a sua execução, porquanto o endereço anotado no decreto era profissional, e não residencial, demandando a busca e apreensão em escritório de advocacia uma especificidade muito maior, que não fora observada. Reconheceu-se, pois, a nulidade procedimental, pelo fato de os integrantes da Polícia Federal terem cumprido a diligência sem a anterior e indispensável comunicação do equívoco, quanto à natureza do local do cumprimento, à Ministra relatora, o que não lhe propiciara a oportunidade de delimitar o objeto do mandado judicial de busca e apreensão. Por derradeiro, assentou-se não ser jurídica e nem se justificar em um Estado Democrático de Direito uma devassa indiscriminada para recolher objetos que nenhum interesse possuíam para a causa. Ainda consignou-se que, dos documentos apreendidos, apenas dois permaneceriam no corpo do inquérito, sendo os demais devolvidos ao escritório. Determinou-se que as provas obtidas devem ser desentranhadas dos autos de inquérito que tramita no STJ e devolvidas ao paciente, sem que se possa usar qualquer de suas informações na investigação, em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado HC 91610/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.6.2010. (HC-91610)
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PROVA SUBSTITUTIVA 6 e 7 PERIODOS - DIREITO PENAL



Os alunos que nao fizeram a NP2 de direito penal, elaborar trabalho, nas normas da ABNT, com 20 laudas. O tema proposto é: Aborto de feto anencefálico como causa de exclusão da culpabilidade.

data de entrega: 21/06/2010.


local: Rua Rio Içá, número 39, quadra 35, vieiralves (Advocacia Candido Honório), próximo ao restaurante açaí.





maiores informações: 8159-0978.

terça-feira, 15 de junho de 2010

PROVA SUBSTITUTIVA DE PROCESSO PENAL 8º e 9º PERÍODOS



Caros alunos, quem perdeu a prova de processo penal, entregar até o dia 18/06/2010, um trabalho com, no mínimo, 30 laudas, nas normas da ABNT.

O tema proposto é: O Supremo Tribunal Federal e a possibilidade de liberdade provisória em crimes de droga.


- Colocar doutrina;


- Jurisprudência do STF;


- Posicionamento majoritário.





local de entrega: Rua Rio Içá, número 39, Quadra 35, Vieiralves (Advocacia Candido Honorio)
Ponto de referência: próximo ao restaurante Açaí.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


Caros alunos, o princípio da insignificância, pela teoria da tipicidade conglobante, exclui o primeiro substrato do crime, ou seja, tipicidade (conforme amplamente discutido em sala de aula), no entanto, pergunta-se: O que é insignificante? Note que insignificante para uma pessoa que ganha R$ 10.000,00 (dez mil) reais, pode ser uma coisa, por outro lado, uma coisa totalmente diversa será para aquela pessoa que ganha, tão-somente, um salário mínimo. Portanto, vejamos o brilhante voto da eminente ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia:
“Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. No caso dos autos, em que foi subtraída quantia superior à do salário-mínimo e o delito foi praticado dentro de estabelecimento militar, não é de se desconhecer a presença da ofensividade e da reprovabilidade do comportamento do Paciente. Para o reconhecimento de furto privilegiado, o Código Penal Militar exige que os bens subtraídos sejam restituídos à vítima. Na espécie vertente esse fato não ocorreu, considerando-se que os bens foram apreendidos.” (HC 99.207, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-11-09, 1ª Turma, DJE de 18-12-09)

SEM COMENTÁRIOS



Eu pensei em escrever algo sobre esse fato, mas... acho que, na verdade, as imagens falam por si só!

COMUNICADO!



Caros alunos, quem não conseguiu alcançar os pontos na prova institucional, por favor ligar para meu telefone: 8159-0978. Iremos combinar o procedimento a ser aplicado na prova global.




Atenciosamente.




GUILHERME TORRES FERREIRA.

sábado, 12 de junho de 2010


Caros alunos, só existem duas formas de prisão admitidas pela Constituição Federal: flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada da Autoridade Judiciária Competente, no entanto, é comum, no dia-a-dia, policiais prenderem pessoas, baseados, tão-somente, em mera suspeita, é a denominada prisão para AVERIGUAÇAO, o que certamente não existe tal previsão em nosso ordenamento jurídico. E mais: a Constituição Federal não faz diferença entre prisão e detenção, portanto, qualquer que seja o motivo, deve haver situação de flagrante ou ordem judicial, caso contrário, trata-se de prisão ilegal. Segue em anexo um modelo de petição solicitando informações da Autoridade Policial sobre a situação do preso.


MODELO DE PETIÇAO


ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR OU PLANTONISTA DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO AMAZONAS.







Tomando conhecimento de que se encontram presos nas dependências da delegacia sob Vossa autoridade, os cidadãos, MARTA PATRICIA GUTIERREZ e JAIME VELASQUES, serve esta para solicitar de Vossa Senhoria que se digne em determinar ao Sr. escrivão que expeça uma certidão informando: motivo, data, hora e local da prisão, nome endereço e RG do condutor, das testemunhas, da vítima ou vítimas, e que indique a prova ou provas da materialidade do delito, em caso de prisão em flagrante, ou cópia do mandado de prisão preventiva/temporária, em se tratando de ordem judicial, bem como, cópia integral do auto de prisão em flagrante, nos termos do Art. 7.º, XIV da Lei 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL)
Tal solicitação, está fundamentada, no direito de petição de que fala o Artigo 5º incisos XXXIII e XXXIV alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, e se faz necessário informar que o atestado requerido, servirá para instruir possível impetração de hábeas corpus, requerimento de fiança ou de liberdade provisória, conforme o caso, levando em conta o princípio Constitucional que assegura ampla defesa e o devido processo legal, aos acusados em geral.
Certo de que os atos de Vossa Senhoria, primam pelo respeito a Constituição Federal e as Leis, como também pela probidade administrativa, objetivando o aprimoramento da atividade policial.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Manaus ___ de _____________ de 2010.


GUILHERME TORRES FERREIRA
Advogado

EXCESSO DE PRAZO NA PRISAO PREVENTIVA.


Caros alunos, muito se discutia com relação ao prazo para encerramento da instrução criminal, a jurisprudência já havia firmado o entendimento de que deveria encerrar em 81 dias, contudo, a novel alteração legislativa (lei 11.719/2008), disciplinou o artigo 400 do CPP, prevendo, expressamente, o prazo de 60 dias para audiência de instrução e julgamento, portanto, somando-se todos os prazos, encontraremos o prazo máximo de 95 dias. Note: o prazo de 60 dias, ao contrário do que muito doutrinador sustentou, não é para encerramento da instrução, mas, tão-somente, para audiência de instrução e julgamento, ou seja, deve-se somar todos os demais prazos, desde o inquérito policial, senão vejamos:
1) inquérito policial – réu preso: 10 dias;
2) denúncia – réu preso: 5 dias;
3) despacho do Juiz: 5 dias;
4) resposta à acusação: 10 dias;
5) despacho de recebimento: 5 dias;
6) audiência de instrução: 60 dias;

Não obstante a letra da lei dispor sobre o prazo de 95 dias, é importante ressaltar que o entendimento pacífico nos tribunais superiores é de que o juiz deve se pautar no critério da razoabilidade.
Também é entendimento pacífico que não haverá excesso de prazo em 4 situações:
a) Excesso causado pela defesa;
b) Complexidade da causa;
c) Pluralidade de réus;
d) Razoabilidade.

TEMAS DE MONOGRAFIA


Caros alunos, a matéria postada neste blog “Procurador-geral da república ajuíza ADIN no STF questionando dispositivo da lei Maria da penha”, logo abaixo, é um excelente tema a ser objeto de monografia, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, inevitavelmente, terá que enfrentar o tema. Portanto, certamente trata-se de assunto muito interessante e atual que, decerto, causará enorme discussão na doutrina. Outro ponto interessante, sobre o mesmo tema, é saber qual a natureza jurídica da medida protetiva de urgência de afastamento do lar.

Dispõe o artigo 22 da lei 11.340/2006 que:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).


PERGUNTA: Qual a natureza jurídica dessas medidas protetivas?
1 corrente: Elas têm natureza cautelar, logo, é imprescindível o binômio: fumus boni iuris e periculum in mora. E a ação principal tem que se proposta em 30 dias. (ex: separação judicial) Professor Rogério Sanches.
Note: O juiz afasta do lar sem, sequer, ouvir o ofendido antes ou depois.
(por isso quem defende essa corrente, entende que se deve entrar com a ação principal em 30 dias, sob pena de ser ad eternum).

2 corrente: É uma cautelar, ou seja, sendo cautelar precisa do binômio, porém, a ação principal não precisa obedecer o prazo de 30 dias. (esse prazo de 30 dias é mera sugestão). TJ/SP e STJ.

3 corrente: Não estamos diante de cautelar mas sim de medidas provisionais, isto é, satisfativas, portanto, independem de ação principal. Professor Fredie Didier.

Lei Maria da Penha é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-geral da Répública Roberto Gurgel


Com o objetivo de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (11.340/2006), bem como para determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal. O relator é o ministro Marco Aurélio.

O pedido do procurador-geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha. Na ação, ele ressalta que essa norma “foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei 9.099”.

Roberto Gurgel salienta que, após a edição da Lei 11.340, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao “crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada”.

O procurador-geral afirma que a única interpretação compatível com a Constituição e o fim da norma em tela é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada. Caso contrário, ressalta a ADI, estaria a utilizar a interpretação que importa em violação ao “princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais da igualdade, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares”.

De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência “efeitos desproporcionalmente nocivos”. Roberto Gurgel afirma que no caso de violência doméstica, tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. “A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada”, afirma.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Admitida possibilidade de assistente de acusação interpor recurso em ação penal


Caros alunos, por seis votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou sua própria Súmula 210 para admitir que o assistente de acusação em ação penal incondicionada possa interpor recurso, no caso de omissão do Ministério Público, titular da ação.

A decisão foi tomada pela Corte ao negar provimento ao Habeas Corpus (HC) 102085. Nele, a defesa de Neusa Maria Michelin Tomiello se insurgia contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento parcial a Recurso Especial (REsp) lá interposto pelo assistente da acusação, a empresa de factoring Vacaria Assessoria Creditícia Ltda, em ação penal proposta contra a autora do HC na Justiça de Vacaria (RS).

Dispõe a Súmula 210/STF que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal”. Tais dispositivos facultam ao ofendido e a seu cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos a interposição de recurso em caso de inércia do MP em ação penal.


A decisão, ao menos em meu ver, é revolucionária, pois abstrativiza a ação penal, haja vista que a titularidade da ação penal, com o advento da Constituição Federal de 1988, passou a ser privativa do MP e, no caso em questão, a súmula 210, foi editada em 1960, portanto, quase trinta anos antes da Constituição de 1988. Note que a súmula no caso de inércia do Ministério Público, todavia, no caso em tela, com a devida venia, entendo que o parquet não foi inerte, na verdade, apenas entendeu que a réu deveria ter sido absolvida e, portanto, não apresentou recurso de apelação. Precedente muito interessante e que ainda vai dar o que falar.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

STF CONCEDE HC NO CASO DO FURTO AO BANCO CENTRAL DE FORTALEZA


Caros alunos, o ministro Celso de Mello, em decisão monocrática, no dia 09/06/2010, concedeu medida liminar em habeas corpus, determinando a imediata soltura de dois homens presos preventivamente por mais de três anos e oito meses. Eles são acusados de lavagem de dinheiro decorrente do furto por organização criminosa na caixa-forte do Banco Central do Brasil em Fortaleza (CE) em que foram furtados, aproximadamente, R$ 164.800.000,00. O ministro também determinou que outros dois participantes do mesmo crime continuem presos.

Na análise liminar dos Habeas Corpus (HC) 103565 e 104125, Celso de Mello decidiu soltar os dois homens acusados de negociar, ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado por organização criminosa (Lei 9.613/98). A pena para o crime de lavagem de dinheiro varia de três a dez anos de prisão.

Para o ministro, a prisão deles por tanto tempo é “abusiva e inaceitável”, já que os dois réus aguardam presos ao julgamento dos processos por período superior ao que a jurisprudência tolera. Ele frisou que essa demora não é provocada pelos advogados dos réus.

“Ninguém pode permanecer preso – especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória – por lapso temporal que supere de modo excessivo os padrões de razoabilidade acolhidos pela jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria”, explicou o ministro Celso de Mello.

Segundo ele, o excesso de prazo deve ser repelido pelo Poder Judiciário, “pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício – é sempre importante relembrar – milita a presunção constitucional, ainda que de inocência”.

Note: Esse caso se encaixa, exatamente, na matéria publicada neste blog (teoria da cegueira deliberada) aconselho a leitura para melhor esclarecimento da matéria.

EXCESSO DE PRAZO 45 DIAS - ECA.


O prazo de 45 dias previsto no art. 183 do ECA se refere ao período máximo para a apuração do ato infracional e para a conclusão do procedimento, devendo ser observado apenas até a prolação da sentença de mérito, mas, proferida esta, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória. Com base nesse entendimento, a Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a revogação da medida de internação decretada contra o paciente. Na espécie, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul oferecera representação em desfavor do paciente, menor à época dos fatos, pela prática de atos infracionais equivalentes ao disposto nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito). Registrou-se que a sentença determinara a medida socioeducativa de internação, tendo acórdão da apelação interposta pela defesa mantido essa decisão. Considerou-se, ademais, que a magistrada de 1ª instância bem fundamentara a necessidade de internação, salientando-se, no ponto, a ausência de crítica do adolescente, que não trabalha, nem estuda, frente à gravidade dos atos infracionais por ele praticados. HC 102057/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.6.2010. (HC-102057).

Caros alunos, o prazo de internação provisória, em se tratando de atos infracionais, é de 45 (quarenta e cinco) dias, no entanto, tal prazo se dá até a prolação de sentença penal, portanto, a superveniência da sentença faz superar a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

ULTIMO INFORMATIVO DO STF (Nº 589)


Caros alunos, a segunda Turma do Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra o paciente, sob a alegação de que o STJ não poderia receber denúncia oferecida com esteio em provas que antes declarara ilícitas, obtidas por meio de interceptações telefônicas realizadas em outra investigação criminal, cuja ação penal correspondente fora trancada com fundamento na ilicitude da prova no julgamento do HC 57624/RJ. O Min. Eros Grau, relator, denegou a ordem. Salientou, inicialmente, que as transcrições que os impetrantes dizem terem sido declaradas ilícitas no julgamento do citado habeas corpus tinham por escopo a apuração do crime de sonegação fiscal e que, como as escutas telefônicas foram autorizadas antes da constituição definitiva do crédito tributário, condição de procedibilidade da ação penal, o STJ as anulara. Asseverou que a denúncia que resultara na ação penal instaurada contra o ora paciente não se valeria exclusivamente das escutas invalidadas, mas, principalmente, de documentos extraídos de inquérito, não se podendo afirmar que esses documentos seriam derivados da prova obtida ilicitamente. Ressaltou que o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcionalíssima e que o cenário de incerteza que haveria no caso impediria que assim se procedesse. Tendo em conta extrair-se do voto do relator no HC 57624/RJ que as interceptações telefônicas realizadas tinham a finalidade de servir à investigação da suposta prática do crime de sonegação fiscal, reputou haver dúvida a respeito da exclusividade, ou não, da escuta telefônica como prova dos fatos imputados na peça acusatória, referentes aos crimes de estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e uso de documento falso. Concluiu que a certeza da exclusividade da prova e da contaminação de outras a partir dela demandaria aprofundado reexame do acervo fático-probatório coligido nas investigações, o que seria inviável em habeas corpus.

Em divergência, o Min. Celso de Mello concedeu a ordem, determinando a extinção do procedimento penal, sem prejuízo de o Ministério Público, eventualmente, oferecer nova peça acusatória com base em prova lícita. Considerou que se mostraria indivisível a questão da ilicitude da prova penal resultante de interceptação telefônica tal como qualificada no anterior julgamento do HC 57624/RJ pelo STJ. Afirmou que a ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância do poder perante a qual ela se instaura e se desenvolve, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, umas de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.

Portanto, caros alunos, em apertada síntese, trata-se do instituto do direito norte americano The fruits of poisonous tree, ou seja, doutrina dos frutos da árvores envenenada, tal instito informa que as provas derivadas das ilícitas devem ser excluídas do processo. Logo, conforme o ministro Celso de Mello, a ação penal deve ser trancada, sem prejuízo de nova ação penal baseada em prova LÍCITA.


Por fim, dispõe o artigo 157, parágrafo 1º do Código de Processo Penal que:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Responsabilidade do candidato em promessas de campanha




Caros alunos, aconselho a leitura do excelente artigo da professora Leyla Viga, que trata, em apertada síntese, das políticas públicas a serem implementadas pelos governantes. Resta, então, a pergunta: O Judiciário, diante deste cenário, poderá implimentar políticas públicas em substituição ao governante, ou tal fato, por si só, afetará o princípio da separação dos poderes? Vejamos o artigo:

Não faltam motivos para mudar o atual cenário eleitoral no Brasil. Em épocas de campanha, se verifica uma verdadeira ebulição de promessas por parte dos candidatos, que não se furtam apenas em prometer a solução de todo e qualquer problema, mas principalmente em atuar em todas as áreas: social, jurídica, cultural, econômica, política e religiosa.Muitos são prodigiosos em fazer promessas que não se amoldam a realidade vigente, seja no aspecto econômico ou temporal, se empolgando demasiadamente e prometendo aos eleitores, aquilo que legalmente não poderão realizar ou cumprir, mesmos se eleitos.Os problemas sociais hoje exigem uma resposta rápida e eficiente daqueles a quem é confiado um cargo público. Não é admissível que estes terminem por aumentar a complexidade cotidiana da sociedade ou frustre suas expectativas na impontualidade de promessas.Se levada por confiança em promessas de campanha e a sociedade se perceber lograda posteriormente, será passível a manifestação social e jurídica que revogue o mandato político do infiel, pois este é uma concessão, e como tal, pode ser revogado.Mesmo antes de assumir qualquer cargo, os candidatos não hesitam em fazer promessas diversas, muitas das quais sem qualquer conexão com a realidade vigente, exeqüível no tempo de mandato ou totalmente fora de sua competência. Não faltam exemplos de promessas impossíveis de serem cumpridas ou mesmo quando possíveis não realizadas por seus idealizadores. Em geral, a sociedade tornou-se refém desse cenário, pois sua decisão quanto à concessão do mandato político é baseada numa relação de confiança, tendo como parâmetro as promessas e projetos de campanha. O campo eleitoral, compreendido como ramo do direito público, tem abrigado legislações subsidiárias que complementam a regulação dos direitos dos cidadãos em suas relações com o Estado, pois se o povo não pode se furtar a sua parte como outorgante, os que postulam cargos eletivos, também não podem mostrar-se infiéis em suas responsabilidades de campanha. Se a sociedade é induzida ao erro esta não pode ser penalizada sozinha, pois desta forma se está praticando uma justiça parcial, anômalo e seletista.Na Argentina o contrato de mandato é tema de Direito Privado, no Brasil é direito público, pois se considera que nas relações entre o homem e o Estado ou entre sociedade e Estado, encontram-se os direitos individuais ou sociais. Se as relações se processem apenas entre particulares esta é privada. Assim, amparada pelas normas de direito público, a relação estado e eleitor ainda prescinde de uma legislação que realmente dignifique e respeite a figura do povo, pois em geral, passado o processo eleitoral, torna-se quase impossível revogar o mandato político. Aperfeiçoar os instrumentos legais evitariam percalços na tramitação de processos eleitorais, tornando mais célere a prestação jurisdicional, para atender necessidades vitais do povo não atendidas.A emenda à Lei Orgânica do Município – LOMAM nr. 056 aprovada em 30/07/2008 pela Câmara Municipal de Manaus prevê uma maior responsabilização pelos candidatos em relação as suas promessas durante o período eleitoral, onde os prefeitos eleitos ou reeleitos devem apresentar, em 90 dias após a posse, o programa de metas de sua gestão, onde deverão constar as prioridades, ações estratégicas e metas quantitativas para todos os setores de sua administração, levando em conta o que foi apresentado enquanto era candidato.Esse programa deverá ter ampla divulgação, em todas as mídias existentes, incluindo a publicação no Diário Oficial. Consta ainda uma avaliação semestral e outra anual pela própria Câmara, que verificando a impontualidade no cumprimento das promessas, poderá iniciar o processo de cassação.A emenda aprovada em Manaus se assemelha a PLO 008/07 aprovada em fevereiro de 2008 pela Câmara Municipal de São Paulo, que estabelece um programa de metas a ser cumprido pelo prefeito da cidade de São Paulo, mas sem a possibilidade de cassação. O texto foi elaborado por entidades como o Instituto Ethos, o Movimento Nossa São Paulo e apoio da ONG Atletas pela Cidadania, todas estas vinculadas aos movimentos de cidadania e gestão pública e privada. Diante do atual cenário político nacional debilitado, principalmente pela falta de credibilidade perante a sociedade, somente estas iniciativas não serão suficientes para resgatar a confiança social, pois enquanto o particular move-se nos espaços não vedados pela lei, o agente público executa apenas o que a lei lhe permite, o que demonstra quantas outras leis, emendas e projetos precisam ser editados para coibir as astúcias eleitorais.Ainda que de maneira tímida, o Brasil, por meio destas duas iniciativas, tenta se amoldar e, quem sabe, experienciar uma modernização na administração pública, conforme a observada em Bogotá, capital da Colômbia, onde os gestores são obrigados a cumprir à risca o que prometeram durante a campanha, sob risco de também perderem o mandato.

MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE AFASTAMENTO DE FAUSTO E CARLOS SOUZA


O Ministério Público do Estado do Amazonas pediu, ao juiz da 2º Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Capital, o afastamento cautelar dos irmãos Fasto e Carlos Souza, por entender que os mesmos estão envolvidos com infrações penais de grande gravidade e potencial lesivo, provocando, portanto, "uma sensação de desconfiança nos poderes constituídos, ao passo que expõe a comunidade à influência de criminosos instalados na cúpula do Executivo e do Legislativo municipal.” (conforme o Promotor Alberto Nascimento).
Primeiramente, a base para o afastamento é o artigo 56, parágrafo 1º da Lei 11.343/2006 (lei de drogas) que assim dispõe:
Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
Pois bem, verifica-se que o parágrafo primeiro se refere aos funcionários públicos, portanto, é sobremodo importante analisar, antes de aprofundar no mérito da questão, o conceito de funcionário público, haja vista que, no caso concreto, os acusados são agentes políticos. A Constituição vigente abandonou a antes consagrada expressão “funcionário público”, ocorre que, na seara penal, todavia, ela ainda é empregada, abarcando todos os agentes que, embora transitoriamente ou sem remuneração, pratiquem crime contra a administração pública, no exercício de cargo, emprego ou função pública (é o que se depreende da leitura do artigo 327 do Código Penal). Portanto, perfeitamente possível o procedimento adotado.
Superada essa questão preliminar, passaremos à análise do mérito. Com relação ao mérito da questão, ao menos em nosso ver, o fundamento do pedido encontra-se, data vênia, inteiramente equivocado. Justifica-se: Ora, conforme o próprio parágrafo primeiro, verifica-se que se trata de “procedimento cautelar”, portanto, sabe-se que a medida cautelar, por sua própria natureza, só serve para servir ao “processo principal”, daí seu caráter instrumental, ocorre que, o Ministério Público, em total desvio de finalidade, utiliza uma medida cautelar para determinar a “punição antecipada”, fundamentado, simplesmente, na gravidade em abstrato do crime, e o pior: na sensação de impunidade. Resta, tão-somente, aguardar o posicionamento do Dr. Mauro Antony (Juiz da 2º VECUTE).

TRAFICANTE CONDENADO A 18 ANOS CONSEGUE HABEAS CORPUS PARCIAL NO SUPREMO.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente Habeas Corpus (HC 101118) em favor de José Roberto Cersóssimo, condenado à pena total de 18 anos e 8 meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, depois de ter sido preso em flagrante, com outros cinco comparsas, transportando 1,5 tonelada de maconha num caminhão interceptado por agentes federais numa estrada no Mato Grosso do Sul.

Em apertada síntese, o Juiz de primeiro grau elevou, excessivamente, a pena do condenado para 18 anos, quando, na verdade, a lei de drogas prevê a pena mínima de 5 anos. Prevaleceu a tese da violação do bis in idem, porquanto o juiz de primeiro grau considerou a mesma circunstância de forma negativa por duas vezes. Por fim, prevaleceu o voto do ministro Celso de Mello que enfatizou, em sua decisão, estarem mantidas a condenação e a prisão de Cersóssimo. Segundo o ministro, é necessário que o juiz proceda à nova ponderação em relação à dosimetria do crime de tráfico de entorpecentes e ajuste sua decisão aos parâmetros da lei e da própria jurisprudência. “A pena-base foi arbitrariamente definida. O juiz simplesmente fixou a pena-base em 12 anos e depois, reconhecendo a existência da circunstância genérica da reincidência, a aumentou em mais um sexto. Foi uma exasperação muito significativa. O fato é grave, deve merecer repressão penal severa, mas a dosimetria da pena não pode ser processada de maneira arbitrária, o que me parece que aconteceu”, concluiu.

MINISTRO MARCO AURÉLIO CONCEDE HABEAS CORPUS A PEDREIRO ACUSADO DE HOMICÍDIO


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 103649) ao pedreiro E.S.S, de Itapevi (SP), para que ele aguarde o julgamento por homicídio qualificado em liberdade. A sessão no Tribunal do Júri está marcada para o dia 29 de setembro deste ano e o pedreiro estava preso desde 9 de agosto de 2009. Caros alunos, entendam o caso: A juíza de primeiro grau decretou a prisão por dois fundamentos: O primeiro foi para assegurar a aplicação da lei penal e o segundo foi por conveniência da instrução criminal. No caso em questão, o eminente ministro (um dos mais brilhantes do Supremo, diga-se de passagem), entendeu que o fato de o acusado morar em localidade diversa do distrito da culpa, não justifica, por si só, a decretação da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. E mais: o fato "hipotético" de que o acusado possa vir a ameçar testemunhas, não é o suficiente para se decretar a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. Portanto, o ministro afastou os dois fundamentos e concedeu a ordem. Note dois trechos da decisão liminar:


"Ser originário de estado diverso daquele revelador do distrito da culpa não conduz, por si só, a imaginar-se necessária a prisão preventiva, sempre de caráter excepcional”.


“Reiterados são os pronunciamentos desta Corte no sentido de exigir-se mais, muito mais, ou seja, ato concreto do acusado colocando em jogo a segurança das testemunhas", concluiu o ministro.


terça-feira, 8 de junho de 2010

RECORRENDO AO SUPREMO



É comum, no Estado do Amazonas, os Advogados criminalistas não recorrem das decisões denegatórias de habeas corpus ao STJ, e muito menos ao STF. Verifica-se, não raras vezes, a arbitrariedade de alguns juízes de primeiro grau que não fundamentam suas decisões. E o que é pior: muitas vezes confirmadas pelo Tribunal de Justiça que tenta sanar o erro e fundamentar o que não foi fundamento (prática totalmente repudiada pelo Supremo). Portanto, caros alunos, no exercício de sua profissão, não deixem de recorrer das decisões ao STJ e STF. Pois em mais de 400 casos no ano de 2009, o STF concedeu a ordem.

PRINCIPIO DA CO-CULPABILIDADE. PROFESSOR GRÉGORE MOURA



Caros alunos, para quem quer se aprofundar no estudo das atenuantes genéricas, recomendo o livro do professor Grégore, que afirma, em apertada síntese, ser a sociedade co-responsável por parcela dos delitos.

QUESTIONARIO EXAME DA ORDEM - REVISAO DE PENAL


Caros alunos, hoje, terça-feira (08.06.2010), fizemos uma revisão de direito penal votada para prova da OAB aos alunos que irão prestar o concurso da OAB/AM-2010, no entanto, como de costume, a sala de aula não tinha mais de 10 alunos. Aos alunos interessados em responder o questionário, segue em anexo as questões das últimas provas da OAB. Por fim, desejo a todos uma excelente prova.
OAB (2007.3) Sobre a aplicação da lei penal e da lei processual penal, assinale a opção incorreta.
a) Os atos processuais realizados sob a vigência da lei processual anterior são considerados válidos, mesmo após a revogação da lei.
b) As normas processuais têm aplicação imediata, ainda que o fato que deu origem ao processo seja anterior à entrada em vigor dessas normas.
c) O dispositivo constitucional que estabelece que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, aplica-se à lei processual penal.
d) Lei penal que substitua outra e que favoreça o agente aplica-se aos fatos anteriores à entrada em vigor, ainda que decididos por sentença condenatória transita em julgado.

OAB (2008.2) Com base na legislação penal, não se impõe o dever de agir:
a) Ao servidor público que deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer sentimento pessoal de comiseração.
b) Ao condutor do veiculo que, por motivo de segurança, deixa de prestar socorro à vítima de acidente, mais solicita auxílio da autoridade pública.
c) Ao pai que deixa de prover ao filho em idade escolar a instrução primária, porque deseja que este o ajude no trabalho.
d) Ao médico que, em face do pedido do paciente, deixa de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação seja obrigatória.

OAB (2008.3) Constitui crime omissivo próprio:
a) O abandono intelectual.
b) A mediação para servir lascívia de outrem.
c) A falsidade de atestado médico.
d) O atentado ao pudor mediante fraude.

OAB (2008.3) Não se computará, na pena privativa de liberdade imposta ao condenado, o tempo de:
a) prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro.
b) Prisão temporária no Brasil
c) Prisão provisória no estrangeiro.
d) Internação em hospital ou manicômio.

OAB (2009) Acerca do concurso de pessoas, assinale a opção correta:
a) por preceito penal, comunicam-se as circunstâncias e as condições de caráter pessoal (de natureza subjetiva), salvo quando elementares do crime.
b) Para que as circunstancias objetivas se comunicam, é necessário que o partícipe delas tenha conhecimento.
c) As circunstancias objetivas se comunicam mesmo quando o partícipe delas não tenha conhecimento.
d) As circunstâncias objetivas não se comunicam.

OAB (2007.2) Assinale a opção correta acerca do direito penal.
a) O crime de extorsão é considerado crime de mera conduta e se consuma independentemente de o agente auferir a vantagem indevida almejada.
b) O crime de cárcere privado constitui espécie de delito instantâneo.
c) O princípio da consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção da menos grave para a mais danosa.
d) Nos delitos instantâneos de efeitos permanentes, a atividade criminosa se prolonga no tempo, tendo o agente a possibilidade de cessar ou não a sua conduta e seus efeitos.

OAB (2007.2) É cabível o arrependimento posterior no crime de:
a) roubo
b) furto
c) lesão corporal dolosa
d) homicídio

OAB (2007.2) De acordo com o CP, são imputáveis:
a) os silvícolas inadaptados
b) os surdos-mudos inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
c) Oligofrenicos esquizofrênicos.
d) Os menores de 18 anos.

OAB (2007.3) Alonso, com evidente intenção homicida, praticou conduta compatível com a vontade de matar Betina. A partir dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.
a) Casso Alonso interrompesse voluntariamente os atos de execução, caracterizar-se-ia desistência voluntária, e ele só responderia pelos atos já praticados.
b) Caso Alonso utilizasse os meios que tinha ao seu alcance para atingir a vítima, mas não conseguisse fazê-lo, ele só responderia por expor a vida de terceiro a perigo.
c) Caso Alonso fosse interrompido, durante os atos de execução, por circunstâncias alheias à sua vontade, não chegando a fazer tudo que pretendia para consumar o crime, não se caracterizaria a tentativa de homicídio, mas lesão corporal.
d) Caso Alonso não fosse interrompido e, após praticar tudo o que estava ao seu alcance para consumar o crime, resolvesse impedir o resultado, obtendo êxito neste ato, caracterizar-se-ia o arrependimento eficaz.

OAB (2007.3) É elemento do crime culposo.
a) a observância de um dever objetivo de cuidado.
b) O resultado lesivo não querido, mas assumido, pelo agente.
c) A conduta humana voluntária, sempre comissiva
d) A previsibilidade.

OAB (2008.1) Acerca do dolo e da culpa, assinale a opção correta.
a) Quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fica caracterizada a culpa imprópria e o agente responderá por delito preterdoloso.
b) Quando o agente, embora prevendo o resultado, não deixe de praticar a conduta porque acredita, sinceramente, que esse resultado não venha a ocorrer, caracteriza-se a culpa inconsciente.
c) Quando o agente comete erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime, exclui-se o dolo, embora seja permitida a punição por crime culposo, se previsto em lei.
d) Quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito, há culpa consciente.

OAB (2008.1) Com relação às causas excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade), assinale a alternativa correta.
a) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar-se de perigo atual e iminente que não provocou por sua própria vontade ou era escusável.
b) Supondo o agente, equivocadamente, que está sendo agredido, e repelindo a suposta agressão, configura-se legitima defesa putativa, considerada na lei como caso sui generis de erro de tipo, o denominado erro de tipo permissivo.
c) Agem em estrito cumprimento do dever legal policiais que, ao terem de prender indiciado de má fama, atiram contra ele para dominá-lo.
d) O exercício regular de direito é compatível com o homicídio praticado pelo militar que, em guerra externa ou interna, mata o inimigo.

OAB (2008.3) De acordo com o CP, salvo exceção, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa caso o fato seja previsto como crime culposo. Entretanto, se ocorrer, também, o resultado pretendido, o agente:
a) não responderá por ele, sob pena de responsabilidade penal objetiva.
b) Responderá por ele, segundo a regra do concurso formal.
c) Responderá por ele, segundo a regra do concurso material.
d) Não responderá por ele, sob pena de bis in idem.

OAB ( 2009.1) Em relação às causas de exclusão da ilicitude, assinale a opção incorreta.
a) considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
b) Considera-se causa supralegal de exclusão da ilicitude a inexigibilidade de conduta diversa.
c) Um bombeiro sem serviço não pode alegar estado de necessidade para eximir-se de seu ofício, visto que tem o dever legal de enfrentar o perigo.
d) Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

JANAÍNA SILVA ARRUDA (trabalho de penal)


Trabalho de Direito Penal (nas normas da ABNT, com no mínimo, 20 laudas – capa, sumário, introdução, desenvolvimento, conclusão).
Tema: Tipicidade Conglobante e a exclusão da tipicidade penal.
Data da entrega: 11/06/2010.
Local para entrega: Rua Rio Içá, número 39, Quadra 35, Vieiralves.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Quinta Turma nega habeas corpus a mulher acusada de fraudar a Previdência Social por 12 anos


Caros alunos, a quinta turma do STJ negou habeas corpus a uma mulher acusada de fraudar a Previdëncia social por mais de 12 anos. Ela começou a receber indevidamente o benefício previdenciário em 1995. No habeas corpus encaminhado ao STJ, a defesa alegou que a acusada não teve responsabilidade pelo tempo em que a Previdência pagou erroneamente o benefício a ela. Disse que, de acordo com o Código Penal, o crime já estaria prescrito – a prescrição prevista no CP é de 12 anos.
Note: Trata-se de discussão extremamente importante, porquanto, a depender da decisão irá influenciar sobremaneira na prescrição.
Pois bem, em muitos processos encaminhados ao STJ, há uma insistência da defesa em caracterizar o crime de estelionato em instantâneo com efeito permanente, que é aquele cuja permanência independe de quem o pratica. Porém o Tribunal fixou entendimento de que o estelionato é caracterizado como crime permanente, aquele que só se prolonga no tempo se o praticante permitir, já que ele tem pleno domínio sobre a fraude.
De acordo com o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na hipótese analisada, para calcular a prescrição, não se deve contar o prazo a partir da primeira parcela recebida, como argumentou a defesa, mas a partir da ultima parcela recebida, que é quando cessa a ocorrência do crime. (HC 146341)
Note que a primeira Turma do STF possui o mesmo entendimento, vejamos:

1ª Turma decide sobre início do prazo de prescrição de crime contra o INSS
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição. O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.
A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.
Voto
De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, “o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime”, destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

MUITO IMPORTANTE (MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ - in dubio pro ambiente)


Caros alunos, esse é um tema muito importante e, sem dúvida, excelente para tema de monografia, senão vejamos:
No sistema processual brasileiro, há uma regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja admitida pelo magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas.

Se parece adequada para a maioria das lides, a regra do ônus da prova pode representar, no caso das ações ambientais, um empecilho processual. Não apenas porque desconsidera as dificuldades naturais de prova do nexo de causalidade entre a atividade exercida e a degradação, como também ignora um princípio fundamental do Direito Ambiental: o de que a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não deve ser protelada – nem mesmo nos casos em que não há certeza científica do dano.

Tal abordagem, consagrada como o “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza.

O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza.

A aplicação do princípio da precaução como instrumento hermenêutico foi evidenciada em um julgamento paradigmático da Segunda Turma do STJ (REsp 972.902/RS). O processo envolveu uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul objetivando a reparação de dano ambiental de uma indústria de borracha. No recurso especial que interpôs no Tribunal, o Ministério Público pleiteou a inversão do ônus da prova, pedido negado pelas instâncias inferiores.

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido por meio da equiparação da proteção do meio ambiente às relações de consumo, nas quais o instituto da inversão do ônus da prova aparece expressamente previsto no ordenamento jurídico (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo”, afirmou a ministra.

Tal entendimento foi pacificado no Tribunal no julgamento das ações por dano ambiental em que cabe a aplicação do princípio da precaução. “Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, posicionou-se Eliana Calmon num julgamento recente, que envolveu a emissão de um suposto poluente – o carbonato de cálcio – por uma empresa de transportes e armazenagem do interior de São Paulo (REsp 1.060.753/SP).

Ao interpretar o disposto no Código de Defesa do Consumidor sob a lente da gestão preventiva do dano ambiental, os ministros do STJ transferiram para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança da atividade. A decisão, recebida com louvores, conferiu normatividade aos princípios do Direito Ambiental que vinculam a ação humana presente a resultados futuros, revigorando uma nova concepção ética da tutela ao meio ambiente.

SÚMULA 449 STJ


Agora é súmula: vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de súmula sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. A nova súmula recebeu o número 449.

O novo verbete tem como referência as leis n. 8.009, de 29/3/1990, e n. 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
A súmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Precedentes tanto das turmas da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da Segunda Seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como relator o ministro Milton Luiz Pereira.

No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime.

Súmula 452 STJ


Cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2/6/10) a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal.

No recurso especial n. 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que: “não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal”.

HOMENAGEM AO NOBRE Dr. FELIX VALOIS


Os Advogados do escritório jurídico Advocacia Cândido Honório prestam homenagem ao Nobre Advogado Felix Valois, excelente Advogado criminalista do Estado do Amazonas, professor de Direito Penal, ocupou os cargos de Presidente da Ordem dos Advogados Seção Amazonas, ex-Deputado Estadual, ex-Secretário de Segurança do Estado, Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados dentre outros cargos. Apesar de não conseguir ser eleito nas últimas eleições para o cargo de presidente da Ordem,continua a militar no Direito e é, de forma unânime, reconhecido como um dos melhores juristas do Brasil. Segue em anexo uma foto do evento realizado no escritório jurídico Advocacia Cândido Honório (ao som de muita MPB) em prol da campanha do Ilustre Advogado.

TEMAS DE MONOGRAFIA


Caros Alunos, aí vão, conforme prometido, algumas sugestões para o trabalho de conclusão final do curso de Direito:
1) A ampliação do remédio Constitucional habeas corpus;
2) Prisão ilegal e a defesa da cidadania;
3) Direito de fuga do condenado e a nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal;
4) Eficácia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos – Supra-legalidade;
5) Gerações de direitos fundamentais e sua aplicabilidade na visão do Supremo Tribunal Federal;
6) Princípio da insignificância e a exclusão do primeiro substrato do crime – tipicidade;
7) Abortamento de feto anencefálico e a excludente do terceiro substrato do crime – culpabilidade;
8) Princípio da reserva do possível e o mínimo existencial e sua aplicabilidade – direitos fundamentais de segunda geração;
9) Novo Procedimento Ordinário – celeridade dos julgamentos (Nova perspectiva)
10) Crimes de droga e a impossibilidade de liberdade provisória em crimes de droga – violação ao princípio da individualização da pena;
11) O Judiciário e o princípio da motivação – necessidade de fundamentação das decisões judiciais;
12) Eficácia horizontal dos direitos fundamentais – Nova perspectiva – STF.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA


A Lei 9.296/96, regulamenta, em seu artigo 1º, A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, no entanto, pergunta-se: O que se entende por interceptações telefônicas “de qualquer natureza”?
Temos que distinguir, primeiramente, seis situações, senão vejamos:

1) Interceptação telefônica: É a captação de conversa telefônica feita por um terceiro sem conhecimento dos interlocutores;
Ex: estou conversando no telefone e a PF gravando.

2) Escuta telefônica: É a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores;
Ex: estou conversando no telefone e a PF gravando, mas eu sei que a PF está escutando.

3) Gravação telefônica ou gravação clandestina (clandestina no sentido de oculta): É a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro;
Ex: estou conversando no telefone e estou gravando na secretaria eletrônica.

4) Interceptação ambiental: É a captação da conversa ambiente feita por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores;
Obs: aqui não há conversa telefônica (e sim ambiente)
Ex: estou conversando com alguém com um gravador no bolso.


5) Escuta ambiental: É a captação da conversa ambiente feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores;

6) Gravação ambiental: É a captação da conversa ambiente feita por um dos interlocutores com o conhecimento de um dos próprios interlocutores.

Dessas seis situações acima, tanto o STF quanto o STJ, entendem que só se submete à lei apenas as duas primeiras (interceptação e escuta telefônica). As outras não se submetem, logo, não precisa de ordem judicial.

Reinterrogatório do réu no processo penal


No processo penal, admite-se reinterrogatório do réu?
De acordo com o artigo 616 do CPP, é perfeitamente possível o reinterrogatório, senão vejamos:
Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA (willful blindness / conscious avoidance doctrine / ostrich instructions)



Em que consiste a teoria da cegueira deliberada?
Imagine que sou um corretor de imóveis no Estado do Amazonas, e chega, em meu estabelecimento, uma pessoa "suspeita" e compra vários imóveis no valor R$ 1.000.000,00, cada um.
O comprador, por exemplo, pergunta se eu quero saber de onde vem o dinheiro e eu digo que prefiro não saber. (não comunico ao COAF)
PERGUNTA: Qual crime respondo?
A Lei 9613 Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou explora bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

A teoria da cegueira deliberada é aplicável aos crimes de lavagens de capitais. Quando o agente, deliberadamente, evita a consciência quanto à origem dos valores, age com dolo eventual, respondendo, assim, pelo crime de lavagem de capitais.

Condenado pela venda de CDs e DVDs “piratas” obtém liberdade



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio determinou a soltura de Wagner Roberto Souza, condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Marília (SP) à pena de dois anos de reclusão em regime semiaberto e dez dias-multa por violação de direito autoral (artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal – CP). A decisão, liminar, foi tomada no Habeas Corpus (HC) 103770, impetrado pela defesa no STF.

Wagner Souza foi flagrado vendendo CDs e DVDs “piratas”, tendo sido julgado e condenado pela Justiça paulista. Desta condenação, sua defesa apelou ao TJ-SP, que negou o recurso e ordenou a expedição de mandado de prisão contra ele. O advogado recorreu da decisão por meio de Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde também impetrou HC, alegando impossibilidade de proceder-se à execução provisória da pena e se reportando, nesse argumento, ao decidido pelo STF no julgamento do HC 84078, relatado pelo ministro Eros Grau.

Sustentou, também, que a prisão preventiva, por ser medida excepcional, precisa ser fundamentada, o que não ocorreu, até porque o juiz de primeiro grau assegurou a Wagner o direito de apelar da condenação em liberdade. Entretanto, o pedido de liminar no HC foi indeferido pelo STJ, sob o argumento de que o processo não se encontrava devidamente instruído com a cópia do acórdão atacado.

Ao deferir a liminar no HC 103770, no entanto, o ministro Marco Aurélio observou que não procede a alegação do tribunal superior de não se ter juntado cópia do acórdão relativo ao HC impetrado no TJ-SP. Segundo ele, o constrangimento ilegal alegado pela defesa referia-se ao que foi decidido pelo TJ-SP no recurso de apelação, não no HC.

Diante disso e, por considerar a ocorrência de cumprimento antecipado da pena, ele determinou a expedição de contraordem de prisão ou, se Wagner já estiver preso, do alvará de sua soltura. A medida, entretanto, somente deverá ser cumprida se ele não estiver recolhido à prisão por outro motivo que não o retratado no acórdão do TJ-SP alusivo à apelação

Juiz que consultava duendes é afastado nas Filipinas da BBC, em Londres.


Não é raro ver alguns Juízes do Estado do Amazonas decidindo de forma genérica e abstrata, baseados, tão-somente, em fenômenos psíquicos, o que afronta, no mínimo, o princípio da motivação (artigo 92, inciso X, da Constituição Federal), vejamos a matéria:

Um juiz filipino que dizia tomar decisões com a ajuda de duendes foi definitivamente afastado da magistratura pela Suprema Corte do país, informou o jornal Philippine Daily Inquirer.
Terminou sem final feliz a conto do juiz e os três duendes", brincou o jornal.
Florentino Floro, 53, havia sido afastado em março depois de revelar ter feito um pacto com três duendes – Armand, Luis e Angel – para ver o futuro.
Ele acrescentou que escrevia em transe e que havia sido visto por várias pessoas em dois lugares distintos ao mesmo tempo.
Matérias na imprensa filipina afirmaram que toda sexta-feira o juiz trocava a beca azul por negra, para "recarregar os poderes psíquicos".
Mas os argumentos não comoveram a Suprema Corte, para quem tais poderes "não têm lugar" no Judiciário.
"Fenômenos psíquicos, mesmo assumindo que existam, não têm lugar na determinação do Judiciário de aplicar apenas a lei positivista e, na sua ausência, regras e princípios igualitários para resolver controvérsias", diz a sentença.
Durante as audiências do processo, os médicos da Suprema Corte e do próprio juiz haviam afirmado que o réu sofria de problemas mentais.
Imortal
Ao saber da decisão, o juiz Floro declarou que o tribunal o havia tirado da obscuridade e projetado para “imortalidade”.
"Não apenas neste país ou em redes internacionais de notícia, mas, antes de tudo, na indelével memória da história mundial do Poder Judiciário."
O caso foi discutido em mais de mil blogs e suscitou mais de 10 mil respostas em todo o mundo, inclusive de apoio de praticantes de magia e ocultismo, disse o juiz.
Na visão da Suprema Corte, a aliança de Floro com duendes "coloca em risco a imagem de imparcialidade judicial, e mina a confiança pública do Judiciário como guardião racional da lei, isto é, se não torná-lo objetivo do ridículo".