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sábado, 5 de junho de 2010

AULA DIREITO PENAL CRIMES CONTRA A PESSOA

Rixa. Artigo 137
Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Crítica: O que é rixa? (violação ao principio da taxatividade)
Ex: torcida do palmeiras marcou confronto com torcida do flamengo. Isso é rixa?
Rixa é a pancadaria generalizada e indiscriminada.
Nesse caso quando você tem dois grupos e um enfrentado o outro, é lesão corporal.

Conceito de rixa: Exige-se a presença de, pelo menos, 3 pessoas que briguem, indiscriminadamente, entre si. O traço característico da rixa é a confusão existente na briga.

Cuidado: Nesses três não posso incluir aquele que esta separando os contendores.
Trata-se de crime plurissubjetivo – crime de concurso necessário. (é crime plurissubjetivo de condutas contrapostas, uma vez que os sujeitos agem uns contra os outros).

Exemplos de crimes plurissubjetivos: quadrilha ou bando, bigamia.

IMPORTANTE: No crime de rixa, o cidadão é sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.

Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

PERGUNTA: Se resulta lesão corporal simples, por qual crime responde?
A lesão corporal simples é absorvida pelo crime de rixa?
Não. O crime de rixa absorve a contravenção penal de vias de fato, o que não acontece na hipótese de lesões corporais, quando o agente deverá responder pelo crime de rixa simples em concurso formal com o delito de lesão corporal leve.

Rixa qualificada.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Problemas:
1) Se pudermos identificar o autor do homicídio. Por qual crime responde e por qual crime os demais respondem?
Os demais respondem pelo crime de rixa qualificada, e o que produziu a lesão responde pelo delito de homicídio em concurso material com a rixa qualificada (posição tradicional Nelson Ungria).

Posição moderna: Luiz Régis Prado, Rogério Grecco, entendem que o agente responde pelo crime de homicídio em concurso com a rixa simples, sob pena de bis in idem.

PERGUNTA: Em relação aos demais, ou seja, o que ingressou antes e o que ingressou depois respondem pela rixa qualificada?

a) Quando o agente ingressa na rixa após terem ocorrido a morte ou lesão grave, não poderá ser responsabilizado pela rixa qualificada, na medida em que sua participação não contribuiu para a produção daquele resultado.

b) por outro lado, mesmo que o agente tenha se retirado antes da produção do resultado morte ou lesão corporal grave, deverá responder pela rixa qualificada.

PERGUNTA: E o que sofreu a lesão corporal de natureza grave. Por qual crime responde?
Rixa qualificada. (Doutrina majoritária)
Mesmo aquele que sofreu lesão corporal de natureza grave responde pelo crime de rixa qualificada.

PERGUNTA: Várias mortes, quantos crimes de rixa?
Um só. A ocorrência de várias mortes caracteriza o crime único de rixa qualificada.

PERGUNTA: Linchamento é rixa?
É exemplo de crime multidudinário, não se confunde com rixa.
Ex: caminhão de cerveja que cai. Se cada um pega uma latinha de cerveja (principio da insignificância)
Obs: existe liame subjetivo entre os agentes?
Se a resposta for afirmativa não vai incidir insignificância.

Crimes contra a honra.
Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

obs: Nos crimes eleitorais a calunia é de ação penal publica incondicionada.

Código eleitoral lei 4737/65. (artigos 324, 325 e 326)
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Obs: todos os crimes do código eleitoral são crimes de ação penal publica incondicionada.

A honra tem dois desdobramentos
Honra objetiva
Honra subjetiva
É o conceito que o indivíduo goza perante a sociedade, acerca de seus atributos, morais, éticos, culturais, profissionais e etc.

Vai ser tutelada pelos artigos:
138 (calunia) e 139 (difamação)

PERGUNTA: quando se consuma?
Quando um terceiro toma conhecimento daquela imputação.

PERGUNTA: Pessoa jurídica pode ser vítima?
Possui honra subjetiva, logo, pode ser vítima de difamação. Cuidado: pessoa jurídica pode ser vítima de calúnia sim, desde que a imputação, se refira a crime contra o meio ambiente.



PERGUNTA: Menores podem ser vitimas?
Podem ser vítimas de calúnia. Não pode ser sujeito ativo, mas passivo pode.

PERGUNTA: Morto pode ser vítima de calúnia?
Sim, artigo 138, parágrafo 2
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
O sujeito passivo são os parentes do morto.
Obs: não há difamação e injúria contra os mortos no código penal, salvo na lei de imprensa. (artigo 24)
Art. 24. São puníveis, nos termos dos arts. 20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos.

PERGUNTA: Desonrados podem ser vítima de crimes contra a honra?
Até mesmo os desonrados podem ser vítima dos crimes contra a honra.
Toda e qualquer pessoa possui o chamado Oásis Moral. (Nelson Hungria)

É o conceito que o indivíduo tem de si próprio.



Vai ser tutelada pelo artigo:
140 (injúria)

PERGUNTA: quando se consuma?
A injúria consuma-se quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido.

PERGUNTA: Pessoa jurídica pode ser vitima?
Não possui honra subjetiva

PERGUNTA: Menores podem ser vitimas?
Ex: sala de aula, o professor chama o aluno de burro. Ele vai ficar chateado? Sim, pois tem honra subjetiva.

Ou seja, inimputáveis podem ser sujeito passivo do crime de injúria, desde que tenha capacidade de entender o caráter ofensivo da conduta.




Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Requisitos:
1) Imputação de fato determinado, qualificado como crime. A imputação de contravenção penal, não configura calúnia, mas sim difamação.
Cuidado: calúnia é falsa imputação de crime.

PERGUNTA: Se eu chamar alguém de estuprador. Que crime é esse?
Injúria.
Tanto na calúnia quanto no delito de difamação o que acontece é a imputação de um fato, o que não acontece na injúria.
A atribuição de qualidades depreciativas (ladrão, estuprador, homicida), é injúria.

Calunia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe (não fala em fato) a dignidade ou o decoro:

2) Falsidade da imputação:
Para que se configure a calúnia, é indispensável que a imputação seja falsa.

Ex: O Abadia estaria lavando dinheiro por meio da aquisição de empresas. (fato verdadeiro)

PERGUNTA: E se eu acredito sinceramente que o cidadão praticou aquele delito. Eu respondo por calúnia?
Não, pois configura erro de tipo.
Se o agente crê erroneamente que o indivíduo praticou o fato definido como crime, não responde pelo delito em face da presença do erro e tipo.

3) elemento subjetivo do injusto, animus caluniandi;

138
Animus caluniandi
139
Animus difamandi
140
Animus injuriandi

Vontade de ofender a honra subjetiva. Vontade de atribuir falsamente.

Por que não respondem?
Obs: Pânico na tv – animus jocandi intenção de caçoar.
Obs: Advogado – animus defendendi intenção de defender.

Obs: A jurisprudência entende que: a exaltação de animus afasta o dolo específico nos crime contra a honra.

Exceção da verdade:
Prevista no artigo 138, parágrafo 3.
§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

PERGUNTA: O que é exceção da verdade?
É meio que uma ação declaratória incidental (é um meio de defesa)
Ex: eu falei que fulano subtraiu um celular. O fulano ficou revoltado e resolveu me processar. Vai propor uma ação penal privada contra mim.
Na exceção da verdade eu que estou sendo acusado pelo crime de calunia, vou tentar provar para o juiz a verdade daquela imputação.

É a possibilidade que tem o sujeito ativo de provar a veracidade do fato imputado, uma vez provada pelo agente que a imputação que fez é verdadeira, não há que se falar no crime de calúnia.

PERGUNTA: Exceção da verdade é possível em quais crimes contra a honra?
Em regra é admitida para o crime de calúnia, salvo nas hipóteses elencadas no artigo 138 parágrafo 3.

Calunia: em regra sim.
Difamação: excepcionalmente
Injuria: não admite.

No crime de difamação, admiti-se a exceção da verdade quando o ofendido for funcionário público e a ofensa estiver relacionada as suas funções.
A injuria não admite.

PERGUNTA: No crime de calunia qual a conseqüência da exceção da verdade?
A exceção da verdade exclui a tipicidade, pois afasta a elementar falsamente.

Exceção da verdade e prerrogativa de foro.
Artigo 85 do Código de Processo Penal.
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

Ex: deputado federal fulano. Eu digo que o deputado fulano teria recebido 500.000,00 para liberar uma verba. O deputado me processa na justiça comum. Eu entro com exceção da verdade (demonstrar para o juiz que o fato é verdadeiro)
Problema: quem pode dizer se o deputado federal praticou ou não fato definido como crime? STF.
O Julgamento da Exceção da verdade será feito no Supremo.
O supremo faz somente o julgamento, quem vai admitir é o juiz de primeira instancia, quem vai colher as provas é o juiz de primeira instancia também.

Resumo: Se o querelante possui foro por prerrogativa de função, ao respectivo tribunal caberá o julgamento da exceção da verdade. Ao juízo a quo, caberá tão-somente o juízo de admissibilidade e a produção de provas. (artigo 85 do Código de Processo Penal). Esse raciocínio só se aplica ao crime de calúnia e não ao delito de difamação.

Informativo 68 supremo (inquérito 1188)
Informativo 219 supremo (inquérito 1436)

Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Exceção da notoriedade:
Artigo 523 do Código de Processo Penal.
Consiste na oportunidade facultada ao réu de demonstrar que suas afirmações são de domínio público.
É admitida tanto na calúnia, quanto na difamação.

Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

Você tenta nela demonstrar que o fato que você imputou já é de conhecimento público e notório. (se é publico e notório não haveria lesão a honra objetiva)
Obs: doutrina acredita que mesmo os desonrados podem ser vítimas.

Injuria
Inimputáveis podem ser vítimas de injúria?
Um menino de 16 anos tem honra subjetiva?

Ex: sala de aula, o professor chama o aluno de burro. Ele vai ficar chateado? Sim, pois tem honra subjetiva.
Ou seja, inimputáveis podem ser sujeito passivo do crime de injúria, desde que tenha capacidade de entender o caráter ofensivo da conduta.

Injúria real:
É aquela praticada mediante violência ou vias de fato.
Artigo 140, parágrafo 2
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes;
Exemplos de injúria real:
Tapa na cara de uma pessoa.
Atirar o conteúdo do copo de uma pessoa.
Atirar excremento.

Injúria preconceituosa:
Artigo 140, parágrafo 3
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

ex: caso grafite – jogador de futebol.
Um outro jogador chamou-o de macaco. Racismo ou injúria preconceituosa?
Injúria preconceituosa.

Obs: Não confundir injúria com racismo.
Racismo
Injúria preconceituosa
Há uma oposição indistinta a uma raça, cor etnia, religião ou procedência nacional.
Há um ataque verbal, exclusivo contra a vítima.


Retratação:
A calúnia e a difamação admitem a retratação antes da sentença. A injúria não admite.

IMPORTANTE: Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (ACAO PENAL PRIVADA)

Não é cabível retratação na hipótese de ação penal pública condicionada a representação. Pois nela há denúncia e não queixa.

Pedido de explicações:
Ex: alguém fala que no mp tem um promotor que ta recebendo dinheiro. (qual promotor)

Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

PERGUNTA: Eu entrei com o pedido de explicações e o cara não se explicou. O que acontece com ele?
Responde pela ofensa.

Cuidado: PEDIDO de explicações é uma medida cautelar preparatória, ou seja, quem não der as explicações de modo algum sai condenado. O ofendido tem que entrar com ação.

Resumo: trata-se de medida cautelar preparatória para futura ação penal, de competência do juízo criminal, nela o juiz não faz qualquer juízo de valor, devendo apenas entregar os autos ao suplicante.

Importante: O MP não possui legitimidade, incumbe ao ofendido fazê-lo. (informativo numero 438 PET 3686)

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