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domingo, 6 de junho de 2010

AULA (OAB) CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Assunto: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

Controle de Constitucionalidade é um dos temas mais importantes no concurso da OAB. Não se pode falar em controle de constitucionalidade sem se falar em Supremacia da Constituição e Rigidez Constitucional (dica de concurso).

PERGUNTA: O que é controle de constitucionalidade?
Controlar a constitucionalidade é indagar, perguntar se norma subconstitucional é ou não compatível com a CF.

“A lei é adequada à constituição?”

 Para explicar, precisamos falar a respeito da existência de dois mundos.
- mundo do ser: É o mundo das leis naturais. Aqui o homem, racionalmente, não consegue modificar as leis.
Ex: lei da gravidade.

- mundo do dever ser: A um antecedente o homem racionalmente liga a conseqüência que melhor lhe interessa naquele momento histórico, portanto, o homem consegue mudar.
Ex: matar alguém.
Conseqüência:
- homicídio simples
- homicídio qualificado
- homicídio culposo
- Etc.

O direito, as normas jurídicas, fazem parte do mundo do dever ser.

As normas jurídicas são postadas de forma vertical.
Exemplo hipotético: Um cidadão vai se matricular em escola pública, o diretor diz: “aqui homossexual não pode estudar.”

Exemplificando: Existe uma portaria proibindo, com fundamento na resolução do conselho de educação que tem fundamento no decreto do governador, que por sua vez tem lei estadual baseada na Constituição estadual, construída com base na CF.
Todas as normas jurídicas dependem da CF. Teoria escalonada de Hans kelsen.
CF


Leis infraconstitucionais



PERGUNTA: O que diferencia uma regra jurídica de uma regra de moral?
As normas de moral são postadas de forma horizontal e as jurídicas de forma vertical.

PERGUNTA: O que está acima da CF?
Não interessava para kelsen, pois ele construiu sua teoria na teoria pura do direito.
Outros dizem que o jus naturalismo está acima da CF.

PERGUNTA: Por que a constituição se coloca no ápice da pirâmide?
Princípio da supremacia constitucional.
Daí, falar sobre controle, tem que falar no princípio da supremacia.

PERGUNTA: Por que a CF é uma norma suprema?
1) É a denominada supremacia formal da CF; significa que a CF decorre do poder constituinte originário, inicial, ilimitado, incondicionado.
2) Supremacia material da CF; a CF é o documento mais importante de um Estado, pois a CF trata dos temas mais importantes de uma sociedade política chamada Estado.

Em regra, as CF’s tratam de organização dos poderes e dos direitos e garantias fundamentais.
Com o tempo outros temas foram se tornando importantes.
A CF é uma norma jurídica, não é um conselho, não é uma declaração.
A CF é uma norma jurídica super-imperativa, ou seja, com imperatividade reforçada. O legislador constituinte manda e não pede.

PERGUNTA: O que é norma jurídica?
Cuidado: não confunda norma jurídica com texto jurídico.
Texto jurídico: É o sinal lingüístico, é o objeto de interpretação.
Norma jurídica: É o resultado da interpretação.

PERGUNTA: Existe texto sem norma?
Sim.
Ex: preâmbulo da CF. (é um texto sem norma jurídica)

PERGUNTA: Existe norma sem texto?
Sim.
Ex.: princípio do duplo grau de jurisdição, promotor natural, supremacia da CF.

Existe norma que não é representada por um texto.
Ex: um símbolo de sinal de trânsito.

Existe texto do qual eu retiro várias normas.
Algumas vezes o STF faz a chamada interpretação conforme a CF. (muita chance de cair na prova da OAB).

Ex: existe um texto que retiro três normas, dessas três, duas violam a CF e uma não.

 Falar em controle é falar em rigidez constitucional:
A nossa CF possui controle de constitucionalidade, porque a nossa CF é do tipo rígida. (OAB)
Só existe controle em constituição do tipo rígida.

PERGUNTA: O que significa rigidez constitucional?
Processo de alteração mais dificultoso, mais burocrático.

Dica na prova SUBJETIVA: falar sobre:
- Princípio da supremacia
- Rigidez constitucional

 Vamos falar sobre controle tendo em conta o momento em que é feito:
Tendo em vista o momento, ele pode ser de dois tipos:
a) Preventivo;
Objetivo: evitar, impedir que a norma inacabada, portanto, projeto de lei, adentre ao sistema jurídico. Se de antemão ofende, ele será inconstitucional.

b) Repressivo;
Objetivo: retirar, expurgar, a norma acabada que ofende a constituição.

 1) Vamos falar sobre o preventivo:
- O controle preventivo é feito em 3 momentos:
a) legislativo: Comissão de Constituição e Justiça. Artigo 58 parágrafo 2
§ 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

b) executivo; veto jurídico do chefe do executivo (mecanismos de freios e contrapesos) artigo 66 parágrafo 1.

§ 1º. Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

c) judiciário; MS impetrado por parlamentar. (só parlamentar)
O STF aceita o controle preventivo ser feito pelo poder judiciário.

 2) Vamos falar sobre o repressivo:
No Brasil, em regra é realizado pelo poder judiciário. (jurisdicional). (OAB)

Cabe ao poder judiciário fazer o controle repressivo.
A CF outorga ao poder judiciário a força de reconhecer a inconstitucionalidade.

 Existem duas exceções: (DICA: Sempre procurar dar ênfase ao estudo das exceções)

1) Medida provisória; o controle repressivo pode ser feito pelo judiciário e pelo congresso nacional (artigo 62)
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

2) Lei delegada;
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

O presidente edita, a partir de sua edição pode ser feita pelo judiciário, mas também pelo congresso nacional.

O presidente solicita autorização para legislar sobre X, o congresso autoriza e o presidente legisla sobre X + Y. Essa última parte (Y) é inconstitucional, cabe ao congresso nacional sustar os atos que exorbitem (Artigo 49 inciso V).

 Além de ser jurisdicional, ele é misto: Porque adota dois sistemas:
2.1) sistema difuso: incidenter tantum, pela via da exceção, no caso concreto.
Precedente: Juiz John Marshall 1803. EUA.

2.2) sistema concentrado: erga ominis, pela via da ação.
2.2.1) ADIN Genérica;
2.2.2) ADINO;
2.2.3) ADII ;
2.2.4) ADECON;
2.2.5) ADPF.

Parênteses: Há duas espécies de inconstitucionalidade:
a) Formal ou orgânica: é denominada de nomodinâmica.
É aquela em que a norma sub-constitucional desobedece ao devido processo legislativo constitucional.
A CF fala em um conjunto de regras que devem ser obedecidas, a lei que desobedecer será inconstitucional.

De acordo com o artigo 69, a lei complementar deve ser aprovada por maioria absoluta de votos.
Imagine uma lei complementar aprovada por maioria simples. Esta lei é inconstitucional uma vez que desobedeceu ao conjunto de regras.

b) Material: é denominada de nomoestática.
É aquele em que a norma sub-constitucional viola, ofende, a um conteúdo da constituição.
Ex: está sendo aprovado o projeto da lei orgânica da PF. Digamos que este projeto diga que só pode fazer o concurso brasileiros acima de 1.80 (será inconstitucional). Ofende o princípio da igualdade entre brasileiros e brasileiras.

Obs: Se a lei é inconstitucional formal e materialmente teremos a chamada inconstitucionalidade chapada. (Eros Grau). (inconstitucionalidade evidente).

Obs: controle vertical de constitucionalidade (ocorre quando a norma sub-constitucional ofende a norma constitucional – lei ordinária, lei complementar).

Obs: controle horizontal de constitucionalidade (CF e emenda constitucional).
Conclusão IMPORTANTE PARA OAB: (emenda pode ser objeto de controle de constitucionalidade)
Fundamento: Emenda só pode ser objeto de controle porque decorre do poder constituinte derivado reformador.

PERGUNTA: Norma constitucional pode ser inconstitucional? Otto Berchof
Ex: artigo 225 é inconstitucional em face do artigo 5?
No Brasil, não se aceita a tese de normas constitucionais inconstitucionais.

CUIDADO: Não confundir com emenda (que é possível ser inconstitucional).


 Vamos falar sobre o sistema difuso: controle concreto.
PRECEDENTE: 1803, juiz da Suprema Corte Americana, John Marshall.

1) Legitimidade: significa quem pode alegar a inconstitucionalidade.
Qualquer pessoa física, qualquer pessoa jurídica, diante de um caso concreto pode alegar a inconstitucionalidade de uma norma sub-constitucional.

Obs: O reconhecimento da inconstitucionalidade será causa de pedir e não pedido.
Pedido: o que se pede.
Causa de pedir: por que se pede.
Logo, o reconhecimento será incidental.

2) Competência: Qualquer juiz, qualquer tribunal, diante de um caso concreto pode reconhecer a inconstitucionalidade, inclusive de ofício.

IMPORTANTE: Tribunal, só por maioria absoluta de votos (significa que o tribunal por seus órgãos fracionários; turma, câmara, seção não podem reconhecer).
Artigo 97 CF. (reserva de maioria absoluta) cláusula de reserva de plenário (súmula vinculante 10)
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Órgão especial: de 11 a 25 membros.

IMPORTANTE: Existe exceção ao artigo 97 da CF? Magistratura.
Sim, uma única exceção, artigo 481 parágrafo único do CPC.

Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (princípio da economia processual).

Súmula vinculante número 10: (OAB)
10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

IMPORTANTE: O reconhecimento da inconstitucionalidade no sistema difuso não estará na parte dispositiva da sentença, mas sim na fundamentação da sentença.

PERGUNTA: Por que não estará na parte dispositiva? Porque não é pedido, o reconhecimento é indireto, incidental.

3) objeto de controle: Lei ou ato normativo, federal, estadual ou municipal.

4) parâmetro de controle: Eu alego que a lei ofende o que?
Constituição federal.

PERGUNTA: Toda constituição pode ser parâmetro?
Não. Ex: preâmbulo (porque não se encontra no campo jurídico e sim campo político).

PERGUNTA: O ADCT pode ser parâmetro?
Sim.

5) efeitos da decisão: Inter partes, em regra, ex tunc.
Inter partes: limite subjetivo da coisa julgada. (só pode repercutir no patrimônio jurídico das partes).
Note: Em regra o efeito é ex tunc, ou seja, não retroage, no entanto, o STF admite a modulação dos efeitos da sentença.

Ex.: imóvel (A), imóvel (B), os proprietários são notificados para pagar IPTU com alíquota de 70% do valor venal do imóvel. Essa alíquota é constitucional? Não (inconstitucionalidade material) viola um conteúdo da CF – cláusula que proíbe tributo com efeitos confiscatórios. (controle vertical).

O proprietário (A), no instante em que é notificado, impetra um MS e o juiz julgou o MS concedendo a Ordem, e diz: “você não vai pagar o IPTU (pedido) porque a alíquota de 70% é inconstitucional (causa de pedir).”
Para que ele não pague, o Juiz tem que reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade.

PERGUNTA: O reconhecimento da inconstitucionalidade está na parte dispositiva? Não, na fundamentação da sentença.

PERGUNTA: Essa decisão do juiz produz efeitos sobre B?
Não (porque a decisão produz efeitos inter partes)

PERGUNTA: O Município recorre para o TJ, e este, (turma, câmara, seção) poderá reconhecer a inconstitucionalidade? Não, só o Tribunal ou órgão especial.
Imagine que o órgão especial reconheça a inconstitucionalidade. Produzirá efeitos para B? Não (inter partes).

O município recorre ao STF. A turma do STF pode reconhecer a inconstitucionalidade? Não, só a maioria absoluta do tribunal.

PERGUNTA: O STF reconhece a inconstitucionalidade. Produz efeitos para B? Não.
Obs: A regra é: inter partes ex tunc.
Obs: O STF, excepcionalmente, (no sistema difuso) aplicou regras do controle concentrado.

PERGUNTA: Quais regras?
Artigo 27 da lei 9868/99
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Em algumas situações excepcionais a decisão no sistema difuso não pode ser ex tunc, e sim ex nunc (ou seja, será inconstitucional a partir da publicação do acórdão) (modulação ou manipulação dos efeitos da decisão)

Cuidado: Esta lei se aplica ao controle concentrado, excepcionalmente se aplica no difuso.

IMPORTANTE: No sistema difuso, e só no sistema difuso, quando o STF reconhece a inconstitucionalidade, remete a sua decisão para o Senado Federal (artigo 52 X)
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

PERGUNTA: Para que remete? Para que o senado suspenda a lei.
PERGUNTA: O senado está obrigado a suspender a execução da lei?
Não, o ato do senado é discricionário. (cai em prova da OAB)
Depende de oportunidade e conveniência política.
Note: qual o objeto de controle? Lei municipal.

PERGUNTA: O senado também suspende a execução de uma lei municipal?
Sim.

PERGUNTA: O senado suspende através de qual espécie normativa?
Resolução.

PERGUNTA: Quais são os efeitos dessa resolução?
Transforma os efeitos: passa a ser - Erga ominis, ex nunc.

PERGUNTA: Hoje, ainda se faz necessário a remessa da decisão do supremo ao senado?
O Ministro Gilmar Mendes defende a denominada abstrativização do sistema difuso (no Brasil, algumas características do sistema concentrado estão se aplicando ao difuso). Note: Trata-se de nova tendência do STF e que vem caindo em prova da OAB.

 vamos falar agora do repressivo concentrado:
2.2) sistema concentrado: erga ominis, pela via da ação.
2.2.1) ADIN Genérica: concentrado e abstrato.
2.2.2) ADINO: concentrado e abstrato.
2.2.3) ADII: concentrado (e concreto)
2.2.4) ADECON; concentrado e abstrato.
2.2.5) ADPF; concentrado, em regra abstrato, mas pode ser concreto.

Obs: concentrado não é sinônimo de abstrato.


Vamos falar sobre cada espécie:
Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica:
1) legitimidade: artigo 103 CF.
Em 1965 surgiu o controle concentrado (com o nome representação de constitucionalidade). Até 1988 existia apenas um legitimado, era o PGR.
Em 1988 alargou-se o rol de legitimados (em razão da democracia participativa)
Isso se chama sociedade aberta de intérpretes constitucionais (A CF é tão importante que você não pode deixar para só alguns discutirem).

Obs: Apesar da CF expressamente não estabelecer diferenças entre os legitimados, o STF restringe a utilização da ação direta, senão vejamos:

1) legitimados universais ou neutros: os legitimados universais ou neutros não necessitam demonstrar a pertinência temática.

2) autores interessados ou autores especiais: necessitam demonstrar a pertinência temática.

Pertinência temática: é o interesse de agir. É a relação existente entre o objeto da ação e a finalidade institucional do autor interessado.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República; LU
II - a Mesa do Senado Federal; LU
III - a Mesa da Câmara dos Deputados; LU
Obs: E mesa do congresso? Não é legitimado.
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; AI
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; AI
VI - o Procurador-Geral da República; LU
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; LU
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; LU
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. AI

Obs: inciso VIII do artigo 103.
Só pode ajuizar se tiver um deputado ou um senador.
Imagine que o partido X tenha um deputado federal. A ação é ajuizada e o único deputado muda para o partido Y. O que ocorre com a ação já ajuizada?
A ação deve continuar normalmente (não há perda superveniente de legitimidade) STF. (OAB)
Obs: inciso IX.
Entidade de classe de âmbito nacional.
Ex: associação nacional dos delegados de policia.
(associação formada por associações).
PERGUNTA: Tem legitimidade para ajuizar ADIN? Sim (STF).

PERGUNTA: A UNI pode ajuizar ADIN?
Não. (estudante não é profissão).

2) competência:
Só STF (artigo 102, inciso I, alínea “a”)
Controle ultra-concentrado.
Obs: artigo 97 da CF.

3) objeto de controle:
Lei ou ato normativo federal ou estadual.
(lei municipal não).
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

PERGUNTA: O que é lei?
Qualquer espécie normativa do artigo 59.

PERGUNTA: O que é ato normativo federal ou estadual?
É aquele que decorre diretamente da CF.
Ex: edital de concurso, resolução de conselhos, regimento interno de tribunal (atos normativos primários).

Obs: decreto autônomo é possível ser objeto de controle de constitucionalidade.

Obs: A CF foi promulgada no dia 05/10/88, as leis anteriores não podem ser objeto controle de constitucionalidade através de ADIn. É resolvido através do fenômeno da recepção.

Parênteses:
Fenômeno da recepção:
A cada Constituição inaugura-se um novo Estado.
A constituição é o fundamento de validade de todas as normas.
Uma nova Constituição recepciona as normas constitucionais anteriores a ela, desde que, com ela, sejam compatíveis (ex: CP de 1940) foi recepcionado pela CF de 88, as demais incompatíveis são revogadas (ver artigo 26 do CP, processo judicialiforme).

Esta recepção pode surgir com a mesma roupagem ou natureza ou com outra roupagem..
Ex.: o CP na parte especial é um decreto-lei (foi recepcionada por lei).
Ex.: O CTN é de 1965 (decreto-lei), foi recepcionado pela natureza de lei complementar.

Fenômeno da Desconstitucionalização:
Uma norma constitucional com a nova CF passa a ser lei ordinária.
Ex: artigo 100 da Constituição de 1969, com a CF de 88, deixa de ser constitucional e passa a ser lei número 200. (não existe no Brasil pois criaria insegurança jurídica).


Fenômeno da repristinação:
Conceito: ocorre quando a norma revogada volta a ter vigência em virtude da revogação da norma que a revogou
Ex: Constituição de 1969 (essa Constituição não recepcionou uma lei de 1967).
Vem a CF de 88 e revoga a constituição de 69. Ela pode ressuscitar a lei de 1967? Não. (fundamento: segurança jurídica)

Efeito repristinatório tácito: tem caído em prova.
(não é a mesma coisa que repristinação)
 Duas hipóteses que tem sido cobradas em concurso:
lei 9868/99, artigo 11, parágrafo 2:
EX: Lei A, revogada pela lei B.
O STF concede uma cautelar em uma ADIN. Se o STF concede a cautelar, PERGUNTA-SE: qual será o efeito dessa medida cautelar?
Segundo o ministro Gilmar Mendes: a medida cautelar suspende tanto a vigência, quanto a eficácia da norma. (Para não haver vigência de duas normas incompatíveis)

 Se o STF suspende, de acordo com o artigo 11, a lei A, volta a ser aplicada automaticamente ao ser suspensa a lei B. sem que o supremo se manifeste a respeito.
Ocorre o chamado efeito repristinatório tácito.

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Se não houver expressa manifestação em contrário do Supremo, automaticamente a lei A volta.

PERGUNTA: Qual o efeito temporal da decisão em regra da cautelar?
A regra é ex nunc. (porque é precária)
Por isso tem que ter previsão expressa.

Segunda hipótese que tem caído.
A lei A, é revogada pela lei B, só que ao contrário da anterior, ao invés de conceder liminar, ele dá uma decisão de mérito, dizendo que a lei é inconstitucional.
PERGUNTA: Qual o efeito da decisão?
Regra: efeito ex tunc (retroativo)
A lei é inconstitucional desde o momento em que foi criada, portanto não poderia ter revogado a lei anterior que é constitucional.
Se não poderia ter revogado lei constitucional anterior, automaticamente a lei A, volta a produzir efeitos.

PERGUNTA: Por que é tácito?
Porque o STF não precisa dizer na decisão de mérito.

PERGUNTA: Mas se a lei A também for inconstitucional, só que não foi questionada. O que o supremo faz?
Declara a constitucionalidade da lei B, e da lei anterior. Para que ela não volte a produzir efeitos.

 Fechamos o parênteses.
Continuando...
Um dos legitimados ajuíza ação discutindo a lei número 100.
No decorrer da ação o congresso revoga a lei numero 100. O que ocorre? Perda superveniente do objeto.

Exemplo que tem caído: Eu alego que o artigo 100 da lei X ofende o artigo 115 da CF. No decorrer da ação o artigo 115 é alterado por uma emenda constitucional. O que ocorre com a ação? Perda do objeto em razão da modificação do parâmetro de controle.

PERGUNTA: Súmula pode ser objeto de controle?
Não, porque súmula não é obrigatória.

PERGUNTA: Súmula vinculante pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade?
Não, pois ela tem seu próprio procedimento de alteração.

PERGUNTA: Tratados internacionais podem ser objeto de controle concentrado?
Sim.

PERGUNTA: Qual a natureza jurídica do tratado internacional?
Em razão do dualismo jurídico previsto no artigo 4, inciso I, da CF, existem duas ordens jurídicas.
1) Uma ordem internacional; só produz efeitos dentro do território se for recepcionada. (não existe o princípio da recepção automática no Brasil).
PERGUNTA: Qual o mecanismo de recepção?
a) O presidente assina o tratado (artigo 84 inciso VIII);
b) O congresso nacional precisa aprovar o tratado internacional (artigo 49 inciso I). o congresso resolve através de decreto legislativo.
c) O presidente da república edita um decreto promulgando o tratado;
Só assim é recepcionado e passa a produzir efeitos.
2) E outra nacional;

PERGUNTA: Qual a natureza jurídica do tratado internacional?
Depende do tratado.
- lei ordinária:
ex: tratado de pesca do bacalhau.
PERGUNTA: Pode ser objeto de controle? Sim (controle vertical).
- equivalente a emenda à Constituição: Se tiver por objeto direitos humanos, será equivalente a emenda à constituição (Artigo 5 parágrafo 3)
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Posições doutrinárias:
1) Tratados de direitos humanos - São normas supra-constitucionais (Acima da CF)

2) Tratados de direitos humanos - São normas constitucionais. Valério Mazuoli, LFG. Ministro Celso de Mello em um voto adotou essa posição;

3) Tratados de direitos humanos - São normas supra-legais (entre a CF e a lei) Ministro Gilmar Ferreira Mendes.

4) parâmetro de controle:
Constituição Federal e princípios.

5) efeitos da decisão:
Em regra, a decisão no sistema concentrado é erga ominis, com efeito ex tunc, vinculante.

O efeito vinculante é mais abrangente do que o erga ominis. Ele obriga os demais órgãos do poder judiciário e do poder executivo a obedecerem a decisão e também os fundamentos determinantes da decisão.
Importante: O poder legislativo não sofre vinculação à decisão (pode aprovar uma nova lei).
No entanto, o STF pode excepcionalmente, modular ou manipular os efeitos da decisão. (artigo 27 da lei 9868.99) – regulamento o procedimento da ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória.

Quando o STF pode modular? Quais os requisitos?
- razoes de segurança jurídica; ou,
- excepcional interesse social;
+
- maioria qualificada de 2/3 dos membros;

IMPORTANTE: a decisão do STF pode se restringir a reconhecer a inconstitucionalidade de uma palavra (é o chamado princípio da parcelaridade)
Ex: desacato (estatuto da OAB)

Obs: diversamente do veto, onde presidente não pode vetar palavras.
Na decisão do STF, vigora o princípio da congruência.
PERGUNTA: O que significa? O STF só pode reconhecer a inconstitucionalidade do que foi pedido (regra).
Não pode decidir mais do que foi pedido.
Ex: um dos autores pede que o STF reconheça a inconstitucionalidade do artigo 100 ofende o artigo 200 da CF.

A exceção é a denominada inconstitucionalidade por arrastamento ou conseqüencial.

Obs: cognição aberta: legitimado diz que o artigo 100 ofende o artigo 200, o STF pode dizer que não ofende o 100 e sim o 300.

Procedimento que deve ser adotado pela ação direta de inconstitucionalidade:
Este procedimento está previsto na lei 9868/99.
- O Advogado-geral da União obrigatoriamente deve ser ouvido para fazer a defesa do ato impugnado.
Faz a defesa da presunção de constitucionalidade das normas sub-constitucionais.
PERGUNTA: Existe exceção?
Sim, quando já houver posicionamento do STF reconhecendo a inconstitucionalidade.
Obs: O PGR será ouvido em todas as ações diretas.
Obs: não existe prazo decadencial ou prescricional para o ajuizamento da ação.
A ação ajuizada, o autor não pode desistir porque a ação é indisponível.
O artigo 5 da lei veda a desistência da ação.
IMPORTANTE: artigo 7 da lei veda a intervenção de terceiros. Também não se admite assistência jurídica.

No entanto, o próprio artigo 7º permite a participação do amicus curiae, amigo da corte, colaborador do tribunal.
É um terceiro especial (essa é a natureza jurídica)
 Exemplo de sociedade aberta de intérpretes constitucionais.

PERGUNTA: Quando é possível a participação do colaborador do tribunal?
Dois requisitos:
- relevância da matéria;
- representatividade do postulante;

Obs: O amigo da corte pode inclusive fazer sustentação oral (STF).

PERGUNTA:: O que é processo objetivo?
É aquele processo marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração (ex: ADIN), é um processo sem partes no sentido material, não existe um litígio referente a uma situação concreta.
Diversamente do sistema difuso, que existe um processo subjetivo, pois há um litígio envolvendo situação concreta.

Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva:
Nós temos a União, Estados-membros, DF e municípios (pessoas jurídicas com capacidade política, ou seja, legislativo próprio). Importante – não existe hierarquia (no sentido subordinação) entre as pessoas jurídicas com capacidade política.
O que existe é uma distorção, em razão da forma de federação.

O que existe, na verdade, é uma divisão constitucional de competência, aliás, essa divisão é uma das características de existência de uma federação.
A nossa CF divide da seguinte maneira:
- compete à União (21, 22)
- compete aos Municípios (29 e 30)
- compete ao DF (32)
- compete aos Estados (25) competência residual.

Importante: esta competência remanescente é administrativa (material) e outra legislativa. São duas espécies.

Em regra, se não existe subordinação, a União não pode intervir nos Estados e estes (Estados), não podem intervir nos seus municípios (regra).
Contudo, existem exceções: que recebem o nome de intervenção.
Existem várias espécies de intervenções:
Nós vamos tratar de uma das espécies.




Ação direta de inconstitucionalidade interventiva.

- A União pode excepcionalmente intervir nos Estados, mas não pode intervir nos municípios localizados nos Estados. (aqui não existem exceções)
Obs: A União pode intervir nos municípios localizados nos seus Territórios.

PERGUNTA: Qual a natureza jurídica do território?
Autárquica. (descentralização administrativa).
Território não é ente federado.

Importante: O distrito federal é uma pessoa jurídica com capacidade política híbrida.
O DF possui competência material dos Estados-membros e dos Municípios.

Ex: A lei orgânica trata de matéria de competência estadual e municipal.

Obs: Não esquecer que o artigo 32 proíbe que o distrito federal seja dividido em municípios.

Obs: O DF possui menor autonomia que os Estados-membros.
Assim, a CF trás maiores limites para o DF.
Exemplos:
a) Os Estados-membros podem se auto-dividir em municípios (artigo 18, parágrafo 4º)
O DF não pode ser dividido em municípios.
b) O MPDFT faz parte do MPU.
Não pode criar o seu Ministério público, pois já faz parte do MPU.
O distrito federal não organiza a sua policia, a defensoria, o judiciário. Quem organiza é a União.

IMPORTANTE: A Constituição dos estados e a lei orgânica do DF possuem a natureza jurídica constitucional.
Diferentemente do que ocorre com a lei orgânica dos municípios (estas não possuem natureza jurídica constitucional).

IMPORTANTE: Assim, não posso dizer que uma lei municipal é inconstitucional em face da lei orgânica daquele município.
Se for comparada com a lei orgânica, a lei será ilegal e não inconstitucional.

- legitimidade: quem pode ajuizar?
Legitimidade exclusiva do PGR.

- competência:
STF. (competência ultra-concentrada)

- objeto de controle:
Defesa dos denominados princípios constitucionais sensíveis. (Pontes de Miranda) são sensíveis porque são facilmente percebidos, e são obrigatórios nos Estados.
Desta feita, os Estados devem obedecer sob pena de intervenção.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

PERGUNTA: Forma de governo é cláusula pétrea?
Majoritariamente a doutrina entende que não.

PERGUNTA: Se nós nos tornarmos uma monarquia, teremos reis Estaduais?
Não, os princípios que derivam da república devem ser obedecidos.

Até hoje, o STF só conheceu uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva. MT 1989 (seqüestro), alguns policiais e a população tacaram fogo nos seqüestradores. O PGR entendeu que foram violados os direitos da pessoa humana.

Efeitos da decisão:
Se for julgado improcedente: arquiva-se a ação.
Se for julgado procedente: o STF notifica o presidente da república para que concretize a ação.

A intervenção se materializa através de um decreto do presidente (artigo 84)

Importante: Ao Expedir o decreto, o presidente não está obrigado a nomear um interventor, ele pode entender que só a suspensão do ato que motivou a intervenção é o bastante.

Importante Se houver decretação de intervenção da união nos Estados, toda proposta de emenda à constituição será sobrestada. (artigo 60 parágrafo 1)
Limite circunstancial ao poder constituinte derivado reformador.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

ADI Interventiva Estadual:
Da mesma forma que a ADI interventiva federal, a estadual só serve de pressuposto para que o Governador decrete intervenção em determinadas hipóteses, não é o TJ que vai decretar, o TJ apenas vai julgar a ADII estadual.
Se der provimento, o governador poderá decretar.

PERGUNTA: Qual o parâmetro?
a) Violação dos princípios constitucionais estabelecidos na Constituição Estadual.
b) Recusa a execução de lei (federal ou Estadual).
c) Recusa a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

Legitimidade:
PGJ.

Súmula nº 614. Somente o procurador-geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.

Artigo 36 parágrafo 3.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Artigo 34- VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão:
A CF é uma norma jurídica, por isso tem uma força normativa própria.
Quem definiu essa forca normativa Konrad Hesse 1957. (é uma norma jurídica super imperativa, imperatividade reforçada).

A Constituição não é um recado/aviso, a Constituição obriga.

Se o legislador constituído não regulamenta a norma constitucional, teremos uma doença, patologia constitucional (síndrome da inefetividade das normas)

O que é síndrome? É a desobediência da Constituição em razão da falta de regulamentação.
Esta falta de regulamentação inviabiliza a obra do constituinte originário.

Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, apesar de possuírem eficácia jurídica, apenas parte delas possuem eficácia social.
Eficácia jurídica: é a qualidade da norma constitucional que está apta a produzir efeitos nas relações concretas.

Eficácia social: nem todas as normas constitucionais possuem eficácia social, que é a hipótese da norma vigente com potencialidade para ser aplicada em determinadas matérias.
O professor José Afonso da Silva, fala a respeito da aplicabilidade da norma constitucional. O que é isso? É a qualidade daquilo que é aplicável.
Assim para o professor José Afonso da Silva, as normas podem ser:

Eficácia absoluta: eficácia plena. Bastante em si mesma. Auto-executável.
Produz efeitos imediatos, diretos, não necessitando de normatização futura para que tenha efetiva operatividade.
Não necessitam de lei ordinária ou lei complementar para que possam ser aplicadas na realidade social.
Ex: artigo 5 parágrafo 1 da Constituição.
§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Eficácia contida: redutível, restringível.
Produzem efeitos diretos, imediatos. Não necessitando de normatização futura para que tenham operatividade.
Não necessitam de lei ordinária ou lei complementar para que possam ser aplicadas na realidade social.
No entanto, elas podem ter o seu campo de atuação reduzido.
Ex: artigo 5 inciso XIII
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Todas as profissões são livres, desde que não sejam regulamentadas.

PERGUNTA: Quem pode regulamentar profissões?
Só a União.

Eficácia limitada: estas não produzem efeitos diretos, imediatos, porque elas necessitam obrigatoriamente de normatização futura para que tenham efetiva operatividade.

Importante: precisam de lei ordinária ou lei complementar.
Estas normas constitucionais são denominadas de normas não auto-aplicáveis, não bastantes em si mesmas.
Estas norma constitucional, apesar de não possuir eficácia social, possui eficácia jurídica, esta eficácia possui duas conseqüências:
- força paralisante; a força paralisante volta-se para o passado, em direção às normas jurídicas já existentes. Esta força paralisante retira a força das normas subconstitucionais contrárias à constituição.
Esta força paralisante recebem o nome de recepção ou não recepção.

- força impeditiva; volta-se para o futuro, significa dizer que normas subconstitucionais posteriores à constituição que a contrariarem não podem permanecer no ordenamento jurídico.

Qual a importância disso?
Implementação de direitos fundamentais.

- Essa síndrome pode ser resolvida por dois remédios constitucionais:
Ação direita de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção.

Quais são as diferenças entre ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção?

Ação direta de inconstitucionalidade por omissão Mandado de injunção LXXI
1) legitimidade: artigo 103 CF


2) competência: STF. Artigo 102, inciso I, alínea “a”.




3) objeto da omissão: pode ser objeto a falta de regulamentação de qualquer norma constitucional de eficácia limitada.






4) efeitos da decisão:a decisão que reconhece a decisão é mandamental.
Ao reconhecer a omissão (mora) o STF dá ciência ao órgão encarregado de elaborar a norma constitucional.
É conhecida como inconstitucionalidade morosa.
Em se tratando de órgão administrativo, para suprir em 30 dias.

O STF pode dar prazo para o legislativo regulamentar a norma constitucional?
O texto diz que não, no entanto, o STF já deu prazo para o legislativo suprir a omissão (ADIO 3682).
Fundamento: o artigo 18 parágrafo 4 exige lei complementar para criar o município (e não existe essa lei). O STF deu prazo para o legislativo regulamentar.
1) legitimidade: qualquer pessoa física, jurídica pode ajuizar.

2) competência: depende de quem é o responsável (autoridade) encarregada de regulamentar a norma.
Julgado: STF, STJ, STM, TSE, TST.

3) objeto da omissão: determinadas normas constitucionais.
Ex: artigo 5 inciso LXXI.
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;


4) efeitos da decisão: quando o STF julgou o mandado de injunção 01/89, o STF deu a decisão o mesmos efeitos da decisão na acao direta de inconstitucionalidade por omissão.
Aplicou o artigo 103 (parágrafo 2).
Aqui o STF adotou a teoria não concretista.

Com o tempo, o STF foi mudando sua composição, hoje, no MI712, o STF Deu a decisão no mandado de injunção efeitos concretos erga ominis. (ou seja, o STF neste mandado de injunção mandou aplicar aos servidores públicos, a lei que trata de greve dos trabalhadores da iniciativa privada.
(STF como legislador positivo, ativismo judicial) é a nova compreensão da função do judiciário no Brasil.

Procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão:
PERGUNTA: Ajuizada ação o que ocorre?
Esse procedimento é praticamente o mesmo da ADIN por ação.
Lei - 9868/99 (regula o procedimento)
Esta lei determina que o PGR seja ouvido em todas as ADINO.
O AGU não precisa ser notificado, pois não existe texto a ser impugnado.

Impossibilidade de concessão de liminar:
STF não permite.
Não existe prazo para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

CUIDADO: No ano de 2009, lei do congresso nacional, em sentido contrário ao entendimento do Supremo, autorizou a concessão da liminar, portanto, hoje, é expresso em lei a possibilidade de concessão de liminar.

Ação declaratória de constitucionalidade. ADC
Veio através da emenda constitucional 03/93.
Originariamente não existia na CF.
Teve por objetivo superar a denominada indústria das liminares.
Em 1993, tivemos grande discussão a respeito da reforma tributária, muitos juízes concediam liminares impedindo que a União cobrasse determinado tributo.

1.000.000 de MS’s discutindo a constitucionalidade de determinado tributo no sistema difuso.
Em 300.000 os juízes concediam a liminar.
Em 400.000 os juízes não concediam liminar.
Isso criou uma insegurança jurídica.

Até que o STF decidisse a inconstitucionalidade da lei, teríamos mais ou menos 10 anos.
Para evitar esta insegurança criada pelo sistema difuso, o legislador alterou a Constituição e incorporou a emenda constitucional 03.

PERGUNTA: Qual o objetivo?
Superar a insegurança jurídica, transformando a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta de constitucionalidade.

Legitimados:
Em 1993 existiam apenas 4 (presidente, mesas da câmara e senado, PGR)
Em 2004, através da emenda 45, tivemos um alargamento da legitimação.
Hoje, são todos do artigo 103 da CF.

Fundamento: equiparação entre a ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória.

 Estas ações são ambivalentes, dúplices, com sinal trocado (Artigo 24 da lei 9868/99)
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

Ex: ADI – deseja que o pedido seja julgado procedente, e que o STF julga a lei inconstitucional.
Se o STF julgar o pedido improcedente, estará dizendo que a lei é constitucional, esta decisão tem os mesmos efeitos da ação declaratória.

Tribunal competente para julgar a ação declaratória de constitucionalidade:
Só o STF.

Objeto de controle:
Lei ou ato normativo federal.
Artigo 102, inciso, alínea “a”.

Efeitos da decisão:
Erga ominis, ex tunc, vinculante.
Vinculante: obriga todo o poder executivo, todo o poder judiciário.

Procedimento da ADC:
É um processo essencialmente unilateral, não existe contraditório, não existe partes pois se trata de um processo objetivo.
Não existe necessidade de notificação do AGU.

O autor da ADC precisa demonstrar a existência de controvérsia relevante.

A decisão do STF que reconhece a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade é uma decisão irrecorrível, não cabe acao rescisória.

PERGUNTA: É possível a concessão de liminar?
Sim. (21 DA LEI)

PERGUNTA qual a conseqüência?
Sobrestamento de todas as ações no Brasil por até 180 dias.

ADPF – artigo 102 parágrafo primeiro:
O STF definiu que é norma constitucional de eficácia limitada.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1º. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
De 88 até 99 não tínhamos ADPF (pois era de eficácia limitada)
A lei 9882/99 regulamentou o parágrafo primeiro.


obs.: Aula Baseada nos ensinamentos dos professores Pedro Lenza e Pedro Taques, com adaptação voltada para concursos públicos em geral.

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