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sábado, 5 de junho de 2010

AULA PROCESSO PENAL SENTENÇA

Aplicação de pena:

Fixação da pena
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

obs: O artigo acima é incompleto.

hoje: deve observar 10 etapas.
1) verificar a necessidade concreta da prisão;
2) escolher a pena aplicável; (quando alternativas)
3) quantificar a pena de prisão;
4) quantificar a pena de multa;
5) fixar eventualmente alguma pena do 92; (perda de cargo e etc)
6) eventual substituição da prisão;
7) aplicar eventualmente o SURSIS
8) fixar o regime inicial;
9) decidir o direito de apelar em liberdade;
10) determinações finais;

Comentando o artigo 59:
Circunstâncias judiciais:

1) culpabilidade:
Serve para o juiz graduar a pena, escolher a pena. Aqui a palavra culpabilidade é a posição do agente frente ao bem jurídico afetado.
1) menosprezo ao bem jurídico (deriva do dolo direto)
2) indiferença frente ao bem jurídico (dolo eventual)
3) descuido frente ao bem jurídico (culpa)


PARENTESES: decisão do STJ
Caso de acidente de transito (o STJ reconheceu o dolo eventual).

2) antecedentes

3) conduta social do agente:

4) personalidade do agente:

5) motivos do crime: (torpe, fútil, nobre e etc)
Existe crime cometido por motivo nobre?
sim, registro de filho alheio como próprio.

6) circunstancias do crime:
São outras circunstancias diferentes das agravantes e das atenuantes.

7) conseqüências do crime:
ex: matar um pai de família com 5 filhos.

8) comportamento da vítima:

PERGUNTA: A culpa da vítima elimina a culpa do réu?
Não, mas a culpa da vitima atenua a responsabilidade do réu.

Regras finais:
1) Fundamentação da pena:
2) Na hora de fixar a pena não pode fazer referência genérica ao artigo 59:
3) Nenhuma circunstância pode ser valorada duas vezes:

ex: Condenação anterior. (vale para antecedentes ou reincidência?)
depende.
Se está dentro do lapso de 5 anos: reincidente.
Se é antiga: antecedente.

Não pode ser as duas concomitantemente. (anula a sentença por vicio de fundamentação)


hoje: deve observar 10 etapas. (explicação)
etapas:

1) verificar a necessidade concreta da prisão;
Exemplo de desnecessidade da pena (perdão judicial)

2) escolher a pena aplicável; (quando alternativas)
ex: 135 do CP
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

1) quantificar a pena de prisão;
Cuidado: há dois sistemas:
bifásico:
trifásico: Nelson Ungria
No 68 do CP acolheu o Sistema Trifásico.
Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

a) pena base: (limites dados pela lei) (1 etapa)
PERGUNTA: Essa pena base pode ser a pena final definitiva?
Pode, se não tem agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou diminuição.

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
b) agravantes e atenuantes: (2 etapa)
artigo 61e segs do CP

regras: o 61 diz que uma agravante sempre agrava. V ou F?
Falso. Uma agravante não permite fixar a pena além do Maximo.

regras: uma atenuante sempre atenua? V ou F?
importante:
SUMULA DO STJ 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.

regra: proibição do Bis in idem:
Uma mesma circunstancia não pode ser valorada duas vezes:
ex: agravante (motivo fútil) (não pode ser qualificadora)

PERGUNTA: Qual o percentual que o juiz aplica para aumentar ou diminuir?
Não existe regra fixa.

PERGUNTA: A agravante exige o dolo?
claro.
ex: bater em mulher grávida de 1 mês. (EXIGE QUE O AGENTE SAIBA DA CONDICAO) (exemplo já tratado em sala de aula nos crimes contra a vida).

PERGUNTA: as agravantes incidem nos culposos?
Não, salvo REINCIDENCIA.

PERGUNTA: No concurso de agravantes e atenuantes, qual prepondera?
Artigo 67.
Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

PERGUNTA: Por que a menoridade é a que mais prepondera?
Menoridade está ligada a personalidade em desenvolvimento.

obs: Jamais o juiz pode compensar uma agravante com causa de diminuição, nem atenuante com causa de aumento (é uma regra importante)

PERGUNTA: concluída a segunda fase, pode a pena fixada na segunda fase ser a definitiva?
Pode. (se não existe nem aumento nem diminuição, não tem o que fazer)

c) causas de aumento e diminuição; (3 etapa)
O aumento permite elevar a pena além do máximo.
A diminuição permite a pena aquém do mínimo.
Onde elas estão? Na parte geral, na parte especial e na lei especial.

Ex: ver artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006.

exceção:
1) duas causa de aumento da parte especial.
Neste caso o juiz pode optar por um aumento ou dois aumentos.
2) duas causas de diminuição da parte especial.
neste caso o juiz pode diminuir uma só vez ou diminuir duas vezes.

No mais, todos os aumentos incidem, todas as diminuições incidem.
ex: uma da parte geral e uma da parte especial.

2) quantificar a pena de multa;
Fixar o valor de cada dia multa. (1/30 do salário mínimo até 5 salários mínimos por dia)
Leva em conta quais critérios?
Circunstancias do artigo 59.

obs: em todos os concursos de crimes a multa incide cumulativamente.
obs: impossível decretar prisão de alguém que não pagou multa.
PERGUNTA: qual o caminho? execução.

PERGUNTA: quem executa?
Vara da fazenda pública.

3) fixar eventualmente alguma pena do 92; (perda de cargo e etc)
Art. 92. São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

PERGUNTA Quando o réu pode voltar a cargo público?
Depois da reabilitação criminal.

PERGUNTA Quando pode perder o poder familiar?
Crime doloso, sujeito a reclusão, cometido contra o filho, tutelado ou curatelado.

Reabilitando não volta o poder familiar em relação a vítima.

PERGUNTA: Quando é que pode aplicar a pena de proibição de dirigir veículo no CP?
Crime doloso, carro utilizado como instrumento do crime.

PERGUNTA: Quando pode restabelecer esse direito?
Quando houver reabilitação.

PERGUNTA: Automaticamente?
Não, precisa fazer novos exames de reabilitação.

4) eventual substituição da prisão;
1) pena superior a 4 anos não permite.
2) crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa não permite.

PERGUNTA E se o crime violente permite transação penal pode substituí-lo?
(ex: lesão corporal)
Sim.

PERGUNTA: Crime hediondo sem violência, admite substituição?
Não. (hoje não) ex: trafico de entorpecentes.
Cuidado: Nova tendência do STF.

5) Aplicar eventualmente o SURSIS
a) Se a pena não foi substituída cabe o juiz analisar a incidência do SURSI.
Pois se cabe substitutivas elas têm preferência sobre o SURSIS.

b) Até 2 (dois) anos, é a pena geral que admite SURSIS.
Exceção: pena maior de 2 (dois) anos.
Sursis Etário: réu com mais de 60 anos
Sursis Humanitário: réu com doença incurável (Aids)

c) Pena de multa não admite Sursi, admite exclusivamente a pena de prisão.

d) Se os requisitos do art. 59 do CP, forem favoráveis.

O réu reincidente em crime doloso não pode obter Sursis.
- Exceção: Quando o réu for condenado antes a pena de multa, não impede a concessão do Sursi no segundo delito.

PERGUNTA O Sursis suspende os direitos políticos?
R: Sim, quem tem direitos políticos suspensos, não pode votar nem ser votado.


6) fixar o regime inicial;
VAI FIXAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NA SENTENÇA
Três regimes de pena
a) Fechado
b) Semi-aberto
c) Aberto
Regime que o juiz vai aplicar na primeira condenação?
Segue critérios
Pena superior a 8 anos: regime obrigatoriamente fechado
Pena superior 4 anos e até 8 anos: regime em regra semi-aberto
- porque neste caso precisamos analisar, se primário, reincidente, circunstâncias judiciais favoráveis ou não. Exemplo: réu reincidente condenado a 6 anos, vai para o fechado
Pena até 4 anos: em regra é o regime aberto.
- porque a exceção: exemplo: réu reincidente condenado a 4 anos: vai para o semi-aberto

EM GERAL RÉU REINCIDENTE SEMPRE VAI PARA O REGIME MAIS GRAVE.

Pergunta: Qual o regime inicial do crime hediondo?
R: Regime inicial fechado

Exemplo de crime hediondo que na verdade não é hediondo?
R: beijo lascivo (é o beijo concubiscente, um beijo dado com lascívia, com animus sexual, pela letra brasileira é um crime hediondo, só que na realidade o juiz na prática não vai aplicar regime fechado no garoto que deu um beijo lascívio na colega de classe).

Tortura admite progressão de regime?
Sempre admitiu.


7) decidir o direito de apelar em liberdade;
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
HC 88420 no STF, Todo o réu condenado no crime tem direito de apelar independentemente da prisão, como ela ou sem ela a apelação tem que subir.


8) determinações finais;
- Mandado de prisão, etc...




Sistema Progressivo Brasileiro:
(artigo 112)
fechado à semi à aberto.

cuidado: havia um grupo de crimes que não permitia a progressão: (crimes hediondos e assemelhados)

PERGUNTA: O que aconteceu?
1) hc. 82959
(supremo por 6 a 5) julgou inconstitucional a lei de crimes hediondos que proibia a progressão)

Na esteira veio a lei 11.464/07.
(prevê expressamente progressão de regime em crimes hediondos)
logo, todos os crimes hoje no Brasil permitem progressão de regime.

Enquanto a regra geral estabelece 1/6, a norma específica nos crimes hediondos: primário 2/5 e 3/5 para reincidente.

obs: Essa lei é de 29/03, logo, todos os crimes (hediondos) ocorridos de 29/03 para frente segue a regra de 2/5 e 3/5.
Os cometidos antes da lei segue a regra geral de 1/6.

artigo 83, inciso V do CP
reincidente específico.

Com a lei 11.464, disciplinado a progressão para o reincidente, não há dúvida que mesmo reincidente específico tem direito de progressão.

PERGUNTA: e o livramento condicional?
reincidente específico não pode ter livramento condicional.

obs: crime de tortura.
já admitiu a progressão de regime antes da nova lei, agora, com muito mais razão cabe progressão.

698 - Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
(perdeu o efeito com a lei)

obs: crime organizado também admite progressão.

obs: nosso sistema admite progressão e regressão.

sobre regressão (dois dispositivos)
1) 111 lep
2) 118 lep

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

obs: na progressão não admite-se por salto.
nunca do fechado para o aberto direto.

obs: regressão é possível direta para o fechado.

requisitos para a progressão.

1) cumprir parte da pena:
crimes comuns: 1/6
crimes hediondos: 2/5 e 3/5

2) bom comportamento carcerário.
3) mérito do condenado.
obs: essa terceiro requisito não está na lep, e sim no 33, parágrafo 2 do CP.

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumprí-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a oito (oito), poderá, desde o princípio, cumprí-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá desde o início, cumprí-la em regime aberto.

PERGUNTA: : exame criminológico é obrigatório?
até 2003 era obrigatório.
(STF – esse exame hoje é facultativo)
hc. 86631.

105040425 – PENAL – EXECUÇÃO PENAL – HABEAS CORPUS – ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03 – PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITOS – EXAME CRIMINOLÓGICO – ARTIGO 33, § 2º DO CP – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – I. A obrigatoriedade do exame criminológico e do parecer multidisciplinar da Comissão Técnica de Classificação, para fins de progressão de regime de cumprimento de pena, foi abolido pela Lei 10.972/03. II – Nada impede, no entanto, que, facultativamente, seja requisitado o exame pelo Juízo das Execuções, de modo fundamentado, dadas as características de cada caso concreto. III – Ordem denegada. (STF – HC 86631 – PR – 1ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJU 20.10.2006 – p. 62) JLEP.112 JCP.33 JCP.33.2

obs: réu condenado a mais de 30 anos. o que ocorre quando o réu é condenado mais de 30 anos?
artigo 75 – tudo é unificado em 30 anos.

Esses 30 anos será para efeito de progressão?
não. sumula 715

715 - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
PERGUNTA: condenado por crime contra a adm pública. O que tem que fazer para que possa progredir?
reparação dos danos.
artigo 33, parágrafo 4.
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)

obs: Impossibilidade Financeira Comprovada?
nesse caso concede-se a progressão desde que provada a impossibilidade de pagar.

obs: cometimento de falta grave. o que ocorre com o tempo?
Perde-se o tempo de pena conquistada.

obs: tempo remido pelo trabalho. (remição)
para cada 3 dias trabalhados conquista 1.

PERGUNTA: isso computa-se para efeito de progressão?

PERGUNTA: E o tempo remido pelo Estudo? quem estuda tem tempo remido?
A jurisprudência hoje, firmou o entendimento de que (vale tempo de estudo)

PERGUNTA: o Estudo no Brasil da direito de remir o tempo da pena?
sim. (sumula 241)

segunda progressão:
semi para o aberto.
PERGUNTA: vou cumprir 1/6 da pena total ou da que resta?
da QUE RESTA DA PENA e não o tempo total.

estrangeiro pode ter progressão de regime.
pode, salvo se existe decreto de expulsão do país.

execução provisória da pena
assunto pacificado:
sumula 716 e 717 STF
sim, é possível progressão mesmo sem o transito em julgado, desde que o MP não tenha recorrido da sentença. (cuidado resolução 19 CNJ)

PERGUNTA: ingressa-se com RE ou RESP. (esses dois recursos possuem efeito suspensivo?)
não.

obs: parte da jurisprudência admite execução provisória pró-societat.

obs: STF tinha 8 votos dizendo: não cabe execução provisória pro-societat.
(se o réu está solto, continua solto)

obs: hc 90645.
1 turma (4x1) cabe execução provisória pro-societat.
2 turma (4x1) não cabe execução provisória pro-societat.
(ministra Helen Gracie vai votar e decidir)

obs: inexistência de vaga.
O juiz da o semi-aberto, mais o sujeito fechado e não tem vaga no semi. o que fazer?
vai direto para o aberto. (a culpa é do Estado) não cumpriu o que a lei manda.

Só que o aberto se cumpre em casa do albergado. (onde não há casa do albergado, o réu vai para prisão domiciliar)

regras do regime fechado.

1) cumpre-se em estabelecimento de segurança máxima:
2) exame criminológico de classificação:
3) trabalho no período diurno.

obs: é possível trabalho externo, desde que se trate de serviço público e excepcionalmente em obra privada. (com vigilância)

obs: cursos externos não é possível.

obs: dentro do Regime existe o RDD.
(o RDD é mais rigoroso ainda)

é constitucional ou inconstitucional?
hipóteses de cabimento do RDD.
1) crime doloso dentro do presídio.
2) alto risco para ordem ou segurança do presídio.
3) fundada suspeita de envolvimento em organização criminosa.

(até 360 dias, 2 horas de visita por semana)

regras do regime semi-aberto:
1) exame criminológico facultativo.
2) curso externo possível, salvo primeiro grau.
3) trabalho externo possivel

regras do do aberto
1) autodisciplina e senso de responsabilidade
2) trabalho externo durante o dia, e repouso na casa do albergado.
3) se não tem albergado vai para o regime domiciliar.

PERGUNTA: qual a diferença entre permissão de saída e saída temporária?
permissão: diretor do presídio.
saída temporária: juiz das execuções.

permissão: só para situações emergenciais (ex: morte de um parente, visita de um parente no hospital)
saída temporária: é permitida até 5 vezes por ano.
(natal, páscoa, dia dos pais, dia das crianças e etc)

Mulheres contam com regime especial.
Pela lei (estabelecimento especial)

Maiores de sessenta anos.
ficam separados dos demais presos.

Direitos do preso:
Todos são respeitados.
Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

direito ao voto:
Preso provisório tem direito ao voto.
TRE – por falta de condições materiais, nunca se permitiu urna no Brasil.

PERGUNTA: preso tem sigilo a correspondência?
no presídio pode ser violado quando houver justa causa.

direito a prisão especial:
Direito de ficar em cela separada até o transito em julgado.

295 CPP
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito'';
V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

obs:
advogados
juízes
membros do MP
jornalistas
Tem direito a sala de Estado Maior.



Sala de Estado maior: pode cair em prova.
O que é essa sala? É uma sala sem grades ou portas fechadas pelo lado de fora, com acomodações mínimas em que se possa trabalhar, instalada no comando das forças armadas ou de outras instituições militares.
(STF reclamação 4535)

obs: transitou presídio comum.

tem exceção?
sim, policiais. (condenado não vai para presídio comum)

regras relacionadas a prisão:
pena de um estado pode ser cumprida em outro?
pode, desde que haja vaga.

PERGUNTA: direito de cumprir a pena perto de parentes existe?
em regra sim, se possível. (O que prepondera é a conveniência do Sistema Penitenciário)

PERGUNTA: pena imposta no Brasil pode ser cumprida em outro país?
agora isso é possível (troca de presos)
obs: mas essa troca depende de consentimento do preso.

obs: preso provisório não pode ficar junto com preso definitivo.

concurso de crimes:
1) primeiro a pena mais grave.
2) entre reclusão e detenção (primeiro reclusão)

O que ocorre com preso que fica louco dentro do presídio?
1) transferência para hospital de custódia e tratamento.
2) se melhorar (vota para o presídio)
3) computa-se como pena, o tempo de internação.
4) não tem recuperação: (converte-se a pena em medida de segurança)
Por tempo determinado ou indeterminado?
por tempo determinado.

obs: não confundir este internado com o que é louco no tempo do crime.


venceu o limite e o sujeito continua louco o que fazer?
cessa a execução penal e a partir daí ele pode ficar recolhido administrativamente.

detração penal:
detrair é subtrair. (artigo 42)

Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

ex: sujeito preso provisoriamente um ano. No final condenado a 5 anos, no final só vai pagar 4.

Prisão administrativa.
ex: crimes militares. (debita da pena final)

prisão civil:
por analogia pró-réu aplica-se.
ex: prisão por alimentos (sujeito é condenado por abandono material)

obs: preso provisória no final absolvido.
ele fica com crédito de pena?
não existe crédito de pena para futuro.

cuidado: é possível credito de pena para crimes antigos.
ex: foi absolvido por roubo, todavia, tinha estelionato antigo.

pena de multa:
preso 30 dias, no final condenado por multa. debita-se?
sim, analogia pró-réu.
cada dia de prisão vale um dia-multa.

SURSIS,
prisão provisória no final deu SURSIS. Aquele tempo debita do período de prova do SURSIS?
não debita.


regime inicial de cumprimento de pena:
O Tempo de prisão provisória é levado em conta para fixar o regime inicial?
1) corrente: sim, credita-se em favor do réu o tempo cumprido.
2) corrente: contrária.

prescrição:
O tempo de prisão cautelar é debitado da pena para contagem de prescrição?
No STF prepondera o entendimento negativo.

limite máximo de cumprimento da pena:
quantos anos é o limite máximo? 30 anos. (artigo 75 do CP)
fundamento: porque no Brasil é proibida a prisao perpétua.

Pode o juiz na sentença fixar mais de 30 anos?
sim.

exceção que o juiz não pode passar de 30?
artigo 9 da lei dos crimes hediondos.
Art. 9º. As penas fixadas no artigo 6º para os crimes capitulados nos artigos 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no artigo 224 também do Código Penal.

Quando passa de 30 o que se faz nas execuções?
unifica-se em 30.
sumula 715.
715 - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

PERGUNTA: depois que o juiz unificou surge uma condenação de crime antigo. agrega-se aos unificados?
Crime antigo fica dentro dos 30 unificados.

crime novo:
crime ocorrido depois do início da execução.
ex: homicídio dentro do presídio.
(este vai provocar nova unificação de penas)

réu muito perigoso: cumpriu 30 anos o que fazer?
liberdade. ex: bandido da luz vermelha.

livramento condicional.
qual a característica marcante do livramento?
cumpre parte da pena depois sai, logo, qual a diferença do SURSIS para o livramento?
no SURSIS o reu não vai ao cárcere.
no livramento: cumpre parte depois sai.

requisitos:
1) somente pena de prisão permite;
2) pena igual ou superior a dois anos;
obs: pena de dois anos (cabe os dois) porém, prioridade é do SURSIS;
3) cumprimento de parte da pena;
Quanto?
réu não reincidente + de 1/3
réu reincidente: tem que cumprir mais da metade
reu primário com maus antecedentes: + de 1/3 (pró-réu) analogia in bonam partem.

crime hediondo:
+ de 2/3
reincidente específico em crime hediondo: por força da lei não tem livramento condicionado. (só resta progressão de regime)

Quem é reincidente específico?
várias correntes:
1) dois crimes hediondos (qualquer que seja)
2) dois hediondos que ofendam o mesmo bem jurídico.
3) dois hediondos previstos no mesmo tipo penal. (ex: 213 + 213)
(prepondera, contudo, não existe posição do supremo)

4) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
5) cessão da periculosidade quando o crime for doloso; (exame de cessação de periculosidade)
6) comportamento carcerário satisfatório;
7) bom desempenho do trabalho;
8) aptidão para trabalho honesto;

Cabe Hc para postular livramento condicional?
em regra não, todavia, se houver uma patente ilegalidade aí é cabível hc.
ex: reu condenado 3 anos. (admite) o juiz diz que não (aí cabe hc)

revogação do livramento condicional:

efeitos da revogação:
o ano que ficou fora por livramento, computa-se a pena?

1) condenação por crime ocorrido antes do período de prova:
1.1) computa-se como pena o tempo em que esteve solto.
(não fez nada de errado depois que saiu)

1.2) as duas penas (uma em execucao) e a (nova) podem ser somadas para novo livramento.

2) crime cometido durante o período de prova;
2.1) não se computa como pena o tempo em que esteve solto; ele fica devendo toda pena nova e todo aquele período do livramento + a pena nova, as penas não se somam para efeito de novo livramento.

Medida de segurança;
para que serve medida?
tem finalidade só preventiva, portanto é diferente da pena.
a pena tem finalidade: retributiva e preventiva.

pena tem como fundamento a culpabilidade.
medida de segurança tem como fundamento a periculosidade.

espécies:
1) internação: (principio da proporcionalidade)
crime punido com reclusão)

2) tratamento ambulatorial:
crime punido com detenção

E as contravenções? tem o regime específico de medidas.
PERGUNTA: tratamento ambulatorial pode ser convertido em internação?
Sim, quando o sujeito não cumpre o tratamento. Sai do menos e vai para o mais.
também quando o reu revela incompatibilidade.

PERGUNTA Onde se cumpre medida de segurança?
hospital de custódia e tratamento. (local com característica hospitalar)
não se cumpre medida em cadeia ou presídio.

PERGUNTA quem sofre medida de segurança?
1) louco inimputável
2) quem se torna louco no presídio, desde que irrecuperável
3) semi-imputável, desde que necessite de especial tratamento curativo.

Conclusão: jamais se aplica medida de segurança ao imputável.

obs: acabou o sistema do DUPLO BINÁRIO: (permitia pena + medida de segurança ao mesmo réu no mesmo crime) cai em todas as provas.

PERGUNTA: hoje vigora qual sistema?
hoje vigora o SISTEMA VICARIANTE. marcar na prova.

professor LFG discorda: vigora o Alternativo (ou é pena ou é medida)

princípios:
1) legalidade
2) anterioridade
3) judicialidade: quem aplica é juiz
4) devido processo legal
5) proporcionalidade (quanto mais grave mais medida, quanto menos grave menos medida)
6) oficialidade: so se cumpre medida em estabelecimento oficial (ou estabelecimento privado conveniado com o estado)

Pode contratar medido particular?
pode.

e se houver divergência entre o particular e o publico?
quem resolve é o juiz.

Qual o critério que o juiz adota?
nomeia um perito.

Quais os requisitos para impor medida de segurança?
1) pratica de um crime, o sistema brasileiro é pos-delitual.
2) periculosidade: só se impõe medida ao perigoso.

Louco inimputável: periculosidade presumida relativa.
Semi-imputável: periculosidade real, constatada parcialmente. em regra é pena só é excepcionalmente medida.

obs: não existe prazo máximo de duração.
Existe prazo mínimo de 1 a 3 anos.

Quando termina a medida de segurança no Brasil?
dura até cessar a periculosidade.

não cessada a cada ano repete-se o exame, ou em qualquer momento que o juiz determine.

obs: fica um ano em observação. (durante um ano depois da medida fica em observação)













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