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terça-feira, 22 de junho de 2010

Risco duplo ou (Double Jeopardy)


No filme "Risco Duplo", com Tommy Lee Jones e Ashley Judd, dirigido por Bruce Beresford, Judd é Libby Parsons, que descobre que o marido por cujo assassinato ela foi condenada, forjou sua própria morte e armou-lhe uma cilada. Em liberdade condicional, ela foge da cidade à procura dele, fazendo com que o oficial Travis Lehman (Jones) vá em seu encalço. Na prisão Judd é informada através de uma Advogada - cumprindo pena por assassinato - que nos EUA ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato, portanto, ao sair da prisão, poderia, perfeitamente, matar o seu ex-marido, até mesmo em lugar público, que não poderia ir presa ou processada, porquanto já havia cumprido pena pelo suposto assassinato do marido (é o chamado risco duplo, ou conforme a doutrina americana: “Double Jeopardy”). No Brasil, instituto semelhante (e ao mesmo tempo completamente diferente juridicamente) é a vedação do bis in idem. Tal instituto informa que ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime. Ocorre que, ao contrário do que acontece na doutrina americana, no Brasil, caso uma pessoa seja presa e posteriormente ocorra situação semelhante a do filme, certamente não haverá qualquer autorização legal e aberta para matar e ficar impune. Na verdade, o autor do fato irá ser processado novamente e condenado. Logo, a solução no caso em questão se dará pelos institutos da revisão criminal e reparação civil, portanto, jamais, ao menos no Brasil, estará autorizado a cometer o crime, basta verficar que a Constituiçao assegura a indenização por erro Judiciário.
Caso interessante julgou a 1ª Turma do Supremo ao negar HC a comerciante julgado duas vezes pelo mesmo crime. Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 97572) para o comerciante G.G.S.J. Ele questionava decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que o condenou a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (artigo 242, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal Militar).
O caso
Em São Vicente (SP), uma van pertencente a uma unidade militar transportava R$ 27.500,00 do Banco do Brasil para o 2º Batalhão de Caçadores. Ele foi interceptado por um grupo de pessoas, dentre elas G.G.S.J., ocasião em que foi subtraído o valor transportado e duas pistolas 9 mm, com respectivos carregadores, que também pertenciam ao batalhão.
Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, duas ações tramitaram ao mesmo tempo, uma delas na Justiça penal comum (3ª Vara Criminal de São Vicente) e a outra na Justiça militar. Na Justiça penal comum, G.G.S.J. e seus “comparsas” foram absolvidos, já na Justiça militar ele foi condenado.
A defesa alega que houve bis in idem, isto é, dupla punição pelo mesmo fato. Sustenta que como já foi absolvido em uma esfera, também deveria ter sido absolvido na militar.
Julgamento
“Ocorre que na Justiça militar ele foi condenado por roubo de duas pistolas, portanto bens jurídicos diversos, e não há nenhum conflito de competência. É a única matéria alegada no caso”, disse o relator, ao ressaltar que as pistolas eram armas privativas do Exército. Por essa razão, o ministro Ricardo Lewandowski negou o habeas corpus, voto acompanhado por unanimidade pela Turma.

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