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quarta-feira, 14 de julho de 2010

Bruno, Culpado ou inocente?


Muito se discute com relação à eventual condenação do goleiro Bruno (indiciado por ter, supostamente, tramado a morte de sua amante) tendo em vista a ausência do Cadáver. Na verdade, a questão é extremamente simples, basta verificar o artigo 158 do Código de Processo penal, que assim dispõe: “Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Primeiramente é válido ressaltar que o crime de homicídio é classificado como material (o tipo penal descreve uma conduta e um resultado, e esse resultado é imprescindível para consumação), portanto, é um crime que tem resultado naturalístico e normativo, logo, deixa vestígios. Ora, se não houver exame de corpo de delito direto e indireto, ainda que o goleiro confesse o delito, não será possível a condenação, pois a parte final do dispositivo veda expressamente tal possibilidade. Ocorre que o artigo 167 do mesmo codex, assim dispõe: Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Antes de aprofundar no mérito do dispositivo, é bom que se diga que exame de corpo delito direto é aquele que é feito diretamente nos vestígios do crime, por exemplo, no crime de homicídio, é feito diretamente no cadáver e em todos os demais objetos do crime. Por outro lado, o exame de corpo de delito indireto, pela essencia do próprio nome, deve ser feito indiretamente nos objetos do crime. A título de exemplo destacamos a morte de Ulisses Guimarães, que desapareceu no mar (em queda de helicoptero) e somente foram encontrados vestígios de suas vestes alguns dias depois. Portanto, não obstante o corpo nunca ter sido encontrado, indiretamente foi feito o exame de corpo de delito. Podemos destacar, também, a título de exemplo, a seguinte simulação: Imagine que duas pessoas entraram em um crematório e que há somente uma saída, ou seja, a mesma porta pela qual entraram. Pois bem, imagine que uma testemunha viu as duas pessoas entrando no crematório, contudo, somente uma saiu e jamais encontraram o corpo da outra (imagine que os dois eram desafetos). Certamente pode-se presumir que a outra foi cremada, e em decorrência desse fato, não haverá exame de corpo de delito direto ou indireto. No entanto, pergunta-se: Essa pessoa que saiu viva, pode ser considerada culpada de homicídio? A resposta não pode ser outra: é claro que sim, pois o artigo 167 do CPP, afirma que: não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Voltando ao caso do goleiro bruno, não há qualquer prova testemunhal, pois o depoimento do adolescente, na qualidade de co-autor, não pode ser tido como prova testemunhal. No entanto, caso haja comprovação de que o sangue encontrado no carro do goleiro é realmente da amante, certamente haverá indícios suficientes de autoria. Tudo vai depender da análise da casuística.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Ministro do STF nega liminar contra lei da ficha limpa


O ministro Ayres Britto, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Reclamação (Rcl 10323) proposta pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz (PSL), que pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) com base em decisão anterior do próprio STF. Gratz alegava que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Congresso Nacional e o presidente da República desrespeitaram decisão na ADPF 144, que teria estabelecido “a impossibilidade de ‘antecipação da pena de inelegibilidade’ às condenações sem trânsito em julgado”. Ao negar o pedido de liminar, Ayres Britto afirmou que a reclamação é uma ferramenta processual para assegurar a competência das decisões da Corte Suprema e não cabe, portanto, usá-la com o intuito de inibir a edição de leis, mesmo que as referidas leis tenham conteúdo idêntico ao da outra já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal. “Se a ação direta de inconstitucionalidade visa a defender os comandos constitucionais, porque sai em defesa da integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não da Constituição, mas do guardião da Constituição. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que guarda o guardião, nos dois pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das nossas decisões”, afirmou o ministro em sua decisão.