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quinta-feira, 19 de agosto de 2010

UM MEIO OU UMA DESCULPA?

Não conheço ninguém que conseguiu realizar seu sonho sem sacrificar feriados e domingos, pelo menos, uma centena de vezes. O sucesso é construído à noite e nos finais de semana! Durante o dia você faz o que todos fazem, mas, para obter um resultado diferente da maioria, você tem que ser especial. Se fizer igual a todo mundo, obterá os mesmos resultados. Não se compare à maioria, pois, infelizmente, ela não é modelo de sucesso. Se você quiser atingir uma meta especial, terá que estudar no horário em que os outros estão tomando chope com batatas fritas. Terá de planejar, enquanto os outros permanecem à frente da televisão. Terá de trabalhar enquanto os outros tomam sol à beira da piscina.
A realização de um sonho depende de dedicação, há muita gente que espera que o sonho se realize por mágica, mas toda mágica é ilusão, e a ilusão não tira ninguém de onde está, em verdade a ilusão é combustível dos perdedores, pois...
Quem quer fazer alguma coisa, encontra um MEIO.
Quem não quer fazer nada, encontra uma desculpa!
E "quem planeja tem futuro, quem não planeja tem destino."
Roberto Shinyashiki

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

A FEBRE DOS FLANELINHAS EM MANAUS




Hoje, indo ao escritório, ao parar em frente ao sinal de trânsito, fui surpreendido por um menor que, repentinamente, “sujou” todo o pára-brisa do meu carro – é, digo que sujou porque, na verdade, mais sujam do que limpam -. Mas tudo bem, a culpa não é das crianças que ali estão. Essa conduta, ao menos em meu ver, é uma “forma de mendicância sofisticada”. Agora, quando paro no sinal, tenho que ficar em estado de alerta o tempo todo para não “sujarem” meu vidro, pois basta abaixar a cabeça para pegar um CD ou até mesmo trocar a rádio, que eles, não raras vezes, já estão quase acabando o serviço, e quando isso acontece me sinto na obrigação de efetuar o pagamento (sei que é errado, pois acabo incentivando a conduta, mas, fazer o que?). Acho até que é uma regra entre eles – lavar o vidro sem permissão -, procedimento que, efetivamente, ao menos comigo, funciona.
Contudo, vem em minha mente o artigo 227 da CF, que assim dispõe: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
E mais: a emenda 65 de 2010, acrescentou o parágrafo primeiro no referido artigo, senão vejamos: “§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos.”
Mas não é só: o parágrafo § 3º, acrescido, também, pela emenda 65, afirma que:
- O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola.
Portanto, acho tremendo desrespeito por parte dos políticos colocarem aquelas pessoas, no mesmo sinal de trânsito, fazendo campanha, colando adesivo nos carros e “virar o rosto” para um problema extremamente grave e que está virando uma febre em Manaus.

sábado, 14 de agosto de 2010



Caros alunos (dr7/8p34 e dr7/8q34) segue em anexo a apostila da próxima aula (provas).



LIMITAÇÕES À PROVA ILÍCITA;
- teoria da fonte independente ou independents fonts.
Se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis porque não contaminados pelo vício da ilicitude originária.
Precedente: Caso Baynum X U.S. 1960.

PERGUNTA: Essa teoria é adotada no Brasil?
É adotada pelo STF. HC 83921 e HC 90376.

IMPORTANTE: ___________________________________________________________________________________________
Parágrafo 1 do artigo 157.

Jurisprudência:
105069911 JCF.5 JCF.5.LVI JCF.5.XI JCP.150 JCP.150.4.II JCF.1 – PROVA PENAL – BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) – ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) – INADMISSIBILDADE – BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO – IMPOSSIBLIDADE – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL – CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI) – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – PROVA ILÍCITA – INIDONEIDADE JURÍDICA – RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO – BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) – SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" – CONSEQÜENTE NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL – Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. – Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF). ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS – A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do dueprocess of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. – A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE") – A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO – Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. – A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do dueprocess of law e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. – A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. – Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. – Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA (AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA) – CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO – V – UNITED STATES (1920); SEGURA V – UNITED STATES (1984); NIX V – WILLIAMS (1984); MURRAY V – UNITED STATES (1988)", V – G. (STF – RHC 90376 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18.05.2007 – p. 00113)

CUIDADO: Parágrafo 2. (essa teoria do parágrafo 2 não é fonte independente e sim limitação da descoberta inevitável)
- Limitação da descoberta inevitável ou inevitable discovery.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Essa teoria será aplicável caso se demonstre que a prova seria produzida, de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária.
Obs: a prova seria produzida (não foi produzida) aqui há um juízo hipotético.
Precedente:
Nix x Williams Williams II (1984).

Obs: Não é possível se valer dessa teoria com base elementos meramente especulativos, sendo imprescindível a existência de dados concretos que demonstrem que a descoberta seria inevitável. Não basta o juízo do possível, mas sim um juízo do provável, fundado em elementos concretos de prova.

A doutrina diz que no parágrafo segundo foi adotado a teoria da descoberta inevitável.
Obs: Não há precedentes no STF.

ANOTAÇÃO: ___________________________________________________________________________________________________________________________________________

- teoria do nexo causal atenuado ou Teoria da mancha purgada ou teoria da tinta diluída.

Ocorre quando um ato posterior totalmente independente afasta a ilicitude originária. O nexo causal entre a prova primária e secundária é atenuado, não em razão da circunstância de esta (prova derivada) possuir existência independente daquela, mas em virtude do espaço temporal decorrido entre uma e outra, as circunstâncias intervenientes no caso concreto, a menor relevância da ilegalidade ou a vontade do agente em colaborar com a persecução criminal atenuarem o vício da ilicitude originária.

Precedente: U.S (1963)

A b c

Ilícita derivação derivação


C, dias depois resolve colaborar.
Essa colaboração retiraria a ilicitude.
ANOTAÇÃO: ___________________________________________________________________________________________

- limitação da boa-fé.
Deve ser considerada lícita a prova obtida com violação a direitos fundamentais, caso o agente responsável por sua produção tenha agido de boa-fé.
Precedente: U.S x Leon

PERGUNTA: Essa teoria pode ser usada no direito brasileiro?
Não, pois o objetivo aqui é a proteção a direitos fundamentais.
ANOTAÇÃO: _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Portanto, no Brasil, essa teoria não pode ser acolhida, pois a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos tem como objetivo a proteção dos direitos fundamentais. Logo, pouco importa se o agente agiu de boa ou má-fé.

- teoria do encontro fortuito ou casual de provas.
Aplica-se nas hipóteses em que a autoridade policial, cumprindo uma diligência, casualmente encontra provas que não estão na linha de desdobramento normal da investigação.

PERGUNTA: é possível a utilização de elementos probatórios colhidos em interceptação telefônica como fundamento de sentença condenatória relativa a crime punido com detenção?
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PERGUNTA: posso usar interceptação telefônica em processo administrativo e disciplinar?
______________________________________________________________________________________________.

PRECEDENTE: Inquérito 2725. (elementos informativos de uma investigação criminal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada, podem ser compartilhados para instruir procedimento administrativo disciplinar).

Princípio da proporcionalidade:
Esse princípio vai dizer: o exercício do poder é limitado, só sendo justificadas restrições a direitos individuais por razões de necessidade, adequação e supremacia do valor a ser protegido em confronto com aquele a ser restringido.

Subdivide-se em:
- adequação;
- necessidade;
- proporcionalidade em sentido estrito;

- adequação:
O meio escolhido deve ser idôneo a atingir o fim visado.
Ex: imagine que um réu, primário e de bons antecedentes, praticou uma tentativa furto. O que eu faço se esse réu estiver foragido?
Pelo texto de lei: ________________________________

Contudo, pergunta-se: o que vai acontecer no processo?
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________
Portanto, por que manter preso?
Não é proporcional e o meio não é adequado.

- necessidade: ou intervenção mínima.
Entre as medidas idôneas a atingir o fim proposto, deve o juiz optar pela menos gravosa.
Ex: Questão do passaporte.
É possível que o juiz determine a retenção do passaporte (é uma medida menos gravosa).
ANOTAÇÃO:____________________________________________________________________________________

- proporcionalidade em sentido estrito: entre os valores em conflito, deve preponderar o de maior relevância.
Ex: quadrilha especializada em roubo de cargas.
O que vale mais: a proteção da sociedade ou a liberdade deles?

Princípio da proporcionalidade e prova ilícita pro reo.
Princípio da proporcionalidade e prova ilícita pro societat.
(já caíram em prova)

PERGUNTA: Será que eu posso admitir uma prova ilícita em favor do acusado ou em favor da sociedade?
Ex: estou sendo acusado da prática de um crime e consigo gravar conversa de forma ilícita em que o verdadeiro autor confessa. Posso usar?
____________________________________________________________________________________________

PERGUNTA E a prova ilícita pro societat?
Alguns doutrinadores já vêm admitindo (ex: Antônio Scarance Fernandes e Barbosa Moreira).
Antonio Scarance Fernandes da um Ex: diretor de presídio acabou interceptando a correspondência dos presos e obteve a revelação de um plano de fuga e o seqüestro do juiz da comarca. O STF considerou válida com base na proporcionalidade.


Descontaminação do julgado:
O magistrado que tomar conhecimento da prova ilícita não poderá proferir decisão no caso concreto.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

MATERIAL DE APOIO - PROCESSO PENAL - PROVAS


Caros alunos, seguem abaixo as apostilas 01 e 02 da disciplina processo penal. A primeira apostila resume-se à demonstração do programa de aula a ser seguido nesse semestre. A segunda apostila, por outro lado, já encontra, efetivamente, o material de apoio.

PLANO DE ENSINO

I – EMENTA
CONCEITOS PRELIMINARES. DIREITO PROCESSUAL PENAL. O PROCESSO COMO UMA DAS FORMAS DE COMPOSIÇÃO DA LIDE PENAL. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS. INSTALAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITES E VALIDADE DA PROVA PENAL.

II – OBJETIVOS GERAIS
FAMILIARIZAR O ALUNO COM A DISCIPLINA INSTRUMENTAL SEM A QUAL O DIREITO PENAL NÃO SE APERFEIÇOARÁ. ENTENDER QUE O DIREITO PROCESSUAL TEM SUAS RAIZES NA CONSTITUICAO FEDERAL CUJOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NA CARTA MAGNA SE IRRADIAM PARA A MATÉRIA PROCESSUAL OFERECENDO REGRAS QUE DEVERÃO SER OBEDECIDAS DENTRO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

III – CBJETIVOS ESPECÍFICOS
DIRECIONAR O CURSO PARA AS DIVERSAS POSSIBILIDADES ABERTAS AO ESTUDANTE DE DIREITO, TANTO PARA AS ÁREAS DAS CARREIRAS POR CONCURSOS, COMO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CAPACITAÇÃO DO ESTUDANTE PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.


1) DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUA RELAÇÃO COM O PROCESSO PENAL;
1.1) PRIMEIRA GERAÇÃO;
1.2) SEGUNDA GERAÇÃO;
1.3) TERCEIRA GERAÇÃO;

2) SÍNTESE DE TODO O PROCESSO PENAL;
2.1) RITO COMUM ORDINÁRIO;
2.2) RITO COMUM SUMARÍSSIMO;
2.3) RITO ESPECIAL;

3) AULA PRELIMINAR DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSOS DA OAB;

4) INÍCIO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO (1º bimestre – provas) (2º bimestre – prisão)

CONCEITO DE PROVA:
- prova como atividade probatória: Ato ou complexo de atos que tendem a forma a convicção do juiz sobre a existência ou não de uma atividade fática.
- prova como resultado: a convicção do juiz formada no processo sobre a existência ou não de uma situação fática.
- prova como meio: instrumentos aptos a formar a convicção do juiz quanto à existência ou não de uma situação fática.
- nominados; ex.:
- inominados; (não tem previsão legal, mas podem ser utilizados desde que não contrariem a moral)

Anotação: ______________________________________________

SISTEMAS DE VALORAÇÃO DA PROVA:
1) Sistema da certeza moral ou da íntima convicção:
Permite que o juiz avalie a prova com ampla liberdade, decidindo ao final de acordo com a sua livre convicção, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Anotação: ______________________________________________

2) Sistema da verdade real ou sistema tarifado de provas:
A lei atribui o valor a cada prova, cabendo ao juiz simplesmente fazer um cálculo aritmético.

PERGUNTA: Esse sistema vige no Brasil?
____________________________________________
Exemplos.:
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____________________________________________

3) Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz.
O juiz tem ampla liberdade na valoração das provas, mas deve fundamentar seu convencimento.
Anotação: ______________________________________________

Característica importante.:
“toda prova tem valor relativo”.


ELEMENTOS INFORMATIVOS. PROVA.
Elementos informativos: São aqueles obtidos na fase investigatória, sem a participação dialética das partes, ou seja, não há contraditório e ampla defesa.

PERGUNTA: Para que servem esses elementos?
Prestam-se para a fundamentação de medidas cautelares e também para a formação da opinio delicti do titular da ação penal.
Ex.: _________________________________________

As provas: tem seu regime jurídico ligado ao contraditório judicial. São aquelas produzidas com a participação do acusador e do acusado e mediante a direta e constante supervisão do julgador.

IMPORTANTE: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Obs.: Provas cautelares (ex: interceptação telefônica), não repetíveis (exame de corpo de delito) ou antecipadas, embora sejam produzidas na fase investigatória, podem ser utilizadas para fundamentar sentenças condenatórias, pois em relação a elas o contraditório é diferido.

PERGUNTA: Posso usar um pouco dos elementos no momento da sentença?
 Posição jurisprudencial quanto à utilização de elementos informativos para fundamentar uma condenação: Os elementos do inquérito podem influir na formação do convencimento do juiz quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório.

Jurisprudência:
STF RE 287658 - STF REAgr 425734.
105045934 JCF.5 JCF.5.LIV JCF.5.LV – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV – INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA STF Nº 279 – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INQUÉRITO – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – 1. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279. 2. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição. 3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial. 4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 5. Agravo regimental improvido. (STF – RE-AgR 425734 – MG – 2ª T. – Relª Min. Ellen Gracie – DJU 28.10.2005 – p. 57)

NOVA REDAÇÃO – REFORMA PROCESSUAL.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Obs.: “exclusivamente”.
PERGUNTA: Qual a relevância desse advérbio?
Em apertada síntese, quer dizer:

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ÔNUS DA PROVA:
Conceito: ______________________________________________________________________________________________

- ônus da prova objetivo: consiste em uma regra de julgamento. Se ao final do processo persistir dúvida, deve o juiz absolver o acusado. In dubio pro reo.

PERGUNTA: Na revisão criminal aplica-se o principio do in dubio pro reo?
É um desdobramento do princípio da presunção de inocência.
PERGUNTA: Se eu já tenho uma sentença condenatória transitada em julgado, como poderia aplicar o princípio? ____________________________________________________________________________________________

- ônus da prova subjetivo: É o encargo que recai sobre as partes de provar a veracidade dos fatos alegados.
Ônus da acusação: Ônus da defesa:
O MP tem que provar:
- A existência de fato penalmente ilícito.
- autoria.
- nexo causal.
- dolo* e a culpa.
Cuidado: Alguns doutrinadores dizem que o dolo é presumido.
Contudo, não é correto. (pois violaria o princípio da presunção de inocência).
*Na verdade, o dolo é comprovado a partir dos elementos objetivos que compõem o caso concreto. A defesa tem que provar:
- fatos extintivos, tais como prescrição, decadência, pagamento do tributo etc.
- fatos impeditivos, tais como excludentes da culpabilidade (coação moral irresistível, embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior).
- fatos modificativos, tais como excludentes da ilicitude.

Busca da verdade pelo juiz, de ofício.
PERGUNTA: Juiz pode correr atrás de prova de ofício?

Uma coisa é antes do início da ação penal e outra coisa é durante o curso do processo.
Antes Durante
A doutrina chama de iniciativa acusatória.
É possível?
Não, pois viola o princípio da imparcialidade e o sistema acusatório, criando o que a doutrina chama de juiz inquisidor.
A doutrina chama de iniciativa probatória.
É possível?
É possível em nome do princípio da verdade real. No processo penal o juiz não é um mero espectador.


ANOTAÇÃO: __________________________________________________________________________________________________________________________________________
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (juiz inquisidor).

II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (aqui é válido, pois a doutrina que no curso do processo pode)



PROVA ILEGAL:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4º (VETADO)

1) Prova ilegal:
A prova é ilegal toda vez que sua obtenção caracterize violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material.

Espécies de prova ilegal:
- provas obtidas por meios ilícitos;
- quando for obtida em violação a regra de direito material.
Ex: ______________________________
- em regra a obtenção da prova ilícita é obtida fora do processo.

- Provas obtidas por meios ilegítimos;
- sua obtenção viola uma regra de direito processual, além disso, em regra, a ilegalidade ocorre no momento de sua produção no processo.
Ex.:___________________________________________________________________________________________

- Prova ilícita e ilegítima simultaneamente;
Viola regra de direito material e processual ao mesmo tempo.
Ex.:___________________________________________________________________________________________

Prova ilícita por derivação:
Meios probatórios que, não obstante validamente produzidos em momento posterior, encontram-se a afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os por efeito causal.
ANOTAÇÃO:____________________________________________________________________________________

Ex.: ___________________________________________________________________________________________________________________________________________

Ex.: Rhc 90376.
Reforma processual de 2008: Artigo 157 parágrafo 1.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

105069911 JCF.5 JCF.5.LVI JCF.5.XI JCP.150 JCP.150.4.II JCF.1 – PROVA PENAL – BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) – ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) – INADMISSIBILDADE – BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO – IMPOSSIBLIDADE – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL – CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI) – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – PROVA ILÍCITA – INIDONEIDADE JURÍDICA – RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO – BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) – SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" – CONSEQÜENTE NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL – Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. – Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF). ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS – A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do dueprocess of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. – A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE") – A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO – Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. – A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do dueprocess of law e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. – A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. – Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. – Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA (AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA) – CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO – V – UNITED STATES (1920); SEGURA V – UNITED STATES (1984); NIX V – WILLIAMS (1984); MURRAY V – UNITED STATES (1988)", V – G. (STF – RHC 90376 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18.05.2007 – p. 00113)

Caso concreto: gravação clandestina de policiais com o acusado, em que este confessa a prática do delito, sem que antes seja advertido de seu direito ao silêncio, constitui prova obtida por meio ilícito (STF HC 80949)

ANOTAÇÃO IMPORTANTE:
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O STF considerou prova ilícita a gravação clandestina de conversa informal do indiciado com policiais: “ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita conversa informal, modalidade de interrogatório sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio” (STF, HC 80.949/RJ, cit.);


IMPORTANTE: AVISO DE MIRANDA:
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Nenhuma validade pode ser dada às declarações feitas pelo preso a polícia, sem que antes tenha sido informado:
a)__________________________________________________________________________________________;

b)_____________________________________________________________________________________________;

c)___________________________________________________________________________________________