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sábado, 5 de junho de 2010

STF POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISORIA EM CRIMES DE DROGA


Caros Alunos, a segunda turma do Supremo Tribunal Federal, em mais um julgamento, decidiu deferir habeas corpus para condenados por crimes de trafico de drogas (informativo 572) hc 101505, da lavra do Ministro Eros Grau.

Supremo aplica princípio da insignificância a pedidos de habeas corpus


Responsáveis por dar a palavra final em casos de grande repercussão social, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) são comumente chamados a analisar prisões resultantes de furto de objetos de pequeno valor, como cadeados, pacotes de cigarro e até mesmo catuaba, bebida conhecida como afrodisíaco natural. Nesses casos, eles aplicam o princípio da insignificância que, desde o ano passado, possibilitou o arquivamento de 14 ações penais, com a consequente soltura dos condenados.

Após passar por três instâncias do Judiciário, situações como essas chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de pedidos de Habeas Corpus. A maioria é impetrada pela Defensoria Pública da União contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela manutenção das prisões e das denúncias feitas contra os acusados.

Em pelo menos cinco processos, o STJ reverte entendimento de segunda instância pela liberdade dos acusados, restabelecendo a condenação. Em outras palavras, os presos têm que passar por quatro instâncias do Judiciário para obterem uma decisão final favorável.

Quando chegam ao Supremo, em geral os ministros-relatores concedem liminar para suspender a prisão. Responsáveis por julgar os habeas corpus em definitivo, em quase 100% dos casos a Primeira e a Segunda Turmas da Corte concedem o pedido para anular a prisão e a denúncia.

Os ministros aplicam a esses casos o chamado “princípio da insignificância”, preceito que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.

As decisões também levam em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Segundo esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de efetivamente causar lesão.

Números

Desde o ano passado, chegaram ao Supremo 18 pedidos de habeas corpus pela aplicação do princípio da insignificância. Desses, 15 foram analisados, sendo que 14 foram concedidos em definitivo e um foi negado por uma questão técnica, mas teve a liminar concedida. Três habeas ainda não foram julgados.

Dos 15 pedidos analisados, 10 foram impetrados pela Defensoria Pública da União contra decisões do STJ. Os demais são contra decisões do Superior Tribunal Militar (STM) condenando soldados pela posse de quantidade ínfima de entorpecentes em quartéis. Essa matéria não é pacífica na Corte e há ministros que decidem a favor e contra os condenados.

Dos 15 habeas corpus já julgados, 11 são provenientes do Rio Grande do Sul, dois são do Mato Grosso do Sul, um é do Paraná e um é de São Paulo. O que geralmente ocorre é a condenação em primeira instância, revertida nos Tribunais de Justiça e reaplicada pelo STJ.

Catuaba e cadeados

Entre os pedidos feitos contra decisão do STJ, há o caso de um jovem condenado pela Justiça do Mato Grosso do Sul a sete anos e quatro meses de reclusão pelo furto de mercadorias avaliadas em R$ 38,00. À época dos fatos, o rapaz tinha entre 18 e 21 anos, circunstância que diminui a pena. Ele foi acusado de furtar um pacote de arroz, um litro de catuaba, 1 litro de conhaque e dois pacotes de cigarro.

Apesar de recorrer a três instâncias, somente no Supremo o jovem conseguiu a liberdade e o arquivamento da denúncia. A decisão foi da Segunda Turma do STF. Na ocasião, o ministro Eros Grau, relator do pedido de habeas corpus, disse que “a tentativa de furto de bens avaliados em míseros R$ 38,00 não pode e não deve ter a tutela do Direito Penal”.

Outra denúncia de furto de mercadorias no valor de R$ 80,00 em Osório, no Rio Grande do Sul, e que resultou em prisão de dois anos de reclusão, também foi analisada pela Segunda Turma. O relator do caso foi o ministro Celso de Mello, segundo o qual o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, mesmo não tendo sido discutido quando o pedido de habeas corpus foi analisado pelo STJ.

“Os fundamentos em que se apoiam a presente impetração [o pedido de habeas corpus] põem em evidência questão impregnada do maior relevo jurídico”, disse ele ao conceder o pedido. Em sua decisão, Mello informa que o furto de um liquidificador, um cobertor e um forno elétrico equivalia, à época do fato, a 30,76% do salário-mínimo vigente e, atualmente, a 19,27% do atual salário-mínimo.

O princípio da insignificância foi aplicado ainda em uma acusação de tentativa de furto de sete cadeados e de um condicionador de cabelo avaliados em R$ 86,50. O caso também ocorreu no Rio Grande do Sul, onde a Justiça condenou o acusado a dois anos de reclusão e ao pagamento de multa.

Débito fiscal

Outra hipótese de aplicação do princípio da insignificância pelo Supremo ocorre em denúncias contra devedores de débitos fiscais de baixo valor. Nesses casos, os ministros aplicam o artigo 20 da Lei 10.522, de 2002, que determina o arquivamento de processos que tratem de execuções fiscais de débitos inscritos na dívida ativa da União no valor igual ou inferior a R$ 10 mil.

AULA PROCESSO PENAL SENTENÇA

Aplicação de pena:

Fixação da pena
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

obs: O artigo acima é incompleto.

hoje: deve observar 10 etapas.
1) verificar a necessidade concreta da prisão;
2) escolher a pena aplicável; (quando alternativas)
3) quantificar a pena de prisão;
4) quantificar a pena de multa;
5) fixar eventualmente alguma pena do 92; (perda de cargo e etc)
6) eventual substituição da prisão;
7) aplicar eventualmente o SURSIS
8) fixar o regime inicial;
9) decidir o direito de apelar em liberdade;
10) determinações finais;

Comentando o artigo 59:
Circunstâncias judiciais:

1) culpabilidade:
Serve para o juiz graduar a pena, escolher a pena. Aqui a palavra culpabilidade é a posição do agente frente ao bem jurídico afetado.
1) menosprezo ao bem jurídico (deriva do dolo direto)
2) indiferença frente ao bem jurídico (dolo eventual)
3) descuido frente ao bem jurídico (culpa)


PARENTESES: decisão do STJ
Caso de acidente de transito (o STJ reconheceu o dolo eventual).

2) antecedentes

3) conduta social do agente:

4) personalidade do agente:

5) motivos do crime: (torpe, fútil, nobre e etc)
Existe crime cometido por motivo nobre?
sim, registro de filho alheio como próprio.

6) circunstancias do crime:
São outras circunstancias diferentes das agravantes e das atenuantes.

7) conseqüências do crime:
ex: matar um pai de família com 5 filhos.

8) comportamento da vítima:

PERGUNTA: A culpa da vítima elimina a culpa do réu?
Não, mas a culpa da vitima atenua a responsabilidade do réu.

Regras finais:
1) Fundamentação da pena:
2) Na hora de fixar a pena não pode fazer referência genérica ao artigo 59:
3) Nenhuma circunstância pode ser valorada duas vezes:

ex: Condenação anterior. (vale para antecedentes ou reincidência?)
depende.
Se está dentro do lapso de 5 anos: reincidente.
Se é antiga: antecedente.

Não pode ser as duas concomitantemente. (anula a sentença por vicio de fundamentação)


hoje: deve observar 10 etapas. (explicação)
etapas:

1) verificar a necessidade concreta da prisão;
Exemplo de desnecessidade da pena (perdão judicial)

2) escolher a pena aplicável; (quando alternativas)
ex: 135 do CP
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

1) quantificar a pena de prisão;
Cuidado: há dois sistemas:
bifásico:
trifásico: Nelson Ungria
No 68 do CP acolheu o Sistema Trifásico.
Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

a) pena base: (limites dados pela lei) (1 etapa)
PERGUNTA: Essa pena base pode ser a pena final definitiva?
Pode, se não tem agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou diminuição.

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
b) agravantes e atenuantes: (2 etapa)
artigo 61e segs do CP

regras: o 61 diz que uma agravante sempre agrava. V ou F?
Falso. Uma agravante não permite fixar a pena além do Maximo.

regras: uma atenuante sempre atenua? V ou F?
importante:
SUMULA DO STJ 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.

regra: proibição do Bis in idem:
Uma mesma circunstancia não pode ser valorada duas vezes:
ex: agravante (motivo fútil) (não pode ser qualificadora)

PERGUNTA: Qual o percentual que o juiz aplica para aumentar ou diminuir?
Não existe regra fixa.

PERGUNTA: A agravante exige o dolo?
claro.
ex: bater em mulher grávida de 1 mês. (EXIGE QUE O AGENTE SAIBA DA CONDICAO) (exemplo já tratado em sala de aula nos crimes contra a vida).

PERGUNTA: as agravantes incidem nos culposos?
Não, salvo REINCIDENCIA.

PERGUNTA: No concurso de agravantes e atenuantes, qual prepondera?
Artigo 67.
Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

PERGUNTA: Por que a menoridade é a que mais prepondera?
Menoridade está ligada a personalidade em desenvolvimento.

obs: Jamais o juiz pode compensar uma agravante com causa de diminuição, nem atenuante com causa de aumento (é uma regra importante)

PERGUNTA: concluída a segunda fase, pode a pena fixada na segunda fase ser a definitiva?
Pode. (se não existe nem aumento nem diminuição, não tem o que fazer)

c) causas de aumento e diminuição; (3 etapa)
O aumento permite elevar a pena além do máximo.
A diminuição permite a pena aquém do mínimo.
Onde elas estão? Na parte geral, na parte especial e na lei especial.

Ex: ver artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006.

exceção:
1) duas causa de aumento da parte especial.
Neste caso o juiz pode optar por um aumento ou dois aumentos.
2) duas causas de diminuição da parte especial.
neste caso o juiz pode diminuir uma só vez ou diminuir duas vezes.

No mais, todos os aumentos incidem, todas as diminuições incidem.
ex: uma da parte geral e uma da parte especial.

2) quantificar a pena de multa;
Fixar o valor de cada dia multa. (1/30 do salário mínimo até 5 salários mínimos por dia)
Leva em conta quais critérios?
Circunstancias do artigo 59.

obs: em todos os concursos de crimes a multa incide cumulativamente.
obs: impossível decretar prisão de alguém que não pagou multa.
PERGUNTA: qual o caminho? execução.

PERGUNTA: quem executa?
Vara da fazenda pública.

3) fixar eventualmente alguma pena do 92; (perda de cargo e etc)
Art. 92. São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

PERGUNTA Quando o réu pode voltar a cargo público?
Depois da reabilitação criminal.

PERGUNTA Quando pode perder o poder familiar?
Crime doloso, sujeito a reclusão, cometido contra o filho, tutelado ou curatelado.

Reabilitando não volta o poder familiar em relação a vítima.

PERGUNTA: Quando é que pode aplicar a pena de proibição de dirigir veículo no CP?
Crime doloso, carro utilizado como instrumento do crime.

PERGUNTA: Quando pode restabelecer esse direito?
Quando houver reabilitação.

PERGUNTA: Automaticamente?
Não, precisa fazer novos exames de reabilitação.

4) eventual substituição da prisão;
1) pena superior a 4 anos não permite.
2) crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa não permite.

PERGUNTA E se o crime violente permite transação penal pode substituí-lo?
(ex: lesão corporal)
Sim.

PERGUNTA: Crime hediondo sem violência, admite substituição?
Não. (hoje não) ex: trafico de entorpecentes.
Cuidado: Nova tendência do STF.

5) Aplicar eventualmente o SURSIS
a) Se a pena não foi substituída cabe o juiz analisar a incidência do SURSI.
Pois se cabe substitutivas elas têm preferência sobre o SURSIS.

b) Até 2 (dois) anos, é a pena geral que admite SURSIS.
Exceção: pena maior de 2 (dois) anos.
Sursis Etário: réu com mais de 60 anos
Sursis Humanitário: réu com doença incurável (Aids)

c) Pena de multa não admite Sursi, admite exclusivamente a pena de prisão.

d) Se os requisitos do art. 59 do CP, forem favoráveis.

O réu reincidente em crime doloso não pode obter Sursis.
- Exceção: Quando o réu for condenado antes a pena de multa, não impede a concessão do Sursi no segundo delito.

PERGUNTA O Sursis suspende os direitos políticos?
R: Sim, quem tem direitos políticos suspensos, não pode votar nem ser votado.


6) fixar o regime inicial;
VAI FIXAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NA SENTENÇA
Três regimes de pena
a) Fechado
b) Semi-aberto
c) Aberto
Regime que o juiz vai aplicar na primeira condenação?
Segue critérios
Pena superior a 8 anos: regime obrigatoriamente fechado
Pena superior 4 anos e até 8 anos: regime em regra semi-aberto
- porque neste caso precisamos analisar, se primário, reincidente, circunstâncias judiciais favoráveis ou não. Exemplo: réu reincidente condenado a 6 anos, vai para o fechado
Pena até 4 anos: em regra é o regime aberto.
- porque a exceção: exemplo: réu reincidente condenado a 4 anos: vai para o semi-aberto

EM GERAL RÉU REINCIDENTE SEMPRE VAI PARA O REGIME MAIS GRAVE.

Pergunta: Qual o regime inicial do crime hediondo?
R: Regime inicial fechado

Exemplo de crime hediondo que na verdade não é hediondo?
R: beijo lascivo (é o beijo concubiscente, um beijo dado com lascívia, com animus sexual, pela letra brasileira é um crime hediondo, só que na realidade o juiz na prática não vai aplicar regime fechado no garoto que deu um beijo lascívio na colega de classe).

Tortura admite progressão de regime?
Sempre admitiu.


7) decidir o direito de apelar em liberdade;
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
HC 88420 no STF, Todo o réu condenado no crime tem direito de apelar independentemente da prisão, como ela ou sem ela a apelação tem que subir.


8) determinações finais;
- Mandado de prisão, etc...




Sistema Progressivo Brasileiro:
(artigo 112)
fechado à semi à aberto.

cuidado: havia um grupo de crimes que não permitia a progressão: (crimes hediondos e assemelhados)

PERGUNTA: O que aconteceu?
1) hc. 82959
(supremo por 6 a 5) julgou inconstitucional a lei de crimes hediondos que proibia a progressão)

Na esteira veio a lei 11.464/07.
(prevê expressamente progressão de regime em crimes hediondos)
logo, todos os crimes hoje no Brasil permitem progressão de regime.

Enquanto a regra geral estabelece 1/6, a norma específica nos crimes hediondos: primário 2/5 e 3/5 para reincidente.

obs: Essa lei é de 29/03, logo, todos os crimes (hediondos) ocorridos de 29/03 para frente segue a regra de 2/5 e 3/5.
Os cometidos antes da lei segue a regra geral de 1/6.

artigo 83, inciso V do CP
reincidente específico.

Com a lei 11.464, disciplinado a progressão para o reincidente, não há dúvida que mesmo reincidente específico tem direito de progressão.

PERGUNTA: e o livramento condicional?
reincidente específico não pode ter livramento condicional.

obs: crime de tortura.
já admitiu a progressão de regime antes da nova lei, agora, com muito mais razão cabe progressão.

698 - Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
(perdeu o efeito com a lei)

obs: crime organizado também admite progressão.

obs: nosso sistema admite progressão e regressão.

sobre regressão (dois dispositivos)
1) 111 lep
2) 118 lep

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

obs: na progressão não admite-se por salto.
nunca do fechado para o aberto direto.

obs: regressão é possível direta para o fechado.

requisitos para a progressão.

1) cumprir parte da pena:
crimes comuns: 1/6
crimes hediondos: 2/5 e 3/5

2) bom comportamento carcerário.
3) mérito do condenado.
obs: essa terceiro requisito não está na lep, e sim no 33, parágrafo 2 do CP.

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumprí-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a oito (oito), poderá, desde o princípio, cumprí-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá desde o início, cumprí-la em regime aberto.

PERGUNTA: : exame criminológico é obrigatório?
até 2003 era obrigatório.
(STF – esse exame hoje é facultativo)
hc. 86631.

105040425 – PENAL – EXECUÇÃO PENAL – HABEAS CORPUS – ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03 – PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITOS – EXAME CRIMINOLÓGICO – ARTIGO 33, § 2º DO CP – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA – I. A obrigatoriedade do exame criminológico e do parecer multidisciplinar da Comissão Técnica de Classificação, para fins de progressão de regime de cumprimento de pena, foi abolido pela Lei 10.972/03. II – Nada impede, no entanto, que, facultativamente, seja requisitado o exame pelo Juízo das Execuções, de modo fundamentado, dadas as características de cada caso concreto. III – Ordem denegada. (STF – HC 86631 – PR – 1ª T. – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJU 20.10.2006 – p. 62) JLEP.112 JCP.33 JCP.33.2

obs: réu condenado a mais de 30 anos. o que ocorre quando o réu é condenado mais de 30 anos?
artigo 75 – tudo é unificado em 30 anos.

Esses 30 anos será para efeito de progressão?
não. sumula 715

715 - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
PERGUNTA: condenado por crime contra a adm pública. O que tem que fazer para que possa progredir?
reparação dos danos.
artigo 33, parágrafo 4.
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003, DOU 13.11.2003)

obs: Impossibilidade Financeira Comprovada?
nesse caso concede-se a progressão desde que provada a impossibilidade de pagar.

obs: cometimento de falta grave. o que ocorre com o tempo?
Perde-se o tempo de pena conquistada.

obs: tempo remido pelo trabalho. (remição)
para cada 3 dias trabalhados conquista 1.

PERGUNTA: isso computa-se para efeito de progressão?

PERGUNTA: E o tempo remido pelo Estudo? quem estuda tem tempo remido?
A jurisprudência hoje, firmou o entendimento de que (vale tempo de estudo)

PERGUNTA: o Estudo no Brasil da direito de remir o tempo da pena?
sim. (sumula 241)

segunda progressão:
semi para o aberto.
PERGUNTA: vou cumprir 1/6 da pena total ou da que resta?
da QUE RESTA DA PENA e não o tempo total.

estrangeiro pode ter progressão de regime.
pode, salvo se existe decreto de expulsão do país.

execução provisória da pena
assunto pacificado:
sumula 716 e 717 STF
sim, é possível progressão mesmo sem o transito em julgado, desde que o MP não tenha recorrido da sentença. (cuidado resolução 19 CNJ)

PERGUNTA: ingressa-se com RE ou RESP. (esses dois recursos possuem efeito suspensivo?)
não.

obs: parte da jurisprudência admite execução provisória pró-societat.

obs: STF tinha 8 votos dizendo: não cabe execução provisória pro-societat.
(se o réu está solto, continua solto)

obs: hc 90645.
1 turma (4x1) cabe execução provisória pro-societat.
2 turma (4x1) não cabe execução provisória pro-societat.
(ministra Helen Gracie vai votar e decidir)

obs: inexistência de vaga.
O juiz da o semi-aberto, mais o sujeito fechado e não tem vaga no semi. o que fazer?
vai direto para o aberto. (a culpa é do Estado) não cumpriu o que a lei manda.

Só que o aberto se cumpre em casa do albergado. (onde não há casa do albergado, o réu vai para prisão domiciliar)

regras do regime fechado.

1) cumpre-se em estabelecimento de segurança máxima:
2) exame criminológico de classificação:
3) trabalho no período diurno.

obs: é possível trabalho externo, desde que se trate de serviço público e excepcionalmente em obra privada. (com vigilância)

obs: cursos externos não é possível.

obs: dentro do Regime existe o RDD.
(o RDD é mais rigoroso ainda)

é constitucional ou inconstitucional?
hipóteses de cabimento do RDD.
1) crime doloso dentro do presídio.
2) alto risco para ordem ou segurança do presídio.
3) fundada suspeita de envolvimento em organização criminosa.

(até 360 dias, 2 horas de visita por semana)

regras do regime semi-aberto:
1) exame criminológico facultativo.
2) curso externo possível, salvo primeiro grau.
3) trabalho externo possivel

regras do do aberto
1) autodisciplina e senso de responsabilidade
2) trabalho externo durante o dia, e repouso na casa do albergado.
3) se não tem albergado vai para o regime domiciliar.

PERGUNTA: qual a diferença entre permissão de saída e saída temporária?
permissão: diretor do presídio.
saída temporária: juiz das execuções.

permissão: só para situações emergenciais (ex: morte de um parente, visita de um parente no hospital)
saída temporária: é permitida até 5 vezes por ano.
(natal, páscoa, dia dos pais, dia das crianças e etc)

Mulheres contam com regime especial.
Pela lei (estabelecimento especial)

Maiores de sessenta anos.
ficam separados dos demais presos.

Direitos do preso:
Todos são respeitados.
Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

direito ao voto:
Preso provisório tem direito ao voto.
TRE – por falta de condições materiais, nunca se permitiu urna no Brasil.

PERGUNTA: preso tem sigilo a correspondência?
no presídio pode ser violado quando houver justa causa.

direito a prisão especial:
Direito de ficar em cela separada até o transito em julgado.

295 CPP
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito'';
V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

obs:
advogados
juízes
membros do MP
jornalistas
Tem direito a sala de Estado Maior.



Sala de Estado maior: pode cair em prova.
O que é essa sala? É uma sala sem grades ou portas fechadas pelo lado de fora, com acomodações mínimas em que se possa trabalhar, instalada no comando das forças armadas ou de outras instituições militares.
(STF reclamação 4535)

obs: transitou presídio comum.

tem exceção?
sim, policiais. (condenado não vai para presídio comum)

regras relacionadas a prisão:
pena de um estado pode ser cumprida em outro?
pode, desde que haja vaga.

PERGUNTA: direito de cumprir a pena perto de parentes existe?
em regra sim, se possível. (O que prepondera é a conveniência do Sistema Penitenciário)

PERGUNTA: pena imposta no Brasil pode ser cumprida em outro país?
agora isso é possível (troca de presos)
obs: mas essa troca depende de consentimento do preso.

obs: preso provisório não pode ficar junto com preso definitivo.

concurso de crimes:
1) primeiro a pena mais grave.
2) entre reclusão e detenção (primeiro reclusão)

O que ocorre com preso que fica louco dentro do presídio?
1) transferência para hospital de custódia e tratamento.
2) se melhorar (vota para o presídio)
3) computa-se como pena, o tempo de internação.
4) não tem recuperação: (converte-se a pena em medida de segurança)
Por tempo determinado ou indeterminado?
por tempo determinado.

obs: não confundir este internado com o que é louco no tempo do crime.


venceu o limite e o sujeito continua louco o que fazer?
cessa a execução penal e a partir daí ele pode ficar recolhido administrativamente.

detração penal:
detrair é subtrair. (artigo 42)

Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

ex: sujeito preso provisoriamente um ano. No final condenado a 5 anos, no final só vai pagar 4.

Prisão administrativa.
ex: crimes militares. (debita da pena final)

prisão civil:
por analogia pró-réu aplica-se.
ex: prisão por alimentos (sujeito é condenado por abandono material)

obs: preso provisória no final absolvido.
ele fica com crédito de pena?
não existe crédito de pena para futuro.

cuidado: é possível credito de pena para crimes antigos.
ex: foi absolvido por roubo, todavia, tinha estelionato antigo.

pena de multa:
preso 30 dias, no final condenado por multa. debita-se?
sim, analogia pró-réu.
cada dia de prisão vale um dia-multa.

SURSIS,
prisão provisória no final deu SURSIS. Aquele tempo debita do período de prova do SURSIS?
não debita.


regime inicial de cumprimento de pena:
O Tempo de prisão provisória é levado em conta para fixar o regime inicial?
1) corrente: sim, credita-se em favor do réu o tempo cumprido.
2) corrente: contrária.

prescrição:
O tempo de prisão cautelar é debitado da pena para contagem de prescrição?
No STF prepondera o entendimento negativo.

limite máximo de cumprimento da pena:
quantos anos é o limite máximo? 30 anos. (artigo 75 do CP)
fundamento: porque no Brasil é proibida a prisao perpétua.

Pode o juiz na sentença fixar mais de 30 anos?
sim.

exceção que o juiz não pode passar de 30?
artigo 9 da lei dos crimes hediondos.
Art. 9º. As penas fixadas no artigo 6º para os crimes capitulados nos artigos 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no artigo 224 também do Código Penal.

Quando passa de 30 o que se faz nas execuções?
unifica-se em 30.
sumula 715.
715 - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

PERGUNTA: depois que o juiz unificou surge uma condenação de crime antigo. agrega-se aos unificados?
Crime antigo fica dentro dos 30 unificados.

crime novo:
crime ocorrido depois do início da execução.
ex: homicídio dentro do presídio.
(este vai provocar nova unificação de penas)

réu muito perigoso: cumpriu 30 anos o que fazer?
liberdade. ex: bandido da luz vermelha.

livramento condicional.
qual a característica marcante do livramento?
cumpre parte da pena depois sai, logo, qual a diferença do SURSIS para o livramento?
no SURSIS o reu não vai ao cárcere.
no livramento: cumpre parte depois sai.

requisitos:
1) somente pena de prisão permite;
2) pena igual ou superior a dois anos;
obs: pena de dois anos (cabe os dois) porém, prioridade é do SURSIS;
3) cumprimento de parte da pena;
Quanto?
réu não reincidente + de 1/3
réu reincidente: tem que cumprir mais da metade
reu primário com maus antecedentes: + de 1/3 (pró-réu) analogia in bonam partem.

crime hediondo:
+ de 2/3
reincidente específico em crime hediondo: por força da lei não tem livramento condicionado. (só resta progressão de regime)

Quem é reincidente específico?
várias correntes:
1) dois crimes hediondos (qualquer que seja)
2) dois hediondos que ofendam o mesmo bem jurídico.
3) dois hediondos previstos no mesmo tipo penal. (ex: 213 + 213)
(prepondera, contudo, não existe posição do supremo)

4) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
5) cessão da periculosidade quando o crime for doloso; (exame de cessação de periculosidade)
6) comportamento carcerário satisfatório;
7) bom desempenho do trabalho;
8) aptidão para trabalho honesto;

Cabe Hc para postular livramento condicional?
em regra não, todavia, se houver uma patente ilegalidade aí é cabível hc.
ex: reu condenado 3 anos. (admite) o juiz diz que não (aí cabe hc)

revogação do livramento condicional:

efeitos da revogação:
o ano que ficou fora por livramento, computa-se a pena?

1) condenação por crime ocorrido antes do período de prova:
1.1) computa-se como pena o tempo em que esteve solto.
(não fez nada de errado depois que saiu)

1.2) as duas penas (uma em execucao) e a (nova) podem ser somadas para novo livramento.

2) crime cometido durante o período de prova;
2.1) não se computa como pena o tempo em que esteve solto; ele fica devendo toda pena nova e todo aquele período do livramento + a pena nova, as penas não se somam para efeito de novo livramento.

Medida de segurança;
para que serve medida?
tem finalidade só preventiva, portanto é diferente da pena.
a pena tem finalidade: retributiva e preventiva.

pena tem como fundamento a culpabilidade.
medida de segurança tem como fundamento a periculosidade.

espécies:
1) internação: (principio da proporcionalidade)
crime punido com reclusão)

2) tratamento ambulatorial:
crime punido com detenção

E as contravenções? tem o regime específico de medidas.
PERGUNTA: tratamento ambulatorial pode ser convertido em internação?
Sim, quando o sujeito não cumpre o tratamento. Sai do menos e vai para o mais.
também quando o reu revela incompatibilidade.

PERGUNTA Onde se cumpre medida de segurança?
hospital de custódia e tratamento. (local com característica hospitalar)
não se cumpre medida em cadeia ou presídio.

PERGUNTA quem sofre medida de segurança?
1) louco inimputável
2) quem se torna louco no presídio, desde que irrecuperável
3) semi-imputável, desde que necessite de especial tratamento curativo.

Conclusão: jamais se aplica medida de segurança ao imputável.

obs: acabou o sistema do DUPLO BINÁRIO: (permitia pena + medida de segurança ao mesmo réu no mesmo crime) cai em todas as provas.

PERGUNTA: hoje vigora qual sistema?
hoje vigora o SISTEMA VICARIANTE. marcar na prova.

professor LFG discorda: vigora o Alternativo (ou é pena ou é medida)

princípios:
1) legalidade
2) anterioridade
3) judicialidade: quem aplica é juiz
4) devido processo legal
5) proporcionalidade (quanto mais grave mais medida, quanto menos grave menos medida)
6) oficialidade: so se cumpre medida em estabelecimento oficial (ou estabelecimento privado conveniado com o estado)

Pode contratar medido particular?
pode.

e se houver divergência entre o particular e o publico?
quem resolve é o juiz.

Qual o critério que o juiz adota?
nomeia um perito.

Quais os requisitos para impor medida de segurança?
1) pratica de um crime, o sistema brasileiro é pos-delitual.
2) periculosidade: só se impõe medida ao perigoso.

Louco inimputável: periculosidade presumida relativa.
Semi-imputável: periculosidade real, constatada parcialmente. em regra é pena só é excepcionalmente medida.

obs: não existe prazo máximo de duração.
Existe prazo mínimo de 1 a 3 anos.

Quando termina a medida de segurança no Brasil?
dura até cessar a periculosidade.

não cessada a cada ano repete-se o exame, ou em qualquer momento que o juiz determine.

obs: fica um ano em observação. (durante um ano depois da medida fica em observação)













AULA DIREITO PENAL LESAO CORPORAL

Lesão corporal – O crime é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista mental.
CAPÍTULO IIDAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no
§ 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência

OBJETO JURÍDICO:
É a incolumidade pessoal do indivíduo, protegendo-o na sua saúde corporal, fisiológica e mental.

As lesões podem ser divididas quanto ao elemento subjetivo e intensidade.

No primeiro critério a lesão pode ser:
a) Dolosa simples (caput);
b) Dolosa qualificada (parágrafos 1, 2 e 3);
c) Dolosa privilegiada (parágrafos 4, e 5);
d) Culposa (parágrafo 6º);

No segundo, classifica-se a lesão em:
a) Leve (caput);
b) Grave (parágrafo 1);
c) Gravíssima (parágrafo 2);
d) Seguida de morte (parágrafo 3).

SUJEITOS DO CRIME:
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime, portanto, trata-se de crime comum.

Obs.: nas hipóteses do artigo 129, parágrafo 1, inciso IV e 2, inciso V, a vítima deve, necessariamente, ser de mulher grávida.

A lei penal considera irrelevante a autolesão, no entanto, se um inimputável, menor, ébrio, ou por qualquer razão incapaz de entender ou de querer, por determinação de outrem, praticar em si mesmo uma lesão, quem produziu a lesão responderá pelo crime, na qualidade de autor mediato.

Obs.: Estudo das concausas.
Sujeito A tenta agredir B, que ao defender-se, acaba se ferindo. Sujeito (A) responderá pelo crime de lesão corporal.
Trata-se de concausa relativamente independente que não por si só produziu o resultado.

Agride.


A b
Se defende e se lesiona.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

TIPO OBJETIVO.
Pune-se a conduta – ação ou omissão – de ofender, direta ou indiretamente, a integridade corporal ou a saúde de outrem, quer causando uma enfermidade quer agravando a que já existe.
Frequentemente a lesão produz dor, porém, esta não figura como elementar do tipo, sendo indispensável.
Exemplo: Cortar os cabelos de outrem pode constituir crime de lesão corporal, mas é indispensável que a ação provoque alteração desfavorável no aspecto exterior do indivíduo, de acordo com os padrões sociais médios (nesse sentido: JTAERGS 94/109).
Por outro lado, há quem sustente o crime de injúria real.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

PLURALIDADE DE ATOS.
A pluralidade de atos deve ser verificada pelo juiz no momento da dosimetria da pena.

DISPONIBILIDADE DA INTEGRIDADE FÍSICA.
Para alguns doutrinadores, a integridade física é um bem indisponível (ultrapassado).
Ex.: piercing, tatuagem.
(consentimento do ofendido é causa supra-legal de exclusão da ilicitude).

Ademais, seguindo essa linha de raciocínio, a caminho da disponibilidade, a propria ação penal perdeu seu caráter publicístico absoluto, passando a ser condicionada à representação do ofendido, quando se tratar de lesão corporal de natureza leve ou culposa.

Artigo 88, da lei 9099/95.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

LESÄO CORPORAL E VIAS DE FATO.
Não se pode confundir lesão corporal com a contravenção penal de vias de fato, pois nesse ultimo caso não existe qualquer dano à incolumidade física da vítima.

TIPO SUBJETIVO
O crime de lesão corporal é punido a título de dolo (caput, parágrafos 1 e 2), culpa (parágrafo 6 e 7) ou preterdolo (parágrafo 1, 2 e 3).

E quando se tratar de lesões cirúrgicas provocadas por médicos nas intervenções de emergência, reparadoras ou de mera vaidade?
Professor Cesar Roberto Bitencourt afirma ser causa supralegal de exclusão da ilicitude.

CONSUMACAO E TENTATIVA
Consuma-se o crime no momento em que ocorre a ofensa à integridade corporal ou à saúde de física ou mental da vítima (crime material).



Crime material
O tipo penal descreve uma conduta e um resultado e esse resultado é imprescindível para consumação.
Ex: lesão corporal, homicídio.
Crime formal
O tipo penal descreve conduta e um resultado, no entanto, ao contrário do crime material, aqui o resultado é prescindível para consumação do delito.
Ex: corrupção passiva.
Crime de mera conduta
O tipo penal descreve uma mera conduta.
Ex: invasão de domicílio.

Obs.: equimoses e hematomas.
Equimoses e hematomas são consideradas lesões à integridade física. Já os eritemas (coloração avermelhada) e a simples provocação de dor não constituem lesões.

LESAO CORPORAL DE NATUREZA LEVE.
O conceito é formado por exclusão, ou seja, quando a lesão não for grave, gravíssima ou seguida de morte, a lesão será leve.

Aplica-se princípio da insignificância em caso de lesão leve?
O professor Heleno Fragoso afirma que, a pequena arranhadura, a dor de cabeça passageira e o beliscão, não ofendem o bem jurídico tutelado. Nesse sentido: JUTACRIM 88/407.

LESAO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
O parágrafo 1º traz lesões qualificadas pelo resultado, podendo o evento ser querido ou aceito pelo agente (dolo direito ou dolo eventual), ou culposamente provocado (culpa).
Excepcionalmente algumas hipóteses são permitidas apenas a título de preterdolo, a saber:
a) Perigo de vida (Parágrafo primeiro, inciso II)
b) Abortamento (parágrafo segundo, inciso V).

Obs.: Análise dos incisos individualmente:
a) Inciso I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Entende-se por ocupação habitual qualquer atividade corporal costumeira, tradicional, não necessariamente ligada ao trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita.

PERGUNTA: Um bebê pode ser sujeito passivo desta espécie de lesão?
Sim, vez que tem de estar confortável para dormir, mamar, tomar banho, ter suas vestes trocadas etc.

PERGUNTA: E a vergonha em ir trabalhar por mais de 30 dias, configura o crime?
Não (Professor Damásio).

PERGUNTA Como é aferida a gravidade da lesão?
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
b) II - perigo de vida;
consiste na probabilidade séria, concreta e imediata do êxito letal, devidamente comprovada por perícia.
Portanto, não há que se falar em perigo de vida por meras conjecturas.
Ex.: um ferimento no pulmão é geralmente perigoso.
Compete ao perito medico-legal a essa verificação.

Importante: essa qualificadora só se admite na modalidade preterdolosa, ou seja, se o agressor considerou, em algum momento, matar a vítima, o crime será de tentativa de homicídio.

c) III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Segundo o dicionário Aurélio, entende-se por membro cada um dos quatro apêndices do tronco. (braços, antebraços, mãos, pernas, coxas e pés).
Já o sentido é a faculdade de experimentar certa classe de sensações (visão, audição, tato, paladar e olfato).
A função consiste na atividade própria ou natural de um órgão (respiratória, circulatória, digestiva).

E a perda de um dente ou dedo?
A solução deve ser dada pela perícia médica.
Ex.: se causar debilidade permanente ao órgão de mastigação, será lesão grave.

Nesse sentido: Constatada mediante laudo pericial a debilidade permanente da função mastigatória em razão da perda de canino superior esquerdo, é irrelevante para fins de tipificação penal, a possibilidade de restauração mediante tratamento odontológico, pois, para o reconhecimento da gravidade da lesão, não é preciso que ela seja perpétua e impossível de tratamento (STJ – 5 Turma, RESP. 609.059/MG) Ministro Arnaldo Esteves.

d) IV - aceleração de parto:
Se dá quando, em decorrência da lesão corporal, o feto é expulso, com vida, antes do período normal.
Para o reconhecimento desta agravante é imprescindível que o agente saiba que a ofendida estava grávida, caso contrário responderá por lesão leve.

Em caso de concurso de pessoas, essa agravante se comunica ao co-autor?
Sim, desde que, logicamente, tenha sido abrangido pelo dolo do co-autor. Cezar Roberto Bitencourt.

LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA.
No presente dispositivo temos elencados os casos de gravíssima, de regra irreparável.
a) Inciso I - Incapacidade permanente para o trabalho;
Aqui, ao contrário do que ocorria no inciso I do parágrafo 1º, a incapacidade é para o trabalho, é permanente (e não temporária), absoluta (e não relativa), duradoura no tempo e sem previsibilidade de cessação.

b) Inciso II - enfermidade incurável;
É a alteração permanente da saúde por processo patológico, ou seja, a transmissão intencional de uma doença para qual não existe cura.
PERGUNTA: E a transmissão intencional de AIDS?
Em havendo o dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para caracterizar tentativa de homicídio. Nesse sentido HC 9378/RS, rel. Ministro Hamilton Carvalhido. 6ª Turma.

c) III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Aqui não há falar em debilidade, mas sim em perda (amputação ou mutilação) ou inutilização (função inoperante).

Obs.: tratando-se de órgãos duplos, a supressão de um (olho, rim, testículo), produzirá somente debilidade.

É também gravíssima a lesão que produz a impotência generandi ou a coeundi.

PERGUNTA: E a cirurgia de remoção de genitálias no caso do transexual?
É fato atípico, pois tem a finalidade de curá-lo de seu sofrimento mental. Tem finalidade terapêutica, portanto, a conduta não é proibida pela lei.
Agiu contrário à lei? Não (tipicidade conglobante). Falta o dolo de ofender a saúde física.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
d) IV - deformidade permanente;
Consiste no dano estético.
Pode se exigir que a vítima procure cirurgia para encobrir os ferimentos?
Não, ainda que possível.

e) V - aborto:
Trata-se de crime preterdoloso.

Obs.: não confundir com o artigo 127, primeira parte.
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Artigo 129, parágrafo 2º, inciso V
Artigo 127, primeira parte
Aqui a lesão é querida e o aborto não.
A intenção é o aborto.

Obs.: aqui é indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima (ou que sua ignorância indesculpável).

LESAO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Trata-se de crime preterdoloso, hipótese em que o agente, querendo apenas e tão-somente ofender a integridade física de outrem, acaba por, culposamente, matá-lo (ausência de animus necandi).

Obs.: o caso fortuito ou a imprevisibilidade do resultado, elimina apenas a configuração do crime perterdoloso, respondendo o agente apenas por lesões corporais.

Admite tentativa?
Não, crime preterdoloso não admite tentativa.

LESAO CORPORAL DOLOSA OU PRIVILEGIADA.
É a mesa redação do artigo 121 parágrafo primeiro.
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

LESAO CORPORAL CULPOSA.
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Utiliza-se a mesma sistemática do homicídio culposo. O grau da lesão não interfere no tipo, mas, tão-somente na dosimetria pena.

AUMENTO DE PENA E PERDAO JUDICIAL
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.


VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

AULA DIREITO PENAL CRIMES CONTRA A PESSOA

Rixa. Artigo 137
Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Crítica: O que é rixa? (violação ao principio da taxatividade)
Ex: torcida do palmeiras marcou confronto com torcida do flamengo. Isso é rixa?
Rixa é a pancadaria generalizada e indiscriminada.
Nesse caso quando você tem dois grupos e um enfrentado o outro, é lesão corporal.

Conceito de rixa: Exige-se a presença de, pelo menos, 3 pessoas que briguem, indiscriminadamente, entre si. O traço característico da rixa é a confusão existente na briga.

Cuidado: Nesses três não posso incluir aquele que esta separando os contendores.
Trata-se de crime plurissubjetivo – crime de concurso necessário. (é crime plurissubjetivo de condutas contrapostas, uma vez que os sujeitos agem uns contra os outros).

Exemplos de crimes plurissubjetivos: quadrilha ou bando, bigamia.

IMPORTANTE: No crime de rixa, o cidadão é sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.

Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

PERGUNTA: Se resulta lesão corporal simples, por qual crime responde?
A lesão corporal simples é absorvida pelo crime de rixa?
Não. O crime de rixa absorve a contravenção penal de vias de fato, o que não acontece na hipótese de lesões corporais, quando o agente deverá responder pelo crime de rixa simples em concurso formal com o delito de lesão corporal leve.

Rixa qualificada.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Problemas:
1) Se pudermos identificar o autor do homicídio. Por qual crime responde e por qual crime os demais respondem?
Os demais respondem pelo crime de rixa qualificada, e o que produziu a lesão responde pelo delito de homicídio em concurso material com a rixa qualificada (posição tradicional Nelson Ungria).

Posição moderna: Luiz Régis Prado, Rogério Grecco, entendem que o agente responde pelo crime de homicídio em concurso com a rixa simples, sob pena de bis in idem.

PERGUNTA: Em relação aos demais, ou seja, o que ingressou antes e o que ingressou depois respondem pela rixa qualificada?

a) Quando o agente ingressa na rixa após terem ocorrido a morte ou lesão grave, não poderá ser responsabilizado pela rixa qualificada, na medida em que sua participação não contribuiu para a produção daquele resultado.

b) por outro lado, mesmo que o agente tenha se retirado antes da produção do resultado morte ou lesão corporal grave, deverá responder pela rixa qualificada.

PERGUNTA: E o que sofreu a lesão corporal de natureza grave. Por qual crime responde?
Rixa qualificada. (Doutrina majoritária)
Mesmo aquele que sofreu lesão corporal de natureza grave responde pelo crime de rixa qualificada.

PERGUNTA: Várias mortes, quantos crimes de rixa?
Um só. A ocorrência de várias mortes caracteriza o crime único de rixa qualificada.

PERGUNTA: Linchamento é rixa?
É exemplo de crime multidudinário, não se confunde com rixa.
Ex: caminhão de cerveja que cai. Se cada um pega uma latinha de cerveja (principio da insignificância)
Obs: existe liame subjetivo entre os agentes?
Se a resposta for afirmativa não vai incidir insignificância.

Crimes contra a honra.
Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

obs: Nos crimes eleitorais a calunia é de ação penal publica incondicionada.

Código eleitoral lei 4737/65. (artigos 324, 325 e 326)
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Obs: todos os crimes do código eleitoral são crimes de ação penal publica incondicionada.

A honra tem dois desdobramentos
Honra objetiva
Honra subjetiva
É o conceito que o indivíduo goza perante a sociedade, acerca de seus atributos, morais, éticos, culturais, profissionais e etc.

Vai ser tutelada pelos artigos:
138 (calunia) e 139 (difamação)

PERGUNTA: quando se consuma?
Quando um terceiro toma conhecimento daquela imputação.

PERGUNTA: Pessoa jurídica pode ser vítima?
Possui honra subjetiva, logo, pode ser vítima de difamação. Cuidado: pessoa jurídica pode ser vítima de calúnia sim, desde que a imputação, se refira a crime contra o meio ambiente.



PERGUNTA: Menores podem ser vitimas?
Podem ser vítimas de calúnia. Não pode ser sujeito ativo, mas passivo pode.

PERGUNTA: Morto pode ser vítima de calúnia?
Sim, artigo 138, parágrafo 2
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
O sujeito passivo são os parentes do morto.
Obs: não há difamação e injúria contra os mortos no código penal, salvo na lei de imprensa. (artigo 24)
Art. 24. São puníveis, nos termos dos arts. 20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos.

PERGUNTA: Desonrados podem ser vítima de crimes contra a honra?
Até mesmo os desonrados podem ser vítima dos crimes contra a honra.
Toda e qualquer pessoa possui o chamado Oásis Moral. (Nelson Hungria)

É o conceito que o indivíduo tem de si próprio.



Vai ser tutelada pelo artigo:
140 (injúria)

PERGUNTA: quando se consuma?
A injúria consuma-se quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido.

PERGUNTA: Pessoa jurídica pode ser vitima?
Não possui honra subjetiva

PERGUNTA: Menores podem ser vitimas?
Ex: sala de aula, o professor chama o aluno de burro. Ele vai ficar chateado? Sim, pois tem honra subjetiva.

Ou seja, inimputáveis podem ser sujeito passivo do crime de injúria, desde que tenha capacidade de entender o caráter ofensivo da conduta.




Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Requisitos:
1) Imputação de fato determinado, qualificado como crime. A imputação de contravenção penal, não configura calúnia, mas sim difamação.
Cuidado: calúnia é falsa imputação de crime.

PERGUNTA: Se eu chamar alguém de estuprador. Que crime é esse?
Injúria.
Tanto na calúnia quanto no delito de difamação o que acontece é a imputação de um fato, o que não acontece na injúria.
A atribuição de qualidades depreciativas (ladrão, estuprador, homicida), é injúria.

Calunia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe (não fala em fato) a dignidade ou o decoro:

2) Falsidade da imputação:
Para que se configure a calúnia, é indispensável que a imputação seja falsa.

Ex: O Abadia estaria lavando dinheiro por meio da aquisição de empresas. (fato verdadeiro)

PERGUNTA: E se eu acredito sinceramente que o cidadão praticou aquele delito. Eu respondo por calúnia?
Não, pois configura erro de tipo.
Se o agente crê erroneamente que o indivíduo praticou o fato definido como crime, não responde pelo delito em face da presença do erro e tipo.

3) elemento subjetivo do injusto, animus caluniandi;

138
Animus caluniandi
139
Animus difamandi
140
Animus injuriandi

Vontade de ofender a honra subjetiva. Vontade de atribuir falsamente.

Por que não respondem?
Obs: Pânico na tv – animus jocandi intenção de caçoar.
Obs: Advogado – animus defendendi intenção de defender.

Obs: A jurisprudência entende que: a exaltação de animus afasta o dolo específico nos crime contra a honra.

Exceção da verdade:
Prevista no artigo 138, parágrafo 3.
§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

PERGUNTA: O que é exceção da verdade?
É meio que uma ação declaratória incidental (é um meio de defesa)
Ex: eu falei que fulano subtraiu um celular. O fulano ficou revoltado e resolveu me processar. Vai propor uma ação penal privada contra mim.
Na exceção da verdade eu que estou sendo acusado pelo crime de calunia, vou tentar provar para o juiz a verdade daquela imputação.

É a possibilidade que tem o sujeito ativo de provar a veracidade do fato imputado, uma vez provada pelo agente que a imputação que fez é verdadeira, não há que se falar no crime de calúnia.

PERGUNTA: Exceção da verdade é possível em quais crimes contra a honra?
Em regra é admitida para o crime de calúnia, salvo nas hipóteses elencadas no artigo 138 parágrafo 3.

Calunia: em regra sim.
Difamação: excepcionalmente
Injuria: não admite.

No crime de difamação, admiti-se a exceção da verdade quando o ofendido for funcionário público e a ofensa estiver relacionada as suas funções.
A injuria não admite.

PERGUNTA: No crime de calunia qual a conseqüência da exceção da verdade?
A exceção da verdade exclui a tipicidade, pois afasta a elementar falsamente.

Exceção da verdade e prerrogativa de foro.
Artigo 85 do Código de Processo Penal.
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

Ex: deputado federal fulano. Eu digo que o deputado fulano teria recebido 500.000,00 para liberar uma verba. O deputado me processa na justiça comum. Eu entro com exceção da verdade (demonstrar para o juiz que o fato é verdadeiro)
Problema: quem pode dizer se o deputado federal praticou ou não fato definido como crime? STF.
O Julgamento da Exceção da verdade será feito no Supremo.
O supremo faz somente o julgamento, quem vai admitir é o juiz de primeira instancia, quem vai colher as provas é o juiz de primeira instancia também.

Resumo: Se o querelante possui foro por prerrogativa de função, ao respectivo tribunal caberá o julgamento da exceção da verdade. Ao juízo a quo, caberá tão-somente o juízo de admissibilidade e a produção de provas. (artigo 85 do Código de Processo Penal). Esse raciocínio só se aplica ao crime de calúnia e não ao delito de difamação.

Informativo 68 supremo (inquérito 1188)
Informativo 219 supremo (inquérito 1436)

Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Exceção da notoriedade:
Artigo 523 do Código de Processo Penal.
Consiste na oportunidade facultada ao réu de demonstrar que suas afirmações são de domínio público.
É admitida tanto na calúnia, quanto na difamação.

Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

Você tenta nela demonstrar que o fato que você imputou já é de conhecimento público e notório. (se é publico e notório não haveria lesão a honra objetiva)
Obs: doutrina acredita que mesmo os desonrados podem ser vítimas.

Injuria
Inimputáveis podem ser vítimas de injúria?
Um menino de 16 anos tem honra subjetiva?

Ex: sala de aula, o professor chama o aluno de burro. Ele vai ficar chateado? Sim, pois tem honra subjetiva.
Ou seja, inimputáveis podem ser sujeito passivo do crime de injúria, desde que tenha capacidade de entender o caráter ofensivo da conduta.

Injúria real:
É aquela praticada mediante violência ou vias de fato.
Artigo 140, parágrafo 2
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes;
Exemplos de injúria real:
Tapa na cara de uma pessoa.
Atirar o conteúdo do copo de uma pessoa.
Atirar excremento.

Injúria preconceituosa:
Artigo 140, parágrafo 3
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

ex: caso grafite – jogador de futebol.
Um outro jogador chamou-o de macaco. Racismo ou injúria preconceituosa?
Injúria preconceituosa.

Obs: Não confundir injúria com racismo.
Racismo
Injúria preconceituosa
Há uma oposição indistinta a uma raça, cor etnia, religião ou procedência nacional.
Há um ataque verbal, exclusivo contra a vítima.


Retratação:
A calúnia e a difamação admitem a retratação antes da sentença. A injúria não admite.

IMPORTANTE: Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (ACAO PENAL PRIVADA)

Não é cabível retratação na hipótese de ação penal pública condicionada a representação. Pois nela há denúncia e não queixa.

Pedido de explicações:
Ex: alguém fala que no mp tem um promotor que ta recebendo dinheiro. (qual promotor)

Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

PERGUNTA: Eu entrei com o pedido de explicações e o cara não se explicou. O que acontece com ele?
Responde pela ofensa.

Cuidado: PEDIDO de explicações é uma medida cautelar preparatória, ou seja, quem não der as explicações de modo algum sai condenado. O ofendido tem que entrar com ação.

Resumo: trata-se de medida cautelar preparatória para futura ação penal, de competência do juízo criminal, nela o juiz não faz qualquer juízo de valor, devendo apenas entregar os autos ao suplicante.

Importante: O MP não possui legitimidade, incumbe ao ofendido fazê-lo. (informativo numero 438 PET 3686)