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domingo, 6 de junho de 2010

MEMORIAL JK - Dr. Cândido Honório Neto


Em viagem de trabalho ao Superior Tribunal de Justiça, na hora de folga, o Dr. Cândido, resolveu fazer uma visita ao memorial JK e nos trouxe algumas fotos. Aconselho a todos que, ao visitar brasília, não deixe de visitar o memorial. É uma aula viva de história.
(O Memorial JK é um museu na cidade de Brasília projetado por Oscar Niemeyer, inaugurado em 12 de setembro de 1981 e dedicado ao ex-presidente brasileiro Juscelino Kubitschek fundador da cidade de Brasília. No local, encontram-se o corpo de JK, diversos pertences, como sua biblioteca pessoal, e fotos tanto dele como de sua esposa Sarah. Apresenta obras projetadas por Athos Bulcão em sua área externa, um vitral desenhado pela artista Marianne Peretti sobre a câmara mortuária e uma escultura de 4,5 metros de autoria de Honório Peçanha).

VITÓRIA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO


Em excelente voto, o Eminente Desembargador Federal Fernando Tourinho Neto, concedeu habeas corpus ao nosso cliente que sofria constrangimento ilegal, posto que fora decretada sua prisão preventiva de forma genérica, o que, decerto, não é mais admitido em nossos Tribunais, vejamos, na íntegra, a decisão do brilhante Desembargador:

R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA (RELATOR CONV.):
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por CÂNDIDO HONÓRIO SOARES FERREIRA e GUILHERME TORRES FERREIRA (advogados inscritos na OAB/AM, respectivamente sob ns. 5.199 e 5.692) em favor de RUBENS CUSTÓDIO JÚNIOR, contra ato atribuído à MMª Juíza Federal Substituta Ana Paula Serizawa Silva Podedworny, plantonista da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, e indeferiu o pedido de liberdade provisória por ele apresentado (fls. 117/118).
Informam os impetrantes que o paciente (Rubens Custódio Júnior), a quem foi atribuída a prática do crime de estelionato, foi preso no dia 23 de janeiro de 2009, em sua residência. Alegam que a prisão fere visivelmente o ordenamento jurídico brasileiro, visto que o procedimento adotado pela autoridade policial e confirmado pelo juízo de 1º grau se encontra em total desacordo com a legislação vigente, pois:
O CONDUTOR do Flagrante, em seu depoimento, afirma que: É policial civil há 22 anos, prestando serviço no 19º Distrito Policial no Estado do Amazonas; QUE hoje, por volta das 16 horas, recebeu um telefonema da funcionária da Caixa Econômica Federal - Agência Boulevard, de nome NILCE, noticiando que um homem de nome RUBENS CUSTÓDIO JÚNIOR obteve êxito em sacar dois cheques, que totalizaram R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), com assinatura falsa da cliente MARIA RUBENIZE BRITO NASCIMENTO... Que então o declarante levantou nos bancos de dados a identidade e endereço de RUBENS, repassando tais dados a NILCE e orientando-a a comparecer no 19º DP; QUE após alguns instantes NILCE entrou novamente em contato, informando que o indivíduo de nome RUBENS que havia sacado o dinheiro estaria na Rua Alexandre Amorim, no Bairro Aparecida, e, que inclusive estava trajando a mesma roupa com a qual havia comparecido à agência da CAIXA; QUE então o ora condutor se dirigiu até o local e juntamente com a funcionária da Caixa Econômica Federal - CEF de nome SANDRA. onde já se encontravam também os funcionários da CEF NILCE e PINA, obtendo êxito em localizar RUBENS CUSTÓDIO JÚNIOR após a devida indicação dos citados funcionários, momento em que lhe deu voz de prisão e o encaminhou até o 1º Distrito Policial, que é a unidade responsável pelo atendimento às ocorrências daquela região...” (...)
Afirmam que o paciente não pode ter sua prisão preventiva decretada simplesmente com base em ilações, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo quando não pretende fugir, tanto que foi preso em sua casa e sem oferecer qualquer resistência. Além disso, é trabalhador e o fato praticado por ele seria atípico.
3. Foram prestadas informações (fls. 132/135).
4. Nesta instância, o Ministério Público Federal - pelo Procurador Regional da República Eugênio Pacelli de Oliveira - opina pela concessão da ordem, em razão da ausência de fundamentos para decretação da prisão preventiva (fls. 137/144).
5. É o relatório.

V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA (RELATOR CONV.):
1. O eminente Juiz Tourinho Neto, ao apreciar o pedido de liminar, assim decidiu (fls. 121/124):
Sustentou a eminente Juíza Ana Paula Serizawa Silva Podedworny que (fls. 117/118):
Quanto a RUBENS CUSTÓDIO JUNIOR, o pedido de liberdade provisória deve ser negado, pois embora o requerente tenha apresentado endereço no distrito da culpa e ocupação lícita, consta ter sido condenado por tráfico internacional de entorpecentes. Embora a condenação não tenha transitado em julgado, configura mau antecedente.
Ao requerente foi garantido o direito de apelar em liberdade, tendo o mesmo voltado a se envolver em atividade criminosa. Não se pode deferir a liberdade provisória quando presentes os requisitos para a decretação da preventiva.
No caso, há prova da materialidade e indícios veermentes de autoria do crime de estelionato imputado ao requerente.
Constato que, no presente caso concreto, a manutenção da prisão do requerente constitui medida útil e necessária a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, visto que o encarceramento cautelar do requerente inviabilizará a continuidade da prática criminosa e garantirá a aplicação da lei penal.
Pelo exposto, converto a prisão em flagrante de RUBENS CUSTÓDIO JUNIOR em prisão preventiva e indefiro o pedido de liberdade provisória.
Decretou, portanto, S. Exª a prisão preventiva do paciente para garantir a ordem pública e para o asseguramento da lei penal.
Data venia da eminente magistrada, penso que o paciente faz jus à liberdade provisória. Não vejo como a soltura do paciente possa implicar risco à ordem pública. É certo que já tinha sido condenado por tráfico de drogas, mas a condenação ainda não transitou em julgado, e, assim, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se considera que tenha maus antecedentes.
A prisão em flagrante só deve ser mantida se demonstrada, de forma concreta, a real necessidade da custódia, com fundamento em algum dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Não mais existe, como antigamente, a prisão por força de lei. Quando a pena cominada ao crime fosse de reclusão por tempo, no máximo, igual ou superior a 10 (dez) anos, o Juiz era obrigado a decretar a prisão preventiva. Foi a Lei 5.349 de 1967, do tempo da ditadura militar (que ironia!) que excluiu do Código de Processo Penal a prisão preventiva obrigatória.
Em 07.10.2008 (DJ 13.11.2008), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, Julgando o RE-AgR 535477/SP, relator o Ministro EROS GRAU, decidiu em acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO E DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. OFENSA AO ARTIGO 5º, LVII, DA CB/88.
A existência de inquérito e de ações penais em andamento contra o recorrido não basta à caracterização de mau antecedente. Agravo regimental a que se nega provimento.
O fato de o réu estar sendo processado por outros crimes, em que a sentença ainda não transitou em julgado, e respondendo a outros inquéritos policiais não é suficiente para justificar a manutenção da cautela provisória. Precedentes do Supremo, dentre outros: RHC nº 83.493-PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Carlos Britto, DJ 13.2.2005; e RHC nº 84.652/RJ, Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJ 23.3.2007.
No HC 96.618, da relatoria do Ministro EROS GRAU, o Ministro CELSO DE MELLO proferiu, em face da ausência eventual do relator, decisão concedendo liminar em caso em que o réu respondia a processos criminais em andamento, decidindo que a liberdade lhe deveria ser concedida. Lemos em Notícias STF, de 04 de novembro de 2008:
O ministro Celso de Mello deferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 96618, concedendo liberdade em caráter liminar ao economista Antônio Carlos Prado – preso por estelionato desde maio de 2007. Na época da sua prisão, a imprensa noticiou amplamente que ele seria um dos estelionatários mais procurados do País: ele se passaria por representante de um banco suíço para negociar liberação de empréstimos falsos em vários estados.
Nas decisões tomadas por magistrados de instâncias judiciais inferiores, pesou o fato de Prado responder ações por outros crimes, o que tiraria sua condição de réu primário e que justificaria a prisão cautelar. Contudo, Celso de Mello lembrou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que, a não ser que haja condenação definitiva, outros processos não podem ser argumento de maus antecedentes criminais.
Segundo o ministro, a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais ou a persecuções criminais ainda em curso “não basta, só por si – ante a inexistência de condenação penal transitada em julgado –, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes ou, então, para legitimar a imposição de sanções mais gravosas, como a decretação de prisão cautelar”.
Ao suspender a eficácia do decreto de prisão de Prado até que o mérito da ação ser avaliado pelo tribunal, Celso de Mello disse fazê-lo em respeito ao princípio da presunção constitucional da inocência, pelo qual ninguém poderá ser considerado culpado por um crime até que seja condenado, sem possibilidade de recorrer.
Em CEZAR ROBERTO BITENCOURT (Tratado de Direito Penal. Parte geral. 8. ed., São Paulo, Saraiva, 2003, vol. I, p. 555), encontramos a lição de que:
Com efeito, sob o império de uma nova ordem constitucional, “constitucionalizando o Direito Penal”, somente podem ser valoradas como “maus antecedentes” decisões condenatórias irrecorríveis. Assim, quaisquer outras investigações preliminares, processos criminais em andamento, mesmo em fase recursal, não podem ser valorados como maus.
Quanto ao asseguramento da aplicação da lei penal, a ilustre juíza a quo nada fundamenta, não diz porque ela se faz necessária, não diz porque o paciente fugirá.
Não vislumbro, assim, no caso em estudo, presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, e, assim, com base no parágrafo único do art. 310 do CPP, concedo ao paciente liberdade provisória.
2. Adiro ao entendimento do eminente Juiz Tourinho Neto, por também entender que a prisão preventiva, como modalidade de prisão processual, somente poderá perdurar pela demonstração de fundamento cautelar.
Nesse contexto, entendo que a existência de antecedentes (primeiro fundamento cautelar da decisão de 1º grau) não é suficiente, isoladamente, para justificar a prisão processual.
Por isso, a decretação ou manutenção da prisão preventiva para impedir a reiteração de conduta criminosa imprescinde da demonstração de que, em liberdade, o acusado encontrará os mesmos estímulos para a prática desta ou de outra modalidade criminosa.
Outrossim, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (segundo fundamento cautelar) não se sustenta em alegação genérica, sem referência a fato ou indícios de sua existência, objetiva e concretamente demonstrado no âmbito da ação penal ou do inquérito policial.
Deve, pois, ser ratificada a decisão inicial, porque baseada, inclusive, no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
3. Com tais considerações, concedo a presente ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente RUBENS CUSTÓDIO JÚNIOR. RATIFICO a tutela liminar deferida.
4. É o voto.

ESQUEMA PARA ESTUDO (LEGITIMADOS EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE)

Vereadores ingressam com ADIN contra taxa do lixo.


Os vereadores Hissa Abrahão, Mário Frota e Ademar Vieira, ingressaram com ADIN questionando a (absurda) taxa do lixo.
Veja a petição inicial:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.






HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO, brasileiro, amazonense, casado, economista, Vereador do Município de Manaus, portador da cédula de identidade sob o número 1474507-0, com endereço na Avenida Barão de Indaiá, nº 1025, Condomínio Residencial Laranjeiras, casa – 60, Alameda Graviolas, CEP – 69058-448 – Flores; JOSÉ MARIO FROTA MOREIRA, brasieliro, cearense, divorciado, advogado, inscrito na OAB/AM sob o número 640, Vereador do Município de Manaus, residente na Rua E-77, Quadra T ME: 7 conjunto Adrianópolis, CEP 69060-000, e domiciliado nesta cidade; ADEMAR VIEIRA DA SILVA, brasileiro, amazonense, solteiro, comerciante, vereador do Município de Manaus, portador da cédula de identidade sob o número 0809888, Cadastro de Pessoa Física número 313.862.882-68, residente e domiciliado nesta cidade, vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado GUILHERME TORRES FERREIRA, inscrito na OAB/AM sob o número 5692, com escritório profissional na rua Rio Içá, número 39, Quadra 35, Vieiralves, com fundamento no artigo art. 72, inciso II, alínea “f” da Constituição do Estado do Amazonas c/c artigo 75, parágrafo 1º, inciso V da Constituição do Estado do Amazonas, argüir a inconstitucionalidade dos artigos 79, 80, 81 e 82 e 85 da Lei n° (1.411 de 20 de janeiro de 2010, sancionada pelo Sr. Prefeito do Município de Manaus, pelos fundamentos que a seguir aduz:
DA COMPETÊNCIA.
Dispõe o artigo 125, parágrafo 2º da Constituição Federal que:
“Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”

Dispõe o artigo 72 da Constituição do Estado do Amazonas, que:
“ART. 72. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
– processar e julgar, originariamente:
f) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição.”

DA LEGITIMIDADE
Dispõe, ainda, o artigo 75, parágrafo 1º, inciso V da Constituição do Estado do Amazonas, que:
“ART. 75. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, estadual e municipal, em fase desta Constituição.
§ 1º. Podem propor ação de inconstitucionalidade:
V - os Vereadores;”


PRELIMINARMENTE

Primeiramente Excelência, é bom que se diga que o Supremo Tribunal Federal tem entendido, em sede de controle concentrado de lei ou ato normativo federal e estadual, em face da Constituição Federal, que as Autoridades elencadas no artigo 103 possuem capacidade processual plena e capacidade postulatória, com exceção dos partidos políticos e confederações sindicais (ADI 127-MC-QO, rel, Min. Celso de Mello, j.20.11.1989, DJ, 04.12.1992). Portanto, utilizando-se o princípio da simetria, verifica-se que os requerentes, na qualidade de Vereadores do Município de Manaus, possuem capacidade postulatória. No entanto, outorgaram poderes especiais para este causídico, que abaixo subscreve, para ajuizar a competente ação, tudo em conformidade com o que determina a lei, porquanto assinaram procuração com poderes especiais (documento em anexo).

Superada esta questão preliminar, passaremos à análise do mérito:

DO MÉRITO
A Lei referida municipal, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de Manaus, e que institui a taxa de resíduos sólidos domiciliares – TRSD, ao regular a base de cálculo a ser utilizada para cobrar a referida taxa, viola, de forma patente, dispositivo constitucional, precisamente o art. 142, §2°, da Constituição Estadual, senão Vejamos:
Dispõe o artigo 142, parágrafo 2º, da Constituição Estadual, que:
“ART. 142. O Estado e os Municípios poderão instituir:
II - taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;

§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto; (grifo nosso)”

Pois bem. Dispõe o artigo 85 da lei impugnada, in verbis:
“artigo 85 – Cada Unidade de Resíduos Sólidos Domiciliares – UGR receberá uma classificação específica, conforme a natureza e volume de geração “potencial” de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes taxas:”
Ora Excelência, ocorre que, a taxa, por sua natureza, destina-se à serviço público específico e divisível, ou seja, não se pode cobrar por “potencial” geração de resíduos sólidos. Com maior razão não se pode cobrar pelo “tamanho do imóvel” – base de cálculo do IPTU -, ou seja, ad exemplum, uma residência grande em que mora apenas uma pessoa, que trabalha o dia todo e que só vai para casa dormir, certamente produz menos lixo de que uma residência pequena onde moram várias pessoas.

Diante o exposto, REQUER:
a) A notificação das autoridades responsáveis para prestarem informações no prazo de vinte dias;
b) A suspensão Liminarmente da Lei impugnada, a fim de evitar lesão aos contribuintes, haja vista que a cobrança começará a ser realizada no dia 01 de janeiro de 2011;
c) E, no mérito, seja declarada a inconstitucionalidade, retirando-se a Lei do ordenamento jurídico, tendo em vista a patente inconstitucionalidade material, e seja comunicada a decisão aos órgãos interessados, para os fins de direito.


HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO
VEREADOR

JOSÉ MARIO FROTA MOREIRA
VEREADOR

ADEMAR VIEIRA DA SILVA,
VEREADOR

GUILHERME TORRES FERREIRA
ADVOGADO OAB/AM 5692

ENTREVISTA (CÂNDIDO HONÓRIO) Segurança Pública - Dever do Estado e Responsabilidade de Todos


A segurança pública é dever do Estado, contudo, é responsabilidade de todos. Infere-se dessa assertiva que cada cidadão é um ator nesse processo. A violência decorre não só da ausência de políticas públicas eficientes, e acordes com a Lei, adotadas pelo Estado, mas principalmente do autoritarismo e do arbítrio utilizados por ele (Estado) a pretexto de combate-la. Como exemplo, passo a relatar um fato ocorrido recentemente, quando eu e dois de meus filhos retornávamos de um banho de igarapé, trafegando pela BR 174. Na altura do Km 1 havia uma blitz e um dos muitos policiais militares, fortemente armados me sorteou para entrar no funil. Imediatamente o mesmo policial pediu que eu desligasse o motor. Obedeci. Em seguida mandou que eu descesse pois o veiculo seria revistado. Perguntei pela ordem judicial de busca pessoal, e o mesmo, diante de minha reação, chamou o Cabo que parecia estar no comando da operação, e por sorte era meu conhecido e informou ao subalterno que eu era promotor de justiça, quando fui liberado do constrangimento, não sem antes, voluntariamente, mostrar a eles a ilegalidade daquele procedimento policial, começando pelo fato de ali ser uma rodovia federal, cabendo portanto a Polícia Rodoviária Federal a sua fiscalização; recitei o art. 146 do Código Penal, que diz: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Enfim, fiz ver a eles que embora estivessem cumprindo ordens, essas eram ilegais, portanto não deveriam ser obedecidas, mas eu compreendia que a responsabilidade por aquele crime contra a liberdade individual não lhes pode ser atribuída, mas ao sistema de insegurança provocado pelo Estado, que a pretexto de combater o crime e a violência, age criminosamente. Quanto a frustrada tentativa de revistar meu carro sem ordem judicial, esclareci que esse procedimento atenta contra a dignidade do cidadão e a rigor traduz-se em prova obtida por meio fraudulento, sendo inválida em juízo. De fato, se a polícia “encontrar” arma ou droga numa dessas revistas, sempre restará dúvida se a polícia plantou ou se já estava lá.
Na verdade o meu discurso já estava atrapalhando a blitz e os policiais davam sinais disso, ansiosos por me verem seguir caminho.

DIÁRIO DE UM JUIZ (Carlos Zamith Junior)


A revista Amazon Juris é uma publicação bimestral, editada aqui no Estado e, creio, com circulação também restrita ao Amazonas.

O papel é de boa qualidade. mas o diagramador insiste em publicar os textos em fundos coloridos, o que dificulta em muito a leitura.

No último número disponível em banca, a capa trazia a figura do promotor de justiça Cândido Honório, titular da promotoria especializada no controle da atividade policial externa.

São três páginas com o entrevistado, reconhecido nos meios jurídicos pela posição firme que tem contra atos arbitrários atribuídos a policiais, sejam civis ou militares.

Na entrevista, Cândido Honório assume posição contrária a realização de “blitz” no trânsito por policiais militares. Diz desconhecer qualquer fundamento legal que respalde a aprensão de qualquer documento nessas operações. Adianta que tendo em vista a ilegalidade da abordagem, o que é há é uma sucessão de crimes, uma vez que não se pode legalizar o qu iniciou errado.

“Depois da abordagem criminosa, dependendo do número de policiais envolvidos, pode-se falar em formação de quadrilha, concussão, extorsão, usurpação de função pública, posto que os policiais não são agentes de trânsito”, afirma Cândido Honorário.

Admiro a postura do promotor Cândido Honorário, embora ressalvando sua visão a respeito de um ou outro tema.. Mas de deve reconhecer que é um lutador e sua posição as vezes radical o deixa isolado até na sua Instituição, o que me faz lembrar da personagem de Miguel de Cervantes, o Dom Quixote de La Mancha, esse mesmo que enfrentava os moinhos de vento.

(http://www.diariodeumjuiz.com) Visite o site!

REVISÃO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE



Caros Alunos, dia 08 de junho, terça-feira, será realizada a última aula. Faremos, conforme prometido, uma revisão de direito constitucional. Segue em anexo um questionário com 37 questões que serão respondidas em sala de Aula. Por favor imprimir antecipadamente o questionário.

Guilherme T. Ferreira.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
DE LEIS E ATOS NORMATIVOS
(Questões extraídas das provas da OAB-SP)

1) (104) Assinale a alternativa correta:

a) ao Presidente da República compete suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;
b) ao Presidente da Câmara dos Deputados compete suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;
c) ao Conselho da República compete suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;
d) ao Senado Federal compete suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

2) (107) Controle de constitucionalidade por via de exceção é o chamado:

a) controle misto, adotado no Brasil, onde convivem harmonicamente os controles difuso e abstrato.
b) controle abstrato, que tem como característica a discussão da lei em tese e como objeto leis ou atos normativos federais e estaduais.
c) controle difuso, que tem como características a existência de um caso concreto e a produção de efeitos erga omnes.
d) controle difuso, que tem como características a existência de um caso concreto e a produção de efeitos inter partes.

3) (107) A omissão inconstitucional pode ser atacada por meio de:

a) representação de inconstitucionalidade.
b) ação direta de inconstitucionalidade em face de ato normativo.
c) ação declaratória de constitucionalidade.
d) mandado de injunção.


4) (108) O sistema brasileiro de controle de constitucionalidade
a) cuida apenas da inconstitucionalidade por ação.
b) apenas admite o controle concentrado.
c) atribui competência para processar apenas ao STF.
d) acolhe o critério de controle difuso por via de exceção.


5) (109) Parecer normativo da Consultoria Geral da República, aprovado pelo Presidente da República,
a) pode ser objeto de impugnação mediante ação direta de inconstitucionalidade.
b) não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, porque tem natureza administrativa.
c) só pode ser objeto de controle de legalidade, não de constitucionalidade.
d) só pode ser impugnado em controle difuso de constitucionalidade.

6) (110) A decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade

a) declara nula a norma impugnada, produzindo efeitos entre as partes.
b) produz efeitos ex tunc.
c) produz efeitos vinculante e erga omnes.
d) produz efeitos vinculante e ex nunc.


7) (110) Ação Declaratória de Constitucionalidade visando declarar a constitucionalidade de determinada Emenda à Constituição Federal não poderá ser proposta pelo Procurador-Geral da República no dia seguinte à promulgação da referida lei porque

a) Emenda à Constituição Federal não pode ser objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, uma vez que é produzida pelo Poder Constituinte Reformador.
b) o Procurador-Geral da República não é parte legítima para propor Ação Declaratória de Constitucionalidade, atuando no processo, apenas, como "fiscal da lei".
c) não existiria controvérsia judicial, requisito indispensável à propositura de Ação Declaratória de Constitucionalidade.
d) somente atos infraconstitucionais podem ser objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade, deles excluída, portanto, a Emenda à Constituição Federal.




8) (111) A argüição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. 102, § 1º, da Constituição Federal, tem

a) como legitimados os mesmos da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
b) como legitimados os mesmos da Ação Declaratória de Constitucionalidade.
c) por objetivo exclusivo reparar lesão a preceito fundamental resultante de lei ou ato normativo federal e estadual.
d) por objetivo exclusivo evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato da administração federal e estadual.

9) (111) A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade que declarar a inconstitucionalidade de tratado internacional, devidamente ratificado e promulgado pelo Estado brasileiro,

a) será nula, uma vez que tratados internacionais não podem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
b) produzirá apenas efeitos "ex tunc", uma vez que, pelo princípio da soberania, os Estados estrangeiros não poderão ser vinculados ao cumprimento de tal decisão.
c) dependerá de posterior manifestação do Senado Federal para suspender a execução do tratado na ordem jurídica interna.
d) produzirá efeitos "erga omnes" e vinculante, resultando na inaplicação do tratado na ordem jurídica interna.


10) (112) A Ação Declaratória de Constitucionalidade, proposta pela Mesa do Senado e que tenha por objeto Decreto do Presidente da República regulamentando lei federal, a priori,

a) deve ser julgada procedente, pois não apresenta nenhum vício de ordem processual.
b) deve ser julgada procedente, pois, mesmo diante de eventual afronta à Constituição Federal, o julgamento improcedente implicaria declaração de inconstitucionalidade do ato, o que não é possível nessa espécie de ação que tem por finalidade a declaração da constitucionalidade da norma.
c) não deve ser conhecida, porquanto se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
d) não deve ser conhecida, pois o Presidente do Senado, e não a Mesa, é legitimado para propor a ação.


11) (112) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), proposta por Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e encaminhada para julgamento ao plenário do Supremo Tribunal Federal, com objetivo de controlar a constitucionalidade de dispositivos constantes de Emenda à Constituição Federal e de lei estadual, não deverá ser conhecida porque

a) lei estadual não pode ser objeto de ADIn.
b) o plenário do Supremo Tribunal Federal não é o órgão competente para julgamento, mas, sim, uma das Turmas da referida Corte.
c) o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil não é legitimado para propor ADIn.
d) a Emenda à Constituição Federal não pode ser objeto de ADIn.

12) (112) A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo que revoga outro ato normativo tem como conseqüência lógica

a) o restabelecimento do ato normativo anterior.
b) a repristinação do ato normativo anterior.
c) a perda de eficácia de ambos os atos.
d) a impossibilidade de restabelecer o ato normativo anterior.


13) (113) Quando se diz caber a todos os componentes do Poder Judiciário o exercício do controle da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, está se falando em

a) controle constitucional difuso, por via de ação.
b) jurisdição constitucional concentrada, por via de exceção.
c) jurisdição constitucional difusa, por via de exceção.
d) controle constitucional concentrado, por via de ação.

14) (114) O Senado Federal suspende a execução de lei declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário em

a) declaração direta de inconstitucionalidade, ocorrida em sessão a que estiveram presentes sete Ministros.
b) declaração de inconstitucionalidade incidente.
c) declaração de inconstitucionalidade por omissão.
d) ação declaratória de inconstitucionalidade, julgada por maioria dos Ministros que se achavam presentes no ato do julgamento.

15) (118) A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, consiste na obrigatoriedade
a) de todos os tribunais declararem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo apenas pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, sob pena de nulidade do julgamento.
b) de toda demanda que envolva questão constitucional ser apreciada, em sessão plenária, pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de nulidade do julgamento.
c) de o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, sob pena de nulidade do julgamento.
d) de o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, sem que a inobservância implique nulidade do julgamento.
16) (118) Assinale a alternativa correta.
a) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a declaração de inconstitucionalidade pode ter efeito ex nunc ou ex tunc.
b) A liminar concedida em sede de controle abstrato de normas há de ter sempre eficácia ex tunc.
c) O Supremo Tribunal Federal costuma declarar, freqüentemente, a inconstitucionalidade de lei sem a pronúncia da nulidade.
d) A ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, no que se refere ao direito federal, são instrumentos de caráter dúplice ou ambivalentes.

17) (119) Caracteriza-se como controle difuso de constitucionalidade
a) a ação direta de inconstitucionalidade.
b) a argüição de descumprimento de preceito fundamental.
c) a ação declaratória de constitucionalidade.
d) o recurso extraordinário.

18) (119) Lei municipal que concede subvenção a determinada seita religiosa deve ser considerada
a) inconstitucional, podendo ser impugnada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.
b) inconstitucional, podendo ser impugnada por via de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental junto ao Supremo Tribunal Federal, desde que observado o princípio da subsidiariedade.
c) constitucional, podendo ser assim declarada, no caso de divergência jurisprudencial, em Ação Declaratória de Constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.
d) constitucional, pois a Constituição Federal autoriza a concessão de subsídios a qualquer espécie de culto religioso.

19) (120) Sabendo-se que o sistema financeiro deverá ser regulado por lei complementar, nos termos do art. 192, da Constituição Federal, caso eventual lei ordinária venha a discipliná-lo, essa lei padecerá de
a) inconstitucionalidade formal, não podendo ser controlada pelo Judiciário, pelo fato de a aprovação equivocada da lei ser matéria interna corporis do Poder Legislativo.
b) inconstitucionalidade formal, podendo ser controlada pelo Judiciário, tanto pela via difusa, como pela via concentrada.
c) inconstitucionalidade material, podendo ser controlada pelo Judiciário, apenas pela via difusa.
d) inconstitucionalidade material, podendo ser controlada pelo Judiciário, apenas pela via concentrada, por ser norma de âmbito nacional.

20) (120) A decisão do Supremo Tribunal Federal que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, declara a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto de determinado dispositivo de lei, implica
a) nulidade do dispositivo, não sendo mais permitida sua aplicação integral.
b) nulidade de parte do texto do dispositivo, sendo permitida a aplicação da parte restante.
c) manutenção integral do texto do dispositivo, não sendo mais permitida a aplicação da interpretação incompatível com a Constituição Federal.
d) manutenção parcial do texto do dispositivo, não sendo mais permitida a aplicação da interpretação incompatível com a Constituição Federal.


21) (123) O veto do Presidente da República, por motivo de inconstitucionalidade, à lei aprovada pelo Congresso Nacional, é forma de

a) controle preventivo da constitucionalidade, podendo, as razões, serem questionadas junto ao Poder Judiciário.
b) controle repressivo da constitucionalidade, podendo, as razões, serem questionadas junto ao Poder Judiciário.
c) controle preventivo da constitucionalidade, sendo vedado o questionamento de suas razões junto ao Poder Judiciário.
d) controle repressivo da constitucionalidade, sendo vedado o questionamento de suas razões junto ao Poder Judiciário.





22) (123) A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarasse a constitucionalidade de decreto legislativo ratificador de tratado internacional, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,

seria incorreta, pois o decreto legislativo em questão não é passível de controle de constitucionalidade.
poderia ter efeitos ex nunc, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
seria incorreta, pois o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não é parte legítima para a propositura de ADIN.
teria efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.




23. (124) A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, processada junto ao Supremo Tribunal Federal, tem por objetivos tutelar

a) os princípios sensíveis, previstos no art. 34, VII, da Constituição da República, e dispor sobre a intervenção da União nos Estados ou Distrito Federal.
b) toda a Constituição Federal e declarar a inconstitucionalidade do ato impugnando.
c) os princípios fundamentais, previstos no Título I, da Constituição da República, e declarar a inconstitucionalidade do ato impugnando.
d) os princípios da Ordem Econômica, previstos no art. 170, da Constituição da República, e declarar a inconstitucionalidade do ato estatal que intervenha indevidamente na economia.


24. (124) O controle preventivo da constitucionalidade de projeto de lei ordinária estadual que contrarie a Constituição do respectivo Estado pode ser efetuado

a) pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da via concentrada.
b) pelo Tribunal de Justiça, por meio da via concentrada.
c) pelo juiz de primeira instância, por meio da via direta.
d) por Comissão da Assembléia Legislativa.


25. (124) A decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, processada perante o Supremo Tribunal Federal, que declara inconstitucional a Lei “B”, revogadora da Lei “A”, produz efeito

a) ex tunc, restaura a eficácia da Lei “A” e vincula os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública.
b) ex nunc, mantém revogada a Lei “A” e vincula somente os órgãos do Poder Judiciário.
c) ex nunc, restaura a eficácia da Lei “A” e vincula somente os órgãos do Poder Judiciário.
d) ex tunc, mantém revogada a Lei “A” e vincula somente a Administração Pública.


26. (124) É premissa para realização do controle da constitucionalidade das leis, o princípio da

a) soberania popular.
b) razoabilidade das leis.
c) legalidade.
d) supremacia da constituição.


27. (125) A decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em argüição de descumprimento de preceito fundamental,

a) em regra, não é retroativa.
b) vincula os órgãos do Poder Público.
c) vincula somente o Poder Judiciário.
d) produz efeitos somente entre as partes.


28. (126) Em regra, as Comissões de Constituição e Justiça estão aptas a exercer o controle

a) repressivo da omissão inconstitucional, pela via concentrada.
b) preventivo da constitucionalidade das leis.
c) repressivo da constitucionalidade das leis, pela via difusa.
d) repressivo da constitucionalidade das leis, pela via concentrada.

29. (127) Por meio de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade, processadas junto ao Supremo Tribunal Federal, poderão ser questionadas

a) as Emendas à Constituição Federal e as leis federais, estaduais e municipais.
b) as leis federais, estaduais e municipais.
c) as leis federais e estaduais.
d) as leis federais.


30. (127) Lei ordinária federal, dispondo sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos da União, cujo projeto de lei tenha sido apresentado por Senador, e que tenha sido promulgada pelo Congresso Nacional,

a) contém vício formal de inconstitucionalidade, podendo ser questionado via controle difuso.
b) contém vício material de inconstitucionalidade, podendo ser questionado via controle difuso.
c) contém vício material de inconstitucionalidade, podendo ser questionado via controle concentrado.
d) não contém vício de inconstitucionalidade.











31. (128) A decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão proposta para suprir eventual falta de lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da Constituição Federal):

a) não permitirá o exercício efetivo do direito, porque a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão não visa a tornar efetiva a norma constitucional.
b) permitirá o exercício efetivo do direito, porque obrigará o Congresso Nacional a produzir a lei em 30 (trinta) dias.
c) não permitirá o exercício efetivo do direito, porque apenas dará ciência ao Congresso Nacional sobre a necessidade de se produzir a lei.
d) permitirá o exercício efetivo do direito, porque definirá como e quando o direito será exercido.

32. (129) A decisão proferida por juízo singular estadual, em mandado de segurança individual, que declara a inconstitucionalidade de determinada lei da União,

a) é nula, porque o juízo estadual só pode declarar a inconstitucionalidade de leis estaduais.
b) é nula, porque o juízo singular não pode declarar a inconstitucionalidade das leis, cabendo, a declaração, somente aos Tribunais.
c) é válida e produz apenas efeitos entre as partes do processo.
d) é válida e produz efeitos erga omnes.

33. (129) O sistema brasileiro de controle da constitucionalidade permite

a) a impugnação de lei municipal, em face da Constituição da República, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade Federal.
b) a verificação de inconstitucionalidade durante o processo de elaboração da lei.
c) o saneamento da omissão inconstitucional, obrigando-se o Poder competente a adotar as providências necessárias.
d) a propositura de Ação Declaratória de Constitucionalidade Federal pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.


34. (130) A ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção

a) devem ser sempre propostos junto ao Supremo Tribunal Federal.
b) possuem os mesmos legitimados ativos.
c) controlam as omissões normativas.
d) são instrumentos de controle preventivo da constitucionalidade.


35. (130) A ação direta de inconstitucionalidade estadual

a) pode ser proposta perante o Tribunal de Justiça para controlar as omissões da Constituição Federal que afetem o Estado-membro respectivo.
b) pode ser proposta perante o Tribunal de Justiça para impugnar lei estadual ou municipal contrárias à Constituição Estadual.
c) pode ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal para impugnar lei estadual contrária à Constituição Federal.
d) não existe no sistema brasileiro de controle da constitucionalidade.


36. (131) A medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade

a) produz efeitos contra todos e, em regra, ex tunc.
b) produz efeitos ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe efeito ex tunc.
c) produz efeitos entre as partes e ex nunc.
d) em regra, não torna aplicável a legislação anterior acaso existente.

37. (131) Produz efeitos erga omnes e vinculante a decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal

a) em Recurso Extraordinário, sempre que envolver matéria constitucional.
b) somente em Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade.
c) em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
d) em todas as ações que envolvam matéria constitucional.

PRISAO PREVENTIVA E FALTA DE FUNDAMENTACAO - CRIMES DE DROGA


A Turma, superando o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF, por maioria, concedeu, de ofício, habeas corpus para permitir que condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006 aguarde em liberdade o julgamento de idêntica medida no STJ. No caso, o juiz sentenciante, após condenar o paciente, mantivera a prisão cautelar ao fundamento de que nessa condição ele permanecera durante toda a instrução criminal. Aduziu-se que o magistrado, quando da prolação da sentença penal condenatória, tem um duplo dever: o de fundamentar o decreto de condenação penal e o de justificar a decretação da custódia cautelar ou a sua manutenção. Enfatizou-se que essa orientação fora positivada pela Lei 11.719/2008 (“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: ... Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.”). Entendeu-se que, na espécie, o magistrado não motivara nem sequer indicara as razões pelas quais mantivera a segregação. Estenderam-se os efeitos da decisão aos co-réus. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que não conhecia do writ.
HC 99914/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, 23.3.2010. (HC-99914)

DELAÇÃO APÓCRIFA


HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de investigação ou qualquer persecução criminal iniciada com base exclusivamente em denúncias anônimas. Tratava-se, na espécie, de procedimento investigatório — que culminara com a quebra de sigilo telefônico dos pacientes — instaurado com base em delação apócrifa para apurar os crimes de associação para o tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 14) e de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º), supostamente praticados por oficiais de justiça que estariam repassando informações sobre os locais de cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão. Destacou-se, de início, entendimento da Corte no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.

Busca e Apreensão em Escritório de Advocacia


A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o desentranhamento, dos autos de ação penal, de provas coligidas e apreendidas no escritório de advocacia do paciente. A impetração sustentava ofensa ao direito à intimidade do paciente, haja vista que o mandado judicial deveria ter sido cumprido “nas sedes das empresas” das quais o paciente seria sócio e não no seu escritório de advocacia, cujo endereço não constava do citado mandado. Reputou-se demonstrado que, no caso, o escritório de advocacia também era utilizado pelo paciente para o gerenciamento de seus negócios comerciais, sendo uma extensão da empresa. Salientou-se, ademais, que o sucesso da medida comprovaria que, de fato, aquele local seria usado como sede de negócios outros, além das atividades advocatícias.
HC 96407/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 6.4.2010. (HC-96407)

Furto Qualificado e Rompimento de Obstáculo


A Turma indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União pleiteava, sob alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4º, I). Sustentava que o furto dos objetos do interior do veículo seria mais severamente punido do que o furto do próprio veículo, impondo-se sanção mais elevada para o furto do acessório. Entendeu-se que, na situação dos autos, praticada a violência contra a coisa, restaria configurada a forma qualificada do mencionado delito.
HC 98606/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.5.2010. (HC-98606)

Saídas Temporárias Automatizadas

A Turma deferiu habeas corpus para tornar subsistente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deferira o benefício de saída temporária ao paciente. No caso, ante o caótico quadro penitenciário, a Corte local assentara a possibilidade de, após o exame do perfil do reeducando, conceder automaticamente aos encarcerados saídas temporárias, sem a necessidade de, em relação a cada uma, acionar-se o Ministério Público e movimentar-se a máquina judiciária. Considerou-se que, uma vez observada a forma alusiva à saída temporária, gênero, manifestando-se os órgãos técnicos, o parquet e o Juízo da Vara de Execuções Criminais, as subseqüentes mostrar-se-iam consectários legais, descabendo a burocratização a ponto de a cada uma delas — no máximo de 3 saídas temporárias — ter-se que formalizar novo processo, potencializando-se a forma pela forma. No ponto, enfatizou-se que a primeira decisão, não vindo o preso a cometer falta grave, respaldaria as saídas posteriores. Aduziu-se que se cuidaria de conferir interpretação teleológica à ordem jurídica em vigor, consentânea com a organicidade do Direito e com o princípio básico da República, a direcionar a preservação da dignidade do homem.
HC 98067/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 6.4.2010. (HC-98067)

Tráfico Ilícito de Entorpecentes: Cumprimento em Regime Aberto e Conversão em Pena Restritiva de Direitos


A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu habeas corpus a condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, caput) para determinar que tribunal local substitua a pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos ou, havendo reversão, que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dê no regime aberto. Assentou-se que a quantidade de pena imposta — 3 anos —, não constando circunstâncias desfavoráveis ao paciente, que não registra antecedentes, permitiria não só que a pena tivesse início no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), mas, também, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte). HC 101291/SP, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2009.

Acusado de vender drogas nas proximidades de faculdade em São Paulo obtém liberdade no STF


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta terça-feira (25) que N.G. responderá em liberdade à acusação de tráfico de drogas. Ele foi preso com maconha em agosto de 2008, próximo à faculdade onde estudava, a ESPM (Escola Superior de Propaganda e Marketing) de São Paulo.
A decisão da Turma confirma liminar concedida ao acusado em janeiro de 2009 pelo ministro Cezar Peluso. Na ocasião, o ministro estava em exercício da Presidência do Supremo.
O ministro Eros Grau, relator do pedido de Habeas Corpus (HC 97346) concedido em definitivo a N.G., disse que o acusado teve seu pedido de liberdade provisória indeferido com fundamento apenas na garantia da ordem pública.
Ele acrescentou que em nenhum momento o decreto de prisão mencionou o artigo 44 da Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06), que impede a concessão de liberdade provisória para acusados de tráfico de drogas. Mesmo assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu esse argumento entre as razões para indeferir o pedido de liminar feito em favor de N.G. naquele tribunal.
“De acordo com a nossa jurisprudência, esse aditamento de fundamento pelo STJ não se justificaria. Mas, ainda que assim não fosse, essa matéria já foi examinada inúmera vezes entre nós”, disse o ministro ao se referir ao artigo 44 da Lei 11.343/06. Ele apontou que, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é liberdade. “Era necessário que se demonstrasse de modo cabal a necessidade de segregação”, ressaltou.
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também fez questão de salientar o que ele classifica como “questionável a constitucionalidade do artigo 44 da Lei de Tóxicos”.
A própria defesa de N.G. expôs hoje aos ministros que seu cliente chegou a consumir 10 cigarros de maconha por dia e foi preso em frente à ESPM portando 100 gramas de maconha. Ainda segundo a defesa, até o momento não houve condenação no processo.
A decisão da Turma afastou a aplicação da Súmula 691, do STF. Esse dispositivo impede que Supremo julgue habeas corpus que tenha pedido de liminar negado por tribunal superior e cujo mérito ainda não tenha sido analisado naquela instância. A súmula pode ser afastada em casos de constrangimento ilegal.

INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO NÃO GERA MAUS ANTECEDENTES


O STF, por meio do recurso extraordinário, da lavra do Ministro Celso de Mello, decidiu:
EMENTA: PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII). MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO (OU ARQUIVADOS), OU DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO, OU DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA SUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA, EM TAIS SITUAÇÕES, DE TÍTULO PENAL CONDENATÓRIO IRRECORRÍVEL. CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO, CONTRA O RÉU, COM BASE EM EPISÓDIOS PROCESSUAIS AINDA NÃO CONCLUÍDOS, DE JUÍZO DE MAUS ANTECEDENTES. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA ORDEM DE "HABEAS CORPUS". POSTULAÇÃO RECURSAL INACOLHÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (EXAME PERICIAL)


A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10) no qual se sustentava a necessidade de exame pericial para a configuração do delito. Alegava que, embora a perícia tivesse sido feita na arma de fogo apreendida, esta fora realizada por policiais que atuaram no inquérito e sem qualificação necessária. Reputou-se que eventual nulidade do exame pericial na arma não descaracterizaria o delito atualmente disposto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, quando existir um conjunto probatório que permita ao julgador formar convicção no sentido da existência do crime imputado ao réu, bem como da autoria do fato. Salientou-se, ainda, que os policiais militares, conquanto não haja nos autos a comprovação de possuírem curso superior, teriam condições de avaliar a potencialidade lesiva da arma. Registrou-se, contudo, que a sentença condenatória sequer se baseara na perícia feita por esses policiais, mas sim na declaração do próprio paciente que, quando interrogado, dissera que usava aquela arma para a sua defesa pessoal, demonstrando saber de sua potencialidade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ por considerar que o laudo pericial, ante o teor do art. 25 da Lei 10.826/2003 [“As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.”], seria formalidade essencial, que deveria ser realizada por técnicos habilitados e não por policiais militares. Precedente citado: HC 98306/RS (DJE de 19.11.2009).
HC 100008/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 18.5.2010. (HC-10008)

AULA (OAB) CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Assunto: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.

Controle de Constitucionalidade é um dos temas mais importantes no concurso da OAB. Não se pode falar em controle de constitucionalidade sem se falar em Supremacia da Constituição e Rigidez Constitucional (dica de concurso).

PERGUNTA: O que é controle de constitucionalidade?
Controlar a constitucionalidade é indagar, perguntar se norma subconstitucional é ou não compatível com a CF.

“A lei é adequada à constituição?”

 Para explicar, precisamos falar a respeito da existência de dois mundos.
- mundo do ser: É o mundo das leis naturais. Aqui o homem, racionalmente, não consegue modificar as leis.
Ex: lei da gravidade.

- mundo do dever ser: A um antecedente o homem racionalmente liga a conseqüência que melhor lhe interessa naquele momento histórico, portanto, o homem consegue mudar.
Ex: matar alguém.
Conseqüência:
- homicídio simples
- homicídio qualificado
- homicídio culposo
- Etc.

O direito, as normas jurídicas, fazem parte do mundo do dever ser.

As normas jurídicas são postadas de forma vertical.
Exemplo hipotético: Um cidadão vai se matricular em escola pública, o diretor diz: “aqui homossexual não pode estudar.”

Exemplificando: Existe uma portaria proibindo, com fundamento na resolução do conselho de educação que tem fundamento no decreto do governador, que por sua vez tem lei estadual baseada na Constituição estadual, construída com base na CF.
Todas as normas jurídicas dependem da CF. Teoria escalonada de Hans kelsen.
CF


Leis infraconstitucionais



PERGUNTA: O que diferencia uma regra jurídica de uma regra de moral?
As normas de moral são postadas de forma horizontal e as jurídicas de forma vertical.

PERGUNTA: O que está acima da CF?
Não interessava para kelsen, pois ele construiu sua teoria na teoria pura do direito.
Outros dizem que o jus naturalismo está acima da CF.

PERGUNTA: Por que a constituição se coloca no ápice da pirâmide?
Princípio da supremacia constitucional.
Daí, falar sobre controle, tem que falar no princípio da supremacia.

PERGUNTA: Por que a CF é uma norma suprema?
1) É a denominada supremacia formal da CF; significa que a CF decorre do poder constituinte originário, inicial, ilimitado, incondicionado.
2) Supremacia material da CF; a CF é o documento mais importante de um Estado, pois a CF trata dos temas mais importantes de uma sociedade política chamada Estado.

Em regra, as CF’s tratam de organização dos poderes e dos direitos e garantias fundamentais.
Com o tempo outros temas foram se tornando importantes.
A CF é uma norma jurídica, não é um conselho, não é uma declaração.
A CF é uma norma jurídica super-imperativa, ou seja, com imperatividade reforçada. O legislador constituinte manda e não pede.

PERGUNTA: O que é norma jurídica?
Cuidado: não confunda norma jurídica com texto jurídico.
Texto jurídico: É o sinal lingüístico, é o objeto de interpretação.
Norma jurídica: É o resultado da interpretação.

PERGUNTA: Existe texto sem norma?
Sim.
Ex: preâmbulo da CF. (é um texto sem norma jurídica)

PERGUNTA: Existe norma sem texto?
Sim.
Ex.: princípio do duplo grau de jurisdição, promotor natural, supremacia da CF.

Existe norma que não é representada por um texto.
Ex: um símbolo de sinal de trânsito.

Existe texto do qual eu retiro várias normas.
Algumas vezes o STF faz a chamada interpretação conforme a CF. (muita chance de cair na prova da OAB).

Ex: existe um texto que retiro três normas, dessas três, duas violam a CF e uma não.

 Falar em controle é falar em rigidez constitucional:
A nossa CF possui controle de constitucionalidade, porque a nossa CF é do tipo rígida. (OAB)
Só existe controle em constituição do tipo rígida.

PERGUNTA: O que significa rigidez constitucional?
Processo de alteração mais dificultoso, mais burocrático.

Dica na prova SUBJETIVA: falar sobre:
- Princípio da supremacia
- Rigidez constitucional

 Vamos falar sobre controle tendo em conta o momento em que é feito:
Tendo em vista o momento, ele pode ser de dois tipos:
a) Preventivo;
Objetivo: evitar, impedir que a norma inacabada, portanto, projeto de lei, adentre ao sistema jurídico. Se de antemão ofende, ele será inconstitucional.

b) Repressivo;
Objetivo: retirar, expurgar, a norma acabada que ofende a constituição.

 1) Vamos falar sobre o preventivo:
- O controle preventivo é feito em 3 momentos:
a) legislativo: Comissão de Constituição e Justiça. Artigo 58 parágrafo 2
§ 2º. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

b) executivo; veto jurídico do chefe do executivo (mecanismos de freios e contrapesos) artigo 66 parágrafo 1.

§ 1º. Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

c) judiciário; MS impetrado por parlamentar. (só parlamentar)
O STF aceita o controle preventivo ser feito pelo poder judiciário.

 2) Vamos falar sobre o repressivo:
No Brasil, em regra é realizado pelo poder judiciário. (jurisdicional). (OAB)

Cabe ao poder judiciário fazer o controle repressivo.
A CF outorga ao poder judiciário a força de reconhecer a inconstitucionalidade.

 Existem duas exceções: (DICA: Sempre procurar dar ênfase ao estudo das exceções)

1) Medida provisória; o controle repressivo pode ser feito pelo judiciário e pelo congresso nacional (artigo 62)
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

2) Lei delegada;
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

O presidente edita, a partir de sua edição pode ser feita pelo judiciário, mas também pelo congresso nacional.

O presidente solicita autorização para legislar sobre X, o congresso autoriza e o presidente legisla sobre X + Y. Essa última parte (Y) é inconstitucional, cabe ao congresso nacional sustar os atos que exorbitem (Artigo 49 inciso V).

 Além de ser jurisdicional, ele é misto: Porque adota dois sistemas:
2.1) sistema difuso: incidenter tantum, pela via da exceção, no caso concreto.
Precedente: Juiz John Marshall 1803. EUA.

2.2) sistema concentrado: erga ominis, pela via da ação.
2.2.1) ADIN Genérica;
2.2.2) ADINO;
2.2.3) ADII ;
2.2.4) ADECON;
2.2.5) ADPF.

Parênteses: Há duas espécies de inconstitucionalidade:
a) Formal ou orgânica: é denominada de nomodinâmica.
É aquela em que a norma sub-constitucional desobedece ao devido processo legislativo constitucional.
A CF fala em um conjunto de regras que devem ser obedecidas, a lei que desobedecer será inconstitucional.

De acordo com o artigo 69, a lei complementar deve ser aprovada por maioria absoluta de votos.
Imagine uma lei complementar aprovada por maioria simples. Esta lei é inconstitucional uma vez que desobedeceu ao conjunto de regras.

b) Material: é denominada de nomoestática.
É aquele em que a norma sub-constitucional viola, ofende, a um conteúdo da constituição.
Ex: está sendo aprovado o projeto da lei orgânica da PF. Digamos que este projeto diga que só pode fazer o concurso brasileiros acima de 1.80 (será inconstitucional). Ofende o princípio da igualdade entre brasileiros e brasileiras.

Obs: Se a lei é inconstitucional formal e materialmente teremos a chamada inconstitucionalidade chapada. (Eros Grau). (inconstitucionalidade evidente).

Obs: controle vertical de constitucionalidade (ocorre quando a norma sub-constitucional ofende a norma constitucional – lei ordinária, lei complementar).

Obs: controle horizontal de constitucionalidade (CF e emenda constitucional).
Conclusão IMPORTANTE PARA OAB: (emenda pode ser objeto de controle de constitucionalidade)
Fundamento: Emenda só pode ser objeto de controle porque decorre do poder constituinte derivado reformador.

PERGUNTA: Norma constitucional pode ser inconstitucional? Otto Berchof
Ex: artigo 225 é inconstitucional em face do artigo 5?
No Brasil, não se aceita a tese de normas constitucionais inconstitucionais.

CUIDADO: Não confundir com emenda (que é possível ser inconstitucional).


 Vamos falar sobre o sistema difuso: controle concreto.
PRECEDENTE: 1803, juiz da Suprema Corte Americana, John Marshall.

1) Legitimidade: significa quem pode alegar a inconstitucionalidade.
Qualquer pessoa física, qualquer pessoa jurídica, diante de um caso concreto pode alegar a inconstitucionalidade de uma norma sub-constitucional.

Obs: O reconhecimento da inconstitucionalidade será causa de pedir e não pedido.
Pedido: o que se pede.
Causa de pedir: por que se pede.
Logo, o reconhecimento será incidental.

2) Competência: Qualquer juiz, qualquer tribunal, diante de um caso concreto pode reconhecer a inconstitucionalidade, inclusive de ofício.

IMPORTANTE: Tribunal, só por maioria absoluta de votos (significa que o tribunal por seus órgãos fracionários; turma, câmara, seção não podem reconhecer).
Artigo 97 CF. (reserva de maioria absoluta) cláusula de reserva de plenário (súmula vinculante 10)
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Órgão especial: de 11 a 25 membros.

IMPORTANTE: Existe exceção ao artigo 97 da CF? Magistratura.
Sim, uma única exceção, artigo 481 parágrafo único do CPC.

Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (princípio da economia processual).

Súmula vinculante número 10: (OAB)
10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

IMPORTANTE: O reconhecimento da inconstitucionalidade no sistema difuso não estará na parte dispositiva da sentença, mas sim na fundamentação da sentença.

PERGUNTA: Por que não estará na parte dispositiva? Porque não é pedido, o reconhecimento é indireto, incidental.

3) objeto de controle: Lei ou ato normativo, federal, estadual ou municipal.

4) parâmetro de controle: Eu alego que a lei ofende o que?
Constituição federal.

PERGUNTA: Toda constituição pode ser parâmetro?
Não. Ex: preâmbulo (porque não se encontra no campo jurídico e sim campo político).

PERGUNTA: O ADCT pode ser parâmetro?
Sim.

5) efeitos da decisão: Inter partes, em regra, ex tunc.
Inter partes: limite subjetivo da coisa julgada. (só pode repercutir no patrimônio jurídico das partes).
Note: Em regra o efeito é ex tunc, ou seja, não retroage, no entanto, o STF admite a modulação dos efeitos da sentença.

Ex.: imóvel (A), imóvel (B), os proprietários são notificados para pagar IPTU com alíquota de 70% do valor venal do imóvel. Essa alíquota é constitucional? Não (inconstitucionalidade material) viola um conteúdo da CF – cláusula que proíbe tributo com efeitos confiscatórios. (controle vertical).

O proprietário (A), no instante em que é notificado, impetra um MS e o juiz julgou o MS concedendo a Ordem, e diz: “você não vai pagar o IPTU (pedido) porque a alíquota de 70% é inconstitucional (causa de pedir).”
Para que ele não pague, o Juiz tem que reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade.

PERGUNTA: O reconhecimento da inconstitucionalidade está na parte dispositiva? Não, na fundamentação da sentença.

PERGUNTA: Essa decisão do juiz produz efeitos sobre B?
Não (porque a decisão produz efeitos inter partes)

PERGUNTA: O Município recorre para o TJ, e este, (turma, câmara, seção) poderá reconhecer a inconstitucionalidade? Não, só o Tribunal ou órgão especial.
Imagine que o órgão especial reconheça a inconstitucionalidade. Produzirá efeitos para B? Não (inter partes).

O município recorre ao STF. A turma do STF pode reconhecer a inconstitucionalidade? Não, só a maioria absoluta do tribunal.

PERGUNTA: O STF reconhece a inconstitucionalidade. Produz efeitos para B? Não.
Obs: A regra é: inter partes ex tunc.
Obs: O STF, excepcionalmente, (no sistema difuso) aplicou regras do controle concentrado.

PERGUNTA: Quais regras?
Artigo 27 da lei 9868/99
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Em algumas situações excepcionais a decisão no sistema difuso não pode ser ex tunc, e sim ex nunc (ou seja, será inconstitucional a partir da publicação do acórdão) (modulação ou manipulação dos efeitos da decisão)

Cuidado: Esta lei se aplica ao controle concentrado, excepcionalmente se aplica no difuso.

IMPORTANTE: No sistema difuso, e só no sistema difuso, quando o STF reconhece a inconstitucionalidade, remete a sua decisão para o Senado Federal (artigo 52 X)
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

PERGUNTA: Para que remete? Para que o senado suspenda a lei.
PERGUNTA: O senado está obrigado a suspender a execução da lei?
Não, o ato do senado é discricionário. (cai em prova da OAB)
Depende de oportunidade e conveniência política.
Note: qual o objeto de controle? Lei municipal.

PERGUNTA: O senado também suspende a execução de uma lei municipal?
Sim.

PERGUNTA: O senado suspende através de qual espécie normativa?
Resolução.

PERGUNTA: Quais são os efeitos dessa resolução?
Transforma os efeitos: passa a ser - Erga ominis, ex nunc.

PERGUNTA: Hoje, ainda se faz necessário a remessa da decisão do supremo ao senado?
O Ministro Gilmar Mendes defende a denominada abstrativização do sistema difuso (no Brasil, algumas características do sistema concentrado estão se aplicando ao difuso). Note: Trata-se de nova tendência do STF e que vem caindo em prova da OAB.

 vamos falar agora do repressivo concentrado:
2.2) sistema concentrado: erga ominis, pela via da ação.
2.2.1) ADIN Genérica: concentrado e abstrato.
2.2.2) ADINO: concentrado e abstrato.
2.2.3) ADII: concentrado (e concreto)
2.2.4) ADECON; concentrado e abstrato.
2.2.5) ADPF; concentrado, em regra abstrato, mas pode ser concreto.

Obs: concentrado não é sinônimo de abstrato.


Vamos falar sobre cada espécie:
Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica:
1) legitimidade: artigo 103 CF.
Em 1965 surgiu o controle concentrado (com o nome representação de constitucionalidade). Até 1988 existia apenas um legitimado, era o PGR.
Em 1988 alargou-se o rol de legitimados (em razão da democracia participativa)
Isso se chama sociedade aberta de intérpretes constitucionais (A CF é tão importante que você não pode deixar para só alguns discutirem).

Obs: Apesar da CF expressamente não estabelecer diferenças entre os legitimados, o STF restringe a utilização da ação direta, senão vejamos:

1) legitimados universais ou neutros: os legitimados universais ou neutros não necessitam demonstrar a pertinência temática.

2) autores interessados ou autores especiais: necessitam demonstrar a pertinência temática.

Pertinência temática: é o interesse de agir. É a relação existente entre o objeto da ação e a finalidade institucional do autor interessado.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República; LU
II - a Mesa do Senado Federal; LU
III - a Mesa da Câmara dos Deputados; LU
Obs: E mesa do congresso? Não é legitimado.
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; AI
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; AI
VI - o Procurador-Geral da República; LU
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; LU
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; LU
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. AI

Obs: inciso VIII do artigo 103.
Só pode ajuizar se tiver um deputado ou um senador.
Imagine que o partido X tenha um deputado federal. A ação é ajuizada e o único deputado muda para o partido Y. O que ocorre com a ação já ajuizada?
A ação deve continuar normalmente (não há perda superveniente de legitimidade) STF. (OAB)
Obs: inciso IX.
Entidade de classe de âmbito nacional.
Ex: associação nacional dos delegados de policia.
(associação formada por associações).
PERGUNTA: Tem legitimidade para ajuizar ADIN? Sim (STF).

PERGUNTA: A UNI pode ajuizar ADIN?
Não. (estudante não é profissão).

2) competência:
Só STF (artigo 102, inciso I, alínea “a”)
Controle ultra-concentrado.
Obs: artigo 97 da CF.

3) objeto de controle:
Lei ou ato normativo federal ou estadual.
(lei municipal não).
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

PERGUNTA: O que é lei?
Qualquer espécie normativa do artigo 59.

PERGUNTA: O que é ato normativo federal ou estadual?
É aquele que decorre diretamente da CF.
Ex: edital de concurso, resolução de conselhos, regimento interno de tribunal (atos normativos primários).

Obs: decreto autônomo é possível ser objeto de controle de constitucionalidade.

Obs: A CF foi promulgada no dia 05/10/88, as leis anteriores não podem ser objeto controle de constitucionalidade através de ADIn. É resolvido através do fenômeno da recepção.

Parênteses:
Fenômeno da recepção:
A cada Constituição inaugura-se um novo Estado.
A constituição é o fundamento de validade de todas as normas.
Uma nova Constituição recepciona as normas constitucionais anteriores a ela, desde que, com ela, sejam compatíveis (ex: CP de 1940) foi recepcionado pela CF de 88, as demais incompatíveis são revogadas (ver artigo 26 do CP, processo judicialiforme).

Esta recepção pode surgir com a mesma roupagem ou natureza ou com outra roupagem..
Ex.: o CP na parte especial é um decreto-lei (foi recepcionada por lei).
Ex.: O CTN é de 1965 (decreto-lei), foi recepcionado pela natureza de lei complementar.

Fenômeno da Desconstitucionalização:
Uma norma constitucional com a nova CF passa a ser lei ordinária.
Ex: artigo 100 da Constituição de 1969, com a CF de 88, deixa de ser constitucional e passa a ser lei número 200. (não existe no Brasil pois criaria insegurança jurídica).


Fenômeno da repristinação:
Conceito: ocorre quando a norma revogada volta a ter vigência em virtude da revogação da norma que a revogou
Ex: Constituição de 1969 (essa Constituição não recepcionou uma lei de 1967).
Vem a CF de 88 e revoga a constituição de 69. Ela pode ressuscitar a lei de 1967? Não. (fundamento: segurança jurídica)

Efeito repristinatório tácito: tem caído em prova.
(não é a mesma coisa que repristinação)
 Duas hipóteses que tem sido cobradas em concurso:
lei 9868/99, artigo 11, parágrafo 2:
EX: Lei A, revogada pela lei B.
O STF concede uma cautelar em uma ADIN. Se o STF concede a cautelar, PERGUNTA-SE: qual será o efeito dessa medida cautelar?
Segundo o ministro Gilmar Mendes: a medida cautelar suspende tanto a vigência, quanto a eficácia da norma. (Para não haver vigência de duas normas incompatíveis)

 Se o STF suspende, de acordo com o artigo 11, a lei A, volta a ser aplicada automaticamente ao ser suspensa a lei B. sem que o supremo se manifeste a respeito.
Ocorre o chamado efeito repristinatório tácito.

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Se não houver expressa manifestação em contrário do Supremo, automaticamente a lei A volta.

PERGUNTA: Qual o efeito temporal da decisão em regra da cautelar?
A regra é ex nunc. (porque é precária)
Por isso tem que ter previsão expressa.

Segunda hipótese que tem caído.
A lei A, é revogada pela lei B, só que ao contrário da anterior, ao invés de conceder liminar, ele dá uma decisão de mérito, dizendo que a lei é inconstitucional.
PERGUNTA: Qual o efeito da decisão?
Regra: efeito ex tunc (retroativo)
A lei é inconstitucional desde o momento em que foi criada, portanto não poderia ter revogado a lei anterior que é constitucional.
Se não poderia ter revogado lei constitucional anterior, automaticamente a lei A, volta a produzir efeitos.

PERGUNTA: Por que é tácito?
Porque o STF não precisa dizer na decisão de mérito.

PERGUNTA: Mas se a lei A também for inconstitucional, só que não foi questionada. O que o supremo faz?
Declara a constitucionalidade da lei B, e da lei anterior. Para que ela não volte a produzir efeitos.

 Fechamos o parênteses.
Continuando...
Um dos legitimados ajuíza ação discutindo a lei número 100.
No decorrer da ação o congresso revoga a lei numero 100. O que ocorre? Perda superveniente do objeto.

Exemplo que tem caído: Eu alego que o artigo 100 da lei X ofende o artigo 115 da CF. No decorrer da ação o artigo 115 é alterado por uma emenda constitucional. O que ocorre com a ação? Perda do objeto em razão da modificação do parâmetro de controle.

PERGUNTA: Súmula pode ser objeto de controle?
Não, porque súmula não é obrigatória.

PERGUNTA: Súmula vinculante pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade?
Não, pois ela tem seu próprio procedimento de alteração.

PERGUNTA: Tratados internacionais podem ser objeto de controle concentrado?
Sim.

PERGUNTA: Qual a natureza jurídica do tratado internacional?
Em razão do dualismo jurídico previsto no artigo 4, inciso I, da CF, existem duas ordens jurídicas.
1) Uma ordem internacional; só produz efeitos dentro do território se for recepcionada. (não existe o princípio da recepção automática no Brasil).
PERGUNTA: Qual o mecanismo de recepção?
a) O presidente assina o tratado (artigo 84 inciso VIII);
b) O congresso nacional precisa aprovar o tratado internacional (artigo 49 inciso I). o congresso resolve através de decreto legislativo.
c) O presidente da república edita um decreto promulgando o tratado;
Só assim é recepcionado e passa a produzir efeitos.
2) E outra nacional;

PERGUNTA: Qual a natureza jurídica do tratado internacional?
Depende do tratado.
- lei ordinária:
ex: tratado de pesca do bacalhau.
PERGUNTA: Pode ser objeto de controle? Sim (controle vertical).
- equivalente a emenda à Constituição: Se tiver por objeto direitos humanos, será equivalente a emenda à constituição (Artigo 5 parágrafo 3)
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Posições doutrinárias:
1) Tratados de direitos humanos - São normas supra-constitucionais (Acima da CF)

2) Tratados de direitos humanos - São normas constitucionais. Valério Mazuoli, LFG. Ministro Celso de Mello em um voto adotou essa posição;

3) Tratados de direitos humanos - São normas supra-legais (entre a CF e a lei) Ministro Gilmar Ferreira Mendes.

4) parâmetro de controle:
Constituição Federal e princípios.

5) efeitos da decisão:
Em regra, a decisão no sistema concentrado é erga ominis, com efeito ex tunc, vinculante.

O efeito vinculante é mais abrangente do que o erga ominis. Ele obriga os demais órgãos do poder judiciário e do poder executivo a obedecerem a decisão e também os fundamentos determinantes da decisão.
Importante: O poder legislativo não sofre vinculação à decisão (pode aprovar uma nova lei).
No entanto, o STF pode excepcionalmente, modular ou manipular os efeitos da decisão. (artigo 27 da lei 9868.99) – regulamento o procedimento da ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória.

Quando o STF pode modular? Quais os requisitos?
- razoes de segurança jurídica; ou,
- excepcional interesse social;
+
- maioria qualificada de 2/3 dos membros;

IMPORTANTE: a decisão do STF pode se restringir a reconhecer a inconstitucionalidade de uma palavra (é o chamado princípio da parcelaridade)
Ex: desacato (estatuto da OAB)

Obs: diversamente do veto, onde presidente não pode vetar palavras.
Na decisão do STF, vigora o princípio da congruência.
PERGUNTA: O que significa? O STF só pode reconhecer a inconstitucionalidade do que foi pedido (regra).
Não pode decidir mais do que foi pedido.
Ex: um dos autores pede que o STF reconheça a inconstitucionalidade do artigo 100 ofende o artigo 200 da CF.

A exceção é a denominada inconstitucionalidade por arrastamento ou conseqüencial.

Obs: cognição aberta: legitimado diz que o artigo 100 ofende o artigo 200, o STF pode dizer que não ofende o 100 e sim o 300.

Procedimento que deve ser adotado pela ação direta de inconstitucionalidade:
Este procedimento está previsto na lei 9868/99.
- O Advogado-geral da União obrigatoriamente deve ser ouvido para fazer a defesa do ato impugnado.
Faz a defesa da presunção de constitucionalidade das normas sub-constitucionais.
PERGUNTA: Existe exceção?
Sim, quando já houver posicionamento do STF reconhecendo a inconstitucionalidade.
Obs: O PGR será ouvido em todas as ações diretas.
Obs: não existe prazo decadencial ou prescricional para o ajuizamento da ação.
A ação ajuizada, o autor não pode desistir porque a ação é indisponível.
O artigo 5 da lei veda a desistência da ação.
IMPORTANTE: artigo 7 da lei veda a intervenção de terceiros. Também não se admite assistência jurídica.

No entanto, o próprio artigo 7º permite a participação do amicus curiae, amigo da corte, colaborador do tribunal.
É um terceiro especial (essa é a natureza jurídica)
 Exemplo de sociedade aberta de intérpretes constitucionais.

PERGUNTA: Quando é possível a participação do colaborador do tribunal?
Dois requisitos:
- relevância da matéria;
- representatividade do postulante;

Obs: O amigo da corte pode inclusive fazer sustentação oral (STF).

PERGUNTA:: O que é processo objetivo?
É aquele processo marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração (ex: ADIN), é um processo sem partes no sentido material, não existe um litígio referente a uma situação concreta.
Diversamente do sistema difuso, que existe um processo subjetivo, pois há um litígio envolvendo situação concreta.

Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva:
Nós temos a União, Estados-membros, DF e municípios (pessoas jurídicas com capacidade política, ou seja, legislativo próprio). Importante – não existe hierarquia (no sentido subordinação) entre as pessoas jurídicas com capacidade política.
O que existe é uma distorção, em razão da forma de federação.

O que existe, na verdade, é uma divisão constitucional de competência, aliás, essa divisão é uma das características de existência de uma federação.
A nossa CF divide da seguinte maneira:
- compete à União (21, 22)
- compete aos Municípios (29 e 30)
- compete ao DF (32)
- compete aos Estados (25) competência residual.

Importante: esta competência remanescente é administrativa (material) e outra legislativa. São duas espécies.

Em regra, se não existe subordinação, a União não pode intervir nos Estados e estes (Estados), não podem intervir nos seus municípios (regra).
Contudo, existem exceções: que recebem o nome de intervenção.
Existem várias espécies de intervenções:
Nós vamos tratar de uma das espécies.




Ação direta de inconstitucionalidade interventiva.

- A União pode excepcionalmente intervir nos Estados, mas não pode intervir nos municípios localizados nos Estados. (aqui não existem exceções)
Obs: A União pode intervir nos municípios localizados nos seus Territórios.

PERGUNTA: Qual a natureza jurídica do território?
Autárquica. (descentralização administrativa).
Território não é ente federado.

Importante: O distrito federal é uma pessoa jurídica com capacidade política híbrida.
O DF possui competência material dos Estados-membros e dos Municípios.

Ex: A lei orgânica trata de matéria de competência estadual e municipal.

Obs: Não esquecer que o artigo 32 proíbe que o distrito federal seja dividido em municípios.

Obs: O DF possui menor autonomia que os Estados-membros.
Assim, a CF trás maiores limites para o DF.
Exemplos:
a) Os Estados-membros podem se auto-dividir em municípios (artigo 18, parágrafo 4º)
O DF não pode ser dividido em municípios.
b) O MPDFT faz parte do MPU.
Não pode criar o seu Ministério público, pois já faz parte do MPU.
O distrito federal não organiza a sua policia, a defensoria, o judiciário. Quem organiza é a União.

IMPORTANTE: A Constituição dos estados e a lei orgânica do DF possuem a natureza jurídica constitucional.
Diferentemente do que ocorre com a lei orgânica dos municípios (estas não possuem natureza jurídica constitucional).

IMPORTANTE: Assim, não posso dizer que uma lei municipal é inconstitucional em face da lei orgânica daquele município.
Se for comparada com a lei orgânica, a lei será ilegal e não inconstitucional.

- legitimidade: quem pode ajuizar?
Legitimidade exclusiva do PGR.

- competência:
STF. (competência ultra-concentrada)

- objeto de controle:
Defesa dos denominados princípios constitucionais sensíveis. (Pontes de Miranda) são sensíveis porque são facilmente percebidos, e são obrigatórios nos Estados.
Desta feita, os Estados devem obedecer sob pena de intervenção.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

PERGUNTA: Forma de governo é cláusula pétrea?
Majoritariamente a doutrina entende que não.

PERGUNTA: Se nós nos tornarmos uma monarquia, teremos reis Estaduais?
Não, os princípios que derivam da república devem ser obedecidos.

Até hoje, o STF só conheceu uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva. MT 1989 (seqüestro), alguns policiais e a população tacaram fogo nos seqüestradores. O PGR entendeu que foram violados os direitos da pessoa humana.

Efeitos da decisão:
Se for julgado improcedente: arquiva-se a ação.
Se for julgado procedente: o STF notifica o presidente da república para que concretize a ação.

A intervenção se materializa através de um decreto do presidente (artigo 84)

Importante: Ao Expedir o decreto, o presidente não está obrigado a nomear um interventor, ele pode entender que só a suspensão do ato que motivou a intervenção é o bastante.

Importante Se houver decretação de intervenção da união nos Estados, toda proposta de emenda à constituição será sobrestada. (artigo 60 parágrafo 1)
Limite circunstancial ao poder constituinte derivado reformador.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

ADI Interventiva Estadual:
Da mesma forma que a ADI interventiva federal, a estadual só serve de pressuposto para que o Governador decrete intervenção em determinadas hipóteses, não é o TJ que vai decretar, o TJ apenas vai julgar a ADII estadual.
Se der provimento, o governador poderá decretar.

PERGUNTA: Qual o parâmetro?
a) Violação dos princípios constitucionais estabelecidos na Constituição Estadual.
b) Recusa a execução de lei (federal ou Estadual).
c) Recusa a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

Legitimidade:
PGJ.

Súmula nº 614. Somente o procurador-geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal.

Artigo 36 parágrafo 3.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Artigo 34- VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.


Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão:
A CF é uma norma jurídica, por isso tem uma força normativa própria.
Quem definiu essa forca normativa Konrad Hesse 1957. (é uma norma jurídica super imperativa, imperatividade reforçada).

A Constituição não é um recado/aviso, a Constituição obriga.

Se o legislador constituído não regulamenta a norma constitucional, teremos uma doença, patologia constitucional (síndrome da inefetividade das normas)

O que é síndrome? É a desobediência da Constituição em razão da falta de regulamentação.
Esta falta de regulamentação inviabiliza a obra do constituinte originário.

Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, apesar de possuírem eficácia jurídica, apenas parte delas possuem eficácia social.
Eficácia jurídica: é a qualidade da norma constitucional que está apta a produzir efeitos nas relações concretas.

Eficácia social: nem todas as normas constitucionais possuem eficácia social, que é a hipótese da norma vigente com potencialidade para ser aplicada em determinadas matérias.
O professor José Afonso da Silva, fala a respeito da aplicabilidade da norma constitucional. O que é isso? É a qualidade daquilo que é aplicável.
Assim para o professor José Afonso da Silva, as normas podem ser:

Eficácia absoluta: eficácia plena. Bastante em si mesma. Auto-executável.
Produz efeitos imediatos, diretos, não necessitando de normatização futura para que tenha efetiva operatividade.
Não necessitam de lei ordinária ou lei complementar para que possam ser aplicadas na realidade social.
Ex: artigo 5 parágrafo 1 da Constituição.
§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Eficácia contida: redutível, restringível.
Produzem efeitos diretos, imediatos. Não necessitando de normatização futura para que tenham operatividade.
Não necessitam de lei ordinária ou lei complementar para que possam ser aplicadas na realidade social.
No entanto, elas podem ter o seu campo de atuação reduzido.
Ex: artigo 5 inciso XIII
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Todas as profissões são livres, desde que não sejam regulamentadas.

PERGUNTA: Quem pode regulamentar profissões?
Só a União.

Eficácia limitada: estas não produzem efeitos diretos, imediatos, porque elas necessitam obrigatoriamente de normatização futura para que tenham efetiva operatividade.

Importante: precisam de lei ordinária ou lei complementar.
Estas normas constitucionais são denominadas de normas não auto-aplicáveis, não bastantes em si mesmas.
Estas norma constitucional, apesar de não possuir eficácia social, possui eficácia jurídica, esta eficácia possui duas conseqüências:
- força paralisante; a força paralisante volta-se para o passado, em direção às normas jurídicas já existentes. Esta força paralisante retira a força das normas subconstitucionais contrárias à constituição.
Esta força paralisante recebem o nome de recepção ou não recepção.

- força impeditiva; volta-se para o futuro, significa dizer que normas subconstitucionais posteriores à constituição que a contrariarem não podem permanecer no ordenamento jurídico.

Qual a importância disso?
Implementação de direitos fundamentais.

- Essa síndrome pode ser resolvida por dois remédios constitucionais:
Ação direita de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção.

Quais são as diferenças entre ação direta de inconstitucionalidade por omissão e mandado de injunção?

Ação direta de inconstitucionalidade por omissão Mandado de injunção LXXI
1) legitimidade: artigo 103 CF


2) competência: STF. Artigo 102, inciso I, alínea “a”.




3) objeto da omissão: pode ser objeto a falta de regulamentação de qualquer norma constitucional de eficácia limitada.






4) efeitos da decisão:a decisão que reconhece a decisão é mandamental.
Ao reconhecer a omissão (mora) o STF dá ciência ao órgão encarregado de elaborar a norma constitucional.
É conhecida como inconstitucionalidade morosa.
Em se tratando de órgão administrativo, para suprir em 30 dias.

O STF pode dar prazo para o legislativo regulamentar a norma constitucional?
O texto diz que não, no entanto, o STF já deu prazo para o legislativo suprir a omissão (ADIO 3682).
Fundamento: o artigo 18 parágrafo 4 exige lei complementar para criar o município (e não existe essa lei). O STF deu prazo para o legislativo regulamentar.
1) legitimidade: qualquer pessoa física, jurídica pode ajuizar.

2) competência: depende de quem é o responsável (autoridade) encarregada de regulamentar a norma.
Julgado: STF, STJ, STM, TSE, TST.

3) objeto da omissão: determinadas normas constitucionais.
Ex: artigo 5 inciso LXXI.
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;


4) efeitos da decisão: quando o STF julgou o mandado de injunção 01/89, o STF deu a decisão o mesmos efeitos da decisão na acao direta de inconstitucionalidade por omissão.
Aplicou o artigo 103 (parágrafo 2).
Aqui o STF adotou a teoria não concretista.

Com o tempo, o STF foi mudando sua composição, hoje, no MI712, o STF Deu a decisão no mandado de injunção efeitos concretos erga ominis. (ou seja, o STF neste mandado de injunção mandou aplicar aos servidores públicos, a lei que trata de greve dos trabalhadores da iniciativa privada.
(STF como legislador positivo, ativismo judicial) é a nova compreensão da função do judiciário no Brasil.

Procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão:
PERGUNTA: Ajuizada ação o que ocorre?
Esse procedimento é praticamente o mesmo da ADIN por ação.
Lei - 9868/99 (regula o procedimento)
Esta lei determina que o PGR seja ouvido em todas as ADINO.
O AGU não precisa ser notificado, pois não existe texto a ser impugnado.

Impossibilidade de concessão de liminar:
STF não permite.
Não existe prazo para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

CUIDADO: No ano de 2009, lei do congresso nacional, em sentido contrário ao entendimento do Supremo, autorizou a concessão da liminar, portanto, hoje, é expresso em lei a possibilidade de concessão de liminar.

Ação declaratória de constitucionalidade. ADC
Veio através da emenda constitucional 03/93.
Originariamente não existia na CF.
Teve por objetivo superar a denominada indústria das liminares.
Em 1993, tivemos grande discussão a respeito da reforma tributária, muitos juízes concediam liminares impedindo que a União cobrasse determinado tributo.

1.000.000 de MS’s discutindo a constitucionalidade de determinado tributo no sistema difuso.
Em 300.000 os juízes concediam a liminar.
Em 400.000 os juízes não concediam liminar.
Isso criou uma insegurança jurídica.

Até que o STF decidisse a inconstitucionalidade da lei, teríamos mais ou menos 10 anos.
Para evitar esta insegurança criada pelo sistema difuso, o legislador alterou a Constituição e incorporou a emenda constitucional 03.

PERGUNTA: Qual o objetivo?
Superar a insegurança jurídica, transformando a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta de constitucionalidade.

Legitimados:
Em 1993 existiam apenas 4 (presidente, mesas da câmara e senado, PGR)
Em 2004, através da emenda 45, tivemos um alargamento da legitimação.
Hoje, são todos do artigo 103 da CF.

Fundamento: equiparação entre a ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória.

 Estas ações são ambivalentes, dúplices, com sinal trocado (Artigo 24 da lei 9868/99)
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

Ex: ADI – deseja que o pedido seja julgado procedente, e que o STF julga a lei inconstitucional.
Se o STF julgar o pedido improcedente, estará dizendo que a lei é constitucional, esta decisão tem os mesmos efeitos da ação declaratória.

Tribunal competente para julgar a ação declaratória de constitucionalidade:
Só o STF.

Objeto de controle:
Lei ou ato normativo federal.
Artigo 102, inciso, alínea “a”.

Efeitos da decisão:
Erga ominis, ex tunc, vinculante.
Vinculante: obriga todo o poder executivo, todo o poder judiciário.

Procedimento da ADC:
É um processo essencialmente unilateral, não existe contraditório, não existe partes pois se trata de um processo objetivo.
Não existe necessidade de notificação do AGU.

O autor da ADC precisa demonstrar a existência de controvérsia relevante.

A decisão do STF que reconhece a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade é uma decisão irrecorrível, não cabe acao rescisória.

PERGUNTA: É possível a concessão de liminar?
Sim. (21 DA LEI)

PERGUNTA qual a conseqüência?
Sobrestamento de todas as ações no Brasil por até 180 dias.

ADPF – artigo 102 parágrafo primeiro:
O STF definiu que é norma constitucional de eficácia limitada.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1º. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
De 88 até 99 não tínhamos ADPF (pois era de eficácia limitada)
A lei 9882/99 regulamentou o parágrafo primeiro.


obs.: Aula Baseada nos ensinamentos dos professores Pedro Lenza e Pedro Taques, com adaptação voltada para concursos públicos em geral.