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segunda-feira, 7 de junho de 2010

Quinta Turma nega habeas corpus a mulher acusada de fraudar a Previdência Social por 12 anos


Caros alunos, a quinta turma do STJ negou habeas corpus a uma mulher acusada de fraudar a Previdëncia social por mais de 12 anos. Ela começou a receber indevidamente o benefício previdenciário em 1995. No habeas corpus encaminhado ao STJ, a defesa alegou que a acusada não teve responsabilidade pelo tempo em que a Previdência pagou erroneamente o benefício a ela. Disse que, de acordo com o Código Penal, o crime já estaria prescrito – a prescrição prevista no CP é de 12 anos.
Note: Trata-se de discussão extremamente importante, porquanto, a depender da decisão irá influenciar sobremaneira na prescrição.
Pois bem, em muitos processos encaminhados ao STJ, há uma insistência da defesa em caracterizar o crime de estelionato em instantâneo com efeito permanente, que é aquele cuja permanência independe de quem o pratica. Porém o Tribunal fixou entendimento de que o estelionato é caracterizado como crime permanente, aquele que só se prolonga no tempo se o praticante permitir, já que ele tem pleno domínio sobre a fraude.
De acordo com o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na hipótese analisada, para calcular a prescrição, não se deve contar o prazo a partir da primeira parcela recebida, como argumentou a defesa, mas a partir da ultima parcela recebida, que é quando cessa a ocorrência do crime. (HC 146341)
Note que a primeira Turma do STF possui o mesmo entendimento, vejamos:

1ª Turma decide sobre início do prazo de prescrição de crime contra o INSS
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição. O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.
A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.
Voto
De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, “o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime”, destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

MUITO IMPORTANTE (MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ - in dubio pro ambiente)


Caros alunos, esse é um tema muito importante e, sem dúvida, excelente para tema de monografia, senão vejamos:
No sistema processual brasileiro, há uma regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja admitida pelo magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas.

Se parece adequada para a maioria das lides, a regra do ônus da prova pode representar, no caso das ações ambientais, um empecilho processual. Não apenas porque desconsidera as dificuldades naturais de prova do nexo de causalidade entre a atividade exercida e a degradação, como também ignora um princípio fundamental do Direito Ambiental: o de que a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não deve ser protelada – nem mesmo nos casos em que não há certeza científica do dano.

Tal abordagem, consagrada como o “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza.

O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza.

A aplicação do princípio da precaução como instrumento hermenêutico foi evidenciada em um julgamento paradigmático da Segunda Turma do STJ (REsp 972.902/RS). O processo envolveu uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul objetivando a reparação de dano ambiental de uma indústria de borracha. No recurso especial que interpôs no Tribunal, o Ministério Público pleiteou a inversão do ônus da prova, pedido negado pelas instâncias inferiores.

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido por meio da equiparação da proteção do meio ambiente às relações de consumo, nas quais o instituto da inversão do ônus da prova aparece expressamente previsto no ordenamento jurídico (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo”, afirmou a ministra.

Tal entendimento foi pacificado no Tribunal no julgamento das ações por dano ambiental em que cabe a aplicação do princípio da precaução. “Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, posicionou-se Eliana Calmon num julgamento recente, que envolveu a emissão de um suposto poluente – o carbonato de cálcio – por uma empresa de transportes e armazenagem do interior de São Paulo (REsp 1.060.753/SP).

Ao interpretar o disposto no Código de Defesa do Consumidor sob a lente da gestão preventiva do dano ambiental, os ministros do STJ transferiram para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança da atividade. A decisão, recebida com louvores, conferiu normatividade aos princípios do Direito Ambiental que vinculam a ação humana presente a resultados futuros, revigorando uma nova concepção ética da tutela ao meio ambiente.

SÚMULA 449 STJ


Agora é súmula: vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de súmula sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. A nova súmula recebeu o número 449.

O novo verbete tem como referência as leis n. 8.009, de 29/3/1990, e n. 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
A súmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Precedentes tanto das turmas da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da Segunda Seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como relator o ministro Milton Luiz Pereira.

No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime.

Súmula 452 STJ


Cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2/6/10) a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal.

No recurso especial n. 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que: “não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal”.

HOMENAGEM AO NOBRE Dr. FELIX VALOIS


Os Advogados do escritório jurídico Advocacia Cândido Honório prestam homenagem ao Nobre Advogado Felix Valois, excelente Advogado criminalista do Estado do Amazonas, professor de Direito Penal, ocupou os cargos de Presidente da Ordem dos Advogados Seção Amazonas, ex-Deputado Estadual, ex-Secretário de Segurança do Estado, Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados dentre outros cargos. Apesar de não conseguir ser eleito nas últimas eleições para o cargo de presidente da Ordem,continua a militar no Direito e é, de forma unânime, reconhecido como um dos melhores juristas do Brasil. Segue em anexo uma foto do evento realizado no escritório jurídico Advocacia Cândido Honório (ao som de muita MPB) em prol da campanha do Ilustre Advogado.

TEMAS DE MONOGRAFIA


Caros Alunos, aí vão, conforme prometido, algumas sugestões para o trabalho de conclusão final do curso de Direito:
1) A ampliação do remédio Constitucional habeas corpus;
2) Prisão ilegal e a defesa da cidadania;
3) Direito de fuga do condenado e a nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal;
4) Eficácia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos – Supra-legalidade;
5) Gerações de direitos fundamentais e sua aplicabilidade na visão do Supremo Tribunal Federal;
6) Princípio da insignificância e a exclusão do primeiro substrato do crime – tipicidade;
7) Abortamento de feto anencefálico e a excludente do terceiro substrato do crime – culpabilidade;
8) Princípio da reserva do possível e o mínimo existencial e sua aplicabilidade – direitos fundamentais de segunda geração;
9) Novo Procedimento Ordinário – celeridade dos julgamentos (Nova perspectiva)
10) Crimes de droga e a impossibilidade de liberdade provisória em crimes de droga – violação ao princípio da individualização da pena;
11) O Judiciário e o princípio da motivação – necessidade de fundamentação das decisões judiciais;
12) Eficácia horizontal dos direitos fundamentais – Nova perspectiva – STF.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA


A Lei 9.296/96, regulamenta, em seu artigo 1º, A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, no entanto, pergunta-se: O que se entende por interceptações telefônicas “de qualquer natureza”?
Temos que distinguir, primeiramente, seis situações, senão vejamos:

1) Interceptação telefônica: É a captação de conversa telefônica feita por um terceiro sem conhecimento dos interlocutores;
Ex: estou conversando no telefone e a PF gravando.

2) Escuta telefônica: É a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores;
Ex: estou conversando no telefone e a PF gravando, mas eu sei que a PF está escutando.

3) Gravação telefônica ou gravação clandestina (clandestina no sentido de oculta): É a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro;
Ex: estou conversando no telefone e estou gravando na secretaria eletrônica.

4) Interceptação ambiental: É a captação da conversa ambiente feita por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores;
Obs: aqui não há conversa telefônica (e sim ambiente)
Ex: estou conversando com alguém com um gravador no bolso.


5) Escuta ambiental: É a captação da conversa ambiente feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores;

6) Gravação ambiental: É a captação da conversa ambiente feita por um dos interlocutores com o conhecimento de um dos próprios interlocutores.

Dessas seis situações acima, tanto o STF quanto o STJ, entendem que só se submete à lei apenas as duas primeiras (interceptação e escuta telefônica). As outras não se submetem, logo, não precisa de ordem judicial.

Reinterrogatório do réu no processo penal


No processo penal, admite-se reinterrogatório do réu?
De acordo com o artigo 616 do CPP, é perfeitamente possível o reinterrogatório, senão vejamos:
Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA (willful blindness / conscious avoidance doctrine / ostrich instructions)



Em que consiste a teoria da cegueira deliberada?
Imagine que sou um corretor de imóveis no Estado do Amazonas, e chega, em meu estabelecimento, uma pessoa "suspeita" e compra vários imóveis no valor R$ 1.000.000,00, cada um.
O comprador, por exemplo, pergunta se eu quero saber de onde vem o dinheiro e eu digo que prefiro não saber. (não comunico ao COAF)
PERGUNTA: Qual crime respondo?
A Lei 9613 Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou explora bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

A teoria da cegueira deliberada é aplicável aos crimes de lavagens de capitais. Quando o agente, deliberadamente, evita a consciência quanto à origem dos valores, age com dolo eventual, respondendo, assim, pelo crime de lavagem de capitais.

Condenado pela venda de CDs e DVDs “piratas” obtém liberdade



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio determinou a soltura de Wagner Roberto Souza, condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Marília (SP) à pena de dois anos de reclusão em regime semiaberto e dez dias-multa por violação de direito autoral (artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal – CP). A decisão, liminar, foi tomada no Habeas Corpus (HC) 103770, impetrado pela defesa no STF.

Wagner Souza foi flagrado vendendo CDs e DVDs “piratas”, tendo sido julgado e condenado pela Justiça paulista. Desta condenação, sua defesa apelou ao TJ-SP, que negou o recurso e ordenou a expedição de mandado de prisão contra ele. O advogado recorreu da decisão por meio de Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde também impetrou HC, alegando impossibilidade de proceder-se à execução provisória da pena e se reportando, nesse argumento, ao decidido pelo STF no julgamento do HC 84078, relatado pelo ministro Eros Grau.

Sustentou, também, que a prisão preventiva, por ser medida excepcional, precisa ser fundamentada, o que não ocorreu, até porque o juiz de primeiro grau assegurou a Wagner o direito de apelar da condenação em liberdade. Entretanto, o pedido de liminar no HC foi indeferido pelo STJ, sob o argumento de que o processo não se encontrava devidamente instruído com a cópia do acórdão atacado.

Ao deferir a liminar no HC 103770, no entanto, o ministro Marco Aurélio observou que não procede a alegação do tribunal superior de não se ter juntado cópia do acórdão relativo ao HC impetrado no TJ-SP. Segundo ele, o constrangimento ilegal alegado pela defesa referia-se ao que foi decidido pelo TJ-SP no recurso de apelação, não no HC.

Diante disso e, por considerar a ocorrência de cumprimento antecipado da pena, ele determinou a expedição de contraordem de prisão ou, se Wagner já estiver preso, do alvará de sua soltura. A medida, entretanto, somente deverá ser cumprida se ele não estiver recolhido à prisão por outro motivo que não o retratado no acórdão do TJ-SP alusivo à apelação

Juiz que consultava duendes é afastado nas Filipinas da BBC, em Londres.


Não é raro ver alguns Juízes do Estado do Amazonas decidindo de forma genérica e abstrata, baseados, tão-somente, em fenômenos psíquicos, o que afronta, no mínimo, o princípio da motivação (artigo 92, inciso X, da Constituição Federal), vejamos a matéria:

Um juiz filipino que dizia tomar decisões com a ajuda de duendes foi definitivamente afastado da magistratura pela Suprema Corte do país, informou o jornal Philippine Daily Inquirer.
Terminou sem final feliz a conto do juiz e os três duendes", brincou o jornal.
Florentino Floro, 53, havia sido afastado em março depois de revelar ter feito um pacto com três duendes – Armand, Luis e Angel – para ver o futuro.
Ele acrescentou que escrevia em transe e que havia sido visto por várias pessoas em dois lugares distintos ao mesmo tempo.
Matérias na imprensa filipina afirmaram que toda sexta-feira o juiz trocava a beca azul por negra, para "recarregar os poderes psíquicos".
Mas os argumentos não comoveram a Suprema Corte, para quem tais poderes "não têm lugar" no Judiciário.
"Fenômenos psíquicos, mesmo assumindo que existam, não têm lugar na determinação do Judiciário de aplicar apenas a lei positivista e, na sua ausência, regras e princípios igualitários para resolver controvérsias", diz a sentença.
Durante as audiências do processo, os médicos da Suprema Corte e do próprio juiz haviam afirmado que o réu sofria de problemas mentais.
Imortal
Ao saber da decisão, o juiz Floro declarou que o tribunal o havia tirado da obscuridade e projetado para “imortalidade”.
"Não apenas neste país ou em redes internacionais de notícia, mas, antes de tudo, na indelével memória da história mundial do Poder Judiciário."
O caso foi discutido em mais de mil blogs e suscitou mais de 10 mil respostas em todo o mundo, inclusive de apoio de praticantes de magia e ocultismo, disse o juiz.
Na visão da Suprema Corte, a aliança de Floro com duendes "coloca em risco a imagem de imparcialidade judicial, e mina a confiança pública do Judiciário como guardião racional da lei, isto é, se não torná-lo objetivo do ridículo".