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quarta-feira, 9 de junho de 2010

Responsabilidade do candidato em promessas de campanha




Caros alunos, aconselho a leitura do excelente artigo da professora Leyla Viga, que trata, em apertada síntese, das políticas públicas a serem implementadas pelos governantes. Resta, então, a pergunta: O Judiciário, diante deste cenário, poderá implimentar políticas públicas em substituição ao governante, ou tal fato, por si só, afetará o princípio da separação dos poderes? Vejamos o artigo:

Não faltam motivos para mudar o atual cenário eleitoral no Brasil. Em épocas de campanha, se verifica uma verdadeira ebulição de promessas por parte dos candidatos, que não se furtam apenas em prometer a solução de todo e qualquer problema, mas principalmente em atuar em todas as áreas: social, jurídica, cultural, econômica, política e religiosa.Muitos são prodigiosos em fazer promessas que não se amoldam a realidade vigente, seja no aspecto econômico ou temporal, se empolgando demasiadamente e prometendo aos eleitores, aquilo que legalmente não poderão realizar ou cumprir, mesmos se eleitos.Os problemas sociais hoje exigem uma resposta rápida e eficiente daqueles a quem é confiado um cargo público. Não é admissível que estes terminem por aumentar a complexidade cotidiana da sociedade ou frustre suas expectativas na impontualidade de promessas.Se levada por confiança em promessas de campanha e a sociedade se perceber lograda posteriormente, será passível a manifestação social e jurídica que revogue o mandato político do infiel, pois este é uma concessão, e como tal, pode ser revogado.Mesmo antes de assumir qualquer cargo, os candidatos não hesitam em fazer promessas diversas, muitas das quais sem qualquer conexão com a realidade vigente, exeqüível no tempo de mandato ou totalmente fora de sua competência. Não faltam exemplos de promessas impossíveis de serem cumpridas ou mesmo quando possíveis não realizadas por seus idealizadores. Em geral, a sociedade tornou-se refém desse cenário, pois sua decisão quanto à concessão do mandato político é baseada numa relação de confiança, tendo como parâmetro as promessas e projetos de campanha. O campo eleitoral, compreendido como ramo do direito público, tem abrigado legislações subsidiárias que complementam a regulação dos direitos dos cidadãos em suas relações com o Estado, pois se o povo não pode se furtar a sua parte como outorgante, os que postulam cargos eletivos, também não podem mostrar-se infiéis em suas responsabilidades de campanha. Se a sociedade é induzida ao erro esta não pode ser penalizada sozinha, pois desta forma se está praticando uma justiça parcial, anômalo e seletista.Na Argentina o contrato de mandato é tema de Direito Privado, no Brasil é direito público, pois se considera que nas relações entre o homem e o Estado ou entre sociedade e Estado, encontram-se os direitos individuais ou sociais. Se as relações se processem apenas entre particulares esta é privada. Assim, amparada pelas normas de direito público, a relação estado e eleitor ainda prescinde de uma legislação que realmente dignifique e respeite a figura do povo, pois em geral, passado o processo eleitoral, torna-se quase impossível revogar o mandato político. Aperfeiçoar os instrumentos legais evitariam percalços na tramitação de processos eleitorais, tornando mais célere a prestação jurisdicional, para atender necessidades vitais do povo não atendidas.A emenda à Lei Orgânica do Município – LOMAM nr. 056 aprovada em 30/07/2008 pela Câmara Municipal de Manaus prevê uma maior responsabilização pelos candidatos em relação as suas promessas durante o período eleitoral, onde os prefeitos eleitos ou reeleitos devem apresentar, em 90 dias após a posse, o programa de metas de sua gestão, onde deverão constar as prioridades, ações estratégicas e metas quantitativas para todos os setores de sua administração, levando em conta o que foi apresentado enquanto era candidato.Esse programa deverá ter ampla divulgação, em todas as mídias existentes, incluindo a publicação no Diário Oficial. Consta ainda uma avaliação semestral e outra anual pela própria Câmara, que verificando a impontualidade no cumprimento das promessas, poderá iniciar o processo de cassação.A emenda aprovada em Manaus se assemelha a PLO 008/07 aprovada em fevereiro de 2008 pela Câmara Municipal de São Paulo, que estabelece um programa de metas a ser cumprido pelo prefeito da cidade de São Paulo, mas sem a possibilidade de cassação. O texto foi elaborado por entidades como o Instituto Ethos, o Movimento Nossa São Paulo e apoio da ONG Atletas pela Cidadania, todas estas vinculadas aos movimentos de cidadania e gestão pública e privada. Diante do atual cenário político nacional debilitado, principalmente pela falta de credibilidade perante a sociedade, somente estas iniciativas não serão suficientes para resgatar a confiança social, pois enquanto o particular move-se nos espaços não vedados pela lei, o agente público executa apenas o que a lei lhe permite, o que demonstra quantas outras leis, emendas e projetos precisam ser editados para coibir as astúcias eleitorais.Ainda que de maneira tímida, o Brasil, por meio destas duas iniciativas, tenta se amoldar e, quem sabe, experienciar uma modernização na administração pública, conforme a observada em Bogotá, capital da Colômbia, onde os gestores são obrigados a cumprir à risca o que prometeram durante a campanha, sob risco de também perderem o mandato.

MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE AFASTAMENTO DE FAUSTO E CARLOS SOUZA


O Ministério Público do Estado do Amazonas pediu, ao juiz da 2º Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Capital, o afastamento cautelar dos irmãos Fasto e Carlos Souza, por entender que os mesmos estão envolvidos com infrações penais de grande gravidade e potencial lesivo, provocando, portanto, "uma sensação de desconfiança nos poderes constituídos, ao passo que expõe a comunidade à influência de criminosos instalados na cúpula do Executivo e do Legislativo municipal.” (conforme o Promotor Alberto Nascimento).
Primeiramente, a base para o afastamento é o artigo 56, parágrafo 1º da Lei 11.343/2006 (lei de drogas) que assim dispõe:
Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
Pois bem, verifica-se que o parágrafo primeiro se refere aos funcionários públicos, portanto, é sobremodo importante analisar, antes de aprofundar no mérito da questão, o conceito de funcionário público, haja vista que, no caso concreto, os acusados são agentes políticos. A Constituição vigente abandonou a antes consagrada expressão “funcionário público”, ocorre que, na seara penal, todavia, ela ainda é empregada, abarcando todos os agentes que, embora transitoriamente ou sem remuneração, pratiquem crime contra a administração pública, no exercício de cargo, emprego ou função pública (é o que se depreende da leitura do artigo 327 do Código Penal). Portanto, perfeitamente possível o procedimento adotado.
Superada essa questão preliminar, passaremos à análise do mérito. Com relação ao mérito da questão, ao menos em nosso ver, o fundamento do pedido encontra-se, data vênia, inteiramente equivocado. Justifica-se: Ora, conforme o próprio parágrafo primeiro, verifica-se que se trata de “procedimento cautelar”, portanto, sabe-se que a medida cautelar, por sua própria natureza, só serve para servir ao “processo principal”, daí seu caráter instrumental, ocorre que, o Ministério Público, em total desvio de finalidade, utiliza uma medida cautelar para determinar a “punição antecipada”, fundamentado, simplesmente, na gravidade em abstrato do crime, e o pior: na sensação de impunidade. Resta, tão-somente, aguardar o posicionamento do Dr. Mauro Antony (Juiz da 2º VECUTE).

TRAFICANTE CONDENADO A 18 ANOS CONSEGUE HABEAS CORPUS PARCIAL NO SUPREMO.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente Habeas Corpus (HC 101118) em favor de José Roberto Cersóssimo, condenado à pena total de 18 anos e 8 meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, depois de ter sido preso em flagrante, com outros cinco comparsas, transportando 1,5 tonelada de maconha num caminhão interceptado por agentes federais numa estrada no Mato Grosso do Sul.

Em apertada síntese, o Juiz de primeiro grau elevou, excessivamente, a pena do condenado para 18 anos, quando, na verdade, a lei de drogas prevê a pena mínima de 5 anos. Prevaleceu a tese da violação do bis in idem, porquanto o juiz de primeiro grau considerou a mesma circunstância de forma negativa por duas vezes. Por fim, prevaleceu o voto do ministro Celso de Mello que enfatizou, em sua decisão, estarem mantidas a condenação e a prisão de Cersóssimo. Segundo o ministro, é necessário que o juiz proceda à nova ponderação em relação à dosimetria do crime de tráfico de entorpecentes e ajuste sua decisão aos parâmetros da lei e da própria jurisprudência. “A pena-base foi arbitrariamente definida. O juiz simplesmente fixou a pena-base em 12 anos e depois, reconhecendo a existência da circunstância genérica da reincidência, a aumentou em mais um sexto. Foi uma exasperação muito significativa. O fato é grave, deve merecer repressão penal severa, mas a dosimetria da pena não pode ser processada de maneira arbitrária, o que me parece que aconteceu”, concluiu.

MINISTRO MARCO AURÉLIO CONCEDE HABEAS CORPUS A PEDREIRO ACUSADO DE HOMICÍDIO


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 103649) ao pedreiro E.S.S, de Itapevi (SP), para que ele aguarde o julgamento por homicídio qualificado em liberdade. A sessão no Tribunal do Júri está marcada para o dia 29 de setembro deste ano e o pedreiro estava preso desde 9 de agosto de 2009. Caros alunos, entendam o caso: A juíza de primeiro grau decretou a prisão por dois fundamentos: O primeiro foi para assegurar a aplicação da lei penal e o segundo foi por conveniência da instrução criminal. No caso em questão, o eminente ministro (um dos mais brilhantes do Supremo, diga-se de passagem), entendeu que o fato de o acusado morar em localidade diversa do distrito da culpa, não justifica, por si só, a decretação da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. E mais: o fato "hipotético" de que o acusado possa vir a ameçar testemunhas, não é o suficiente para se decretar a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. Portanto, o ministro afastou os dois fundamentos e concedeu a ordem. Note dois trechos da decisão liminar:


"Ser originário de estado diverso daquele revelador do distrito da culpa não conduz, por si só, a imaginar-se necessária a prisão preventiva, sempre de caráter excepcional”.


“Reiterados são os pronunciamentos desta Corte no sentido de exigir-se mais, muito mais, ou seja, ato concreto do acusado colocando em jogo a segurança das testemunhas", concluiu o ministro.