quarta-feira, 9 de junho de 2010
Responsabilidade do candidato em promessas de campanha
MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE AFASTAMENTO DE FAUSTO E CARLOS SOUZA
Primeiramente, a base para o afastamento é o artigo 56, parágrafo 1º da Lei 11.343/2006 (lei de drogas) que assim dispõe:
Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
Pois bem, verifica-se que o parágrafo primeiro se refere aos funcionários públicos, portanto, é sobremodo importante analisar, antes de aprofundar no mérito da questão, o conceito de funcionário público, haja vista que, no caso concreto, os acusados são agentes políticos. A Constituição vigente abandonou a antes consagrada expressão “funcionário público”, ocorre que, na seara penal, todavia, ela ainda é empregada, abarcando todos os agentes que, embora transitoriamente ou sem remuneração, pratiquem crime contra a administração pública, no exercício de cargo, emprego ou função pública (é o que se depreende da leitura do artigo 327 do Código Penal). Portanto, perfeitamente possível o procedimento adotado.
Superada essa questão preliminar, passaremos à análise do mérito. Com relação ao mérito da questão, ao menos em nosso ver, o fundamento do pedido encontra-se, data vênia, inteiramente equivocado. Justifica-se: Ora, conforme o próprio parágrafo primeiro, verifica-se que se trata de “procedimento cautelar”, portanto, sabe-se que a medida cautelar, por sua própria natureza, só serve para servir ao “processo principal”, daí seu caráter instrumental, ocorre que, o Ministério Público, em total desvio de finalidade, utiliza uma medida cautelar para determinar a “punição antecipada”, fundamentado, simplesmente, na gravidade em abstrato do crime, e o pior: na sensação de impunidade. Resta, tão-somente, aguardar o posicionamento do Dr. Mauro Antony (Juiz da 2º VECUTE).
TRAFICANTE CONDENADO A 18 ANOS CONSEGUE HABEAS CORPUS PARCIAL NO SUPREMO.
MINISTRO MARCO AURÉLIO CONCEDE HABEAS CORPUS A PEDREIRO ACUSADO DE HOMICÍDIO
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 103649) ao pedreiro E.S.S, de Itapevi (SP), para que ele aguarde o julgamento por homicídio qualificado em liberdade. A sessão no Tribunal do Júri está marcada para o dia 29 de setembro deste ano e o pedreiro estava preso desde 9 de agosto de 2009. Caros alunos, entendam o caso: A juíza de primeiro grau decretou a prisão por dois fundamentos: O primeiro foi para assegurar a aplicação da lei penal e o segundo foi por conveniência da instrução criminal. No caso em questão, o eminente ministro (um dos mais brilhantes do Supremo, diga-se de passagem), entendeu que o fato de o acusado morar em localidade diversa do distrito da culpa, não justifica, por si só, a decretação da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. E mais: o fato "hipotético" de que o acusado possa vir a ameçar testemunhas, não é o suficiente para se decretar a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. Portanto, o ministro afastou os dois fundamentos e concedeu a ordem. Note dois trechos da decisão liminar:
"Ser originário de estado diverso daquele revelador do distrito da culpa não conduz, por si só, a imaginar-se necessária a prisão preventiva, sempre de caráter excepcional”.
“Reiterados são os pronunciamentos desta Corte no sentido de exigir-se mais, muito mais, ou seja, ato concreto do acusado colocando em jogo a segurança das testemunhas", concluiu o ministro.