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quinta-feira, 10 de junho de 2010

STF CONCEDE HC NO CASO DO FURTO AO BANCO CENTRAL DE FORTALEZA


Caros alunos, o ministro Celso de Mello, em decisão monocrática, no dia 09/06/2010, concedeu medida liminar em habeas corpus, determinando a imediata soltura de dois homens presos preventivamente por mais de três anos e oito meses. Eles são acusados de lavagem de dinheiro decorrente do furto por organização criminosa na caixa-forte do Banco Central do Brasil em Fortaleza (CE) em que foram furtados, aproximadamente, R$ 164.800.000,00. O ministro também determinou que outros dois participantes do mesmo crime continuem presos.

Na análise liminar dos Habeas Corpus (HC) 103565 e 104125, Celso de Mello decidiu soltar os dois homens acusados de negociar, ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado por organização criminosa (Lei 9.613/98). A pena para o crime de lavagem de dinheiro varia de três a dez anos de prisão.

Para o ministro, a prisão deles por tanto tempo é “abusiva e inaceitável”, já que os dois réus aguardam presos ao julgamento dos processos por período superior ao que a jurisprudência tolera. Ele frisou que essa demora não é provocada pelos advogados dos réus.

“Ninguém pode permanecer preso – especialmente quando sequer proferida sentença penal condenatória – por lapso temporal que supere de modo excessivo os padrões de razoabilidade acolhidos pela jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria”, explicou o ministro Celso de Mello.

Segundo ele, o excesso de prazo deve ser repelido pelo Poder Judiciário, “pois é intolerável admitir que persista, no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu, em cujo benefício – é sempre importante relembrar – milita a presunção constitucional, ainda que de inocência”.

Note: Esse caso se encaixa, exatamente, na matéria publicada neste blog (teoria da cegueira deliberada) aconselho a leitura para melhor esclarecimento da matéria.

EXCESSO DE PRAZO 45 DIAS - ECA.


O prazo de 45 dias previsto no art. 183 do ECA se refere ao período máximo para a apuração do ato infracional e para a conclusão do procedimento, devendo ser observado apenas até a prolação da sentença de mérito, mas, proferida esta, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória. Com base nesse entendimento, a Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a revogação da medida de internação decretada contra o paciente. Na espécie, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul oferecera representação em desfavor do paciente, menor à época dos fatos, pela prática de atos infracionais equivalentes ao disposto nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito). Registrou-se que a sentença determinara a medida socioeducativa de internação, tendo acórdão da apelação interposta pela defesa mantido essa decisão. Considerou-se, ademais, que a magistrada de 1ª instância bem fundamentara a necessidade de internação, salientando-se, no ponto, a ausência de crítica do adolescente, que não trabalha, nem estuda, frente à gravidade dos atos infracionais por ele praticados. HC 102057/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.6.2010. (HC-102057).

Caros alunos, o prazo de internação provisória, em se tratando de atos infracionais, é de 45 (quarenta e cinco) dias, no entanto, tal prazo se dá até a prolação de sentença penal, portanto, a superveniência da sentença faz superar a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

ULTIMO INFORMATIVO DO STF (Nº 589)


Caros alunos, a segunda Turma do Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra o paciente, sob a alegação de que o STJ não poderia receber denúncia oferecida com esteio em provas que antes declarara ilícitas, obtidas por meio de interceptações telefônicas realizadas em outra investigação criminal, cuja ação penal correspondente fora trancada com fundamento na ilicitude da prova no julgamento do HC 57624/RJ. O Min. Eros Grau, relator, denegou a ordem. Salientou, inicialmente, que as transcrições que os impetrantes dizem terem sido declaradas ilícitas no julgamento do citado habeas corpus tinham por escopo a apuração do crime de sonegação fiscal e que, como as escutas telefônicas foram autorizadas antes da constituição definitiva do crédito tributário, condição de procedibilidade da ação penal, o STJ as anulara. Asseverou que a denúncia que resultara na ação penal instaurada contra o ora paciente não se valeria exclusivamente das escutas invalidadas, mas, principalmente, de documentos extraídos de inquérito, não se podendo afirmar que esses documentos seriam derivados da prova obtida ilicitamente. Ressaltou que o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcionalíssima e que o cenário de incerteza que haveria no caso impediria que assim se procedesse. Tendo em conta extrair-se do voto do relator no HC 57624/RJ que as interceptações telefônicas realizadas tinham a finalidade de servir à investigação da suposta prática do crime de sonegação fiscal, reputou haver dúvida a respeito da exclusividade, ou não, da escuta telefônica como prova dos fatos imputados na peça acusatória, referentes aos crimes de estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e uso de documento falso. Concluiu que a certeza da exclusividade da prova e da contaminação de outras a partir dela demandaria aprofundado reexame do acervo fático-probatório coligido nas investigações, o que seria inviável em habeas corpus.

Em divergência, o Min. Celso de Mello concedeu a ordem, determinando a extinção do procedimento penal, sem prejuízo de o Ministério Público, eventualmente, oferecer nova peça acusatória com base em prova lícita. Considerou que se mostraria indivisível a questão da ilicitude da prova penal resultante de interceptação telefônica tal como qualificada no anterior julgamento do HC 57624/RJ pelo STJ. Afirmou que a ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância do poder perante a qual ela se instaura e se desenvolve, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, umas de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.

Portanto, caros alunos, em apertada síntese, trata-se do instituto do direito norte americano The fruits of poisonous tree, ou seja, doutrina dos frutos da árvores envenenada, tal instito informa que as provas derivadas das ilícitas devem ser excluídas do processo. Logo, conforme o ministro Celso de Mello, a ação penal deve ser trancada, sem prejuízo de nova ação penal baseada em prova LÍCITA.


Por fim, dispõe o artigo 157, parágrafo 1º do Código de Processo Penal que:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.