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sexta-feira, 11 de junho de 2010

Admitida possibilidade de assistente de acusação interpor recurso em ação penal


Caros alunos, por seis votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou sua própria Súmula 210 para admitir que o assistente de acusação em ação penal incondicionada possa interpor recurso, no caso de omissão do Ministério Público, titular da ação.

A decisão foi tomada pela Corte ao negar provimento ao Habeas Corpus (HC) 102085. Nele, a defesa de Neusa Maria Michelin Tomiello se insurgia contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento parcial a Recurso Especial (REsp) lá interposto pelo assistente da acusação, a empresa de factoring Vacaria Assessoria Creditícia Ltda, em ação penal proposta contra a autora do HC na Justiça de Vacaria (RS).

Dispõe a Súmula 210/STF que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal”. Tais dispositivos facultam ao ofendido e a seu cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos a interposição de recurso em caso de inércia do MP em ação penal.


A decisão, ao menos em meu ver, é revolucionária, pois abstrativiza a ação penal, haja vista que a titularidade da ação penal, com o advento da Constituição Federal de 1988, passou a ser privativa do MP e, no caso em questão, a súmula 210, foi editada em 1960, portanto, quase trinta anos antes da Constituição de 1988. Note que a súmula no caso de inércia do Ministério Público, todavia, no caso em tela, com a devida venia, entendo que o parquet não foi inerte, na verdade, apenas entendeu que a réu deveria ter sido absolvida e, portanto, não apresentou recurso de apelação. Precedente muito interessante e que ainda vai dar o que falar.