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sábado, 12 de junho de 2010


Caros alunos, só existem duas formas de prisão admitidas pela Constituição Federal: flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada da Autoridade Judiciária Competente, no entanto, é comum, no dia-a-dia, policiais prenderem pessoas, baseados, tão-somente, em mera suspeita, é a denominada prisão para AVERIGUAÇAO, o que certamente não existe tal previsão em nosso ordenamento jurídico. E mais: a Constituição Federal não faz diferença entre prisão e detenção, portanto, qualquer que seja o motivo, deve haver situação de flagrante ou ordem judicial, caso contrário, trata-se de prisão ilegal. Segue em anexo um modelo de petição solicitando informações da Autoridade Policial sobre a situação do preso.


MODELO DE PETIÇAO


ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR OU PLANTONISTA DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO AMAZONAS.







Tomando conhecimento de que se encontram presos nas dependências da delegacia sob Vossa autoridade, os cidadãos, MARTA PATRICIA GUTIERREZ e JAIME VELASQUES, serve esta para solicitar de Vossa Senhoria que se digne em determinar ao Sr. escrivão que expeça uma certidão informando: motivo, data, hora e local da prisão, nome endereço e RG do condutor, das testemunhas, da vítima ou vítimas, e que indique a prova ou provas da materialidade do delito, em caso de prisão em flagrante, ou cópia do mandado de prisão preventiva/temporária, em se tratando de ordem judicial, bem como, cópia integral do auto de prisão em flagrante, nos termos do Art. 7.º, XIV da Lei 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL)
Tal solicitação, está fundamentada, no direito de petição de que fala o Artigo 5º incisos XXXIII e XXXIV alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, e se faz necessário informar que o atestado requerido, servirá para instruir possível impetração de hábeas corpus, requerimento de fiança ou de liberdade provisória, conforme o caso, levando em conta o princípio Constitucional que assegura ampla defesa e o devido processo legal, aos acusados em geral.
Certo de que os atos de Vossa Senhoria, primam pelo respeito a Constituição Federal e as Leis, como também pela probidade administrativa, objetivando o aprimoramento da atividade policial.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Manaus ___ de _____________ de 2010.


GUILHERME TORRES FERREIRA
Advogado

EXCESSO DE PRAZO NA PRISAO PREVENTIVA.


Caros alunos, muito se discutia com relação ao prazo para encerramento da instrução criminal, a jurisprudência já havia firmado o entendimento de que deveria encerrar em 81 dias, contudo, a novel alteração legislativa (lei 11.719/2008), disciplinou o artigo 400 do CPP, prevendo, expressamente, o prazo de 60 dias para audiência de instrução e julgamento, portanto, somando-se todos os prazos, encontraremos o prazo máximo de 95 dias. Note: o prazo de 60 dias, ao contrário do que muito doutrinador sustentou, não é para encerramento da instrução, mas, tão-somente, para audiência de instrução e julgamento, ou seja, deve-se somar todos os demais prazos, desde o inquérito policial, senão vejamos:
1) inquérito policial – réu preso: 10 dias;
2) denúncia – réu preso: 5 dias;
3) despacho do Juiz: 5 dias;
4) resposta à acusação: 10 dias;
5) despacho de recebimento: 5 dias;
6) audiência de instrução: 60 dias;

Não obstante a letra da lei dispor sobre o prazo de 95 dias, é importante ressaltar que o entendimento pacífico nos tribunais superiores é de que o juiz deve se pautar no critério da razoabilidade.
Também é entendimento pacífico que não haverá excesso de prazo em 4 situações:
a) Excesso causado pela defesa;
b) Complexidade da causa;
c) Pluralidade de réus;
d) Razoabilidade.

TEMAS DE MONOGRAFIA


Caros alunos, a matéria postada neste blog “Procurador-geral da república ajuíza ADIN no STF questionando dispositivo da lei Maria da penha”, logo abaixo, é um excelente tema a ser objeto de monografia, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, inevitavelmente, terá que enfrentar o tema. Portanto, certamente trata-se de assunto muito interessante e atual que, decerto, causará enorme discussão na doutrina. Outro ponto interessante, sobre o mesmo tema, é saber qual a natureza jurídica da medida protetiva de urgência de afastamento do lar.

Dispõe o artigo 22 da lei 11.340/2006 que:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).


PERGUNTA: Qual a natureza jurídica dessas medidas protetivas?
1 corrente: Elas têm natureza cautelar, logo, é imprescindível o binômio: fumus boni iuris e periculum in mora. E a ação principal tem que se proposta em 30 dias. (ex: separação judicial) Professor Rogério Sanches.
Note: O juiz afasta do lar sem, sequer, ouvir o ofendido antes ou depois.
(por isso quem defende essa corrente, entende que se deve entrar com a ação principal em 30 dias, sob pena de ser ad eternum).

2 corrente: É uma cautelar, ou seja, sendo cautelar precisa do binômio, porém, a ação principal não precisa obedecer o prazo de 30 dias. (esse prazo de 30 dias é mera sugestão). TJ/SP e STJ.

3 corrente: Não estamos diante de cautelar mas sim de medidas provisionais, isto é, satisfativas, portanto, independem de ação principal. Professor Fredie Didier.

Lei Maria da Penha é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-geral da Répública Roberto Gurgel


Com o objetivo de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (11.340/2006), bem como para determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal. O relator é o ministro Marco Aurélio.

O pedido do procurador-geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha. Na ação, ele ressalta que essa norma “foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei 9.099”.

Roberto Gurgel salienta que, após a edição da Lei 11.340, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao “crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada”.

O procurador-geral afirma que a única interpretação compatível com a Constituição e o fim da norma em tela é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada. Caso contrário, ressalta a ADI, estaria a utilizar a interpretação que importa em violação ao “princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais da igualdade, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares”.

De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência “efeitos desproporcionalmente nocivos”. Roberto Gurgel afirma que no caso de violência doméstica, tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. “A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada”, afirma.