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quinta-feira, 24 de junho de 2010

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INOVA A JURISPRUDÊNCIA CRIANDO UM TIPO PENAL MISTO CUMULATIVO ( PATENTE DIREITO PENAL DO INIMIGO)


Caros alunos, a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.
Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.
Ora, não obstante tratar-se de crime repugnante, não se pode adotar “manobras” interpretativas para dizer o que o legislador não disse. Justifico: Assim dispõe o artigo 213, senão vejamos:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Do que se depreende do texto legal acima, trata-se de tipo misto ALTERNATIVO, e não tipo misto CUMULATIVO, basta verificar que há uma disjunção alternativa (ou) no tipo legal. Portanto, com a máxima vênia, entendo que, em conformidade com a nova alteração, se no mesmo contexto fático se praticar tanto a conjunção carnal quanto o ato libidinoso diverso de conjunção carnal, se terá crime único, sob pena de bis in idem. Não sem razão o legislador juntou em um só artigo o que antes era desmembrado em dois.