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sábado, 14 de agosto de 2010



Caros alunos (dr7/8p34 e dr7/8q34) segue em anexo a apostila da próxima aula (provas).



LIMITAÇÕES À PROVA ILÍCITA;
- teoria da fonte independente ou independents fonts.
Se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis porque não contaminados pelo vício da ilicitude originária.
Precedente: Caso Baynum X U.S. 1960.

PERGUNTA: Essa teoria é adotada no Brasil?
É adotada pelo STF. HC 83921 e HC 90376.

IMPORTANTE: ___________________________________________________________________________________________
Parágrafo 1 do artigo 157.

Jurisprudência:
105069911 JCF.5 JCF.5.LVI JCF.5.XI JCP.150 JCP.150.4.II JCF.1 – PROVA PENAL – BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) – ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) – INADMISSIBILDADE – BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO – IMPOSSIBLIDADE – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL – CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI) – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – PROVA ILÍCITA – INIDONEIDADE JURÍDICA – RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO – BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) – SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" – CONSEQÜENTE NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL – Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. – Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF). ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS – A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do dueprocess of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. – A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE") – A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO – Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. – A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do dueprocess of law e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. – A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. – Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. – Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA (AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA) – CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO – V – UNITED STATES (1920); SEGURA V – UNITED STATES (1984); NIX V – WILLIAMS (1984); MURRAY V – UNITED STATES (1988)", V – G. (STF – RHC 90376 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18.05.2007 – p. 00113)

CUIDADO: Parágrafo 2. (essa teoria do parágrafo 2 não é fonte independente e sim limitação da descoberta inevitável)
- Limitação da descoberta inevitável ou inevitable discovery.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Essa teoria será aplicável caso se demonstre que a prova seria produzida, de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária.
Obs: a prova seria produzida (não foi produzida) aqui há um juízo hipotético.
Precedente:
Nix x Williams Williams II (1984).

Obs: Não é possível se valer dessa teoria com base elementos meramente especulativos, sendo imprescindível a existência de dados concretos que demonstrem que a descoberta seria inevitável. Não basta o juízo do possível, mas sim um juízo do provável, fundado em elementos concretos de prova.

A doutrina diz que no parágrafo segundo foi adotado a teoria da descoberta inevitável.
Obs: Não há precedentes no STF.

ANOTAÇÃO: ___________________________________________________________________________________________________________________________________________

- teoria do nexo causal atenuado ou Teoria da mancha purgada ou teoria da tinta diluída.

Ocorre quando um ato posterior totalmente independente afasta a ilicitude originária. O nexo causal entre a prova primária e secundária é atenuado, não em razão da circunstância de esta (prova derivada) possuir existência independente daquela, mas em virtude do espaço temporal decorrido entre uma e outra, as circunstâncias intervenientes no caso concreto, a menor relevância da ilegalidade ou a vontade do agente em colaborar com a persecução criminal atenuarem o vício da ilicitude originária.

Precedente: U.S (1963)

A b c

Ilícita derivação derivação


C, dias depois resolve colaborar.
Essa colaboração retiraria a ilicitude.
ANOTAÇÃO: ___________________________________________________________________________________________

- limitação da boa-fé.
Deve ser considerada lícita a prova obtida com violação a direitos fundamentais, caso o agente responsável por sua produção tenha agido de boa-fé.
Precedente: U.S x Leon

PERGUNTA: Essa teoria pode ser usada no direito brasileiro?
Não, pois o objetivo aqui é a proteção a direitos fundamentais.
ANOTAÇÃO: _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Portanto, no Brasil, essa teoria não pode ser acolhida, pois a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos tem como objetivo a proteção dos direitos fundamentais. Logo, pouco importa se o agente agiu de boa ou má-fé.

- teoria do encontro fortuito ou casual de provas.
Aplica-se nas hipóteses em que a autoridade policial, cumprindo uma diligência, casualmente encontra provas que não estão na linha de desdobramento normal da investigação.

PERGUNTA: é possível a utilização de elementos probatórios colhidos em interceptação telefônica como fundamento de sentença condenatória relativa a crime punido com detenção?
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PERGUNTA: posso usar interceptação telefônica em processo administrativo e disciplinar?
______________________________________________________________________________________________.

PRECEDENTE: Inquérito 2725. (elementos informativos de uma investigação criminal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada, podem ser compartilhados para instruir procedimento administrativo disciplinar).

Princípio da proporcionalidade:
Esse princípio vai dizer: o exercício do poder é limitado, só sendo justificadas restrições a direitos individuais por razões de necessidade, adequação e supremacia do valor a ser protegido em confronto com aquele a ser restringido.

Subdivide-se em:
- adequação;
- necessidade;
- proporcionalidade em sentido estrito;

- adequação:
O meio escolhido deve ser idôneo a atingir o fim visado.
Ex: imagine que um réu, primário e de bons antecedentes, praticou uma tentativa furto. O que eu faço se esse réu estiver foragido?
Pelo texto de lei: ________________________________

Contudo, pergunta-se: o que vai acontecer no processo?
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________
Portanto, por que manter preso?
Não é proporcional e o meio não é adequado.

- necessidade: ou intervenção mínima.
Entre as medidas idôneas a atingir o fim proposto, deve o juiz optar pela menos gravosa.
Ex: Questão do passaporte.
É possível que o juiz determine a retenção do passaporte (é uma medida menos gravosa).
ANOTAÇÃO:____________________________________________________________________________________

- proporcionalidade em sentido estrito: entre os valores em conflito, deve preponderar o de maior relevância.
Ex: quadrilha especializada em roubo de cargas.
O que vale mais: a proteção da sociedade ou a liberdade deles?

Princípio da proporcionalidade e prova ilícita pro reo.
Princípio da proporcionalidade e prova ilícita pro societat.
(já caíram em prova)

PERGUNTA: Será que eu posso admitir uma prova ilícita em favor do acusado ou em favor da sociedade?
Ex: estou sendo acusado da prática de um crime e consigo gravar conversa de forma ilícita em que o verdadeiro autor confessa. Posso usar?
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PERGUNTA E a prova ilícita pro societat?
Alguns doutrinadores já vêm admitindo (ex: Antônio Scarance Fernandes e Barbosa Moreira).
Antonio Scarance Fernandes da um Ex: diretor de presídio acabou interceptando a correspondência dos presos e obteve a revelação de um plano de fuga e o seqüestro do juiz da comarca. O STF considerou válida com base na proporcionalidade.


Descontaminação do julgado:
O magistrado que tomar conhecimento da prova ilícita não poderá proferir decisão no caso concreto.