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terça-feira, 2 de novembro de 2010

LEI DE CRIMES HEDIONDOS



Caros Alunos (FAMETRO), segue em anexo a apostila II (Crimes Hediondos).



LEI DE CRIMES HEDIONDOS.
3 SISTEMAS:

1)– SITEMA LEGAL:
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2) SISTEMA JUDICIAL:
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3) SISTEMA MISTO:
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obs: SISTEMA JUSTO / MISTO COM EQUIDADE:
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PERGUNTA: Existe algum crime hediondo que não está tipificado no código penal?
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CUIDADO: trafico, tortura e terrorismo (____________________________________________)
Recurso mnemônico:_________________________________________________________________________________
Art. 1o SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
PERGUNTA: homicídio simples pode ser rotulado hediondo?
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PERGUNTA: O homicídio privilegiado é hediondo?
____________________________________________________________________________________________

PERGUNTA: O homicídio privilegiado pode ser qualificado?
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________ (ex: motivo de relevante valor social + meio cruel)


Homicídio privilegiado
Homicídio qualificado
Motivo de relevante valor social.
Motivo de relevante valor moral.
Domínio de violenta emoção sub
Motivo torpe
_______________
Motivo fútil
_______________
Meio cruel
_______________
Modo surpresa
_______________
Fim especial
_______________
Natureza subjetiva:
______________________________________________________________________________________________________________
Natureza objetiva:
____________________________________________________________________________________________
LATROCÍNIO (ARTIGO 157, § 3º, IN FINE);
§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

Obs: As duas mortes: dolosa e culposa (___________________________________________)

obs: Se eu quero matar e depois resolvo subtrair os bens na posse do cadáver.
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O latrocínio é crime complexo formado pelo (roubo + homicídio)

Subtração
Morte
157, p 3
1



2



3



4



Obs: STF, súmula 610.
610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
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EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE (ARTIGO 158, § 2º);
§ 2º. Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E NA FORMA QUALIFICADA (ARTIGO 159, CAPUT, E §§ 1º, 2º E 3º);
É sempre qualificada (simples ou não)
ESTUPRO (ART. 213, CAPUT E §§ 1O E 2O);
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT E §§ 1O, 2O, 3O E 4O);

EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE (ARTIGO 267, § 1º).

FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS.
Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (objeto material)
Esse crime é punido com 10 a 15 anos (é considerado hediondo)
§ 1º-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
Note: O parágrafo 1-A, estendeu, ampliou o objeto material, abrangendo dentre outros (cosméticos e saneantes) também punido com 10 a 15 anos e etiquetado hediondo.
___________________________________________________________________________________________
obs: Ocorre que o cosmético e o saneante só vão configurar esse crime se tiverem: ____________________________________________

obs: § 1º-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
(no parágrafo 1-B, em regra, o produto é perfeito, você apenas está vendendo sem autorização da vigilância sanitária)
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CRIMES EQUIPARADOS.
Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
Tráfico:
Lei 6368/76
11.343/06
- artigo 12 - drogas
- artigo 13 - maquinário
- artigo 14 (minoria TJ/RJ) – associação para o tráfico.

- 33 caput – tráfico
- 33 parágrafo 1, I, II – formas equiparadas.
- 34 – trafico de maquinários
- 36 – financiar o tráfico.
- hoje associação para o tráfico não é hediondo (VER AULA DE DROGA)
Terrorismo: Onde se encontra?
1 corrente: está previsto no artigo 20 da lei 7170/83 – lei dos crimes contra a segurança nacional. “Atos de terrorismo”
2 corrente: o artigo 20 da lei 7170/83 não foi recepcionado pela CF de 88, ferindo o princípio da legalidade.
O princípio da legalidade determina:
não há crime sem lei (lei em sentido estrito) anterior (princípio da anterioridade), escrita (proibindo-se o costume incriminador), estrita (veda-se analogia incriminadora), certa (princípio da taxatividade/determinação/mandado de certeza), necessária.
obs: Quando o artigo diz que configura o crime a prática de atos de terrorismo, ela não traz certeza. O que é ato de terrorismo?
CONSEQÜÊNCIAS DA LEI PARA O CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO.
Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II – fiança
importante:_________________________________________________________________________________
obs: o constituinte de 88 só vedou anistia e graça.
a) CF proíbe: anistia + graça
b) A Lei 8072/90 proíbe: anistia + graça + indulto.

PERGUNTA: poderia o legislador ampliar?
1) corrente: As restrições previstas na CF configuram rol máximo, não podendo ser aumentadas pelo legislador ordinário, logo, o acréscimo do indulto é inconstitucional. Luiz Flávio Gomes e Alberto Silva Franco.

2) corrente: o STF adotou a segunda corrente (o rol de proibições do artigo 5 inciso XLIII é mínimo. o próprio constituinte diz: “a lei considerará” quem vai mandar no crime hediondo não é a CF e sim o legislador ordinário.

Obs.: Depois veio a lei 9.455/97 (tortura)
Proíbe: anistia + graça (não proíbe indulto)

1 corrente: se você permite indulto para tortura, você tacitamente revoga a vedação para os de mais crimes hediondos e equiparados. (princípio da isonomia). Alberto Silva Franco.
2 corrente: STF – diz não, (não vou aplicar o princípio da isonomia e sim o princípio da especialidade) ou seja, a lei especial vai admitir somente para tortura, não se estendendo para os demais.
Obs.: depois veio a lei 11.343/2006.
proíbe: anistia + graça + indulto.

Resumo: O ÚNICO CRIME HEDIONDO QUE FAZ JUS AO INDULTO É A TORTURA.



OBS: ARTIGO 2, INCISO II (ANTES E DEPOIS DA LEI 11.464/2007).
Antes
Depois
Proíbe: fiança + liberdade provisória

Proíbe: Fiança. (não proíbe mais liberdade provisória)


1 corrente: abolido liberdade provisória em crimes hediondos, tacitamente revogou a proibição da liberdade provisória em crimes de tráfico. (princípio da isonomia)
2 corrente: a vedação da liberdade provisória no tráfico está mantida (a lei 11464/2007, não atingiu a lei de drogas (princípio da especialidade)



Artigo 2 parágrafo 1 da lei 11.464/2007
Antes
Depois (11.464)
Lei 8072/90 à regime integral fechado (proibir progressão)

O Supremo depois declarou inconstitucional o regime integralmente fechado, pois fere a dignidade da pessoa humana, individualização da pena, configura pena indigna, fere isonomia, humanidade, convenção americana de direitos humanos. (todo mundo progredia com 1/6)
Deu nova redação a lei 8072/90 à regime inicial fechado - cabe progressão:
parágrafo 2:
se primário ____________
se reincidente. _________
PERGUNTA: A lei 11.464/2007 é retroativa ou irretroativa? __________
Os fatos praticados antes da lei 11.464/2007 continuam progredindo com 1/6.
Evitando a retroatividade maléfica.

Artigo 2 § 3º. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
De acordo com o STF:
Réu solto apela solto:
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
Réu preso apela preso:
___________________________________________________________________________________________________________________________________________



à O PARÁGRAFO 4 É MUITO IMPORTANTE.
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo (hediondos e equiparados), (TRAZ UM ROL DE CRIMES QUE AUTORIZAM A TEMPORÁRIA) terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

ART. 1º. CABERÁ PRISÃO TEMPORÁRIA:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (30 dias) (artigo 121, caput, e seu § 2º);
b) seqüestro ou cárcere privado (5 dias) (artigo 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);
c) roubo (artigo 157, caput, 5 dias e seus §§ 1º, 2º (5 dias) e (3º (30 dias));
d) extorsão (artigo 158, caput, e seus §§ 1º ( 5 dias) e 2º (30 dias));
e) extorsão mediante seqüestro (artigo 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); (30 dias)
f) estupro (artigo 213, caput, e sua combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único); (30 dias)

g) atentado violento ao pudor (artigo 214, caput, e sua combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único); (30 dias)
h) rapto violento (artigo 219, e sua combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único); (revogado)
i) epidemia com resultado de morte (artigo 267, § 1º); (30 dias)
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (artigo 270, caput, combinado com o artigo 285); (5 dias)
l) quadrilha ou bando (artigo 288), todos do Código Penal; (5 dias)
m) genocídio (artigos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 2.889, de 1º-10-1956), e qualquer de suas formas típicas; (30 dias)
n) tráfico de drogas (artigo 12 da Lei nº 6.368, de 21-10-1976); (30 dias)
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16-06-1986). (5 dias)