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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NOVO PARADIGMA - 95 DIAS (REFORMA PROCESSUAL DE 2008)


Caros alunos, muito se discutia com relação ao prazo para encerramento da instrução criminal, a jurisprudência já havia firmado o entendimento de que deveria encerrar em 81 dias. Contudo, a novel alteração legislativa (lei 11.719/2008), disciplinou o artigo 400 do CPP, prevendo expressamente o prazo de 60 dias para audiência de instrução e julgamento, portanto, somando todos os prazos, encontraremos o prazo máximo de 95 dias.




Justifico:
1) inquérito policial – réu preso: 10 dias;
2) denúncia – réu preso: 5 dias;
3) despacho do Juiz: 5 dias;
4) resposta à acusação: 10 dias;
5) despacho de recebimento: 5 dias;
6) audiência de instrução: 60 dias;

Não obstante a letra da lei é importante ressaltar que o entendimento pacífico nos Tribunais Superiores é de que o juiz deve se pautar no critério da razoabilidade.
Também é entendimento pacífico que não haverá excesso de prazo em três situações, senão vejamos:
a) Excesso causado pela defesa;
b) Complexidade da causa;

c) pluralidade de réus;