"O exame serve ao propósito de avaliar se estão presentes as condições mínimas para o exercício da advocacia e para oferecer à coletividade profissionais qualificados." Para o eminente Ministro o Advogado ocupa papel central na manutenção do estado democrático de direito e na aplicação da ordem jurídica. Portanto, declarar a inconstitucionalidade do exame teria efeito oposto ao de fortalecer a advocacia, quesito fundamental à manutenção do estado democrático de direito.
quinta-feira, 27 de outubro de 2011
STF JULGA CONSTITUCIONAL O EXAME DA OAB
"O exame serve ao propósito de avaliar se estão presentes as condições mínimas para o exercício da advocacia e para oferecer à coletividade profissionais qualificados." Para o eminente Ministro o Advogado ocupa papel central na manutenção do estado democrático de direito e na aplicação da ordem jurídica. Portanto, declarar a inconstitucionalidade do exame teria efeito oposto ao de fortalecer a advocacia, quesito fundamental à manutenção do estado democrático de direito.
quinta-feira, 22 de setembro de 2011
CLIENTE PEDE PARA FICAR NA CADEIA
quarta-feira, 21 de setembro de 2011
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nega promoção por antiguidade de Juiz de Manacapurú.
quinta-feira, 15 de setembro de 2011
STF JULGA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDMUNDO
quarta-feira, 14 de setembro de 2011
DIA A DIA DO ADVOGADO CRIMINALISTA!
segunda-feira, 12 de setembro de 2011
TIBIRIÇÁ É DENUNIADO POR CHEFE DO MP
Transtorno mental do acusado, por si só, não autoriza prisão cautelar
A relatora, ministra Laurita Vaz, observou que nenhuma das exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal foi demonstrada. Além disso, ela entendeu que a afirmação de que o acusado seria portador de transtornos mentais, sem nenhuma referência a elementos indicativos de sua periculosidade, não justifica, por si só, a prisão cautelar.
Embora tenha sido denunciado por estupro tentado, o juízo de primeiro grau entendeu que o crime cometido seria o de exploração sexual de vulnerável e absolveu o acusado. Contudo, a magistrada determinou o cumprimento de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de um ano e vedou o recurso em liberdade.
A prisão cautelar foi fundamentada no fato de o acusado ser vizinho da vítima, um adolescente de 14 anos, e na gravidade do crime. “A natureza do delito, de acordo com a experiência, revela que o autor de tais crimes está sempre a infringir a lei, o que torna necessária a prisão para garantia da ordem pública”, afirmou a juíza, que disse ainda ser o acusado portador de transtornos mentais, o que ampliaria a necessidade da prisão cautelar.
A sentença foi anulada em segunda instância porque o réu respondeu por um crime que não havia sido descrito na denúncia, “o que é inadmissível sem a específica manifestação da defesa”, conforme consta no acórdão. Contudo, a prisão cautelar foi mantida.
Excesso de prazo
A defesa entrou com habeas corpus para que o réu pudesse aguardar o fim do processo em liberdade ou em tratamento ambulatorial. Negado o benefício pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando excesso de prazo por culpa exclusiva do Estado e que a manutenção da prisão provisória não estaria concretamente fundamentada.
Para a ministra Laurita Vaz, a decisão de primeiro grau não traz elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, fundamentada apenas “na gravidade do delito, na alusão genérica à possibilidade de risco à instrução criminal, bem como em conjecturas acerca da suposta periculosidade do réu”. Segundo ela, a afirmação de que o acusado seria vizinho da vítima, sem qualquer dado concreto que indicasse a possibilidade de reiteração do crime ou de prejuízo para a instrução criminal, não serve para justificar a manutenção do cárcere.
Todos os demais ministros da Quinta Turma seguiram as considerações da relatora e concederam o habeas corpus para cassar a decisão que negou a liberdade provisória, sem prejuízo de que outras medidas cautelares sejam adotadas pelo juízo condutor do processo.
domingo, 11 de setembro de 2011
Informativo stf
Concedido HC para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsitoA Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.
A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.
Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.
Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
KK/AD
sexta-feira, 2 de setembro de 2011
INFORMATIVO STJ - Mãe que levou droga a filho preso cumprirá pena por tráfico em regime aberto
A defesa da ré impetrou habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que negou a fixação de regime aberto para cumprimento da pena e a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de auxílio ao uso indevido, previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei 11.343/06. A mãe foi presa em flagrante ao tentar transportar no próprio corpo porções de maconha e cocaína.
A mãe do detento alega que levou a droga para o presídio para proteger o filho, que vinha sofrendo ameaças de morte por dívidas. O tribunal local considerou que, se verdadeira a versão da acusada, tal circunstância deveria ser solucionada por meios idôneos, jamais se justificando a adoção do tráfico como forma de obtenção de dinheiro para o pagamento de dívidas.
O STJ não apreciou o pedido quanto à desclassificação do tráfico para o crime de auxílio ao uso indevido de drogas, pois isso envolveria a análise de provas, o que é vedado em instância superior. Além do que, diante dos fundamentos da sentença e da decisão do TJDF, o relator, ministro Og Fernandes, observou que o crime não pode ser considerado mero auxílio ao uso, pois houve transporte de drogas.
Segundo o ministro Og, não pode ser aplicado ao caso, como pediu a defesa da ré, o benefício da substituição da pena por medidas restritivas de direito, visto que as circunstâncias do transporte da droga depõem contra a ré. Contudo, o regime aberto foi concedido pelo fato de a ré não ter antecedentes criminais e não terem sido detectadas outras condutas sociais irregulares.
LEI DE INTERCEPTAÇAO TELEFONICA - SITUACAO EXCEPCIONAL
É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.
O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.
Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.
Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.”
O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro.
“Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro. Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa.
quarta-feira, 10 de agosto de 2011
sexta-feira, 15 de julho de 2011
PRECLUSAO PRO JUDICATO - SIGNIFICADO
Isto está previsto no artigo 471 do CPC, senão vejamos:
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Cite-se, como exemplo, as matérias de ordem pública decididas pelo Juiz. É comum, no meio judicial, os Juizes decidirem que estão presentes as condições da ação, contudo, em análise posterior mais detidas aos autos, poderá decidir que não estão presentes e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito.
quinta-feira, 23 de junho de 2011
INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISAO DOMICILIAR PARA MAIOR DE OITENTA ANOS.
domingo, 19 de junho de 2011
DETRATACAO DA PENA - MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR - NOVA LEI DE PRISAO - POSSIVEL MUDANCA DE POSICIONAMENTO DA JURISPRUDENCIA.
quarta-feira, 25 de maio de 2011
ZONA FRANCA - APENAS UMA PROMESSA DE CAMPANHA
veja a íntegra de representação.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
“Estou convencido de que uma das mais acertadas decisões do governo brasileiro foi a criação da Zona Franca de Manaus, que, em 2007, completou 40 anos de existência.”
Ives Gandra da Silva Martins
HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO, brasileiro, amazonense, casado, economista, Vereador do Município de Manaus, portador da cédula de identidade sob o número 1474507-0, com endereço na Avenida Barão de Indaiá, nº 1025, Condomínio Residencial Laranjeiras, casa – 60 Alameda Graviolas, CEP – 69058-448 – Flores; vem REPRESENTAR a Vossa Excelência a inconstitucionalidade da medida provisória número 534/11 que altera o art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital Tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
Da Legitimidade
Dispõe o artigo 103, inciso VI da Constituição Federal que:
Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VI - o Procurador-Geral da República;
Do Objeto da ação
Dispõe o artigo 102, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal que:
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
O ilustre professor Pedro Lenza, em sua obra: Direito Constitucional Esquematizado, 15º Edição, editora saraiva, 2011, página 265, afirma que:
“Somente o ato estatal de conteúdo normativo, em plena vigência, pode se objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Como a medida provisória tem força de lei, poderá ser objeto de controle, já que ato estatal, em plena vigêngia.”
Parâmetro de controle.
Eminente Procurador Geral da República, sabe-se que a Constituição Federal se compõe de preâmbulo, parte permanente e ADCT. Sabe-se, também, que desses três itens, apenas o preâmbulo não pode ser parâmetro para o controle (conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal), portanto, as normas do ADCT têm idêntica hierarquia constitucional em relação à parte permanente. Logo, todo o ADCT pode ser parâmetro de controle de constitucionalidades de atos infraconstitucionais. Conclui-se, portanto, que uma lei que contraria o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias padece de vício de constitucionalidade material, devendo, assim, ser julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Dispõe os artigos 40 e 92 do ADCT que:
“Art. 40 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.”
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Dos fatos
Pois bem. A Medida Provisória nº 534, publicada em 23 de maio de 2011, estendeu os benefícios fiscais da Lei de Informática a todos os Estados do Brasil na produção dos famosos 'tablets' (computadores portáteis sem teclados). Com essa decisão, muitas empresas deixarão de se instalar em Manaus e outras até poderão deixar a capital amazonense prejudicando milhares de trabalhadores, enfraquecendo, sobremaneira, a Zona Franca de Manaus.
No caso, a irresignação que trazida a V. Exa. diz respeito à “manobra da presidência da República” ao editar medida provisória, contrariando, diretamente, o ato das disposições constitucionais transitórias.
As atividades desenvolvidas na Zona Franca de Manaus devem estar sujeitas a um regime tributário diferenciado e, no caso em questão, com a edição da referida medida provisória, esvazia-se, de forma patente, o conteúdo da Zona Franca.
Mas não é só: há muito, aliás, o Supremo vem protegendo a Zona Franca, basta verificar trecho da decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade nos autos da ADIn° 310, senão vejamos:
“constituída essencialmente a Zona Franca pelo conjunto de incentivos fiscais indutores do desenvolvimento regional e mantida com esse caráter, pelas Disposições Constitucionais Transitórias, pelo prazo de vinte e cinco anos, admitir-se que preceitos infraconstitucionais reduzam ou eliminam os favores fiscais existentes parece, à primeira vista, interpretação que esvazia de eficácia real o preceito constitucional.”
Nesse sentido, ainda, o julgamento da liminar da ADIN 2348 da lavra do Min. Marco Aurélio, in verbis:
“ZONA FRANCA DE MANAUS – PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. Configuram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma atacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988:
Do Requerimento
Ante o exposto, requer que Vossa Excelência examine a possibilidade de ajuizar ADIn pela declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 534.
Manaus, 23 de maio de 2011.
HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO
domingo, 22 de maio de 2011
Bancada do PT consegue aprovação, na comissão do Senado, do projeto de emenda à CF que assegura voto em lista fechada.
Agora, com o voto em lista fechada, o eleitor escolhe a legenda que mais lhe agrada, e não mais o candidato, individualmente. Quanta imoralidade. Querem retirar o direito do eleitor de votar diretamente em seu candidato. Pasmem, mas o PT já acolheu a refiliação de Delúbio Soares ao PT. Portanto, me arrisco a fazer uma previsão: Delúbio será deputado federal sem receber sequer um voto. Mas não é só: a cereja do bolo é que, pela proposta, o governo é quem financiará as campanhas. “Brasil... meu Brasil brasileiro....”
Reforma do CPP e consagração da excepcionalidade da prisão (lei 12.403/2011).
terça-feira, 3 de maio de 2011
OAB pede ao Supremo que declare a lei da ficha limpa constitucional.
Decerto o STF afirmou que a lei da ficha limpa só tem aplicação nas próximas eleições, no entanto, deixou uma lacuna, ou seja, não disse se a lei é constitucional ou não. Portanto, para evitar que políticos questionem nas próximas eleições a constitucionalidade da lei, causando, assim, tumulto no processo eleitoral, a OAB ingressou com ação declaratória de constitucionalidade. Agora só nos resta aguardar. “A sociedade e a comunidade jurídica discutem a validade e sua constitucionalidade, criando-se, pois, justo receio de nova situação de insegurança jurídica a ser projetada nas eleições municipais de 2012”, afirma o presidente da OAB na ação, Ophir Cavalcante.
segunda-feira, 2 de maio de 2011
OSAMA BIN LADEN MORREU OU NAO?
domingo, 1 de maio de 2011
VIOLÊNCIA SEXUAL – O caso Samuel Teclyr – culpado ou inocente?
Muita calma nessa hora! Em primeira análise parece revoltante (espero que não atirem pedra em mim em sala de aula), todavia, por vivermos em um Estado Democrático de Direito, ou seja, Estado politicamente organizado que obedece suas próprias leis, é o preço a se pagar.
Alguém me disse - não me recordo quem - que as filmagens não teriam acontecido na casa do investigado, mas sim na casa de sua ex-esposa, logo, neste caso, a prova não violaria sua intimidade, sendo perfeitamente admissível.
Por fim, há uma reportagem concedida ao jornal a critica (dia 01 de maio de 2011), onde o investigado confirma que teve relações com a menor, contudo, afirma que: “não houve nada naquele vídeo”. A primeira questão é: Essa confissão ao repórter vale como prova? É claro que não, pois se trata de gravação telefônica (gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o consentimento do outro). A segunda questão é: O fato de não ter havido conjunção carnal torna o fato atípico? A resposta não pode ser outra, é claro que não! O crime de estupro recebeu nova roupagem ao afirmar que conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso diverso de conjunção carnal configura o crime de estupro do artigo 213. No caso em questão, configuraria, em tese, o delito do artigo 217-A (estupro de vulnerável), por se tratar de menor de 14 anos. Mas não é só: Não há que se falar em presunção de violência relativa, pois, com a reforma, revogando o artigo 224 do CP, a presunção agora é absoluta.
Caros alunos, não estou justificando o “suposto” fato criminoso (que é repugnante, diga-se de passagem), mas, como Advogado – e muitos de vocês serão – preciso analisar o caso da forma técnica possível e sem emoção.
sábado, 30 de abril de 2011
FREIOS E CONTRAPESOS – Mito ou Realidade?
sexta-feira, 29 de abril de 2011
CUIDADO: BATER, HUMILHAR E MALTRATAR MULHER, DÁ CADEIA – SEGUNDO O STF.
domingo, 17 de abril de 2011
DOSIMETRIA DA PENA NA LEI DE DROGAS E BIS IN IDEM
sábado, 16 de abril de 2011
UNIÃO HOMOAFETIVA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO (TRABALHO DO NUCLEO DE PRATICA DA FAMETRO)
quinta-feira, 31 de março de 2011
HOMENAGEM.
APOSTILA 3 PERÍODO - FAMETRO - DIREITO CONSTITUCIONAL - NACIONALIDADE
sexta-feira, 11 de março de 2011
TERREMOTO NO JAPÃO - PARA REFLETIR - Acaso ou desígnio de Deus?
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
APOSTILA - CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - ALUNOS UNIP 8 e 9 PERÍODOS
DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL
TITULO VI - CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPITULO I – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.
Obs.: Antes da Lei 12.015/2009, o título era “dos crimes contra os costumes”, no entanto, com a novel alteração, o título passou para “dos crimes contra a dignidade sexual”.
SUCESSÃO DE LEI PENAL NO TEMPO
a) Na vigência da Lei A, o fato era típico, vem a Lei B e torna esse fato atípico :
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b) Na vigência da Lei A, o fato será atípico, vem a Lei B e o fato passa a ser típico:
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c) Na vigência da Lei A, o fato era crime, na vigência da Lei B o fato continua crime, porém tem sua pena majorada ou diminuída:
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d) Na vigência da Lei A o fato era crime, na vigência da Lei B, passa a ser outro crime, porém, com o mesmo conteúdo:
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CRIME DE ESTUPRO – ARTIGO 213
IMPORTANTE:
ANTES E DEPOS DA LEI 12.015/2009
ANTES DEPOIS
213 214 213
Sujeito ativo: homem Sujeito ativo: qq pessoa Sujeito ativo: qq pessoa
Sujeito passivo: mulher Sujeito passivo: qq pessoa Sujeito ativo: qq pessoa
É crime bipróprio É crime bicomum
PERGUNTA: Qual crime comete a mulher que coloca a arma na cabeça de um homem para que o mesmo a possua? ____________________________________________________________
PERGUNTA: E o marido, pode ser sujeito ativo do crime de estupro?
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TIPO OBJETIVO
O que pune o art. 213?
· Conjunção carnal;
· Constranger a vítima a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal;
· Constranger a vítima a permitir que se pratique atos libidinosos diversos da conjunção carnal com violência.
Conjunção carnal:
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Atos libidinosos diverso de conjunção carnal: ________________________________________________________________________________________________________________________
Conclusão: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PERGUNTA: Para haver estupro é dispensável ou indispensável o contato entre agente e vítima? (MAGISTRATURA/SP)
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TIPO SUBJETIVO
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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
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CONJUNÇÃO CARNAL + ATOS LIBIDINOSOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
ANTES DA LEI | DEPOIS DA LEI |
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Consequência: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mudança benéfica. Vai retroagir para alcançar os fatos pretéritos.Todo aquele que foi condenado em concurso material tendo praticado os dois comportamentos no mesmo contexto fático, vai ser beneficiado com a alteração. Caso já esteja cumprindo pena, compete ao juiz da execução (STF, Súmula 611) corrigir, aplicando a lei mais benéfica.
QUALIFICADORAS: LESÃO GRAVE E MORTE
ANTES DA LEI | DEPOIS DA LEI |
Art. 223 - Parágrafo único -
| § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. |
Obs.: A qualificadora era e permanece preterintencional.
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VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE – ART. 215, CAPUT
Antes: Existiam duas figuras tipificando a violação sexual mediante fraude:
O art. 215 punia a posse sexual mediante fraude: o sujeito ativo homem induzia o sujeito passivo mulher a uma conjunção carnal com fraude. Havia, também, o art. 216, que punia o atentado ao pudor mediante fraude.
Note o quadro a seguir:
ANTES da Lei 12.015/09 | DEPOIS da Lei 12.015/09 |
Art. 215, do CP - Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. | Violação Sexual Mediante Fraude Art. 215, do CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: |
Atentado ao Pudor Mediante Fraude Art. 216 do CP - Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. | Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. |
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Art. 216 do CP – (...) Parágrafo único - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. | Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. |
Note: O mesmo raciocínio do estupro e do atentado violento ao pudor o legislador fez no crime de violação sexual mediante fraude, ou seja, reuniu o art. 215, e o art. 216 num só tipo penal, que é o atual art. 215, senão vejamos:
Violação Sexual Mediante Fraude (Alterado pela L-012.015-2009)
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Alterado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Alterado pela L-012.015-2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Alterado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
SUJEITO ATIVO: _______________________________________________
SUJEITO PASSIVO: _____________________________________________
Art. 226 - A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Alterado pela L-011.106-2005)
Exemplo: ____________________________________________________
Hoje, com a alteração legislativa, há um novo modus operandi.
NOVIDADE NO TIPO: “Ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima” é a grande novidade da Lei 12.015/09.
Ex.: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CUIDADO: O meio utilizado pelo agente não pode anular a capacidade de resistência da vítima.
Consequência:________________________________________________
Obs.: O crime é punido a título de dolo
MAGISTRATURA DE SÃO PAULO: Jovem universitária procurou pai de santo porque estava se sentindo carregada. Ele disse que, para o descarrego, ela precisava ter com ele conjunção carnal e ainda pagar alguns valores. O STJ condenou esse pai de santo à violação sexual mediante fraude + estelionato.
Hoje: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Alterado pela L-012.015-2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
ASSÉDIO SEXUAL – ART. 216-A
ANTES da Lei 12.015/09 | DEPOIS da Lei 12.015/09 |
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. | Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. |
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos | Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos |
Sem correspondente | § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. |
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
ASSÉDIO SEXUAL:_____________________________________________
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Assédio sexual:
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Assédio ambiental:
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Assédio moral:
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SUJEITO ATIVO
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SUJEITO PASSIVO
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PERGUNTA: Tem aumento de pena?
Art. 226 - A pena é aumentada: (Alterado pela L-011.106-2005)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Alterado pela L-011.106-2005)
CUIDADO!
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PERGUNTA: Existe assédio sexual professor-aluno? MAGISTRATURA/PR
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PERGUNTA: Quando este crime se consuma?
1ª Corrente:
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2ª Corrente:
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ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 217-A
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Obs.: Atos de libidinagem com vulnerável – antes e depois da Lei 12.015/09:
ANTES DA LEI –
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DEPOIS DA LEI –
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Obs.: PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA.
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SUJEITO ATIVO – _____________________________________________
SUJEITO PASSIVO – ____________________________________________
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CONDUTA TÍPICA –____________________________________________
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O crime é punido a título de dolo.
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CONSUMAÇÃO – ______________________________________________
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§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 218
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Alterado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Alterado pela L-012.015-2009)
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Obs.: Não confundir com o artigo 227.
SUJEITO ATIVO – _____________________________________________
SUJEITO PASSIVO – ___________________________________________
1ª Observação:
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2ª Observação:
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3ª Observação: “exceção pluralista”.
Quando o crime se CONSUMA?
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TENTATIVA –
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Redação antiga:
Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
ANTES da Lei 12.015/09 – O art. 218, do Código Penal punia corromper menor de 18 e maior de 14 anos a, com ele,
a) praticar atos de libidinagem ou
b) induzir o menor a praticá-lo ou
c) induzindo o menor a presenciá-lo.
O que a lei 12.015 fez? Revogou o art. e criou um tipo específico, senão vejamos:
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Acrescentado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
SUJEITO ATIVO – _____________________________________________
SUJEITO PASSIVO –____________________________________________
Condutas:
- Praticar na presença; (presença espontânea)
- Induzir menor a presenciar; (presença induzida)
PERGUNTA:
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O crime é punido a título de dolo.
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Caso prático:
A mãe foi encontrar o amante e levou o filho de 5 anos para o motel, chegando lá, manteve conjunção carnal com o parceiro na frente do filho. A polícia invadiu o local e prendeu a mãe em flagrante delito.
PERGUNTA: Qual crime ela responde?
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Solução: ________________________________________________________________________________________________________________________
CONSUMAÇÃO –divergência.
Na primeira parte: ____________________________________________
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Na segunda parte: ____________________________________________
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Obs.: Guilherme de Souza Nucci Discorda.
AÇÃO PENAL
ANTES da Lei 12.015/09 | DEPOIS da Lei 12.015/09 |
Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. | Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. |
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; | Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é
I - menor de 18 (dezoito) anos |
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. | (...) II - ou pessoa vulnerável. |
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação. |
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ANTES da Lei 12.015/09
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Exceções:
· 1ª Exceção: No caso de vítima pobre – ação penal era pública condicionada à representação.
· 2ª Exceção: No caso de abuso de poder – ação penal era pública incondicionada.
· 3ª Exceção:No caso de qualificadora (art. 223, CP) – A ação era pública incondicionada.
· 4ª Exceção: Súmula 608, do STF -
STF Súmula nº 608 - DJ de 31/10/1984 - No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
Como ficou agora?
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Alterado pela L-012.015-2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Acrescentado pela L-012.015-2009)
Conclusão: A regra está no caput. A exceção está no § único.
DEPOIS da Lei 12.015/09 –
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Exceção:
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PERGUNTA: Depois da Lei 12.015/09, existe alguma hipótese que admite ação penal privada nos crimes contra a dignidade sexual?
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PERGUNTA: Se ocorrer lesão grave ou morte, qual a ação penal?
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Cuidado: o PGR ingressou com uma ADI. Para ele tem que ser pública incondicionada.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
Se do crime resultar gravidez – Aumenta-se a pena da metade.
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Se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador – Aumenta-se a pena de um sexto até a metade
Antes:______________________________________________________________________________________________________________
Hoje: ____________________________________________________________________________________________________________________
Obs.: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
CASA DE PROSTITUICAO
ANTES da Lei 12.015/09 | DEPOIS da Lei 12.015/09 |
Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa |
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
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O Supremo está discutindo o que fazer com casa de prostituição.O STJ, por 3 a 2 decidiu que casa de prostituição permanece. 2 votos dizendo que ele foi abolido pelo costume ou que o princípio da intervenção mínima dita que o direito penal não deve intervir. O que o legislador, com a Lei 12.015/09 fez? Ele, além de insistir na tipificação da casa de prostituição, vejam que o art. 29 continua previsto em lei. Casa de prostituição permanece crime, independentemente desses dois votos do STJ.
O detalhe: antes falava em “casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso”, podendo abranger o motel. Agora, a lei é clara: só podemos abranger os locais em que ocorra exploração sexual.
EXCERCÍCIO DE FIXAÇÃO VOLTADO À 2º FASE DO EXAME DA ORDEM.
Analise a situação a seguir: João da Silva, fora condenado em dezembro de 2008, por ter, no dia 01 de janeiro de 2003, cometido o delito de estupro em concurso material com atentado violento ao pudor contra a vítima Joaquina. A pena fixada na sentença foi de 6 anos em regime fechado pela prática do delito do artigo 213 e mais 6 anos em regime fechado pela prática do delito do artigo 214. Posteriormente a pena fora unificada em 12 anos no regime fechado, encontrando-se, o apenado, atualmente (14 de fevereiro de 2011) cumprindo pena em uma das varas de execução penal. Você, na qualidade de Advogado, analise e elabore a peça cabível, com fundamento no código penal, LEP e súmulas do STF ou STJ.
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