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quinta-feira, 23 de junho de 2011

INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISAO DOMICILIAR PARA MAIOR DE OITENTA ANOS.



Hoje, mais uma vez, fui dar uma rápida analisada na nova lei de prisões - que entrará em vigor no dia 04 de julho próximo – e percebi mais um grande absurdo, qual seja, prisão domiciliar para maiores de oitenta anos. Em primeira análise parece justo. Ocorre que, não é o simples fato de se ter idade avançada que, automaticamente, a pessoa estará inválida. Ora, na verdade, o pobre - este sim - dificilmente chegará a essa idade plenamente capaz (haja vista as dificuldades de acesso ao sistema público de saúde). Por outro lado, o rico, provavelmente, envelhecerá mais saudável ou, no mínimo, com maiores cuidados especiais, porquanto, basta verificar a possibilidade de pagar todas as despesas de um hospital com os melhores profissionais (em uma rápida digressão podemos lembrar do caso do saudoso vice-presidente da República José Alencar). Portanto, ao menos em meu sentir, trata-se de lei inconstitucional por violar o princípio da isonomia (tratas os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades). E mais: Não julgue o homem pelos seus cabelos brancos, pois os pilantras também envelhecem.

domingo, 19 de junho de 2011

DETRATACAO DA PENA - MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR - NOVA LEI DE PRISAO - POSSIVEL MUDANCA DE POSICIONAMENTO DA JURISPRUDENCIA.



Com a nova lei de prisão, que entrará em vigor no dia 04 de julho de 2011, alterando diversos dispositivos do CPP, os Tribunais certamente enfretarão vários problemas práticos, citamos, por exemplo, o caso da detração penal em medica cautelar de recolhimento domiciliar. Vejamos, portanto, o atual posicionamento do STF: "Detração penal considerando-se o lapso em que o paciente esteve em liberdade provisória. Impossibilidade, por ausência de previsão legal. A regra inscrita no artigo 42 do CPB prevê o cômputo de período relativo ao cumprimento de pena ou de medida restritiva de liberdade." (HC 81.886, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 14-5-2002, Primeira Turma, DJ de 21-6-2002.)


Ocorre que, a partir de 04 de julho de 2011, a liberdade provisória será com decretação de medida cautelar ou sem decretação de medida. Imagine, ad exemplum, que o juiz conceda a alguém a liberdade provisoria com decretacao de medida cautelar de recolhimento noturno no domicílio. Ora, nitidamente essa medida cautelar terá caráter de pena, portanto, pergunta-se: Será possível detração penal nesses casos? Se a resposta for positiva, qual será o critério utilizado pelo Juiz? Teremos que aguardar o posicionamento da jurisprudencia.