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quinta-feira, 22 de setembro de 2011

CLIENTE PEDE PARA FICAR NA CADEIA



Quando uma pessoa é presa, em 99,999% dos casos (pelo menos foi o que constatei até agora), ela conta os dias, as horas, os minutos e os segundos para conseguir o Alvará de Soltura. Não foi o que aconteceu com um cliente do meu irmão. Após muito luta, conseguimos a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a expedição do Alvará de Soltura. No momento em que o oficial de Justiça foi cumprir o mandado, o meu irmão, acompanhando o referido oficial, ouviu a seguinte pergunta do preso: "Dr. Cândido, não posso ficar mais uns dois dias aqui, não?" É mole? Será que Manaus está tão ruim a ponto de ser melhor ficar na cadeia?

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nega promoção por antiguidade de Juiz de Manacapurú.



O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, acompanhando o eminente Desembargador Flávio Pascarelli, relator do pedido de promoção por antiguidade de Juízes de primeiro grau, negou, por unanimidade, pedido de promoção feito pelo Juiz Cláudio Chaves, da comarca de Manacapurú, na tentativa de assumir uma das Varas Cíveis da Capital. O relatório do Desembargador aponta suposta desídia do Magistrado em julgar processos das mais variadas áreas. Portanto, verifica-se que, segundo o Tribunal, Juiz desidioso não pode ser Juiz na capital, mas no interior, longe da mída, pode exercer tranquilamente a jurisdição.


Com todo respeito, tanto na capital quanto no interior, os processos devem ser prestados de maneira célere. Se não serve para capital, não serve para o interior. O pacto de São José da Costa Rica (tratado internacional de Direitos Humanos) e a própria Constituição Federal garantem um processo justo e rápido. O Magistrado poderá recorrer ao CNJ contra a decisão.




quinta-feira, 15 de setembro de 2011

STF JULGA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDMUNDO



O Supremo Tribunal Federal julgou extinta a punibilidade do ex-jogador Edmundo (artigo 107 do CP). A decisão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Eminente Ministro Joaquim Barbosa, se deu em agravo de instrumento apresentado pela Defesa do ex-jogador. Edmundo foi condenado no ano de 1999 em decorrência acidente de trânsito onde morreram 3 (três) pessoas. Contra esta decisão a defesa recorreu e somente em 2011 foi julgado definitivamente o recurso. Trata-se, em tela, da denominada prescrição superveniente, que teve início com a publicação do acórdão no Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

DIA A DIA DO ADVOGADO CRIMINALISTA!




Hoje, pela parte da manhã, fui até a Justiça Federal acompanhar a audiência criminal de uma cliente. Pois bem. Cheguei exatamente às 08h:10min. A audiência estava marcada para 10:00 horas. Fui cedo para analisar o processo e conversar com os réus. Para minha surpresa fui informado que só poderia entrar no prédio às 09:00 horas, antes disso só funcionário poderia entrar. Perguntei do porteiro se eu deveria ficar tomando banho de sol (assim como fazem os presos na cadeia) até às 09:00. Perdi a oportunidade de ficar calado. A resposta: É o jeito! Vi logo que meu dia não ia ser bom. Após a intervenção de um funcionário, eu tive o PRIVILÉGIO de aguardar na recepção do térreo da Justiça Federal. É mole? Parece que, efetivamente, só mesmo na Constituição é que o Advogado é essencial à Justiça. Chegando ao escritório, abri a internet e fiquei espantado com o teor das declarações prestadas ao Ministério Público pelo Delegado de Polícia George Gomes. Segundo o documento público (acessível no www.blogdoholanda.com), percebe-se que o referido Delegado sabia de toda trama de fraude no concurso. Com o devido respeito, ao menos em meu ver, a Autoridade Policial deveria agir de ofício e tentar impedir a realização do concurso. É, no mínimo, estranho não ter tomado qualquer atitude antes da data da prova. Por fim, discordando do Governo do Estado do Amazonas, "eu nao tenho orgulho de ser amazonense". Falo isso como cidadão, Advogado e candidato aprovado na primeira fase dessa palhaçada que foi o concurso público para Defensoria Pública do Estado do Amazonas elaborado pelo Instituto Cidades.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

TIBIRIÇÁ É DENUNIADO POR CHEFE DO MP



Hoje, logo cedo, me surpreendi com a notícia de que o Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia contra o Defensor Público Tibiriçá. Decerto, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, o papel do Ministério Público é denunciar. Ocorre que, me incomoda muito a prática adotada pelo MP do Estado do Amazonas em ser um órgão essencialmente acusador. Justifico: Nos últimos tempos verifica-se a prática contumaz de denúncia e escarnio público de qualquer pessoa ou Autoridade Pública. Na verdade, deve-se tentar, ao máximo, preservar a dignidade da pessoa humana. Como disse Fernandinho beira mar: "prenda mas não esculhambe". E o pior: a ironia é que acusador e acusado estão lado a lado na fotografia.

Transtorno mental do acusado, por si só, não autoriza prisão cautelar



O magistrado não pode decretar prisão cautelar com base em considerações abstratas, sem comprovar a existência dos requisitos e motivos que autorizam a segregação. Com base nessa jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liberdade provisória a um homem preso em flagrante e denunciado por estupro tentado.

A relatora, ministra Laurita Vaz, observou que nenhuma das exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal foi demonstrada. Além disso, ela entendeu que a afirmação de que o acusado seria portador de transtornos mentais, sem nenhuma referência a elementos indicativos de sua periculosidade, não justifica, por si só, a prisão cautelar.

Embora tenha sido denunciado por estupro tentado, o juízo de primeiro grau entendeu que o crime cometido seria o de exploração sexual de vulnerável e absolveu o acusado. Contudo, a magistrada determinou o cumprimento de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de um ano e vedou o recurso em liberdade.

A prisão cautelar foi fundamentada no fato de o acusado ser vizinho da vítima, um adolescente de 14 anos, e na gravidade do crime. “A natureza do delito, de acordo com a experiência, revela que o autor de tais crimes está sempre a infringir a lei, o que torna necessária a prisão para garantia da ordem pública”, afirmou a juíza, que disse ainda ser o acusado portador de transtornos mentais, o que ampliaria a necessidade da prisão cautelar.

A sentença foi anulada em segunda instância porque o réu respondeu por um crime que não havia sido descrito na denúncia, “o que é inadmissível sem a específica manifestação da defesa”, conforme consta no acórdão. Contudo, a prisão cautelar foi mantida.

Excesso de prazo

A defesa entrou com habeas corpus para que o réu pudesse aguardar o fim do processo em liberdade ou em tratamento ambulatorial. Negado o benefício pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando excesso de prazo por culpa exclusiva do Estado e que a manutenção da prisão provisória não estaria concretamente fundamentada.

Para a ministra Laurita Vaz, a decisão de primeiro grau não traz elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, fundamentada apenas “na gravidade do delito, na alusão genérica à possibilidade de risco à instrução criminal, bem como em conjecturas acerca da suposta periculosidade do réu”. Segundo ela, a afirmação de que o acusado seria vizinho da vítima, sem qualquer dado concreto que indicasse a possibilidade de reiteração do crime ou de prejuízo para a instrução criminal, não serve para justificar a manutenção do cárcere.

Todos os demais ministros da Quinta Turma seguiram as considerações da relatora e concederam o habeas corpus para cassar a decisão que negou a liberdade provisória, sem prejuízo de que outras medidas cautelares sejam adotadas pelo juízo condutor do processo.

domingo, 11 de setembro de 2011

Informativo stf




Concedido HC para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.
A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.
Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.
Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
KK/AD










sexta-feira, 2 de setembro de 2011

INFORMATIVO STJ - Mãe que levou droga a filho preso cumprirá pena por tráfico em regime aberto

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para que uma mãe, condenada por levar drogas para o filho no interior de um presídio no Distrito Federal, possa cumprir pena no regime aberto. A condenação por tráfico de drogas foi de um ano e 11 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado. A defesa pedia, também, a desclassificação do crime de tráfico para o de auxílio ao uso, pedido esse negado pela Sexta Turma do STJ.

A defesa da ré impetrou habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que negou a fixação de regime aberto para cumprimento da pena e a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de auxílio ao uso indevido, previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei 11.343/06. A mãe foi presa em flagrante ao tentar transportar no próprio corpo porções de maconha e cocaína.

A mãe do detento alega que levou a droga para o presídio para proteger o filho, que vinha sofrendo ameaças de morte por dívidas. O tribunal local considerou que, se verdadeira a versão da acusada, tal circunstância deveria ser solucionada por meios idôneos, jamais se justificando a adoção do tráfico como forma de obtenção de dinheiro para o pagamento de dívidas.

O STJ não apreciou o pedido quanto à desclassificação do tráfico para o crime de auxílio ao uso indevido de drogas, pois isso envolveria a análise de provas, o que é vedado em instância superior. Além do que, diante dos fundamentos da sentença e da decisão do TJDF, o relator, ministro Og Fernandes, observou que o crime não pode ser considerado mero auxílio ao uso, pois houve transporte de drogas.

Segundo o ministro Og, não pode ser aplicado ao caso, como pediu a defesa da ré, o benefício da substituição da pena por medidas restritivas de direito, visto que as circunstâncias do transporte da droga depõem contra a ré. Contudo, o regime aberto foi concedido pelo fato de a ré não ter antecedentes criminais e não terem sido detectadas outras condutas sociais irregulares.

LEI DE INTERCEPTAÇAO TELEFONICA - SITUACAO EXCEPCIONAL

INFORMATIVO STJ - Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil.
É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.

O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.

Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.

Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.”

O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro.

“Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro. Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa.