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domingo, 1 de maio de 2011

VIOLÊNCIA SEXUAL – O caso Samuel Teclyr – culpado ou inocente?



Fato público e notório, pois fora amplamente divulgado na imprensa local do Estado do Amazonas, o caso do estudante de direito Samuel Teclyr que, supostamente, teria cometido o delito de estupro de uma criança de 13 (treze) anos de idade. Decerto essa postagem pode causar polêmica – especialmente ao público feminino –, no entanto, o direito penal por si só já é bastante polêmico.



Pois bem. Analisando o caso de forma técnica, desprendido de qualquer subjetivismo, verifico que a prova colhida nas filmagens (caso tenha acontecido no interior da casa do investigado), é totalmente ilícita, pois violaria regra da Constituição Federal, qual seja, a intimidade. Trata-se, na verdade, de interceptação ambiental, que decerto pode ser realizada sem ordem judicial, entretanto não pode violar regra constitucional, sob pena de ilegalidade. Dispõe o artigo 157 do CPP que a prova ilícita deve ser desentranhada do processo (teoria da exclusionary rule ou regra da exclusão, acrescentada com a reforma do CPP pela lei 11.719/2008).
Muita calma nessa hora! Em primeira análise parece revoltante (espero que não atirem pedra em mim em sala de aula), todavia, por vivermos em um Estado Democrático de Direito, ou seja, Estado politicamente organizado que obedece suas próprias leis, é o preço a se pagar.
Alguém me disse - não me recordo quem - que as filmagens não teriam acontecido na casa do investigado, mas sim na casa de sua ex-esposa, logo, neste caso, a prova não violaria sua intimidade, sendo perfeitamente admissível.
Por fim, há uma reportagem concedida ao jornal a critica (dia 01 de maio de 2011), onde o investigado confirma que teve relações com a menor, contudo, afirma que: “não houve nada naquele vídeo”. A primeira questão é: Essa confissão ao repórter vale como prova? É claro que não, pois se trata de gravação telefônica (gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o consentimento do outro). A segunda questão é: O fato de não ter havido conjunção carnal torna o fato atípico? A resposta não pode ser outra, é claro que não! O crime de estupro recebeu nova roupagem ao afirmar que conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso diverso de conjunção carnal configura o crime de estupro do artigo 213. No caso em questão, configuraria, em tese, o delito do artigo 217-A (estupro de vulnerável), por se tratar de menor de 14 anos. Mas não é só: Não há que se falar em presunção de violência relativa, pois, com a reforma, revogando o artigo 224 do CP, a presunção agora é absoluta.
Caros alunos, não estou justificando o “suposto” fato criminoso (que é repugnante, diga-se de passagem), mas, como Advogado – e muitos de vocês serão – preciso analisar o caso da forma técnica possível e sem emoção.