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terça-feira, 2 de novembro de 2010

LEI DE CRIMES HEDIONDOS



Caros Alunos (FAMETRO), segue em anexo a apostila II (Crimes Hediondos).



LEI DE CRIMES HEDIONDOS.
3 SISTEMAS:

1)– SITEMA LEGAL:
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________

2) SISTEMA JUDICIAL:
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________



3) SISTEMA MISTO:
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

obs: SISTEMA JUSTO / MISTO COM EQUIDADE:
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

PERGUNTA: Existe algum crime hediondo que não está tipificado no código penal?
______________________________________________________________________________________________

CUIDADO: trafico, tortura e terrorismo (____________________________________________)
Recurso mnemônico:_________________________________________________________________________________
Art. 1o SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
PERGUNTA: homicídio simples pode ser rotulado hediondo?
__________________________________________________________________________________________________________________________________________
PERGUNTA: O homicídio privilegiado é hediondo?
____________________________________________________________________________________________

PERGUNTA: O homicídio privilegiado pode ser qualificado?
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________ (ex: motivo de relevante valor social + meio cruel)


Homicídio privilegiado
Homicídio qualificado
Motivo de relevante valor social.
Motivo de relevante valor moral.
Domínio de violenta emoção sub
Motivo torpe
_______________
Motivo fútil
_______________
Meio cruel
_______________
Modo surpresa
_______________
Fim especial
_______________
Natureza subjetiva:
______________________________________________________________________________________________________________
Natureza objetiva:
____________________________________________________________________________________________
LATROCÍNIO (ARTIGO 157, § 3º, IN FINE);
§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

Obs: As duas mortes: dolosa e culposa (___________________________________________)

obs: Se eu quero matar e depois resolvo subtrair os bens na posse do cadáver.
____________________________________________________________________________________________________________________________________________

O latrocínio é crime complexo formado pelo (roubo + homicídio)

Subtração
Morte
157, p 3
1



2



3



4



Obs: STF, súmula 610.
610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE (ARTIGO 158, § 2º);
§ 2º. Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E NA FORMA QUALIFICADA (ARTIGO 159, CAPUT, E §§ 1º, 2º E 3º);
É sempre qualificada (simples ou não)
ESTUPRO (ART. 213, CAPUT E §§ 1O E 2O);
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT E §§ 1O, 2O, 3O E 4O);

EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE (ARTIGO 267, § 1º).

FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS.
Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (objeto material)
Esse crime é punido com 10 a 15 anos (é considerado hediondo)
§ 1º-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
Note: O parágrafo 1-A, estendeu, ampliou o objeto material, abrangendo dentre outros (cosméticos e saneantes) também punido com 10 a 15 anos e etiquetado hediondo.
___________________________________________________________________________________________
obs: Ocorre que o cosmético e o saneante só vão configurar esse crime se tiverem: ____________________________________________

obs: § 1º-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
(no parágrafo 1-B, em regra, o produto é perfeito, você apenas está vendendo sem autorização da vigilância sanitária)
____________________________________________________________________________________________
_______________________________________________

CRIMES EQUIPARADOS.
Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
Tráfico:
Lei 6368/76
11.343/06
- artigo 12 - drogas
- artigo 13 - maquinário
- artigo 14 (minoria TJ/RJ) – associação para o tráfico.

- 33 caput – tráfico
- 33 parágrafo 1, I, II – formas equiparadas.
- 34 – trafico de maquinários
- 36 – financiar o tráfico.
- hoje associação para o tráfico não é hediondo (VER AULA DE DROGA)
Terrorismo: Onde se encontra?
1 corrente: está previsto no artigo 20 da lei 7170/83 – lei dos crimes contra a segurança nacional. “Atos de terrorismo”
2 corrente: o artigo 20 da lei 7170/83 não foi recepcionado pela CF de 88, ferindo o princípio da legalidade.
O princípio da legalidade determina:
não há crime sem lei (lei em sentido estrito) anterior (princípio da anterioridade), escrita (proibindo-se o costume incriminador), estrita (veda-se analogia incriminadora), certa (princípio da taxatividade/determinação/mandado de certeza), necessária.
obs: Quando o artigo diz que configura o crime a prática de atos de terrorismo, ela não traz certeza. O que é ato de terrorismo?
CONSEQÜÊNCIAS DA LEI PARA O CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO.
Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II – fiança
importante:_________________________________________________________________________________
obs: o constituinte de 88 só vedou anistia e graça.
a) CF proíbe: anistia + graça
b) A Lei 8072/90 proíbe: anistia + graça + indulto.

PERGUNTA: poderia o legislador ampliar?
1) corrente: As restrições previstas na CF configuram rol máximo, não podendo ser aumentadas pelo legislador ordinário, logo, o acréscimo do indulto é inconstitucional. Luiz Flávio Gomes e Alberto Silva Franco.

2) corrente: o STF adotou a segunda corrente (o rol de proibições do artigo 5 inciso XLIII é mínimo. o próprio constituinte diz: “a lei considerará” quem vai mandar no crime hediondo não é a CF e sim o legislador ordinário.

Obs.: Depois veio a lei 9.455/97 (tortura)
Proíbe: anistia + graça (não proíbe indulto)

1 corrente: se você permite indulto para tortura, você tacitamente revoga a vedação para os de mais crimes hediondos e equiparados. (princípio da isonomia). Alberto Silva Franco.
2 corrente: STF – diz não, (não vou aplicar o princípio da isonomia e sim o princípio da especialidade) ou seja, a lei especial vai admitir somente para tortura, não se estendendo para os demais.
Obs.: depois veio a lei 11.343/2006.
proíbe: anistia + graça + indulto.

Resumo: O ÚNICO CRIME HEDIONDO QUE FAZ JUS AO INDULTO É A TORTURA.



OBS: ARTIGO 2, INCISO II (ANTES E DEPOIS DA LEI 11.464/2007).
Antes
Depois
Proíbe: fiança + liberdade provisória

Proíbe: Fiança. (não proíbe mais liberdade provisória)


1 corrente: abolido liberdade provisória em crimes hediondos, tacitamente revogou a proibição da liberdade provisória em crimes de tráfico. (princípio da isonomia)
2 corrente: a vedação da liberdade provisória no tráfico está mantida (a lei 11464/2007, não atingiu a lei de drogas (princípio da especialidade)



Artigo 2 parágrafo 1 da lei 11.464/2007
Antes
Depois (11.464)
Lei 8072/90 à regime integral fechado (proibir progressão)

O Supremo depois declarou inconstitucional o regime integralmente fechado, pois fere a dignidade da pessoa humana, individualização da pena, configura pena indigna, fere isonomia, humanidade, convenção americana de direitos humanos. (todo mundo progredia com 1/6)
Deu nova redação a lei 8072/90 à regime inicial fechado - cabe progressão:
parágrafo 2:
se primário ____________
se reincidente. _________
PERGUNTA: A lei 11.464/2007 é retroativa ou irretroativa? __________
Os fatos praticados antes da lei 11.464/2007 continuam progredindo com 1/6.
Evitando a retroatividade maléfica.

Artigo 2 § 3º. Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
De acordo com o STF:
Réu solto apela solto:
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
Réu preso apela preso:
___________________________________________________________________________________________________________________________________________



à O PARÁGRAFO 4 É MUITO IMPORTANTE.
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo (hediondos e equiparados), (TRAZ UM ROL DE CRIMES QUE AUTORIZAM A TEMPORÁRIA) terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

ART. 1º. CABERÁ PRISÃO TEMPORÁRIA:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (30 dias) (artigo 121, caput, e seu § 2º);
b) seqüestro ou cárcere privado (5 dias) (artigo 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);
c) roubo (artigo 157, caput, 5 dias e seus §§ 1º, 2º (5 dias) e (3º (30 dias));
d) extorsão (artigo 158, caput, e seus §§ 1º ( 5 dias) e 2º (30 dias));
e) extorsão mediante seqüestro (artigo 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); (30 dias)
f) estupro (artigo 213, caput, e sua combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único); (30 dias)

g) atentado violento ao pudor (artigo 214, caput, e sua combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único); (30 dias)
h) rapto violento (artigo 219, e sua combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único); (revogado)
i) epidemia com resultado de morte (artigo 267, § 1º); (30 dias)
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (artigo 270, caput, combinado com o artigo 285); (5 dias)
l) quadrilha ou bando (artigo 288), todos do Código Penal; (5 dias)
m) genocídio (artigos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 2.889, de 1º-10-1956), e qualquer de suas formas típicas; (30 dias)
n) tráfico de drogas (artigo 12 da Lei nº 6.368, de 21-10-1976); (30 dias)
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16-06-1986). (5 dias)

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

ALUNOS FAMETRO


Caros alunos, segue em anexo a apostila da lei de drogas, conforme prometido.
Primeira lei 6368/76 Foi substituída pela 10.409/02 Veio a lei 11.343/06
Crimes


PERGUNTA: Esse procedimento foi atingido pela lei 11.719/08?______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

CARACTERÍSTICAS DA LEI 11.343/2006 COMPARANDO COM A ANTERIOR 6368/76.

6368 11.343/06
Utilizava a expressa “substancia entorpecente”


Substância entorpecente configurava uma norma penal em branco.


Utiliza a palavra
“drogas” (recomendação da OMS)

Substância entorpecente configurava uma norma penal em branco.




ARTIGO 28 DA LEI: Pune o usuário.
____________________________________
____________________________________
____________________________________
____________________________________
PERGUNTA: Qual a natureza jurídica do artigo 28?
3 correntes:
1) é crime:
2) é uma infração penal sui generis: 3) fato atípico: diz que houve abolitio criminis
- Qual o capítulo onde se inseriu o artigo 28?

Prevalece, para o STF, que se trata de crime. -


- A lei não fala mais em pena e sim em medidas educativas.

PERGUNTA: Aplica-se o princípio da insignificância para o usuário?
1 corrente: o crime é de perigo abstrato, ou seja, perigo absolutamente presumido por lei.

2 corrente: o crime é de perigo concreto e vítima indeterminada. STF
Para esta segunda corrente o perigo advindo da conduta deve ser comprovado. Aplica-se o princípio da insignificância.

NOTE QUE: O Supremo a cada dia vai espancando o crime de perigo abstrato.
Tanto é que expressamente já adotou a segunda corrente.


TRÁFICO ARTIGO 33:
Obs.: Princípio da continuidade normativa típica.
PERGUNTA: Em qual dispositivo estava o tráfico?
______________________________________

PERGUNTA: Qual o bem jurídico tutelado?
Imediato: ________________
Mediato: ________________

PERGUNTA: Quem é o sujeito ativo?
Em regra é crime comum.
Exceção: _________________

PERGUNTA: Quem é a vítima?
Primária: sociedade colocada em perigo
Secundária: a pessoa que foi colocada efetivamente em perigo pelo comportamento do agente.

PERGUNTA: vender drogas para criança e adolescente qual o crime?
Obs.: Artigo 243 do ECA (produtos com capacidade para causar dependência física ou psíquica).

Resposta: ___________________________________________________________________________________________________________________________________________




PERGUNTA: O que pune o artigo 33?
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

PERGUNTA: Como eu devo tratar o fornecimento de drogas sem finalidade de lucro para alguém para juntos consumirem? Questão de prova OAB.

6368/76 11.343
Tráfico artigo 12.
Hoje, acabou a discussão:
Artigo 33 parágrafo 3
Tráfico de menor potencial ofensivo.

Crime plurinuclear:
Importei, guardei e vendi (um crime de tráfico, ainda que tenha praticado 4 núcleos)

CUIDADO: importa cocaína e vende maconha (dois crimes de tráfico)
Estão fora do mesmo contexto fático.

IMPORTANTE: Qual a quantidade configura tráfico?
___________________________________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 52 (traz um rol de circunstâncias), Essas circunstâncias vão nortear o delegado.

O artigo 33 é punido a título de dolo NÃO EXISTE A FORMA CULPOSA.
Obs.: parênteses (erro de tipo)

PERGUNTA: Quando que se consuma?
Com a prática do verbo núcleo do tipo.
Obs: cuidado que alguns núcleos configuram crime permanente.
Ex: manter em depósito, trazer consigo, guardar.
A consumação se protrai no tempo.

PERGUNTA: É de perigo abstrato ou concreto?
Doutrina: Abstrato.
O Supremo já está dando a entender que crime de perigo abstrato não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Fundamento: Crime de perigo abstrato fere o princípio da lesividade ou ofensividade (você está punindo alguém sem prova concreta da ofensa ao bem jurídico).

Fundamento: crime de perigo abstrato fere a ampla defesa (porque o perigo é absolutamente presumido) não permite o réu fazer prova em sentido contrário.

PERGUNTA: O crime do artigo 33 admite tentativa? PF.
1) Corrente: a quantidade de verbos tornou inviável a tentativa. Aquilo que poderia significar tentativa foi elevado à categoria de consumação. Prevalece.
2) Corrente: admite a tentativa. Ex: tentar adquirir droga e não consegui.


PERGUTNA: É possível o concurso de crimes entre 33 e outros delitos?
É perfeitamente possível.
Ex.:______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

PERGUNTA: Tráfico mais sonegação fiscal é possível?
Obs.: princípio do non olet ( )

6368/76 11.343/06
Pena: 3 a 15 Pena: 5 a 15 (majoração da pena mínima é irretroativo)
Quem foi preso na vigência da lei anterior?
MUITO IMPORTANTE: Crime permanente: súmula 711 do STF.

PERGUNTA: Quem planta para uso próprio?
6368/76 11343/06
Ele plantou? Sim, então é crime de tráfico, o artigo 12 não diferencia.
Agora pode configurar:
Artigo 33 parágrafo 1 inciso II.
( )
Artigo 28 parágrafo primeiro.
( )




PERGUNTA: Que crime pratica a pessoa que planta pequena quantidade para fornecer para outro para juntos consumirem?
OBS: aqui não tenho droga e sim planta. Portanto, não pode ser o 33 parágrafo 3.
Mas tem doutrinador fazendo analogia benéfica com o 33 parágrafo 3.

Obs: Confisco. (artigo 243 da Constituição Federal)
Aplica-se a quem é surpreendido com pequena quantidade?
___________________________________________________________________________________________

PERGUNTA: E se for o único bem imóvel do traficante? Delegado.
Pode ser expropriado, o imóvel não está atendendo a sua função social.

Bem de família não é garantia absoluta.
____________________________________________________________________________________________

PARÁGRAFO 4 DO ARTIGO 33 (TRÁFICO PRIVILEGIADO)
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Natureza jurídica: É uma causa especial de diminuição de pena.
Obs: É um direito subjetivo do réu: isto é, preenchidos os requisitos o juiz está obrigado a diminuir a pena.

Requisitos:
Agente primário
Bons antecedentes
Não pode se dedicar a atividades criminosas
Nem integre organização criminosa
(__________________________________)

PERGUNTA: O juiz vai reduzir de quanto?
____________________________________
PERGUNTA: Qual o critério o Juiz vai utilizar? Magistratura federal.
Tipo de droga (potencialidade lesiva) e quantidade da droga. (sugestão da jurisprudência) critério objetivo.
Fundamento: artigo 42.

PERGUNTA: O artigo 33 parágrafo 4 retroage para alcançar fatos pretéritos?
Sim, é mais benéfica.

6368/76 11.343/06
Pena: 3 a 15 Pena: 5 a 15.
prevalece no STJ – retroage, porém, a redução tem que respeitar o mínimo de 1 ano e 8 meses. (a lei retroage com limites).
Hábeas corpus 87.464 RS.

Obs: § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos (artigo 44 CP) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Obs: Com a redução, a pena vai ficar abaixo de 4 anos, preenchendo os requisitos da restritiva de direitos, porém, o legislador expressamente não permite.



NOVA POSIÇAO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 97256
VOTO
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – Peço vênia - não é o caso ainda de divergência porque estamos empatados – aos ilustres Ministros que votam em sentido contrário para acompanhar o eminente Relator por breves razões.
A meu ver, há ofensa, com o devido respeito, ao artigo 5º, XLVI, da Constituição, porque o ordenamento jurídico demonstra claramente que hospeda um sistema de alternativas condicionadas de penas. Ou seja, o sistema prevê como tal uma série de penas condicionadas a um conjunto de requisitos, diante dos quais o Juiz deve decidir pela aplicação da pena adequada ao caso concreto.
Ora, a lei não pode, sem alterar todo o sistema, impedir a escolha judicial pela só referência à natureza jurídica do crime. Por quê? Porque a natureza do crime não compõe o âmbito dos critérios de individualização da pena. Não se pode confundir a gravidade do crime com a natureza do crime.
A gravidade do crime é apurada em concreto pelo Juiz. Daí por que a própria lei prevê que as penas acima de 4 anos - e que, portanto, pressupõem a gravidade do crime - não suportam a conversão. Nesse caso está correto, porque aí está sendo levada em conta a gravidade concreta do crime.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) - Eu digo isso em meu voto, Excelência, exatamente isso.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Ao passo que, quando estabelece a priori a possibilidade da conversão,...
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) - Isso, exatamente, pré-exclusão.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - ...ela introduz um fator que não compõe o âmbito dos critérios de individualização, ou seja, impede o Juiz de fazer a individualização em concreto, exatamente como, de um modo muito ilustrativo, consta do trecho que Vossa Excelência transcreveu no seu voto - e que recordo agora -, em remissão ao saudoso e falecido Assis Toledo, o qual dizia que, de outro modo, o Juiz ficaria impedido de tratar diferentemente o caso do grande traficante que está preso e o caso da sua companheira que, no dia de visita, leva para ele uma pequena trouxinha de maconha! Ambos seriam tratados igualmente pelo sistema! Isso pode ser até irrelevante do ponto de vista teórico, mas do ponto de vista concreto, de justiça concreta, a meu ver, fere, com o devido respeito, o princípio da individualização.
Razão por que, pedindo vênia aos que pensam diferentemente, concedo a ordem.

 ARTIGO 34 DA NOVA LEI (TRÁFICO DE MAQUINÁRIOS)
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Continua punindo o tráfico, só que é o de maquinários para preparação de drogas. (muda o objeto material).

Obs: ___________________________________________________________________________________________________________________________________________

PERGUNTA: O tráfico de maquinários é equiparado a hediondo?
Sim, quiparado a hediondo. Prevalece.
Crítica: a Constituição Federal só equipara a hediondo o tráfico e não o tráfico de maquinários. (artigo 5 inciso XLIII)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

PERGUNTA: Quando eu falo maquinário, estou me referindo a quais instrumentos?
Está abrangendo todos os tipos de instrumentos, com ou sem finalidade própria.


PERGUNTA: Quando se consuma?
Se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos, senda alguns, modalidade de crime permanente.
Fabricar
Adquirir
Utilizar
Transportar
Oferecer
Vender
Distribuir
entregar a qualquer título
possuir (crime permanente)
guardar (crime permanente)
ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário,


IMPORTANTE: falou em crime permanente, lembrar que:
a) Cabe flagrante a qualquer tempo (Artigo 302 inciso I Código de Processo Penal)
b) prescrição só começa a correr depois de cessada a permanência (artigo 11, inciso III do Código Penal)
c) súmula 711
Artigo 34 - se o traficante for:
a) primário
b) bons antecedentes
c) não se dedica à atividades criminosas
d) não integre organização criminosa
PERGUNTA: O artigo 34 admite o privilégio? Ou seja, posso aplicar o artigo 33 parágrafo 4, por analogia?
Falta de previsão legal, no entanto, permite-se por analogia in bonam partem.

 ARTIGO 35 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) É O QUE ESTÁ CAINDO EM PROVA.
Estava na lei anterior no artigo 14.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Requisitos:
a) duas ou mais pessoas;
b) reunidas de forma estável e permanente;
c) visando a prática, reiterada ou não do tráfico; (essa expressão “reiterada” leva a uma conclusão errada, é uma expressão infeliz) não confundir.

obs: Se for ocasional?
___________________________________________

Obs: a jurisprudência exige o animus associativo, vontade de se associar permanentemente a outros ou outro, visando o tráfico.

Importante: o crime do artigo 35 é autônomo, é punido independentemente da prática do tráfico. Se consuma com mera reunião, dispensa a efetiva prática do tráfico pela associação.

Se consuma com a mera reunião, mas é crime permanente.

PERGUNTA: E se consumar os dois?
STF  _____________________________________

PERGUNTA: A associação para o tráfico é equiparado a hediondo?
Prevalece que não.

 ARTIGO 38 (PRESCRIÇÃO CULPOSA DE DROGAS)
É a única modalidade culposa.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
PERGUNTA: Quem é o sujeito ativo?
6368/76 11343/06
Prescrever ou ministrar:
- médico
- dentista
- farmacêutico
- profissional de enfermagem
(o crime é próprio) Prescrever ou ministrar:
(não repetiu os personagens)
Aqui o crime é próprio ou comum?
Prevalece que é crime próprio. Pois só quem pode ministrar drogas é médico, dentista, farmacêutico ou profissional da enfermagem.
(estas profissões estão implícitas, logo, o crime continua próprio).


PERGUNTA: E se o paciente morre. Que crime responde o médico?
___________________________________________

PERGUNTA: O artigo 38 admite tentativa?
Crime culposo não admite tentativa.


PERGUNTA: E se for o veterinário que receitou?
Tráfico de drogas. (ele sabe que não pode prescrever drogas para seres humanos), ainda que culposamente, responde por tráfico.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:





ARTIGO 44
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
a) inafiançáveis
b) insuscetíveis de sursis
b.1) graça
b.2) indulto
b.3) anistia
b.4) liberdade provisória,
c) vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.


Obs: a lei 11.464/07 permitiu a liberdade provisória.
Obs.: No julgamento do HC referido alhures, o STF, considerou, a expressão do artigo 44 “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos” inconstitucional.

Regime de cumprimento de pena:
A lei não previu.
Para os dois crimes (equiparados a hediondo) o regime é inicial fechado. Lei 8072/90 assim determina.







PROCEDIMENTO DA LEI 11.343/06:
1) inquérito policial (Art. 51 da lei)
Indiciado preso: 30 dias + 30 dias.
Indiciado solto: 90 dias + 90 dias (se o juiz autorizar.
2) remessa ao juiz (Art. 54 da lei).
3) remete ao MP - Para em 10 dias oferecer denúncia e nesta denuncia ele arrola 5 testemunhas.
4) Defesa preliminar (Art. 55 da lei).
Obs: Esse é o momento para arrolar testemunhas, também no máximo de 05.
5) Autos voltam ao juiz (Art. 55, §4º).
6) Se o juiz receber, vai ter que designar uma audiência UNA (art. 56)



Da audiência:
6.1. interrogatório: é um dos únicos procedimentos que o interrogatório não é no final.
6.2. Testemunhas de acusação
6.3. Testemunhas de defesa
6.4. Debates
6.5. Julgamentos.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

AOS ALUNOS DA FAMETRO


Caros alunos, todas as aulas serão postadas em apostilas com todo o conteúdo do semetre. As aulas, conforme sua comodidade, poderão ser baixadas do blog ou, se preferir, na reprografia da faculdade.
Atenciosamente.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

EXERCÍCIO DE PROCESSO PENAL (PROVAS)









Magistratura/AL – 2007 – FCC - A respeito de prova ilícita, a constituição federal:
a) Não contém dispositivos expressos sobre a produção de prova derivada de prova ilícita e sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade para a solução de questões sobra a ilicitude da prova.
b) Determina, expressamente, a aplicação do principio da proporcionalidade para solução de questões concretas sobre a ilicitude da prova.
c) Determina, expressamente, a aplicação do principio da proporcionalidade em matéria de prova ilícita apenas em favor do acusado.
d) Veda, expressamente, a produção de prova derivada prova ilícita.
e) Não contém dispositivo expresso sobra a prova ilícita.

Magistratura/MG – 2007 – FCC - Marque a alternativa incorreta. Sobre a prova e sua produção no processo penal, o juiz de direito deverá assegurar a observância de:
a) Do princípio da auto-responsabilidade das partes;
b) Do princípio da liberdade probatória irrestrita.
c) Do principio da aquisição ou comunhão.
d) Do principio da audiência contraditória.

Magistratura/PA – 2008 – FGV- Em tema de prova é correto afirmar que:
A) Em regra vigora o sistema da intima convicção, pelo qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, estando dispensado de motivá-la.
B) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a confissão suprir-lhe-á a falta.
C) Em crime que deixa vestígios, o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
D) As provas requeridas pela defesa deverão ser deferidas pelo juiz independentemente da pertinência que guardem com o objeto do processo, em homenagem ao contraditório e ampla defesa.
E) São inadmissíveis no processo as provas produzidas por meios ilícitos, salvo quando servirem para esclarecer duvida sobre ponto relevante.

Ministério Público/MA – 2002 - Quanto à forma, a prova penal classifica-se em:
a) Direta ou indireta;
b) Pessoal ou real;
c) Testemunhal, documental e material;
d) Licita, ilícita, legítima e ilegítima;
e) NDA

Defensoria/RN – 2006 – As provas seguem as seguintes regras;
a) Observam-se no âmbito processual penal as mesmas restrições à sua produção existentes no direito processual civil;
b) Prevalece o principio da livre convicção, dispensando o juiz o dever de motivar sua decisão;
c) O exame de corpo de delito pode ser suprido pela confissão do acusado quando os vestígios tiverem desaparecidos;
d) A confissão será divisível e retratável.

Defensoria/SE 2006 – CESPE) Julgue o item seguinte
O artigo do CPP que estabelece que a confissao não supre o exame de corpo de delito guarda nítida ligação com o sistema da prova tarifada ou da certeza moral do legislador.


Defensoria/SP 2007 – FCC – O processo penal contemporâneo contempla três modelos de avaliação ou valoração da prova: o sistema legal; o da íntima convicção; e o da persuasão racional. Sobre tais sistemas probatórios pode-se afirmar:
a) O sistema legal, também conhecido como tarifado, é típico do procedimento acusatório, em que a intensa participação das partes na produção da prova pressupõe o prévio estabelecimento de valores definidos a cada um dos elementos probatórios considerados válidos.
b) O sistema da íntima convicção é inaplicável no direito processual penal brasileiro, em razão do que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
c) O sistema da persuasão racional ou do livre convencimento encontra respaldo no método inquisitivo, em que o magistrado tem ampla liberdade para avaliar as questões de fato, devendo apenas motivar as questões de direito.
d) Os sistemas da íntima convicção e da persuasão racional têm em comum a impossibilidade de utilização, na valoração da prova pelo magistrado, de máximas de experiência ou da notoriedade do fato.
e) O que distingue o sistema da persuasão racional é a liberdade do magistrado na valoração dos elementos probatórios, que, embora exista, é contida pela obrigatoriedade de justificação das escolhas adotadas, diante da prova legitimamente colhida, com explicação do caminho percorrido até a decisão.


Cartório/DF – 2008 – CESPE) Julgues os itens seguintes:
a) A doutrina da ilicitude por derivação – também conhecida como teoria dos frutos da árvores envenenada –repudia, por serem constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios que, não obstante produzidos validamente em momento ulterior, acham-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal.
b) Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, podem ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar.

Magistratura Federal – 5º Região – 2007 – CESPE.
a) Os fatos axiomáticos são objetos de prova no processo penal.

Defensoria publica da união – 2007 – CESPE.
Julgue o item seguinte.
a) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita de prova.


quinta-feira, 9 de setembro de 2010

INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006



Caros alunos, vejam o judicioso voto do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso, nos autos do hc que julgou inconstitucional o artigo 44 da Lei de drogas, in verbis:

HABEAS CORPUS 97.256 RIO GRANDE DO SUL
VOTO

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) – Peço vênia - não é o caso ainda de divergência porque estamos empatados – aos ilustres Ministros que votam em sentido contrário para acompanhar o eminente Relator por breves razões.
A meu ver, há ofensa, com o devido respeito, ao artigo 5º, XLVI, da Constituição, porque o ordenamento jurídico demonstra claramente que hospeda um sistema de alternativas condicionadas de penas. Ou seja, o sistema prevê como tal uma série de penas condicionadas a um conjunto de requisitos, diante dos quais o Juiz deve decidir pela aplicação da pena adequada ao caso concreto.
Ora, a lei não pode, sem alterar todo o sistema, impedir a escolha judicial pela só referência à natureza jurídica do crime. Por quê? Porque a natureza do crime não compõe o âmbito dos critérios de individualização da pena. Não se pode confundir a gravidade do crime com a natureza do crime.
A gravidade do crime é apurada em concreto pelo Juiz. Daí por que a própria lei prevê que as penas acima de 4 anos - e que, portanto, pressupõem a gravidade do crime - não suportam a conversão. Nesse caso está correto, porque aí está sendo levada em conta a gravidade concreta do crime.
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) - Eu digo isso em meu voto, Excelência, exatamente isso.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Ao passo que, quando estabelece a priori a possibilidade da conversão,...
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) - Isso, exatamente, pré-exclusão.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - ...ela introduz um fator que não compõe o âmbito dos critérios de individualização, ou seja, impede o Juiz de fazer a individualização em concreto, exatamente como, de um modo muito ilustrativo, consta do trecho que Vossa Excelência transcreveu no seu voto - e que recordo agora -, em remissão ao saudoso e falecido Assis Toledo, o qual dizia que, de outro modo, o Juiz ficaria impedido de tratar diferentemente o caso do grande traficante que está preso e o caso da sua companheira que, no dia de visita, leva para ele uma pequena trouxinha de maconha! Ambos seriam tratados igualmente pelo sistema! Isso pode ser até irrelevante do ponto de vista teórico, mas do ponto de vista concreto, de justiça concreta, a meu ver, fere, com o devido respeito, o princípio da individualização.
Razão por que, pedindo vênia aos que pensam diferentemente, concedo a ordem.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

APOSTILA 4 - TERMINOLOGIA DA PROVA


Caros alunos, segue em anexo a apostila 4, que estará disponível, também, na reprografia da faculdade.
TERMINOLOGIA DA PROVA:
a) finalidade da prova:
______________________________________________
b) destinatários da prova:
______________________________________________

C) Sujeitos da prova:
______________________________________________________________________________________________

d)Fonte de prova:
______________________________________________________________________________________________



Forma da prova:
______________________________________________
- oral:
- documental:
- material:

Meios de prova: (________________________________)
Instrumentos aptos a formar a convicção do juiz quanto à existência ou não de uma situação fática.
Ex: _______________________
 Cuidado para não confundir meio de prova com meio de obtenção de prova.

PARÊNTESES: Meio de obtenção de prova. (______________________________________________)
- O meio de prova refere-se a uma atividade dentro do processo perante o juiz e com o conhecimento e a participação das partes.
- os meios de obtenção de prova dizem respeito a certos procedimentos extraprocessuais, geralmente produzidos por outros funcionários que não o juiz, com o objetivo de colher provas materiais.
Ex: interceptação telefônica, busca e apreensão, infiltração de agentes (undercover), captação ambiental.

Objeto de prova:
____________________________________________

PERGUNTA: O que precisa ser provado?
a) O fato objeto da imputação;
b) as afirmações feitas; (ex: _______)
c) costumes; (ex: ________________)
d) regulamentos e portarias;
CUIDADO: em se tratando de portaria que complementa norma penal em branco, presume-se que o juiz a conheça.

e) direito estrangeiro;
f) direito estadual e municipal;

PERGUNTA: Fato confessado precisa ser provado?
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________

PERGUNTA: O que é que não precisa ser provado?
a) Fatos notórios;
b) fatos axiomáticos ou intuitivos;
c) fatos inúteis;
d) presunções legais;
d.1) absoluta: iure et de iure: não admite prova em contrário.
Ex: _________________________________________

d.2) relativa: iuris tantum: admite-se prova em contrário, invertendo-se o ônus da prova.
Ex.: _________________________________________

Elemento de prova:
São dados objetivos que confirmam ou negam uma afirmativa a respeito de um fato que interessam a decisão da causa, ou seja, é aquilo que resulta.
Ex: _________________________________________
Ex: _________________________________________
Prova direta e prova indireta.
Prova direta: é aquela que recai diretamente sobre o fato probando.
Ex.: _________________________________________

Prova indireta: é a circunstância conhecida e provada que tendo relação com o fato, autoriza por indução, concluir-se a existência de outra circunstância (é conhecida como indício).
Ex.: ___________________________________________________________________________________________

PERGUNTA: É possível um decreto condenatório com base em indícios?
____________________________________________________________________________________________

PROVAS EM ESPÉCIE:
1) Prova pericial:
Conceito de Perito – É a pessoa que possui uma formação cultural especializada e que trás os seus conhecimentos ao processo, auxiliando o juiz e as partes na descoberta ou na valoração de elementos de prova.
O perito é um sujeito de prova.
Esse perito pode ser:
a) perito oficial; são funcionários públicos de carreira, cuja função consiste em realizar perícias determinadas pela autoridade policial ou pelo juiz da causa.

Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

PERGUNTA: Qual perícia não pode ser determinada pela autoridade policial?
___________________________________________________________________________________________

b) Perito não oficial;
Funcionam na hipótese de não haver peritos oficiais.

Cuidado: súmula 361 do STF
361 - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.

cuidado: Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Ver diferenças:
Antes da alteração Lei nº 11.690, de 09.06.2008, DOU 10.06.2008
"Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.862, de 28.03.1994, DOU 29.03.1994)" Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

PERGUNTA: Qual dos dois responde pelo artigo 342?
OS DOIS. 342 c/c327

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.




Conceito de perícia:
É o exame técnico feito em pessoa ou coisa, para comprovação de fatos e realizado por alguém que tenha conhecimentos técnicos ou científicos adequados à comprovação.

Conceito de corpo de delito:
É o conjunto de vestígios materiais ou sensíveis deixados pela infração penal (refere-se à materialidade da infração penal).
PERGUNTA: Todo crime demanda em seu processo a realização de um exame de corpo de delito?
___________________________________________________________________________________________________________________________________________
. A doutrina quando trabalha com a obrigatoriedade do exame de corpo de delito, acaba fazendo uma importante distinção:
- infrações que deixam vestígios; crimes transeuntes/delicta facti permanentis;
Ex: __________________________________________
A realização do exame pericial é obrigatória.

- infrações que não deixam vestígios; além do exame, nós temos os chamados crimes transeuntes/delicta facti transeuntis.
Ex: _________________________________________

PERGUNTA: Como fazer se não for possível o exame de corpo de delito direto?
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Solução: _____________________________________.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Portanto, surge uma distinção importante:
a) Exame de corpo de delito direto; ____________________________________________________________________________________________
b) Exame de corpo de delito indireto; duas correntes;
____________________________________________________________________________________________
Quando os vestígios desaparecerem, a prova testemunhal ou documental poderá suprir a ausência do exame pericial (STF hc 69591)

PERGUNTA: A venda do produto fora do prazo de validade configura crime?
Obs: lei 8137/90 (crimes contra as relações de consumo) artigo 7 inciso IX.

Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo:
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

PERGUNTA: Preciso fazer exame pericial no produto ou haveria uma presunção de que o produto estaria estragado?
Para o STF é indispensável a realização de exame pericial que ateste a imprestabilidade das mercadorias ao consumo (STF HC 90779)

Obs.: Ausência da apreensão da arma e incidência do inciso I do parágrafo 2 do artigo 157 do CP.
§ 2º. A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

PERGUNTA: Incide essa causa de aumento de pena?
STJ HC 89518.
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

IMPORTANTE:
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14) no qual sustenta a necessidade de exame pericial para a configuração do delito. Alega que, embora a arma tivesse sido periciada, tal exame seria absolutamente nulo, porquanto realizado por policiais. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ por reputar indispensável a perícia no caso de apreensão de armas de fogo. Inicialmente, salientou que o art. 25 da Lei 10.826/2003 determinava a realização de perícia em armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos (“Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 horas.”

ASSISTENTE TÉCNICO.
Pessoa dota de conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, que trás ao processo informações especializadas relacionadas ao objeto da perícia.

PERGUNTA: Qual é a diferença entre o assistente e o perito?
Assistente técnico :__________________________
Perito:____________________________________
Os peritos estão sujeitos às causas de impedimento ou suspeição.
Ex: não posso colocar como perito o pai do acusado.

O perito se mentir em seu laudo responde pelo crime do artigo 342 do CP.
Por outro lado, no caso do assistente técnico, não tem o mesmo dever de imparcialidade que o perito tem, logo, sua atuação vai ser parcial.

PERGUNTA Responde o auxiliar pelo crime de falsa perícia?
Não, o assistente técnico não responde por falsa perícia.

Obs: A depender do caso concreto, pode ocorrer falsidade ideológica. Uma coisa é a opinião do especialista, outra coisa é inserir informações falsas no laudo.

PERGUNTA: O assistente técnico existe na fase do inquérito ou só na fase judicial?
Só na fase judicial. Pois o contraditório fica postergado.
Artigo 159
§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

§ 6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

PERGUNTA: Pela leitura dos parágrafos a que conclusão podemos chegar?
Antonio Magalhães Gomes Filho – assistente só na fase judicial.
Portanto, diante do teor dos parágrafos 4, 5 e 6 do 159, a intervenção do assistente técnico somente é possível em juízo e após a conclusão da perícia oficial, ou seja, não é possível a intervenção do assistente na fase de investigação.

PERGUNTA: E se o juiz indeferir a indicação de assistente técnico?
A indicação de assistente técnico está ligada ao direito à prova.
Se for MP – MS
Se for para o acusado – Hc


Oferecimento da peça acusatória e exame pericial.
Preciso da perícia para oferecer denúncia?
Não, em regra o exame de corpo de delito não funciona como uma condição de procedibilidade, ou seja, pode ser juntado ao longo do processo.

PERGUNTA: Quais as exceções?
a) laudo de constatação no caso de drogas.
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Obs: esse laudo não dispensa o exame definitivo.

b) violação de direitos autorais (artigo 525 do CPP)
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida ser não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

IMPORTANTE: Juizados especiais criminais:
Não é necessária a observância da formalidade que existe no CPP.
O exame pericial pode ser substituído por mero boletim médico.
Art. 77. Não ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no artigo 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º. Para o fornecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no artigo 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

Ausência do exame de corpo de delito:
O que acontece se não houver exame de corpo de delito?
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no artigo 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

obs: Se não houver exame de corpo de delito direto ou indireto, sendo ainda possível sua elaboração, isso acarretará nulidade absoluta do processo, no entanto, caso não haja a comprovação do corpo de delito ao final do processo, deve o juiz prolatar sentença absolutória em virtude da ausência de comprovação da materialidade.


Exame pericial complementar.
Artigo 168.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

Ex: lesão corporal em que fica impossibilitado por mais de 30 dias.
Deve haver exame complementar, não só um prognóstico e sim um diagnóstico posterior, se não houver, poderá ser suprido por exame indireto.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL O ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006

l
Caros alunos, conforme exposto em sala de aula, o STF confirmou sua própria orientação e declarou inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa.
Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia primeira de setembro do corrente, que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.
A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

UM MEIO OU UMA DESCULPA?

Não conheço ninguém que conseguiu realizar seu sonho sem sacrificar feriados e domingos, pelo menos, uma centena de vezes. O sucesso é construído à noite e nos finais de semana! Durante o dia você faz o que todos fazem, mas, para obter um resultado diferente da maioria, você tem que ser especial. Se fizer igual a todo mundo, obterá os mesmos resultados. Não se compare à maioria, pois, infelizmente, ela não é modelo de sucesso. Se você quiser atingir uma meta especial, terá que estudar no horário em que os outros estão tomando chope com batatas fritas. Terá de planejar, enquanto os outros permanecem à frente da televisão. Terá de trabalhar enquanto os outros tomam sol à beira da piscina.
A realização de um sonho depende de dedicação, há muita gente que espera que o sonho se realize por mágica, mas toda mágica é ilusão, e a ilusão não tira ninguém de onde está, em verdade a ilusão é combustível dos perdedores, pois...
Quem quer fazer alguma coisa, encontra um MEIO.
Quem não quer fazer nada, encontra uma desculpa!
E "quem planeja tem futuro, quem não planeja tem destino."
Roberto Shinyashiki

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

A FEBRE DOS FLANELINHAS EM MANAUS




Hoje, indo ao escritório, ao parar em frente ao sinal de trânsito, fui surpreendido por um menor que, repentinamente, “sujou” todo o pára-brisa do meu carro – é, digo que sujou porque, na verdade, mais sujam do que limpam -. Mas tudo bem, a culpa não é das crianças que ali estão. Essa conduta, ao menos em meu ver, é uma “forma de mendicância sofisticada”. Agora, quando paro no sinal, tenho que ficar em estado de alerta o tempo todo para não “sujarem” meu vidro, pois basta abaixar a cabeça para pegar um CD ou até mesmo trocar a rádio, que eles, não raras vezes, já estão quase acabando o serviço, e quando isso acontece me sinto na obrigação de efetuar o pagamento (sei que é errado, pois acabo incentivando a conduta, mas, fazer o que?). Acho até que é uma regra entre eles – lavar o vidro sem permissão -, procedimento que, efetivamente, ao menos comigo, funciona.
Contudo, vem em minha mente o artigo 227 da CF, que assim dispõe: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
E mais: a emenda 65 de 2010, acrescentou o parágrafo primeiro no referido artigo, senão vejamos: “§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos.”
Mas não é só: o parágrafo § 3º, acrescido, também, pela emenda 65, afirma que:
- O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola.
Portanto, acho tremendo desrespeito por parte dos políticos colocarem aquelas pessoas, no mesmo sinal de trânsito, fazendo campanha, colando adesivo nos carros e “virar o rosto” para um problema extremamente grave e que está virando uma febre em Manaus.

sábado, 14 de agosto de 2010



Caros alunos (dr7/8p34 e dr7/8q34) segue em anexo a apostila da próxima aula (provas).



LIMITAÇÕES À PROVA ILÍCITA;
- teoria da fonte independente ou independents fonts.
Se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis porque não contaminados pelo vício da ilicitude originária.
Precedente: Caso Baynum X U.S. 1960.

PERGUNTA: Essa teoria é adotada no Brasil?
É adotada pelo STF. HC 83921 e HC 90376.

IMPORTANTE: ___________________________________________________________________________________________
Parágrafo 1 do artigo 157.

Jurisprudência:
105069911 JCF.5 JCF.5.LVI JCF.5.XI JCP.150 JCP.150.4.II JCF.1 – PROVA PENAL – BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) – ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) – INADMISSIBILDADE – BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO – IMPOSSIBLIDADE – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL – CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI) – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – PROVA ILÍCITA – INIDONEIDADE JURÍDICA – RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO – BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) – SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" – CONSEQÜENTE NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL – Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. – Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF). ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS – A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do dueprocess of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. – A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE") – A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO – Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. – A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do dueprocess of law e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. – A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. – Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. – Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA (AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA) – CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO – V – UNITED STATES (1920); SEGURA V – UNITED STATES (1984); NIX V – WILLIAMS (1984); MURRAY V – UNITED STATES (1988)", V – G. (STF – RHC 90376 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18.05.2007 – p. 00113)

CUIDADO: Parágrafo 2. (essa teoria do parágrafo 2 não é fonte independente e sim limitação da descoberta inevitável)
- Limitação da descoberta inevitável ou inevitable discovery.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Essa teoria será aplicável caso se demonstre que a prova seria produzida, de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária.
Obs: a prova seria produzida (não foi produzida) aqui há um juízo hipotético.
Precedente:
Nix x Williams Williams II (1984).

Obs: Não é possível se valer dessa teoria com base elementos meramente especulativos, sendo imprescindível a existência de dados concretos que demonstrem que a descoberta seria inevitável. Não basta o juízo do possível, mas sim um juízo do provável, fundado em elementos concretos de prova.

A doutrina diz que no parágrafo segundo foi adotado a teoria da descoberta inevitável.
Obs: Não há precedentes no STF.

ANOTAÇÃO: ___________________________________________________________________________________________________________________________________________

- teoria do nexo causal atenuado ou Teoria da mancha purgada ou teoria da tinta diluída.

Ocorre quando um ato posterior totalmente independente afasta a ilicitude originária. O nexo causal entre a prova primária e secundária é atenuado, não em razão da circunstância de esta (prova derivada) possuir existência independente daquela, mas em virtude do espaço temporal decorrido entre uma e outra, as circunstâncias intervenientes no caso concreto, a menor relevância da ilegalidade ou a vontade do agente em colaborar com a persecução criminal atenuarem o vício da ilicitude originária.

Precedente: U.S (1963)

A b c

Ilícita derivação derivação


C, dias depois resolve colaborar.
Essa colaboração retiraria a ilicitude.
ANOTAÇÃO: ___________________________________________________________________________________________

- limitação da boa-fé.
Deve ser considerada lícita a prova obtida com violação a direitos fundamentais, caso o agente responsável por sua produção tenha agido de boa-fé.
Precedente: U.S x Leon

PERGUNTA: Essa teoria pode ser usada no direito brasileiro?
Não, pois o objetivo aqui é a proteção a direitos fundamentais.
ANOTAÇÃO: _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Portanto, no Brasil, essa teoria não pode ser acolhida, pois a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos tem como objetivo a proteção dos direitos fundamentais. Logo, pouco importa se o agente agiu de boa ou má-fé.

- teoria do encontro fortuito ou casual de provas.
Aplica-se nas hipóteses em que a autoridade policial, cumprindo uma diligência, casualmente encontra provas que não estão na linha de desdobramento normal da investigação.

PERGUNTA: é possível a utilização de elementos probatórios colhidos em interceptação telefônica como fundamento de sentença condenatória relativa a crime punido com detenção?
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PERGUNTA: posso usar interceptação telefônica em processo administrativo e disciplinar?
______________________________________________________________________________________________.

PRECEDENTE: Inquérito 2725. (elementos informativos de uma investigação criminal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada, podem ser compartilhados para instruir procedimento administrativo disciplinar).

Princípio da proporcionalidade:
Esse princípio vai dizer: o exercício do poder é limitado, só sendo justificadas restrições a direitos individuais por razões de necessidade, adequação e supremacia do valor a ser protegido em confronto com aquele a ser restringido.

Subdivide-se em:
- adequação;
- necessidade;
- proporcionalidade em sentido estrito;

- adequação:
O meio escolhido deve ser idôneo a atingir o fim visado.
Ex: imagine que um réu, primário e de bons antecedentes, praticou uma tentativa furto. O que eu faço se esse réu estiver foragido?
Pelo texto de lei: ________________________________

Contudo, pergunta-se: o que vai acontecer no processo?
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________
Portanto, por que manter preso?
Não é proporcional e o meio não é adequado.

- necessidade: ou intervenção mínima.
Entre as medidas idôneas a atingir o fim proposto, deve o juiz optar pela menos gravosa.
Ex: Questão do passaporte.
É possível que o juiz determine a retenção do passaporte (é uma medida menos gravosa).
ANOTAÇÃO:____________________________________________________________________________________

- proporcionalidade em sentido estrito: entre os valores em conflito, deve preponderar o de maior relevância.
Ex: quadrilha especializada em roubo de cargas.
O que vale mais: a proteção da sociedade ou a liberdade deles?

Princípio da proporcionalidade e prova ilícita pro reo.
Princípio da proporcionalidade e prova ilícita pro societat.
(já caíram em prova)

PERGUNTA: Será que eu posso admitir uma prova ilícita em favor do acusado ou em favor da sociedade?
Ex: estou sendo acusado da prática de um crime e consigo gravar conversa de forma ilícita em que o verdadeiro autor confessa. Posso usar?
____________________________________________________________________________________________

PERGUNTA E a prova ilícita pro societat?
Alguns doutrinadores já vêm admitindo (ex: Antônio Scarance Fernandes e Barbosa Moreira).
Antonio Scarance Fernandes da um Ex: diretor de presídio acabou interceptando a correspondência dos presos e obteve a revelação de um plano de fuga e o seqüestro do juiz da comarca. O STF considerou válida com base na proporcionalidade.


Descontaminação do julgado:
O magistrado que tomar conhecimento da prova ilícita não poderá proferir decisão no caso concreto.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

MATERIAL DE APOIO - PROCESSO PENAL - PROVAS


Caros alunos, seguem abaixo as apostilas 01 e 02 da disciplina processo penal. A primeira apostila resume-se à demonstração do programa de aula a ser seguido nesse semestre. A segunda apostila, por outro lado, já encontra, efetivamente, o material de apoio.

PLANO DE ENSINO

I – EMENTA
CONCEITOS PRELIMINARES. DIREITO PROCESSUAL PENAL. O PROCESSO COMO UMA DAS FORMAS DE COMPOSIÇÃO DA LIDE PENAL. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS. INSTALAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITES E VALIDADE DA PROVA PENAL.

II – OBJETIVOS GERAIS
FAMILIARIZAR O ALUNO COM A DISCIPLINA INSTRUMENTAL SEM A QUAL O DIREITO PENAL NÃO SE APERFEIÇOARÁ. ENTENDER QUE O DIREITO PROCESSUAL TEM SUAS RAIZES NA CONSTITUICAO FEDERAL CUJOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NA CARTA MAGNA SE IRRADIAM PARA A MATÉRIA PROCESSUAL OFERECENDO REGRAS QUE DEVERÃO SER OBEDECIDAS DENTRO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

III – CBJETIVOS ESPECÍFICOS
DIRECIONAR O CURSO PARA AS DIVERSAS POSSIBILIDADES ABERTAS AO ESTUDANTE DE DIREITO, TANTO PARA AS ÁREAS DAS CARREIRAS POR CONCURSOS, COMO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CAPACITAÇÃO DO ESTUDANTE PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.


1) DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUA RELAÇÃO COM O PROCESSO PENAL;
1.1) PRIMEIRA GERAÇÃO;
1.2) SEGUNDA GERAÇÃO;
1.3) TERCEIRA GERAÇÃO;

2) SÍNTESE DE TODO O PROCESSO PENAL;
2.1) RITO COMUM ORDINÁRIO;
2.2) RITO COMUM SUMARÍSSIMO;
2.3) RITO ESPECIAL;

3) AULA PRELIMINAR DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSOS DA OAB;

4) INÍCIO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO (1º bimestre – provas) (2º bimestre – prisão)

CONCEITO DE PROVA:
- prova como atividade probatória: Ato ou complexo de atos que tendem a forma a convicção do juiz sobre a existência ou não de uma atividade fática.
- prova como resultado: a convicção do juiz formada no processo sobre a existência ou não de uma situação fática.
- prova como meio: instrumentos aptos a formar a convicção do juiz quanto à existência ou não de uma situação fática.
- nominados; ex.:
- inominados; (não tem previsão legal, mas podem ser utilizados desde que não contrariem a moral)

Anotação: ______________________________________________

SISTEMAS DE VALORAÇÃO DA PROVA:
1) Sistema da certeza moral ou da íntima convicção:
Permite que o juiz avalie a prova com ampla liberdade, decidindo ao final de acordo com a sua livre convicção, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Anotação: ______________________________________________

2) Sistema da verdade real ou sistema tarifado de provas:
A lei atribui o valor a cada prova, cabendo ao juiz simplesmente fazer um cálculo aritmético.

PERGUNTA: Esse sistema vige no Brasil?
____________________________________________
Exemplos.:
____________________________________________
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____________________________________________
____________________________________________

3) Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz.
O juiz tem ampla liberdade na valoração das provas, mas deve fundamentar seu convencimento.
Anotação: ______________________________________________

Característica importante.:
“toda prova tem valor relativo”.


ELEMENTOS INFORMATIVOS. PROVA.
Elementos informativos: São aqueles obtidos na fase investigatória, sem a participação dialética das partes, ou seja, não há contraditório e ampla defesa.

PERGUNTA: Para que servem esses elementos?
Prestam-se para a fundamentação de medidas cautelares e também para a formação da opinio delicti do titular da ação penal.
Ex.: _________________________________________

As provas: tem seu regime jurídico ligado ao contraditório judicial. São aquelas produzidas com a participação do acusador e do acusado e mediante a direta e constante supervisão do julgador.

IMPORTANTE: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Obs.: Provas cautelares (ex: interceptação telefônica), não repetíveis (exame de corpo de delito) ou antecipadas, embora sejam produzidas na fase investigatória, podem ser utilizadas para fundamentar sentenças condenatórias, pois em relação a elas o contraditório é diferido.

PERGUNTA: Posso usar um pouco dos elementos no momento da sentença?
 Posição jurisprudencial quanto à utilização de elementos informativos para fundamentar uma condenação: Os elementos do inquérito podem influir na formação do convencimento do juiz quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório.

Jurisprudência:
STF RE 287658 - STF REAgr 425734.
105045934 JCF.5 JCF.5.LIV JCF.5.LV – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV – INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA STF Nº 279 – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INQUÉRITO – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – 1. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279. 2. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição. 3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial. 4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 5. Agravo regimental improvido. (STF – RE-AgR 425734 – MG – 2ª T. – Relª Min. Ellen Gracie – DJU 28.10.2005 – p. 57)

NOVA REDAÇÃO – REFORMA PROCESSUAL.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Obs.: “exclusivamente”.
PERGUNTA: Qual a relevância desse advérbio?
Em apertada síntese, quer dizer:

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ÔNUS DA PROVA:
Conceito: ______________________________________________________________________________________________

- ônus da prova objetivo: consiste em uma regra de julgamento. Se ao final do processo persistir dúvida, deve o juiz absolver o acusado. In dubio pro reo.

PERGUNTA: Na revisão criminal aplica-se o principio do in dubio pro reo?
É um desdobramento do princípio da presunção de inocência.
PERGUNTA: Se eu já tenho uma sentença condenatória transitada em julgado, como poderia aplicar o princípio? ____________________________________________________________________________________________

- ônus da prova subjetivo: É o encargo que recai sobre as partes de provar a veracidade dos fatos alegados.
Ônus da acusação: Ônus da defesa:
O MP tem que provar:
- A existência de fato penalmente ilícito.
- autoria.
- nexo causal.
- dolo* e a culpa.
Cuidado: Alguns doutrinadores dizem que o dolo é presumido.
Contudo, não é correto. (pois violaria o princípio da presunção de inocência).
*Na verdade, o dolo é comprovado a partir dos elementos objetivos que compõem o caso concreto. A defesa tem que provar:
- fatos extintivos, tais como prescrição, decadência, pagamento do tributo etc.
- fatos impeditivos, tais como excludentes da culpabilidade (coação moral irresistível, embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior).
- fatos modificativos, tais como excludentes da ilicitude.

Busca da verdade pelo juiz, de ofício.
PERGUNTA: Juiz pode correr atrás de prova de ofício?

Uma coisa é antes do início da ação penal e outra coisa é durante o curso do processo.
Antes Durante
A doutrina chama de iniciativa acusatória.
É possível?
Não, pois viola o princípio da imparcialidade e o sistema acusatório, criando o que a doutrina chama de juiz inquisidor.
A doutrina chama de iniciativa probatória.
É possível?
É possível em nome do princípio da verdade real. No processo penal o juiz não é um mero espectador.


ANOTAÇÃO: __________________________________________________________________________________________________________________________________________
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (juiz inquisidor).

II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (aqui é válido, pois a doutrina que no curso do processo pode)



PROVA ILEGAL:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4º (VETADO)

1) Prova ilegal:
A prova é ilegal toda vez que sua obtenção caracterize violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material.

Espécies de prova ilegal:
- provas obtidas por meios ilícitos;
- quando for obtida em violação a regra de direito material.
Ex: ______________________________
- em regra a obtenção da prova ilícita é obtida fora do processo.

- Provas obtidas por meios ilegítimos;
- sua obtenção viola uma regra de direito processual, além disso, em regra, a ilegalidade ocorre no momento de sua produção no processo.
Ex.:___________________________________________________________________________________________

- Prova ilícita e ilegítima simultaneamente;
Viola regra de direito material e processual ao mesmo tempo.
Ex.:___________________________________________________________________________________________

Prova ilícita por derivação:
Meios probatórios que, não obstante validamente produzidos em momento posterior, encontram-se a afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os por efeito causal.
ANOTAÇÃO:____________________________________________________________________________________

Ex.: ___________________________________________________________________________________________________________________________________________

Ex.: Rhc 90376.
Reforma processual de 2008: Artigo 157 parágrafo 1.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

105069911 JCF.5 JCF.5.LVI JCF.5.XI JCP.150 JCP.150.4.II JCF.1 – PROVA PENAL – BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) – ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) – INADMISSIBILDADE – BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO – IMPOSSIBLIDADE – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL – CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI) – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – PROVA ILÍCITA – INIDONEIDADE JURÍDICA – RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO – BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) – SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" – CONSEQÜENTE NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL – Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. – Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF). ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS – A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do dueprocess of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. – A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE") – A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO – Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. – A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do dueprocess of law e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. – A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. – Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. – Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA (AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA) – CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO – V – UNITED STATES (1920); SEGURA V – UNITED STATES (1984); NIX V – WILLIAMS (1984); MURRAY V – UNITED STATES (1988)", V – G. (STF – RHC 90376 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18.05.2007 – p. 00113)

Caso concreto: gravação clandestina de policiais com o acusado, em que este confessa a prática do delito, sem que antes seja advertido de seu direito ao silêncio, constitui prova obtida por meio ilícito (STF HC 80949)

ANOTAÇÃO IMPORTANTE:
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O STF considerou prova ilícita a gravação clandestina de conversa informal do indiciado com policiais: “ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita conversa informal, modalidade de interrogatório sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio” (STF, HC 80.949/RJ, cit.);


IMPORTANTE: AVISO DE MIRANDA:
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Nenhuma validade pode ser dada às declarações feitas pelo preso a polícia, sem que antes tenha sido informado:
a)__________________________________________________________________________________________;

b)_____________________________________________________________________________________________;

c)___________________________________________________________________________________________


quarta-feira, 14 de julho de 2010

Bruno, Culpado ou inocente?


Muito se discute com relação à eventual condenação do goleiro Bruno (indiciado por ter, supostamente, tramado a morte de sua amante) tendo em vista a ausência do Cadáver. Na verdade, a questão é extremamente simples, basta verificar o artigo 158 do Código de Processo penal, que assim dispõe: “Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Primeiramente é válido ressaltar que o crime de homicídio é classificado como material (o tipo penal descreve uma conduta e um resultado, e esse resultado é imprescindível para consumação), portanto, é um crime que tem resultado naturalístico e normativo, logo, deixa vestígios. Ora, se não houver exame de corpo de delito direto e indireto, ainda que o goleiro confesse o delito, não será possível a condenação, pois a parte final do dispositivo veda expressamente tal possibilidade. Ocorre que o artigo 167 do mesmo codex, assim dispõe: Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Antes de aprofundar no mérito do dispositivo, é bom que se diga que exame de corpo delito direto é aquele que é feito diretamente nos vestígios do crime, por exemplo, no crime de homicídio, é feito diretamente no cadáver e em todos os demais objetos do crime. Por outro lado, o exame de corpo de delito indireto, pela essencia do próprio nome, deve ser feito indiretamente nos objetos do crime. A título de exemplo destacamos a morte de Ulisses Guimarães, que desapareceu no mar (em queda de helicoptero) e somente foram encontrados vestígios de suas vestes alguns dias depois. Portanto, não obstante o corpo nunca ter sido encontrado, indiretamente foi feito o exame de corpo de delito. Podemos destacar, também, a título de exemplo, a seguinte simulação: Imagine que duas pessoas entraram em um crematório e que há somente uma saída, ou seja, a mesma porta pela qual entraram. Pois bem, imagine que uma testemunha viu as duas pessoas entrando no crematório, contudo, somente uma saiu e jamais encontraram o corpo da outra (imagine que os dois eram desafetos). Certamente pode-se presumir que a outra foi cremada, e em decorrência desse fato, não haverá exame de corpo de delito direto ou indireto. No entanto, pergunta-se: Essa pessoa que saiu viva, pode ser considerada culpada de homicídio? A resposta não pode ser outra: é claro que sim, pois o artigo 167 do CPP, afirma que: não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Voltando ao caso do goleiro bruno, não há qualquer prova testemunhal, pois o depoimento do adolescente, na qualidade de co-autor, não pode ser tido como prova testemunhal. No entanto, caso haja comprovação de que o sangue encontrado no carro do goleiro é realmente da amante, certamente haverá indícios suficientes de autoria. Tudo vai depender da análise da casuística.