Páginas

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

A FEBRE DOS FLANELINHAS EM MANAUS




Hoje, indo ao escritório, ao parar em frente ao sinal de trânsito, fui surpreendido por um menor que, repentinamente, “sujou” todo o pára-brisa do meu carro – é, digo que sujou porque, na verdade, mais sujam do que limpam -. Mas tudo bem, a culpa não é das crianças que ali estão. Essa conduta, ao menos em meu ver, é uma “forma de mendicância sofisticada”. Agora, quando paro no sinal, tenho que ficar em estado de alerta o tempo todo para não “sujarem” meu vidro, pois basta abaixar a cabeça para pegar um CD ou até mesmo trocar a rádio, que eles, não raras vezes, já estão quase acabando o serviço, e quando isso acontece me sinto na obrigação de efetuar o pagamento (sei que é errado, pois acabo incentivando a conduta, mas, fazer o que?). Acho até que é uma regra entre eles – lavar o vidro sem permissão -, procedimento que, efetivamente, ao menos comigo, funciona.
Contudo, vem em minha mente o artigo 227 da CF, que assim dispõe: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
E mais: a emenda 65 de 2010, acrescentou o parágrafo primeiro no referido artigo, senão vejamos: “§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos.”
Mas não é só: o parágrafo § 3º, acrescido, também, pela emenda 65, afirma que:
- O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola.
Portanto, acho tremendo desrespeito por parte dos políticos colocarem aquelas pessoas, no mesmo sinal de trânsito, fazendo campanha, colando adesivo nos carros e “virar o rosto” para um problema extremamente grave e que está virando uma febre em Manaus.

sábado, 14 de agosto de 2010



Caros alunos (dr7/8p34 e dr7/8q34) segue em anexo a apostila da próxima aula (provas).



LIMITAÇÕES À PROVA ILÍCITA;
- teoria da fonte independente ou independents fonts.
Se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis porque não contaminados pelo vício da ilicitude originária.
Precedente: Caso Baynum X U.S. 1960.

PERGUNTA: Essa teoria é adotada no Brasil?
É adotada pelo STF. HC 83921 e HC 90376.

IMPORTANTE: ___________________________________________________________________________________________
Parágrafo 1 do artigo 157.

Jurisprudência:
105069911 JCF.5 JCF.5.LVI JCF.5.XI JCP.150 JCP.150.4.II JCF.1 – PROVA PENAL – BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) – ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) – INADMISSIBILDADE – BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO – IMPOSSIBLIDADE – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL – CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI) – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – PROVA ILÍCITA – INIDONEIDADE JURÍDICA – RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO – BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) – SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" – CONSEQÜENTE NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL – Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. – Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF). ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS – A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do dueprocess of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. – A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE") – A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO – Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. – A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do dueprocess of law e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. – A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. – Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. – Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA (AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA) – CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO – V – UNITED STATES (1920); SEGURA V – UNITED STATES (1984); NIX V – WILLIAMS (1984); MURRAY V – UNITED STATES (1988)", V – G. (STF – RHC 90376 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18.05.2007 – p. 00113)

CUIDADO: Parágrafo 2. (essa teoria do parágrafo 2 não é fonte independente e sim limitação da descoberta inevitável)
- Limitação da descoberta inevitável ou inevitable discovery.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Essa teoria será aplicável caso se demonstre que a prova seria produzida, de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária.
Obs: a prova seria produzida (não foi produzida) aqui há um juízo hipotético.
Precedente:
Nix x Williams Williams II (1984).

Obs: Não é possível se valer dessa teoria com base elementos meramente especulativos, sendo imprescindível a existência de dados concretos que demonstrem que a descoberta seria inevitável. Não basta o juízo do possível, mas sim um juízo do provável, fundado em elementos concretos de prova.

A doutrina diz que no parágrafo segundo foi adotado a teoria da descoberta inevitável.
Obs: Não há precedentes no STF.

ANOTAÇÃO: ___________________________________________________________________________________________________________________________________________

- teoria do nexo causal atenuado ou Teoria da mancha purgada ou teoria da tinta diluída.

Ocorre quando um ato posterior totalmente independente afasta a ilicitude originária. O nexo causal entre a prova primária e secundária é atenuado, não em razão da circunstância de esta (prova derivada) possuir existência independente daquela, mas em virtude do espaço temporal decorrido entre uma e outra, as circunstâncias intervenientes no caso concreto, a menor relevância da ilegalidade ou a vontade do agente em colaborar com a persecução criminal atenuarem o vício da ilicitude originária.

Precedente: U.S (1963)

A b c

Ilícita derivação derivação


C, dias depois resolve colaborar.
Essa colaboração retiraria a ilicitude.
ANOTAÇÃO: ___________________________________________________________________________________________

- limitação da boa-fé.
Deve ser considerada lícita a prova obtida com violação a direitos fundamentais, caso o agente responsável por sua produção tenha agido de boa-fé.
Precedente: U.S x Leon

PERGUNTA: Essa teoria pode ser usada no direito brasileiro?
Não, pois o objetivo aqui é a proteção a direitos fundamentais.
ANOTAÇÃO: _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Portanto, no Brasil, essa teoria não pode ser acolhida, pois a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos tem como objetivo a proteção dos direitos fundamentais. Logo, pouco importa se o agente agiu de boa ou má-fé.

- teoria do encontro fortuito ou casual de provas.
Aplica-se nas hipóteses em que a autoridade policial, cumprindo uma diligência, casualmente encontra provas que não estão na linha de desdobramento normal da investigação.

PERGUNTA: é possível a utilização de elementos probatórios colhidos em interceptação telefônica como fundamento de sentença condenatória relativa a crime punido com detenção?
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PERGUNTA: posso usar interceptação telefônica em processo administrativo e disciplinar?
______________________________________________________________________________________________.

PRECEDENTE: Inquérito 2725. (elementos informativos de uma investigação criminal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada, podem ser compartilhados para instruir procedimento administrativo disciplinar).

Princípio da proporcionalidade:
Esse princípio vai dizer: o exercício do poder é limitado, só sendo justificadas restrições a direitos individuais por razões de necessidade, adequação e supremacia do valor a ser protegido em confronto com aquele a ser restringido.

Subdivide-se em:
- adequação;
- necessidade;
- proporcionalidade em sentido estrito;

- adequação:
O meio escolhido deve ser idôneo a atingir o fim visado.
Ex: imagine que um réu, primário e de bons antecedentes, praticou uma tentativa furto. O que eu faço se esse réu estiver foragido?
Pelo texto de lei: ________________________________

Contudo, pergunta-se: o que vai acontecer no processo?
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________
Portanto, por que manter preso?
Não é proporcional e o meio não é adequado.

- necessidade: ou intervenção mínima.
Entre as medidas idôneas a atingir o fim proposto, deve o juiz optar pela menos gravosa.
Ex: Questão do passaporte.
É possível que o juiz determine a retenção do passaporte (é uma medida menos gravosa).
ANOTAÇÃO:____________________________________________________________________________________

- proporcionalidade em sentido estrito: entre os valores em conflito, deve preponderar o de maior relevância.
Ex: quadrilha especializada em roubo de cargas.
O que vale mais: a proteção da sociedade ou a liberdade deles?

Princípio da proporcionalidade e prova ilícita pro reo.
Princípio da proporcionalidade e prova ilícita pro societat.
(já caíram em prova)

PERGUNTA: Será que eu posso admitir uma prova ilícita em favor do acusado ou em favor da sociedade?
Ex: estou sendo acusado da prática de um crime e consigo gravar conversa de forma ilícita em que o verdadeiro autor confessa. Posso usar?
____________________________________________________________________________________________

PERGUNTA E a prova ilícita pro societat?
Alguns doutrinadores já vêm admitindo (ex: Antônio Scarance Fernandes e Barbosa Moreira).
Antonio Scarance Fernandes da um Ex: diretor de presídio acabou interceptando a correspondência dos presos e obteve a revelação de um plano de fuga e o seqüestro do juiz da comarca. O STF considerou válida com base na proporcionalidade.


Descontaminação do julgado:
O magistrado que tomar conhecimento da prova ilícita não poderá proferir decisão no caso concreto.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

MATERIAL DE APOIO - PROCESSO PENAL - PROVAS


Caros alunos, seguem abaixo as apostilas 01 e 02 da disciplina processo penal. A primeira apostila resume-se à demonstração do programa de aula a ser seguido nesse semestre. A segunda apostila, por outro lado, já encontra, efetivamente, o material de apoio.

PLANO DE ENSINO

I – EMENTA
CONCEITOS PRELIMINARES. DIREITO PROCESSUAL PENAL. O PROCESSO COMO UMA DAS FORMAS DE COMPOSIÇÃO DA LIDE PENAL. CONCEITO E CARACTERÍSTICAS. INSTALAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITES E VALIDADE DA PROVA PENAL.

II – OBJETIVOS GERAIS
FAMILIARIZAR O ALUNO COM A DISCIPLINA INSTRUMENTAL SEM A QUAL O DIREITO PENAL NÃO SE APERFEIÇOARÁ. ENTENDER QUE O DIREITO PROCESSUAL TEM SUAS RAIZES NA CONSTITUICAO FEDERAL CUJOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NA CARTA MAGNA SE IRRADIAM PARA A MATÉRIA PROCESSUAL OFERECENDO REGRAS QUE DEVERÃO SER OBEDECIDAS DENTRO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

III – CBJETIVOS ESPECÍFICOS
DIRECIONAR O CURSO PARA AS DIVERSAS POSSIBILIDADES ABERTAS AO ESTUDANTE DE DIREITO, TANTO PARA AS ÁREAS DAS CARREIRAS POR CONCURSOS, COMO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CAPACITAÇÃO DO ESTUDANTE PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.


1) DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUA RELAÇÃO COM O PROCESSO PENAL;
1.1) PRIMEIRA GERAÇÃO;
1.2) SEGUNDA GERAÇÃO;
1.3) TERCEIRA GERAÇÃO;

2) SÍNTESE DE TODO O PROCESSO PENAL;
2.1) RITO COMUM ORDINÁRIO;
2.2) RITO COMUM SUMARÍSSIMO;
2.3) RITO ESPECIAL;

3) AULA PRELIMINAR DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSOS DA OAB;

4) INÍCIO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO (1º bimestre – provas) (2º bimestre – prisão)

CONCEITO DE PROVA:
- prova como atividade probatória: Ato ou complexo de atos que tendem a forma a convicção do juiz sobre a existência ou não de uma atividade fática.
- prova como resultado: a convicção do juiz formada no processo sobre a existência ou não de uma situação fática.
- prova como meio: instrumentos aptos a formar a convicção do juiz quanto à existência ou não de uma situação fática.
- nominados; ex.:
- inominados; (não tem previsão legal, mas podem ser utilizados desde que não contrariem a moral)

Anotação: ______________________________________________

SISTEMAS DE VALORAÇÃO DA PROVA:
1) Sistema da certeza moral ou da íntima convicção:
Permite que o juiz avalie a prova com ampla liberdade, decidindo ao final de acordo com a sua livre convicção, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Anotação: ______________________________________________

2) Sistema da verdade real ou sistema tarifado de provas:
A lei atribui o valor a cada prova, cabendo ao juiz simplesmente fazer um cálculo aritmético.

PERGUNTA: Esse sistema vige no Brasil?
____________________________________________
Exemplos.:
____________________________________________
____________________________________________
____________________________________________
____________________________________________

3) Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz.
O juiz tem ampla liberdade na valoração das provas, mas deve fundamentar seu convencimento.
Anotação: ______________________________________________

Característica importante.:
“toda prova tem valor relativo”.


ELEMENTOS INFORMATIVOS. PROVA.
Elementos informativos: São aqueles obtidos na fase investigatória, sem a participação dialética das partes, ou seja, não há contraditório e ampla defesa.

PERGUNTA: Para que servem esses elementos?
Prestam-se para a fundamentação de medidas cautelares e também para a formação da opinio delicti do titular da ação penal.
Ex.: _________________________________________

As provas: tem seu regime jurídico ligado ao contraditório judicial. São aquelas produzidas com a participação do acusador e do acusado e mediante a direta e constante supervisão do julgador.

IMPORTANTE: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Obs.: Provas cautelares (ex: interceptação telefônica), não repetíveis (exame de corpo de delito) ou antecipadas, embora sejam produzidas na fase investigatória, podem ser utilizadas para fundamentar sentenças condenatórias, pois em relação a elas o contraditório é diferido.

PERGUNTA: Posso usar um pouco dos elementos no momento da sentença?
 Posição jurisprudencial quanto à utilização de elementos informativos para fundamentar uma condenação: Os elementos do inquérito podem influir na formação do convencimento do juiz quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório.

Jurisprudência:
STF RE 287658 - STF REAgr 425734.
105045934 JCF.5 JCF.5.LIV JCF.5.LV – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV – INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA STF Nº 279 – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INQUÉRITO – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – 1. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279. 2. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição. 3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial. 4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 5. Agravo regimental improvido. (STF – RE-AgR 425734 – MG – 2ª T. – Relª Min. Ellen Gracie – DJU 28.10.2005 – p. 57)

NOVA REDAÇÃO – REFORMA PROCESSUAL.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Obs.: “exclusivamente”.
PERGUNTA: Qual a relevância desse advérbio?
Em apertada síntese, quer dizer:

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________

ÔNUS DA PROVA:
Conceito: ______________________________________________________________________________________________

- ônus da prova objetivo: consiste em uma regra de julgamento. Se ao final do processo persistir dúvida, deve o juiz absolver o acusado. In dubio pro reo.

PERGUNTA: Na revisão criminal aplica-se o principio do in dubio pro reo?
É um desdobramento do princípio da presunção de inocência.
PERGUNTA: Se eu já tenho uma sentença condenatória transitada em julgado, como poderia aplicar o princípio? ____________________________________________________________________________________________

- ônus da prova subjetivo: É o encargo que recai sobre as partes de provar a veracidade dos fatos alegados.
Ônus da acusação: Ônus da defesa:
O MP tem que provar:
- A existência de fato penalmente ilícito.
- autoria.
- nexo causal.
- dolo* e a culpa.
Cuidado: Alguns doutrinadores dizem que o dolo é presumido.
Contudo, não é correto. (pois violaria o princípio da presunção de inocência).
*Na verdade, o dolo é comprovado a partir dos elementos objetivos que compõem o caso concreto. A defesa tem que provar:
- fatos extintivos, tais como prescrição, decadência, pagamento do tributo etc.
- fatos impeditivos, tais como excludentes da culpabilidade (coação moral irresistível, embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior).
- fatos modificativos, tais como excludentes da ilicitude.

Busca da verdade pelo juiz, de ofício.
PERGUNTA: Juiz pode correr atrás de prova de ofício?

Uma coisa é antes do início da ação penal e outra coisa é durante o curso do processo.
Antes Durante
A doutrina chama de iniciativa acusatória.
É possível?
Não, pois viola o princípio da imparcialidade e o sistema acusatório, criando o que a doutrina chama de juiz inquisidor.
A doutrina chama de iniciativa probatória.
É possível?
É possível em nome do princípio da verdade real. No processo penal o juiz não é um mero espectador.


ANOTAÇÃO: __________________________________________________________________________________________________________________________________________
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (juiz inquisidor).

II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (aqui é válido, pois a doutrina que no curso do processo pode)



PROVA ILEGAL:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4º (VETADO)

1) Prova ilegal:
A prova é ilegal toda vez que sua obtenção caracterize violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material.

Espécies de prova ilegal:
- provas obtidas por meios ilícitos;
- quando for obtida em violação a regra de direito material.
Ex: ______________________________
- em regra a obtenção da prova ilícita é obtida fora do processo.

- Provas obtidas por meios ilegítimos;
- sua obtenção viola uma regra de direito processual, além disso, em regra, a ilegalidade ocorre no momento de sua produção no processo.
Ex.:___________________________________________________________________________________________

- Prova ilícita e ilegítima simultaneamente;
Viola regra de direito material e processual ao mesmo tempo.
Ex.:___________________________________________________________________________________________

Prova ilícita por derivação:
Meios probatórios que, não obstante validamente produzidos em momento posterior, encontram-se a afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os por efeito causal.
ANOTAÇÃO:____________________________________________________________________________________

Ex.: ___________________________________________________________________________________________________________________________________________

Ex.: Rhc 90376.
Reforma processual de 2008: Artigo 157 parágrafo 1.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

105069911 JCF.5 JCF.5.LVI JCF.5.XI JCP.150 JCP.150.4.II JCF.1 – PROVA PENAL – BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) – ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) – INADMISSIBILDADE – BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO – IMPOSSIBLIDADE – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL – CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) – AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI) – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – PROVA ILÍCITA – INIDONEIDADE JURÍDICA – RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO – BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) – SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" – CONSEQÜENTE NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL – Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. – Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF). ILICITUDE DA PROVA – INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) – INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS – A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do dueprocess of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. – A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE") – A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO – Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. – A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do dueprocess of law e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. – A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. – Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. – Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA (AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA) – CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO – V – UNITED STATES (1920); SEGURA V – UNITED STATES (1984); NIX V – WILLIAMS (1984); MURRAY V – UNITED STATES (1988)", V – G. (STF – RHC 90376 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 18.05.2007 – p. 00113)

Caso concreto: gravação clandestina de policiais com o acusado, em que este confessa a prática do delito, sem que antes seja advertido de seu direito ao silêncio, constitui prova obtida por meio ilícito (STF HC 80949)

ANOTAÇÃO IMPORTANTE:
______________________________________________________________________________________________

O STF considerou prova ilícita a gravação clandestina de conversa informal do indiciado com policiais: “ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita conversa informal, modalidade de interrogatório sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio” (STF, HC 80.949/RJ, cit.);


IMPORTANTE: AVISO DE MIRANDA:
____________________________________________________________________________________________
Nenhuma validade pode ser dada às declarações feitas pelo preso a polícia, sem que antes tenha sido informado:
a)__________________________________________________________________________________________;

b)_____________________________________________________________________________________________;

c)___________________________________________________________________________________________


quarta-feira, 14 de julho de 2010

Bruno, Culpado ou inocente?


Muito se discute com relação à eventual condenação do goleiro Bruno (indiciado por ter, supostamente, tramado a morte de sua amante) tendo em vista a ausência do Cadáver. Na verdade, a questão é extremamente simples, basta verificar o artigo 158 do Código de Processo penal, que assim dispõe: “Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Primeiramente é válido ressaltar que o crime de homicídio é classificado como material (o tipo penal descreve uma conduta e um resultado, e esse resultado é imprescindível para consumação), portanto, é um crime que tem resultado naturalístico e normativo, logo, deixa vestígios. Ora, se não houver exame de corpo de delito direto e indireto, ainda que o goleiro confesse o delito, não será possível a condenação, pois a parte final do dispositivo veda expressamente tal possibilidade. Ocorre que o artigo 167 do mesmo codex, assim dispõe: Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Antes de aprofundar no mérito do dispositivo, é bom que se diga que exame de corpo delito direto é aquele que é feito diretamente nos vestígios do crime, por exemplo, no crime de homicídio, é feito diretamente no cadáver e em todos os demais objetos do crime. Por outro lado, o exame de corpo de delito indireto, pela essencia do próprio nome, deve ser feito indiretamente nos objetos do crime. A título de exemplo destacamos a morte de Ulisses Guimarães, que desapareceu no mar (em queda de helicoptero) e somente foram encontrados vestígios de suas vestes alguns dias depois. Portanto, não obstante o corpo nunca ter sido encontrado, indiretamente foi feito o exame de corpo de delito. Podemos destacar, também, a título de exemplo, a seguinte simulação: Imagine que duas pessoas entraram em um crematório e que há somente uma saída, ou seja, a mesma porta pela qual entraram. Pois bem, imagine que uma testemunha viu as duas pessoas entrando no crematório, contudo, somente uma saiu e jamais encontraram o corpo da outra (imagine que os dois eram desafetos). Certamente pode-se presumir que a outra foi cremada, e em decorrência desse fato, não haverá exame de corpo de delito direto ou indireto. No entanto, pergunta-se: Essa pessoa que saiu viva, pode ser considerada culpada de homicídio? A resposta não pode ser outra: é claro que sim, pois o artigo 167 do CPP, afirma que: não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Voltando ao caso do goleiro bruno, não há qualquer prova testemunhal, pois o depoimento do adolescente, na qualidade de co-autor, não pode ser tido como prova testemunhal. No entanto, caso haja comprovação de que o sangue encontrado no carro do goleiro é realmente da amante, certamente haverá indícios suficientes de autoria. Tudo vai depender da análise da casuística.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Ministro do STF nega liminar contra lei da ficha limpa


O ministro Ayres Britto, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Reclamação (Rcl 10323) proposta pelo ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz (PSL), que pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) com base em decisão anterior do próprio STF. Gratz alegava que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Congresso Nacional e o presidente da República desrespeitaram decisão na ADPF 144, que teria estabelecido “a impossibilidade de ‘antecipação da pena de inelegibilidade’ às condenações sem trânsito em julgado”. Ao negar o pedido de liminar, Ayres Britto afirmou que a reclamação é uma ferramenta processual para assegurar a competência das decisões da Corte Suprema e não cabe, portanto, usá-la com o intuito de inibir a edição de leis, mesmo que as referidas leis tenham conteúdo idêntico ao da outra já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal. “Se a ação direta de inconstitucionalidade visa a defender os comandos constitucionais, porque sai em defesa da integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não da Constituição, mas do guardião da Constituição. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que guarda o guardião, nos dois pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das nossas decisões”, afirmou o ministro em sua decisão.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INOVA A JURISPRUDÊNCIA CRIANDO UM TIPO PENAL MISTO CUMULATIVO ( PATENTE DIREITO PENAL DO INIMIGO)


Caros alunos, a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.
Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.
Ora, não obstante tratar-se de crime repugnante, não se pode adotar “manobras” interpretativas para dizer o que o legislador não disse. Justifico: Assim dispõe o artigo 213, senão vejamos:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Do que se depreende do texto legal acima, trata-se de tipo misto ALTERNATIVO, e não tipo misto CUMULATIVO, basta verificar que há uma disjunção alternativa (ou) no tipo legal. Portanto, com a máxima vênia, entendo que, em conformidade com a nova alteração, se no mesmo contexto fático se praticar tanto a conjunção carnal quanto o ato libidinoso diverso de conjunção carnal, se terá crime único, sob pena de bis in idem. Não sem razão o legislador juntou em um só artigo o que antes era desmembrado em dois.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

DICA CULTURAL – FILME – DOZE HOMENS E UMA SENTENÇA


O melhor filme da área jurídica já produzido (ao menos em minha opinião), com a brilhante participação de Henry Fonda. Doze jurados devem decidir se um homem é culpado ou não de um assassinato, sob pena de morte. Onze têm plena certeza que ele é culpado, enquanto um não acredita em sua inocência, mas também não o acha culpado. Decidido a analisar novamente os fatos do caso, o jurado número 8 não deve enfrentar apenas as dificuldades de interpretação dos fatos para achar a inocência do réu, mas também a má vontade e os rancores dos outros jurados, com vontade de irem embora logo para suas casas. Interessante que, ao contrário do sistema brasileiro do tribunal do Júri, nos Estados Unidos tanto a condenação quanto a absolvição só se dará por unanimidade dos doze jurados. Excelente filme produzido em 1957. Decerto é um filme em preto e branco, no entanto, existe um versão mais moderna do filme, tão boa quanto a original. Aconselho a todos, vale a pena!

terça-feira, 22 de junho de 2010

Risco duplo ou (Double Jeopardy)


No filme "Risco Duplo", com Tommy Lee Jones e Ashley Judd, dirigido por Bruce Beresford, Judd é Libby Parsons, que descobre que o marido por cujo assassinato ela foi condenada, forjou sua própria morte e armou-lhe uma cilada. Em liberdade condicional, ela foge da cidade à procura dele, fazendo com que o oficial Travis Lehman (Jones) vá em seu encalço. Na prisão Judd é informada através de uma Advogada - cumprindo pena por assassinato - que nos EUA ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato, portanto, ao sair da prisão, poderia, perfeitamente, matar o seu ex-marido, até mesmo em lugar público, que não poderia ir presa ou processada, porquanto já havia cumprido pena pelo suposto assassinato do marido (é o chamado risco duplo, ou conforme a doutrina americana: “Double Jeopardy”). No Brasil, instituto semelhante (e ao mesmo tempo completamente diferente juridicamente) é a vedação do bis in idem. Tal instituto informa que ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo crime. Ocorre que, ao contrário do que acontece na doutrina americana, no Brasil, caso uma pessoa seja presa e posteriormente ocorra situação semelhante a do filme, certamente não haverá qualquer autorização legal e aberta para matar e ficar impune. Na verdade, o autor do fato irá ser processado novamente e condenado. Logo, a solução no caso em questão se dará pelos institutos da revisão criminal e reparação civil, portanto, jamais, ao menos no Brasil, estará autorizado a cometer o crime, basta verficar que a Constituiçao assegura a indenização por erro Judiciário.
Caso interessante julgou a 1ª Turma do Supremo ao negar HC a comerciante julgado duas vezes pelo mesmo crime. Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 97572) para o comerciante G.G.S.J. Ele questionava decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que o condenou a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (artigo 242, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal Militar).
O caso
Em São Vicente (SP), uma van pertencente a uma unidade militar transportava R$ 27.500,00 do Banco do Brasil para o 2º Batalhão de Caçadores. Ele foi interceptado por um grupo de pessoas, dentre elas G.G.S.J., ocasião em que foi subtraído o valor transportado e duas pistolas 9 mm, com respectivos carregadores, que também pertenciam ao batalhão.
Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, duas ações tramitaram ao mesmo tempo, uma delas na Justiça penal comum (3ª Vara Criminal de São Vicente) e a outra na Justiça militar. Na Justiça penal comum, G.G.S.J. e seus “comparsas” foram absolvidos, já na Justiça militar ele foi condenado.
A defesa alega que houve bis in idem, isto é, dupla punição pelo mesmo fato. Sustenta que como já foi absolvido em uma esfera, também deveria ter sido absolvido na militar.
Julgamento
“Ocorre que na Justiça militar ele foi condenado por roubo de duas pistolas, portanto bens jurídicos diversos, e não há nenhum conflito de competência. É a única matéria alegada no caso”, disse o relator, ao ressaltar que as pistolas eram armas privativas do Exército. Por essa razão, o ministro Ricardo Lewandowski negou o habeas corpus, voto acompanhado por unanimidade pela Turma.

sábado, 19 de junho de 2010

FALTA DE VISTORIA EM APARELHO DE BAFOMETRO É FUNDAMENTO PARA HC NO STF


Denunciado em Belo Horizonte por dirigir sob efeito de álcool, R.A.S.R. ajuizou Habeas Corpus (HC 104418) no Supremo Tribunal Federal (STF) para extinguir a ação penal a que ele responde na comarca de Congonhas (MG), alegando a ilicitude da prova, que teria sido obtida por meio de bafômetro fora dos padrões estipulados pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia).
Segundo a denúncia, durante uma fiscalização de rotina, Policiais Rodoviários Federais abordaram R.A. na BR 040 e o submeteram ao exame do bafômetro, constatando que ele apresentava concentração de 0.44 miligramas de álcool por litro de ar expelido, quantidade superior à permitida por lei.
A defesa alega que a prova contra R.A. teria sido obtida de forma ilícita. Isso porque a última calibragem do aparelho usado para fazer o teste teria sido feita em janeiro de 2007, mais de dois anos antes dos fatos apontados na denúncia. E, segundo a defesa, a Portaria 06/2002, do Inmetro, estipula que os bafômetros devem ser verificados anualmente para conferência da calibragem.
Assim, se o aparelho foi utilizado de forma ilícita, o resultado por ele produzido também foi ilícito e, por isso, não pode ser admitido como prova no processo contra seu cliente, diz o advogado.
Além disso, tomando-se por base a lei vigente à época dos fatos, o que a denúncia relata não caracteriza tipo penal, diz o defensor, uma vez que, no caso, não houve dano ou perigo de dano a nenhum objeto de tutela penal, conclui a defesa ao pedir o trancamento da ação penal.
Note que o habeas corpus, por ser uma ação constitucional, não admite o amesquinhamento pelo legislador ordinário, ou seja, as hipóteses do artigo 647 do CPP, dessa forma, são exemplificativas, portanto, perfeitamente possível a manipulação do habeas corpus para trancamento da ação penal.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

ADVOGADO É PRESO E DELEGADO DE POLÍCIA ESTÁ FORAGIDO


Ao navegar pela internet, no mundo dos blogs, me deparei com informação de que um Advogado estaria preso e um Delegado de Polícia do Estado do Amazonas encontra-se foragido, acusados de extorsão e formação de quadrilha, juntamente com mais duas pessoas. Lamentável a situação dos colegas operadores do direito, digo isso não por achar que os mesmos são culpados, muito pelo contrário, acredito, sinceramente, na presunção de inocência. Ocorre que, tal situação enfraquece, sobremaneira, duas instituições já tão criticadas (Polícia Civil e Ordem dos Advogados). Não sem razão o último exame da Ordem dos Advogados do Brasil "derrubou" acredito que mais de 80% dos candidatos (em uma perspectiva otimista, diga-se de passagem). Acreditava-se, até então, que seria uma "suposta" represália do Cespe que estaria se despedindo da elaboraçao dos exames da ordem, dando lugar à outra banca examinadora. No entanto, em entrevista publicada no site da OAB nacional, o Presidente da Ordem afirmou, em apertada síntese, que como não há hierarquia entre Juízes, Advogados e Promotores, a prova foi proposta no mesmo nível de dificuldade da magistratura e do MP. Decerto tal prova não mede caráter ou ética, todavia, certamente seleciona Advogados mais dedicados que, antes de enveredar por uma forma mais rápida de ganhar dinheiro (em muitos casos por ignorância ao procedimento legal), procuram os meios adequados para solucionar o litígio. O que não se pode é utilizar a Polícia como mecanismo de resolução de questões eminentemente civís. Por fim, espero que o colega Advogado consiga provar sua inocência e que a Ordem dos Advogados Seccional do Amazonas acompanhe o caso de perto, proporcionando-se, assim, o mínimo de dignidade ao profissional.

quarta-feira, 16 de junho de 2010

INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA



O Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus, da relatoria do eminente Ministro Gilmar Ferreira Mendes, decidiu: Mandado judicial de busca e apreensão em escritório de advocacia não pode ser expedido de modo genérico, em aberto, sem objeto definido, mas sim de forma delimitada, restrita ou fechada, mesmo sendo o advogado investigado. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para declarar a nulidade das provas apreendidas no escritório de advocacia do paciente. Tratava-se de writ impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em favor de Conselheiro Federal contra decisão de Ministra do STJ que, nos autos de inquérito do qual relatora, deferira busca e apreensão em imóvel de propriedade do paciente e decretara sua prisão preventiva. A Polícia Federal, ao chegar ao local indicado como residência do paciente, constante do mandado, percebera tratar-se do escritório de advocacia do investigado, razão por que de imediato comunicara o fato à OAB, antes de proceder à diligência. Essa circunstância fora conhecida da autoridade apontada como coatora somente quando da oitiva do paciente em juízo.
Enfatizou-se, de início, que embora genérica a fundamentação da decisão impugnada, a Ministra relatora indicara a prova que desejava ver recolhida (escopo da diligência), sem contudo especificá-la. Assim, não haveria como ser reconhecida a nulidade do decreto, haja vista a inexistência de nulidades na pouca explicitação dos objetos a serem recolhidos durante a realização do ato que era dirigido à busca e apreensão na residência do paciente. Por outro lado, reputou-se que seria nula a sua execução, porquanto o endereço anotado no decreto era profissional, e não residencial, demandando a busca e apreensão em escritório de advocacia uma especificidade muito maior, que não fora observada. Reconheceu-se, pois, a nulidade procedimental, pelo fato de os integrantes da Polícia Federal terem cumprido a diligência sem a anterior e indispensável comunicação do equívoco, quanto à natureza do local do cumprimento, à Ministra relatora, o que não lhe propiciara a oportunidade de delimitar o objeto do mandado judicial de busca e apreensão. Por derradeiro, assentou-se não ser jurídica e nem se justificar em um Estado Democrático de Direito uma devassa indiscriminada para recolher objetos que nenhum interesse possuíam para a causa. Ainda consignou-se que, dos documentos apreendidos, apenas dois permaneceriam no corpo do inquérito, sendo os demais devolvidos ao escritório. Determinou-se que as provas obtidas devem ser desentranhadas dos autos de inquérito que tramita no STJ e devolvidas ao paciente, sem que se possa usar qualquer de suas informações na investigação, em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado HC 91610/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.6.2010. (HC-91610)
.

PROVA SUBSTITUTIVA 6 e 7 PERIODOS - DIREITO PENAL



Os alunos que nao fizeram a NP2 de direito penal, elaborar trabalho, nas normas da ABNT, com 20 laudas. O tema proposto é: Aborto de feto anencefálico como causa de exclusão da culpabilidade.

data de entrega: 21/06/2010.


local: Rua Rio Içá, número 39, quadra 35, vieiralves (Advocacia Candido Honório), próximo ao restaurante açaí.





maiores informações: 8159-0978.

terça-feira, 15 de junho de 2010

PROVA SUBSTITUTIVA DE PROCESSO PENAL 8º e 9º PERÍODOS



Caros alunos, quem perdeu a prova de processo penal, entregar até o dia 18/06/2010, um trabalho com, no mínimo, 30 laudas, nas normas da ABNT.

O tema proposto é: O Supremo Tribunal Federal e a possibilidade de liberdade provisória em crimes de droga.


- Colocar doutrina;


- Jurisprudência do STF;


- Posicionamento majoritário.





local de entrega: Rua Rio Içá, número 39, Quadra 35, Vieiralves (Advocacia Candido Honorio)
Ponto de referência: próximo ao restaurante Açaí.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


Caros alunos, o princípio da insignificância, pela teoria da tipicidade conglobante, exclui o primeiro substrato do crime, ou seja, tipicidade (conforme amplamente discutido em sala de aula), no entanto, pergunta-se: O que é insignificante? Note que insignificante para uma pessoa que ganha R$ 10.000,00 (dez mil) reais, pode ser uma coisa, por outro lado, uma coisa totalmente diversa será para aquela pessoa que ganha, tão-somente, um salário mínimo. Portanto, vejamos o brilhante voto da eminente ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia:
“Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. No caso dos autos, em que foi subtraída quantia superior à do salário-mínimo e o delito foi praticado dentro de estabelecimento militar, não é de se desconhecer a presença da ofensividade e da reprovabilidade do comportamento do Paciente. Para o reconhecimento de furto privilegiado, o Código Penal Militar exige que os bens subtraídos sejam restituídos à vítima. Na espécie vertente esse fato não ocorreu, considerando-se que os bens foram apreendidos.” (HC 99.207, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-11-09, 1ª Turma, DJE de 18-12-09)

SEM COMENTÁRIOS



Eu pensei em escrever algo sobre esse fato, mas... acho que, na verdade, as imagens falam por si só!

COMUNICADO!



Caros alunos, quem não conseguiu alcançar os pontos na prova institucional, por favor ligar para meu telefone: 8159-0978. Iremos combinar o procedimento a ser aplicado na prova global.




Atenciosamente.




GUILHERME TORRES FERREIRA.

sábado, 12 de junho de 2010


Caros alunos, só existem duas formas de prisão admitidas pela Constituição Federal: flagrante delito ou ordem escrita e fundamentada da Autoridade Judiciária Competente, no entanto, é comum, no dia-a-dia, policiais prenderem pessoas, baseados, tão-somente, em mera suspeita, é a denominada prisão para AVERIGUAÇAO, o que certamente não existe tal previsão em nosso ordenamento jurídico. E mais: a Constituição Federal não faz diferença entre prisão e detenção, portanto, qualquer que seja o motivo, deve haver situação de flagrante ou ordem judicial, caso contrário, trata-se de prisão ilegal. Segue em anexo um modelo de petição solicitando informações da Autoridade Policial sobre a situação do preso.


MODELO DE PETIÇAO


ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA TITULAR OU PLANTONISTA DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO AMAZONAS.







Tomando conhecimento de que se encontram presos nas dependências da delegacia sob Vossa autoridade, os cidadãos, MARTA PATRICIA GUTIERREZ e JAIME VELASQUES, serve esta para solicitar de Vossa Senhoria que se digne em determinar ao Sr. escrivão que expeça uma certidão informando: motivo, data, hora e local da prisão, nome endereço e RG do condutor, das testemunhas, da vítima ou vítimas, e que indique a prova ou provas da materialidade do delito, em caso de prisão em flagrante, ou cópia do mandado de prisão preventiva/temporária, em se tratando de ordem judicial, bem como, cópia integral do auto de prisão em flagrante, nos termos do Art. 7.º, XIV da Lei 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL)
Tal solicitação, está fundamentada, no direito de petição de que fala o Artigo 5º incisos XXXIII e XXXIV alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, e se faz necessário informar que o atestado requerido, servirá para instruir possível impetração de hábeas corpus, requerimento de fiança ou de liberdade provisória, conforme o caso, levando em conta o princípio Constitucional que assegura ampla defesa e o devido processo legal, aos acusados em geral.
Certo de que os atos de Vossa Senhoria, primam pelo respeito a Constituição Federal e as Leis, como também pela probidade administrativa, objetivando o aprimoramento da atividade policial.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Manaus ___ de _____________ de 2010.


GUILHERME TORRES FERREIRA
Advogado

EXCESSO DE PRAZO NA PRISAO PREVENTIVA.


Caros alunos, muito se discutia com relação ao prazo para encerramento da instrução criminal, a jurisprudência já havia firmado o entendimento de que deveria encerrar em 81 dias, contudo, a novel alteração legislativa (lei 11.719/2008), disciplinou o artigo 400 do CPP, prevendo, expressamente, o prazo de 60 dias para audiência de instrução e julgamento, portanto, somando-se todos os prazos, encontraremos o prazo máximo de 95 dias. Note: o prazo de 60 dias, ao contrário do que muito doutrinador sustentou, não é para encerramento da instrução, mas, tão-somente, para audiência de instrução e julgamento, ou seja, deve-se somar todos os demais prazos, desde o inquérito policial, senão vejamos:
1) inquérito policial – réu preso: 10 dias;
2) denúncia – réu preso: 5 dias;
3) despacho do Juiz: 5 dias;
4) resposta à acusação: 10 dias;
5) despacho de recebimento: 5 dias;
6) audiência de instrução: 60 dias;

Não obstante a letra da lei dispor sobre o prazo de 95 dias, é importante ressaltar que o entendimento pacífico nos tribunais superiores é de que o juiz deve se pautar no critério da razoabilidade.
Também é entendimento pacífico que não haverá excesso de prazo em 4 situações:
a) Excesso causado pela defesa;
b) Complexidade da causa;
c) Pluralidade de réus;
d) Razoabilidade.

TEMAS DE MONOGRAFIA


Caros alunos, a matéria postada neste blog “Procurador-geral da república ajuíza ADIN no STF questionando dispositivo da lei Maria da penha”, logo abaixo, é um excelente tema a ser objeto de monografia, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, inevitavelmente, terá que enfrentar o tema. Portanto, certamente trata-se de assunto muito interessante e atual que, decerto, causará enorme discussão na doutrina. Outro ponto interessante, sobre o mesmo tema, é saber qual a natureza jurídica da medida protetiva de urgência de afastamento do lar.

Dispõe o artigo 22 da lei 11.340/2006 que:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).


PERGUNTA: Qual a natureza jurídica dessas medidas protetivas?
1 corrente: Elas têm natureza cautelar, logo, é imprescindível o binômio: fumus boni iuris e periculum in mora. E a ação principal tem que se proposta em 30 dias. (ex: separação judicial) Professor Rogério Sanches.
Note: O juiz afasta do lar sem, sequer, ouvir o ofendido antes ou depois.
(por isso quem defende essa corrente, entende que se deve entrar com a ação principal em 30 dias, sob pena de ser ad eternum).

2 corrente: É uma cautelar, ou seja, sendo cautelar precisa do binômio, porém, a ação principal não precisa obedecer o prazo de 30 dias. (esse prazo de 30 dias é mera sugestão). TJ/SP e STJ.

3 corrente: Não estamos diante de cautelar mas sim de medidas provisionais, isto é, satisfativas, portanto, independem de ação principal. Professor Fredie Didier.

Lei Maria da Penha é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-geral da Répública Roberto Gurgel


Com o objetivo de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (11.340/2006), bem como para determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal. O relator é o ministro Marco Aurélio.

O pedido do procurador-geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha. Na ação, ele ressalta que essa norma “foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei 9.099”.

Roberto Gurgel salienta que, após a edição da Lei 11.340, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao “crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada”.

O procurador-geral afirma que a única interpretação compatível com a Constituição e o fim da norma em tela é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada. Caso contrário, ressalta a ADI, estaria a utilizar a interpretação que importa em violação ao “princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais da igualdade, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares”.

De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência “efeitos desproporcionalmente nocivos”. Roberto Gurgel afirma que no caso de violência doméstica, tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. “A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada”, afirma.