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domingo, 17 de abril de 2011

DOSIMETRIA DA PENA NA LEI DE DROGAS E BIS IN IDEM


Caros alunos do 6º período da Fametro (direito penal IV - legislação penal especial),

De acordo com o entendimento do STF, a quantidade de droga apreendida deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-la por ocasião da escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33 da mesma Lei, sob pena de bis in idem. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu parcialmente habeas corpus para determinar ao TRF da 3ª Região que proceda a nova individualização da pena, atentando-se para a adequada motivação do fator de redução oriundo da causa especial de diminuição da pena. Determinou-se, ainda, que, fixada a individualização da reprimenda, deverá o Tribunal deliberar sobre o regime inicial de cumprimento, bem assim sobre a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos, segundo os requisitos previstos no art. 44 do CP. De início, ressaltou-se que as balizas para a concessão da referida causa especial seriam as seguintes: a) ser o agente primário; b) possuidor de bons antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Em seguida, observou-se que o magistrado de primeiro grau, ao estabelecer a causa de diminuição no patamar de 1/3, atentara-se para a quantidade e a espécie da droga apreendida. O STJ, por sua vez, mantivera aquela decisão, por reputar considerável a quantidade de droga apreendida. No que concerne ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, registrou-se que o Plenário declarara incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal. Alguns precedentes citados: HC 101317/MS (DJe de 6.8.2010); HC 98172/GO (DJe de 8.10.2010); HC 104423/AL (DJe de 8.10.2010); HC 97256/RS (DJe de 16.12.2010). HC 106313/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.3.2011. (HC-106313)

sábado, 16 de abril de 2011


Caros Alunos,


A última edição da “revista veja” trouxe um assunto bastante interessante. O tema abordado em uma das reportagens se refere à prova ilícita. A edição é a número 2212 de 13/04/2011, que pode ser acessada digitalmente pelo endereço (HTTP://veja.abril.com.br/acervodigital/).

Pois bem. O nome parece sugestivo não é? “operação castelo de areia”. Realmente parece que o Castelo de areia montado pelo polícia federal - inquérito policial - era, efetivamente, de areia. Porquanto, bastou um leve “sopro” do STJ e todas as provas principais foram anuladas, com fundamento no artigo 157 do CPP. Em apertada síntese, trata-se de processo em que a Justiça Federal, baseada em investigação realizada pela Polícia Federal há mais de um ano, condenou empresários da empresa Camargo Correia que haviam supostamente oferecido propina a diversos partidos políticos com intenção de fraudar licitações.

De mais a mais, o certo é que a Justiça Federal autorizou diversas INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, fundamentadas, tão-somente, em DENÚNCIA ANÔNIMA, o que sem dúvida viola regra da Constituição Federal, pois a mesma veda o anonimato. Portanto, tal orientação vai ao encontro do que estudamos em sala de aula quando abordados a lei de interceptação telefônica.

UNIÃO HOMOAFETIVA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO (TRABALHO DO NUCLEO DE PRATICA DA FAMETRO)



Caros alunos,

Em atendimento ao questionamento que recebi de vários alunos sobre qual a solução jurídica a ser adotada na questão formulada no núcleo de prática da FAMETRO, escrevi alguns comentários logo abaixo, senão vejamos:



Sempre (e digo sempre mesmo) na solução de alguma questão jurídica, deve-se procurar o fundamento legal na Constituição Federal - em razão da supremacia da Constituição.

Pois bem. Pode-se dizer, grosso modo, que existem duas correntes doutrinárias sobre a união de pessoas do mesmo sexo ou união homoafetiva, a saber:

1 corrente: a união homoafetiva não constitui entidade familiar, mas, tão-somente, mera sociedade de fato;

2 corrente: Constitui entidade familiar, aplicando-se, por analogia, as regras do direito civil e da CF sobre a união estável.

Certo é que, antes de aprofundar no mérito da questão, deve-se adotar a primeira ou a segunda corrente antes mesmo de pensar na petição a ser elaborada. Porquanto, se você adotar a segunda corrente, ou seja, reconhecendo como entidade familiar, certamente a competência será da vara de família. Por outro lado, caso você adote a primeira corrente, deve-se ajuizar a ação em uma das varas cíveis, haja vista a natureza de sociedade.

Insta salientar, no entanto, que a primeira corrente, decerto, tem sido sensivelmente mitigada em razão do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, ao menos em meu sentir, com o devido respeito de quem pensa o contrário, devemos adotar a segunda corrente.

Registre-se, por oportuno, que o grande argumento (e bastante forte, diga-se de passagem) da primeira corrente, é o artigo 226, parágrafo 3º, da CF, in verbis:

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento A bem da verdade, diga-se, em tempo, que, em perfunctória análise do texto acima, extrai-se a conclusão que somente se permite a união estável entre homem e mulher.

Contudo, em uma interpretação sistemática e teleológica da lei, à luz do neoconstitucionalismo, deve-se prevalecer a interpretação que privilegia a dignidade da pessoa humana. Há muito, aliás, a emérita professora Maria Berenice Dias, defende a aplicação das regras previstas para a união estável aos casais homoafetivos. Neste sentido a apelação cível 70012836755 do TJRS, 7ª Câmara Cível, Rela. Maria Berenice Dias:

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Negado provimento ao apelo. Superada essa questão, com relação à possibilidade de adoção homoafetiva, é perfeitamente aplicável o entendimento extraído do informativo número 432 do STJ, senão vejamos: MENORES. ADOÇÃO. UNIÃO HOMOAFETIVA. Cuida-se da possibilidade de pessoa que mantém união homoafetiva adotar duas crianças (irmãos biológicos) já perfilhadas por sua companheira. É certo que o art. 1º da Lei n. 12.010/2009 e o art. 43 do ECA deixam claro que todas as crianças e adolescentes têm a garantia do direito à convivência familiar e que a adoção fundada em motivos legítimos pode ser deferida somente quando presentes reais vantagens a eles. Anote-se, então, ser imprescindível, na adoção, a prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque se discute o próprio direito de filiação, com consequências que se estendem por toda a vida. Decorre daí que, também no campo da adoção na união homoafetiva, a qual, como realidade fenomênica, o Judiciário não pode desprezar, há que se verificar qual a melhor solução a privilegiar a proteção aos direitos da criança. Frise-se inexistir aqui expressa previsão legal a permitir também a inclusão, como adotante, do nome da companheira de igual sexo nos registros de nascimento das crianças, o que já é aceito em vários países, tais como a Inglaterra, País de Gales, Países Baixos, e em algumas províncias da Espanha, lacuna que não se mostra como óbice à proteção proporcionada pelo Estado aos direitos dos infantes. Contudo, estudos científicos de respeitadas instituições (a Academia Americana de Pediatria e as universidades de Virgínia e Valência) apontam não haver qualquer inconveniente na adoção por companheiros em união homoafetiva, pois o que realmente importa é a qualidade do vínculo e do afeto presente no meio familiar que ligam as crianças a seus cuidadores. Na específica hipótese, há consistente relatório social lavrado por assistente social favorável à adoção e conclusivo da estabilidade da família, pois é incontroverso existirem fortes vínculos afetivos entre a requerente e as crianças. Assim, impõe-se deferir a adoção lastreada nos estudos científicos que afastam a possibilidade de prejuízo de qualquer natureza às crianças, visto que criadas com amor, quanto mais se verificado cuidar de situação fática consolidada, de dupla maternidade desde os nascimentos, e se ambas as companheiras são responsáveis pela criação e educação dos menores, a elas competindo, solidariamente, a responsabilidade. Mediante o deferimento da adoção, ficam consolidados os direitos relativos a alimentos, sucessão, convívio com a requerente em caso de separação ou falecimento da companheira e a inclusão dos menores em convênios de saúde, no ensino básico e superior, em razão da qualificação da requerente, professora universitária. Frise-se, por último, que, segundo estatística do CNJ, ao consultar-se o Cadastro Nacional de Adoção, poucos são os casos de perfiliação de dois irmãos biológicos, pois há preferência por adotar apenas uma criança. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que, na hipótese, a adoção proporciona mais do que vantagens aos menores (art. 43 do ECA) e seu indeferimento resultaria verdadeiro prejuízo a eles. REsp 889.852-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2010.

Por fim, com relação ao benefício previdenciário, basta verificar a lição extraída do acórdão do TRF MG 1º Região (AMS 2005.34.00.013248-1/DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ) senão vejamos: . CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. RECONHECIMENTO COMO DEPENDENTE/BENEFICIÁRIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. GARANTIA DE FORMAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CULTURAL BRASILEIRO, ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. I - Afigura-se odiosa a negativa do reconhecimento dos direitos concedidos às pessoas de sexos diferentes aos do mesmo sexo, inclusive aos relacionados com a inclusão como dependente/beneficiário de plano de assistência médica, porque tal discriminação preconceituosa afronta os objetivos da República Federativa do Brasil, entre eles, o da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, da erradicação da marginalização e da redução das desigualdades sociais, e, também, o da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. II - O reconhecimento de vínculos entre pessoas do mesmo sexo atende, também, a defesa constitucional da unidade familiar, da promoção do bem estar e da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da legalidade, e, especificamente na espécie dos autos, da saúde, que é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal). III - Se o homossexual não é cidadão de segunda categoria e sua opção ou condição sexual não lhe diminui direitos, muito menos, a dignidade de pessoa humana (STJ - RESP 238715/RS - Terceira Turma - DJ de 02/10/2006, p. 263) e, se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5º, caput), não há de se admitir a submissão de qualquer pessoa a tratamento discriminatório e marginalizador ou degradante, garantindo-se o desenvolvimento sustentável do patrimônio cultural do povo brasileiro, constituído dos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, como portadores de referência à identidade à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver (CF, arts. 216, I e II), essenciais à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações (CF, arts. 225, caput). IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

Portanto, as informações principais para elaboração da petição, ao menos em meu entendimento, são as expostas alhures. Boa sorte.

quinta-feira, 31 de março de 2011

HOMENAGEM.


Os Advogados do escritório jurídico Advocacia Cândido Honório prestam homenagem ao Nobre Advogado Felix Valois, excelente Advogado criminalista do Estado do Amazonas, professor de Direito Penal, ocupou os cargos de Presidente da Ordem dos Advogados Seção Amazonas, ex-Deputado Estadual, ex-Secretário de Segurança do Estado, Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados dentre outros cargos. Apesar de não conseguir ser eleito nas últimas eleições para o cargo de presidente da Ordem,continua a militar no Direito e é, de forma unânime, reconhecido como um dos melhores juristas do Brasil. Segue em anexo uma foto do evento realizado no escritório jurídico Advocacia Cândido Honório (ao som de muita MPB) em prol da campanha do Ilustre Advogado.

APOSTILA 3 PERÍODO - FAMETRO - DIREITO CONSTITUCIONAL - NACIONALIDADE








Assunto: NACIONALIDADE Professor: Guilherme Torres Ferreira PERGUNTA: O que é povo? ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Obs: _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PERGUNTA: Qual é a posição topográfica da nacionalidade na nossa Constituição Federal? Está no título II da Constituição Federal - dos direitos e garantias fundamentais. Este título II se divide em 5 capítulos. 1) Dos direitos e deveres individuais e coletivos art 5. 2) Dos direitos sociais art. 6 3) Da nacionalidade art. 12 4) Dos direitos políticos art. 14 5) Dos partidos políticos art. 17 Conclusão: ______________________________________________________________________________________________ Obs.: Desde 1948 nós temos a declaração universal dos direitos do homem (carta da ONU) a nacionalidade é um direito fundamental da pessoa humana. Espécies de Nacionalidades. Duas espécies de nacionalidades: (originária e secundária) 1) Nacionalidade originaria ou nacionalidade de 1 grau, primaria, nacionalidade nata. ____________________________________________________________________________________________________________________________________ 1.1) Critérios determinantes da nacionalidade originária

a) Territorialidade – ______________________________________________________________________________________________________________________________ Art. 12 - São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil (no território) Obs.: desde que estes não estejam a serviço de seu país; Obs.: a alínea “a” adotou o direito de solo ou territorialidade. b) Direito de Sangue – ____________________________________________________________________________________________________________________________________ Alínea b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; Note: Além do direito de sangue, temos o critério funcional. PERGUNTA: O que é estar a serviço da República Federativa do Brasil? ____________________________________________________________________________________________________________________________________


PERGUNTA: Um brasileiro, a serviço da Republica Federativa do Brasil, adota uma criança e traz para o Brasil, qual a nacionalidade da criança? ______________________________________________________________________________________________ Obs.: Aos jogadores de futebol não se aplica a alínea b, aplica-se a alínea c. Alínea c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) Na alínea c, temos duas espécies de aquisição da nacionalidade originária. - registro em repartição pública no estrangeiro: (ex: embaixada do Brasil) - venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (essa segunda espécie é chamada de nacionalidade potestativa). Requisitos para nacionalidade potestativa. 1) Filho de brasileiro nascido no estrangeiro; 2) Nenhum dos pais estava a serviço da republica federativa do Brasil; 3) Em qualquer tempo venha residir no território brasileiro; 4) Atingida a maioridade, a qualquer tempo, faça opção pela nacionalidade;

IMPORTANTE: Fez o registro e até que atinja a maioridade é brasileiro nato (com registro provisório), dependendo de uma condição. CESPE Competência: Opção pela nacionalidade competência da justiça federal (regra) artigo 109, inciso X da CF. Obs.: Os Estados que importam nacional (imigração) de outros Estados adotam o critério jus soli.


2) Nacionalidade secundaria ou adquirida, 2 grau, derivada por naturalização, por aquisição. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Há vários tipos de nacionalidade secundária.

Nacionalidade secundaria tácita ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ a) Nacionalidade secundaria expressa = b.1) ordinária:

b.1.1) todos os estrangeiros menos os originários de países de língua portuguesa. (artigo 112 do estatuto do estrangeiro 6815/80). Requisitos para aquisição. a) temporal - quatro anos no mínimo no território nacional. b) saber ler e escrever no idioma nacional. c) ter boa saúde. d) ter condições para a sua manutenção no território nacional, artigo 112 da lei 6815/80/ estatuto do estrangeiro. e) capacidade civil.

PERGUNTA: Se o cidadão não tem boa saúde ele pode se naturalizar brasileiro? _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ b.1.2) todos os originários de países de língua portuguesa, menos portugueses. Ex: Timor Leste, Angola, Gamão, Moçambique, etc. Requisitos para aquisição. Precisam preencher dois requisitos artigo 12, inciso II, Alínea a. a) um ano ininterrupto b) idoneidade moral. II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;


b.1.3) portugueses (quase nacionais) ____________________________________________________________________________________________________________________________________Artigo 12, parágrafo 1. § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os Direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. Requisitos para aquisição. a) Residência permanente no território nacional b) Existência de tratado de reciprocidade (existe o tratado de reciprocidade de 22 de abril de 2000). Assinado na Bahia pelo presidente do Brasil e Portugal. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________


PERGUNTA: O português (quase-nacional) vota ou pode ser votado? ______________________________________________________________________________________________ ARTIGO VII I O gozo de direitos políticos por portugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido aos que tiverem cinco anos de residência permanente e depende de requerimento à autoridade competente.

PERGUNTA: Ele pode ser votado para todos os cargos? ______________________________________________________________________________________________ b.1.4) legais estão no estatuto do estrangeiro. Requisitos para aquisição.

1) naturalização precoce.

2) em razão de colação de grau em curso superior.


b.2) extraordinária artigo 12, inciso II, alínea b. Requisitos para aquisição. a) 15 anos b) Sem condenação criminal Obs.:_________________________________________________________________________________________________________________________________________

PERGUNTA: Qual a diferença entre a ordinária e a extraordinária? ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________


DIFERENÇAS DE TRATAMENTOS ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS A CF impede proibição de tratamento discriminatório (regra) Existem cinco exceções: 1) Exercício de cargos – determinados cargos são privativos de brasileiros natos. Artigo 12, parágrafo 3. Fundamentos: ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Importante: _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2) Exercício de função – artigo 89, inciso VII. Art. 89 - O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

3) Extradição - artigo 5, inciso LI LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

4) Propriedade - artigo 222 Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.

5) Só brasileiro naturalizado pode perder esta condição em razão da pratica de atividade nociva ao interesse nacional -Artigo 12, parágrafo 4, inciso I.

PERGUNTA: A norma sub-constitucional pode estabelecer diferenças entre brasileiros natos e naturalizados? ______________________________________________________________________________________________ LINHA SUCESSÓRIA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA _____________________________________________________________________________________________ ANOTAÇÃO MUITO IMPORTANTE: MINISTRO DE ESTADO PODE SER BRASILEIRO NATO OU NATURALIZADO, TODAVIA, SÓ MINISTRO DE ESTADO E DA DEFESA TEM QUE SER NATO. Obs.: Extradição: brasileiro nato não pode. Não tem exceção. PERDA DE NACIONALIDADE REGRA: todo brasileiro que adquire outra nacionalidade em regra perde a nossa. Exceção: existem duas exceções: parágrafo 4, artigo 12 CF.

1) CONFLITO POSITIVO DE NACIONALIDADE: ______________________________________________________________________________________________________________________________ 2) CONFLITO NEGATIVO DE NACIONALIDADE: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PERGUNTA: Casei e naturalizei em outro país, posso voltar a ser brasileiro? 1 corrente: ______________________________________________________________________________________________ 2 corrente: ______________________________________________________________________________________________ PERGUNTA: O que prevalece? _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ IMPORTANTE TEMA: EXTRADIÇÃO X EXPULSÃO X DEPORTAÇÃO. 1) Extradição (existem duas espécies)

a) Extradição ativa: ________________________________________________________________________________________ b) Extradição passiva: ________________________________________________________________________________________ Vamos falar sobre a passiva: Obs: Quem decide sobre extradição é o STF. Obs: O Presidente da República como chefe de Estado pode negar a extradição.

PERGUNTA: Onde a nossa legislação trata de extradição? _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Obs.: Nós só extraditamos em razão da prática de crime. (o fato precisa ser crime lá e aqui). Princípio da dupla incriminação. Se aqui for uma contravenção penal, não haverá extradição. Obs.: Nós não extraditamos se aqui no Brasil a pena for igual ou inferior a um ano. Obs.: Nós não extraditamos se lá (no estado requerente) a pena aplicada for de morte ou prisão perpétua. Obs.: aqui nós aceitamos a comutação (transformação da pena de morte para pena máxima de 30 anos). 2) Expulsão (artigos 65 até 75 do Estatuto do Estrangeiro) Só o estrangeiro pode ser expulso. Quando entra no território nacional e comete um crime, quando termina de cumprir a pena vai ser expulso, mas pode ser expulso antes do término de cumprir a pena. . 3) Deportação (artigo 57 do estatuto do estrangeiro) obs: quem trata de deportação é o executivo (ministério da justiça)

PERGUNTA: quem pode ser deportado? Só pode ser deportado o estrangeiro. O estrangeiro entre no território e comete um ilícito administrativo e não crime.

sexta-feira, 11 de março de 2011

TERREMOTO NO JAPÃO - PARA REFLETIR - Acaso ou desígnio de Deus?


Hoje, após sair da sala de aula e, chegando em casa para almoçar e me preparar para ministrar aula de prática penal no turno vespertino na Fametro, fiquei surpreendido com a notícia do terremoto ocorrido no Japão – mais de 88 mil pessoas desaparecidas até o presente momento -, logo em seguida me dei conta da passagem bíblica de Lucas 21.8, a qual transcrevo logo a seguir. Contudo, o que realmente me deixou surpreso foi a clarividência da profecia do livro de lucas citado alhures, e me deparei, também, com o fato de que em nosso dia-a-dia não nos damos conta de que a vida é curta e que a finalidade de nossa existência não é, tão-somente, a busca pela satisfação ou sucesso profissional ou pessoal, mas, ao contrário, simplesmente Adorar e louvar a Deus – tarefa que esquecemos constantemente, diga-se de passagem. Contudo, sem aprofundar no mérito da questão, vejamos a passagem biblica que fala por si só, in verbis: Mas, Como lhe chamassem a atenção para a construção do templo feito de belas pedras e recamado de ricos donativos, Jesus disse: Dias virão em que destas coisas que vedes não ficará pedra sobre pedra: tudo será destruído. Então o interrogaram: Mestre, quando acontecerá isso? E que sinal haverá para saber-se que isso se vai cumprir? Jesus respondeu: Vede que não sejais enganados. Muitos virão em meu nome, dizendo: Sou eu; e ainda: O tempo está próximo. Não sigais após eles. Quando ouvirdes falar de guerras e de tumultos, não vos assusteis; porque é necessário que isso aconteça primeiro, mas não virá logo o fim. Disse-lhes também: Levantar-se-ão nação contra nação e reino contra reino. Haverá grandes terremotos por várias partes, fomes e pestes, e aparecerão fenômenos espantosos no céu. Mas, antes de tudo isso, vos lançarão as mãos e vos perseguirão, entregando-vos às sinagogas e aos cárceres, levando-vos à presença dos reis e dos governadores, por causa de mim. Isto vos acontecerá para que vos sirva de testemunho. Gravai bem no vosso espírito de não preparar vossa defesa, porque eu vos darei uma palavra cheia de sabedoria, à qual não poderão resistir nem contradizer os vossos adversários. Sereis entregues até por vossos pais, vossos irmãos, vossos parentes e vossos amigos, e matarão muitos de vós. Sereis odiados por todos por causa do meu nome. Entretanto, não se perderá um só cabelo da vossa cabeça. É pela vossa constância que alcançareis a vossa salvação. Quando virdes que Jerusalém foi sitiada por exércitos, então sabereis que está próxima a sua ruína. Os que então se acharem na Judéia fujam para os montes; os que estiverem dentro da cidade retirem-se; os que estiverem nos campos não entrem na cidade. Porque estes serão dias de castigo, para que se cumpra tudo o que está escrito. Ai das mulheres que, naqueles dias, estiverem grávidas ou amamentando, pois haverá grande angústia na terra e grande ira contra o povo. Cairão ao fio de espada e serão levados cativos para todas as nações, e Jerusalém será pisada pelos pagãos, até se completarem os tempos das nações pagãs. Haverá sinais no sol, na lua e nas estrelas. Na terra a aflição e a angústia apoderar-se-ão das nações pelo bramido do mar e das ondas. Os homens definharão de medo, na expectativa dos males que devem sobrevir a toda a terra. As próprias forças dos céus serão abaladas. Então verão o Filho do Homem vir sobre uma nuvem com grande glória e majestade. Quando começarem a acontecer estas coisas, reanimai-vos e levantai as vossas cabeças; porque se aproxima a vossa libertação. Acrescentou ainda esta comparação: Olhai para a figueira e para as demais árvores. Quando elas lançam os brotos, vós julgais que está perto o verão. Assim também, quando virdes que vão sucedendo estas coisas, sabereis que está perto o Reino de Deus. Em verdade vos declaro: não passará esta geração sem que tudo isto se cumpra. Passarão o céu e a terra, mas as minhas palavras não passarão. Velai sobre vós mesmos, para que os vossos corações não se tornem pesados com o excesso do comer, com a embriaguez e com as preocupações da vida; para que aquele dia não vos apanhe de improviso. Como um laço cairá sobre aqueles que habitam a face de toda a terra. Vigiai, pois, em todo o tempo e orai, a fim de que vos torneis dignos de escapar a todos estes males que hão de acontecer, e de vos apresentar de pé diante do Filho do Homem. Durante o dia Jesus ensinava no templo e, à tarde, saía para passar a noite no monte chamado das Oliveiras. E todo o povo ia de manhã cedo ter com ele, no templo, para ouvi-lo.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

APOSTILA - CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - ALUNOS UNIP 8 e 9 PERÍODOS


DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL

TITULO VI - CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPITULO I – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.

Obs.: Antes da Lei 12.015/2009, o título era “dos crimes contra os costumes”, no entanto, com a novel alteração, o título passou para “dos crimes contra a dignidade sexual”.

SUCESSÃO DE LEI PENAL NO TEMPO

a) Na vigência da Lei A, o fato era típico, vem a Lei B e torna esse fato atípico :

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b) Na vigência da Lei A, o fato será atípico, vem a Lei B e o fato passa a ser típico:

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c) Na vigência da Lei A, o fato era crime, na vigência da Lei B o fato continua crime, porém tem sua pena majorada ou diminuída:

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d) Na vigência da Lei A o fato era crime, na vigência da Lei B, passa a ser outro crime, porém, com o mesmo conteúdo:

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CRIME DE ESTUPRO – ARTIGO 213

IMPORTANTE:

ANTES E DEPOS DA LEI 12.015/2009

ANTES DEPOIS

213 214 213

Sujeito ativo: homem Sujeito ativo: qq pessoa Sujeito ativo: qq pessoa

Sujeito passivo: mulher Sujeito passivo: qq pessoa Sujeito ativo: qq pessoa







É crime bipróprio É crime bicomum

PERGUNTA: Qual crime comete a mulher que coloca a arma na cabeça de um homem para que o mesmo a possua? ____________________________________________________________

PERGUNTA: E o marido, pode ser sujeito ativo do crime de estupro?

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TIPO OBJETIVO

O que pune o art. 213?

· Conjunção carnal;

· Constranger a vítima a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal;

· Constranger a vítima a permitir que se pratique atos libidinosos diversos da conjunção carnal com violência.

Conjunção carnal:

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Atos libidinosos diverso de conjunção carnal: ________________________________________________________________________________________________________________________

Conclusão: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

PERGUNTA: Para haver estupro é dispensável ou indispensável o contato entre agente e vítima? (MAGISTRATURA/SP)

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TIPO SUBJETIVO

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CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

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CONJUNÇÃO CARNAL + ATOS LIBIDINOSOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.

ANTES DA LEI

DEPOIS DA LEI

Consequência: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Mudança benéfica. Vai retroagir para alcançar os fatos pretéritos.Todo aquele que foi condenado em concurso material tendo praticado os dois comportamentos no mesmo contexto fático, vai ser beneficiado com a alteração. Caso já esteja cumprindo pena, compete ao juiz da execução (STF, Súmula 611) corrigir, aplicando a lei mais benéfica.

QUALIFICADORAS: LESÃO GRAVE E MORTE

ANTES DA LEI

DEPOIS DA LEI

Formas Qualificadas

Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: (Revogado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Alterado pela L-008.072-1990)

Parágrafo único - Se do fato resulta a morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Obs.: A qualificadora era e permanece preterintencional.

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VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE – ART. 215, CAPUT

Antes: Existiam duas figuras tipificando a violação sexual mediante fraude:

O art. 215 punia a posse sexual mediante fraude: o sujeito ativo homem induzia o sujeito passivo mulher a uma conjunção carnal com fraude. Havia, também, o art. 216, que punia o atentado ao pudor mediante fraude.

Note o quadro a seguir:

ANTES da Lei 12.015/09

DEPOIS da Lei 12.015/09

Posse Sexual Mediante Fraude

Art. 215, do CP - Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Violação Sexual Mediante Fraude

Art. 215, do CP. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Atentado ao Pudor Mediante Fraude

Art. 216 do CP - Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Art. 215 do CP – (...)

Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Art. 216 do CP – (...)

Parágrafo único - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Note: O mesmo raciocínio do estupro e do atentado violento ao pudor o legislador fez no crime de violação sexual mediante fraude, ou seja, reuniu o art. 215, e o art. 216 num só tipo penal, que é o atual art. 215, senão vejamos:

Violação Sexual Mediante Fraude (Alterado pela L-012.015-2009)

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Alterado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Alterado pela L-012.015-2009)

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Alterado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

SUJEITO ATIVO: _______________________________________________

SUJEITO PASSIVO: _____________________________________________

AUMENTO DE PENA

Art. 226 - A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Alterado pela L-011.106-2005)

Exemplo: ____________________________________________________

Hoje, com a alteração legislativa, há um novo modus operandi.

NOVIDADE NO TIPO: “Ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima” é a grande novidade da Lei 12.015/09.

Ex.: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

CUIDADO: O meio utilizado pelo agente não pode anular a capacidade de resistência da vítima.

Consequência:________________________________________________

Obs.: O crime é punido a título de dolo

MAGISTRATURA DE SÃO PAULO: Jovem universitária procurou pai de santo porque estava se sentindo carregada. Ele disse que, para o descarrego, ela precisava ter com ele conjunção carnal e ainda pagar alguns valores. O STJ condenou esse pai de santo à violação sexual mediante fraude + estelionato.

Hoje: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Alterado pela L-012.015-2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

ASSÉDIO SEXUAL – ART. 216-A

ANTES da Lei 12.015/09

DEPOIS da Lei 12.015/09

Assédio Sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Assédio Sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos

Sem correspondente

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

ASSÉDIO SEXUAL:_____________________________________________

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Assédio sexual:

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Assédio ambiental:

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Assédio moral:

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SUJEITO ATIVO

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SUJEITO PASSIVO

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PERGUNTA: Tem aumento de pena?

Art. 226 - A pena é aumentada: (Alterado pela L-011.106-2005)

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Alterado pela L-011.106-2005)

CUIDADO!

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PERGUNTA: Existe assédio sexual professor-aluno? MAGISTRATURA/PR

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PERGUNTA: Quando este crime se consuma?

1ª Corrente:

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2ª Corrente:

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ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 217-A

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Obs.: Atos de libidinagem com vulnerável – antes e depois da Lei 12.015/09:

ANTES DA LEI

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DEPOIS DA LEI

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Obs.: PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA.

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SUJEITO ATIVO – _____________________________________________

SUJEITO PASSIVO – ____________________________________________

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CONDUTA TÍPICA –____________________________________________

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O crime é punido a título de dolo.

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CONSUMAÇÃO – ______________________________________________

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§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 218

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Alterado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Alterado pela L-012.015-2009)

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Obs.: Não confundir com o artigo 227.

SUJEITO ATIVO – _____________________________________________

SUJEITO PASSIVO – ___________________________________________

1ª Observação:

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2ª Observação:

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3ª Observação: “exceção pluralista”.

Quando o crime se CONSUMA?

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TENTATIVA

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Redação antiga:

Corrupção sexual de Menores

Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

ANTES da Lei 12.015/09 – O art. 218, do Código Penal punia corromper menor de 18 e maior de 14 anos a, com ele,

a) praticar atos de libidinagem ou

b) induzir o menor a praticá-lo ou

c) induzindo o menor a presenciá-lo.

O que a lei 12.015 fez? Revogou o art. e criou um tipo específico, senão vejamos:

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Acrescentado pela L-012.015-2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

SUJEITO ATIVO – _____________________________________________

SUJEITO PASSIVO –____________________________________________

Condutas:

- Praticar na presença; (presença espontânea)

- Induzir menor a presenciar; (presença induzida)

PERGUNTA:

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O crime é punido a título de dolo.

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Caso prático:

A mãe foi encontrar o amante e levou o filho de 5 anos para o motel, chegando lá, manteve conjunção carnal com o parceiro na frente do filho. A polícia invadiu o local e prendeu a mãe em flagrante delito.

PERGUNTA: Qual crime ela responde?

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Solução: ________________________________________________________________________________________________________________________

CONSUMAÇÃO –divergência.

Na primeira parte: ____________________________________________

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Na segunda parte: ____________________________________________

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Obs.: Guilherme de Souza Nucci Discorda.

AÇÃO PENAL

ANTES da Lei 12.015/09

DEPOIS da Lei 12.015/09

Ação Penal

Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

Ação Penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é

I - menor de 18 (dezoito) anos

II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

(...)

II - ou pessoa vulnerável.

§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

ANTES da Lei 12.015/09

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Exceções:

· 1ª Exceção: No caso de vítima pobre – ação penal era pública condicionada à representação.

· 2ª Exceção: No caso de abuso de poder – ação penal era pública incondicionada.

· 3ª Exceção:No caso de qualificadora (art. 223, CP) – A ação era pública incondicionada.

· 4ª Exceção: Súmula 608, do STF -

STF Súmula nº 608 - DJ de 31/10/1984 - No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

Como ficou agora?

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Alterado pela L-012.015-2009)

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Acrescentado pela L-012.015-2009)

Conclusão: A regra está no caput. A exceção está no § único.

DEPOIS da Lei 12.015/09

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Exceção:

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PERGUNTA: Depois da Lei 12.015/09, existe alguma hipótese que admite ação penal privada nos crimes contra a dignidade sexual?

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PERGUNTA: Se ocorrer lesão grave ou morte, qual a ação penal?

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Cuidado: o PGR ingressou com uma ADI. Para ele tem que ser pública incondicionada.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

Se do crime resultar gravidez – Aumenta-se a pena da metade.

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Se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador – Aumenta-se a pena de um sexto até a metade

Antes:______________________________________________________________________________________________________________

Hoje: ____________________________________________________________________________________________________________________

Obs.: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

CASA DE PROSTITUICAO

ANTES da Lei 12.015/09

DEPOIS da Lei 12.015/09

Casa de Prostituição

Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

Casa de Prostituição

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

O Supremo está discutindo o que fazer com casa de prostituição.O STJ, por 3 a 2 decidiu que casa de prostituição permanece. 2 votos dizendo que ele foi abolido pelo costume ou que o princípio da intervenção mínima dita que o direito penal não deve intervir. O que o legislador, com a Lei 12.015/09 fez? Ele, além de insistir na tipificação da casa de prostituição, vejam que o art. 29 continua previsto em lei. Casa de prostituição permanece crime, independentemente desses dois votos do STJ.

O detalhe: antes falava em “casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso”, podendo abranger o motel. Agora, a lei é clara: só podemos abranger os locais em que ocorra exploração sexual.

EXCERCÍCIO DE FIXAÇÃO VOLTADO À 2º FASE DO EXAME DA ORDEM.

Analise a situação a seguir: João da Silva, fora condenado em dezembro de 2008, por ter, no dia 01 de janeiro de 2003, cometido o delito de estupro em concurso material com atentado violento ao pudor contra a vítima Joaquina. A pena fixada na sentença foi de 6 anos em regime fechado pela prática do delito do artigo 213 e mais 6 anos em regime fechado pela prática do delito do artigo 214. Posteriormente a pena fora unificada em 12 anos no regime fechado, encontrando-se, o apenado, atualmente (14 de fevereiro de 2011) cumprindo pena em uma das varas de execução penal. Você, na qualidade de Advogado, analise e elabore a peça cabível, com fundamento no código penal, LEP e súmulas do STF ou STJ.

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