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segunda-feira, 12 de setembro de 2011

TIBIRIÇÁ É DENUNIADO POR CHEFE DO MP



Hoje, logo cedo, me surpreendi com a notícia de que o Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia contra o Defensor Público Tibiriçá. Decerto, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, o papel do Ministério Público é denunciar. Ocorre que, me incomoda muito a prática adotada pelo MP do Estado do Amazonas em ser um órgão essencialmente acusador. Justifico: Nos últimos tempos verifica-se a prática contumaz de denúncia e escarnio público de qualquer pessoa ou Autoridade Pública. Na verdade, deve-se tentar, ao máximo, preservar a dignidade da pessoa humana. Como disse Fernandinho beira mar: "prenda mas não esculhambe". E o pior: a ironia é que acusador e acusado estão lado a lado na fotografia.

Transtorno mental do acusado, por si só, não autoriza prisão cautelar



O magistrado não pode decretar prisão cautelar com base em considerações abstratas, sem comprovar a existência dos requisitos e motivos que autorizam a segregação. Com base nessa jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liberdade provisória a um homem preso em flagrante e denunciado por estupro tentado.

A relatora, ministra Laurita Vaz, observou que nenhuma das exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal foi demonstrada. Além disso, ela entendeu que a afirmação de que o acusado seria portador de transtornos mentais, sem nenhuma referência a elementos indicativos de sua periculosidade, não justifica, por si só, a prisão cautelar.

Embora tenha sido denunciado por estupro tentado, o juízo de primeiro grau entendeu que o crime cometido seria o de exploração sexual de vulnerável e absolveu o acusado. Contudo, a magistrada determinou o cumprimento de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de um ano e vedou o recurso em liberdade.

A prisão cautelar foi fundamentada no fato de o acusado ser vizinho da vítima, um adolescente de 14 anos, e na gravidade do crime. “A natureza do delito, de acordo com a experiência, revela que o autor de tais crimes está sempre a infringir a lei, o que torna necessária a prisão para garantia da ordem pública”, afirmou a juíza, que disse ainda ser o acusado portador de transtornos mentais, o que ampliaria a necessidade da prisão cautelar.

A sentença foi anulada em segunda instância porque o réu respondeu por um crime que não havia sido descrito na denúncia, “o que é inadmissível sem a específica manifestação da defesa”, conforme consta no acórdão. Contudo, a prisão cautelar foi mantida.

Excesso de prazo

A defesa entrou com habeas corpus para que o réu pudesse aguardar o fim do processo em liberdade ou em tratamento ambulatorial. Negado o benefício pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando excesso de prazo por culpa exclusiva do Estado e que a manutenção da prisão provisória não estaria concretamente fundamentada.

Para a ministra Laurita Vaz, a decisão de primeiro grau não traz elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, fundamentada apenas “na gravidade do delito, na alusão genérica à possibilidade de risco à instrução criminal, bem como em conjecturas acerca da suposta periculosidade do réu”. Segundo ela, a afirmação de que o acusado seria vizinho da vítima, sem qualquer dado concreto que indicasse a possibilidade de reiteração do crime ou de prejuízo para a instrução criminal, não serve para justificar a manutenção do cárcere.

Todos os demais ministros da Quinta Turma seguiram as considerações da relatora e concederam o habeas corpus para cassar a decisão que negou a liberdade provisória, sem prejuízo de que outras medidas cautelares sejam adotadas pelo juízo condutor do processo.

domingo, 11 de setembro de 2011

Informativo stf




Concedido HC para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.
A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.
Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.
Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
KK/AD










sexta-feira, 2 de setembro de 2011

INFORMATIVO STJ - Mãe que levou droga a filho preso cumprirá pena por tráfico em regime aberto

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para que uma mãe, condenada por levar drogas para o filho no interior de um presídio no Distrito Federal, possa cumprir pena no regime aberto. A condenação por tráfico de drogas foi de um ano e 11 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado. A defesa pedia, também, a desclassificação do crime de tráfico para o de auxílio ao uso, pedido esse negado pela Sexta Turma do STJ.

A defesa da ré impetrou habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que negou a fixação de regime aberto para cumprimento da pena e a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de auxílio ao uso indevido, previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei 11.343/06. A mãe foi presa em flagrante ao tentar transportar no próprio corpo porções de maconha e cocaína.

A mãe do detento alega que levou a droga para o presídio para proteger o filho, que vinha sofrendo ameaças de morte por dívidas. O tribunal local considerou que, se verdadeira a versão da acusada, tal circunstância deveria ser solucionada por meios idôneos, jamais se justificando a adoção do tráfico como forma de obtenção de dinheiro para o pagamento de dívidas.

O STJ não apreciou o pedido quanto à desclassificação do tráfico para o crime de auxílio ao uso indevido de drogas, pois isso envolveria a análise de provas, o que é vedado em instância superior. Além do que, diante dos fundamentos da sentença e da decisão do TJDF, o relator, ministro Og Fernandes, observou que o crime não pode ser considerado mero auxílio ao uso, pois houve transporte de drogas.

Segundo o ministro Og, não pode ser aplicado ao caso, como pediu a defesa da ré, o benefício da substituição da pena por medidas restritivas de direito, visto que as circunstâncias do transporte da droga depõem contra a ré. Contudo, o regime aberto foi concedido pelo fato de a ré não ter antecedentes criminais e não terem sido detectadas outras condutas sociais irregulares.

LEI DE INTERCEPTAÇAO TELEFONICA - SITUACAO EXCEPCIONAL

INFORMATIVO STJ - Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil.
É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.

O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.

Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.

Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.”

O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro.

“Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro. Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

PRECLUSAO PRO JUDICATO - SIGNIFICADO



Significa que nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas, salvo exceçoes legais.
Isto está previsto no artigo 471 do CPC, senão vejamos:
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Cite-se, como exemplo, as matérias de ordem pública decididas pelo Juiz. É comum, no meio judicial, os Juizes decidirem que estão presentes as condições da ação, contudo, em análise posterior mais detidas aos autos, poderá decidir que não estão presentes e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito.



quinta-feira, 23 de junho de 2011

INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISAO DOMICILIAR PARA MAIOR DE OITENTA ANOS.



Hoje, mais uma vez, fui dar uma rápida analisada na nova lei de prisões - que entrará em vigor no dia 04 de julho próximo – e percebi mais um grande absurdo, qual seja, prisão domiciliar para maiores de oitenta anos. Em primeira análise parece justo. Ocorre que, não é o simples fato de se ter idade avançada que, automaticamente, a pessoa estará inválida. Ora, na verdade, o pobre - este sim - dificilmente chegará a essa idade plenamente capaz (haja vista as dificuldades de acesso ao sistema público de saúde). Por outro lado, o rico, provavelmente, envelhecerá mais saudável ou, no mínimo, com maiores cuidados especiais, porquanto, basta verificar a possibilidade de pagar todas as despesas de um hospital com os melhores profissionais (em uma rápida digressão podemos lembrar do caso do saudoso vice-presidente da República José Alencar). Portanto, ao menos em meu sentir, trata-se de lei inconstitucional por violar o princípio da isonomia (tratas os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades). E mais: Não julgue o homem pelos seus cabelos brancos, pois os pilantras também envelhecem.

domingo, 19 de junho de 2011

DETRATACAO DA PENA - MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR - NOVA LEI DE PRISAO - POSSIVEL MUDANCA DE POSICIONAMENTO DA JURISPRUDENCIA.



Com a nova lei de prisão, que entrará em vigor no dia 04 de julho de 2011, alterando diversos dispositivos do CPP, os Tribunais certamente enfretarão vários problemas práticos, citamos, por exemplo, o caso da detração penal em medica cautelar de recolhimento domiciliar. Vejamos, portanto, o atual posicionamento do STF: "Detração penal considerando-se o lapso em que o paciente esteve em liberdade provisória. Impossibilidade, por ausência de previsão legal. A regra inscrita no artigo 42 do CPB prevê o cômputo de período relativo ao cumprimento de pena ou de medida restritiva de liberdade." (HC 81.886, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 14-5-2002, Primeira Turma, DJ de 21-6-2002.)


Ocorre que, a partir de 04 de julho de 2011, a liberdade provisória será com decretação de medida cautelar ou sem decretação de medida. Imagine, ad exemplum, que o juiz conceda a alguém a liberdade provisoria com decretacao de medida cautelar de recolhimento noturno no domicílio. Ora, nitidamente essa medida cautelar terá caráter de pena, portanto, pergunta-se: Será possível detração penal nesses casos? Se a resposta for positiva, qual será o critério utilizado pelo Juiz? Teremos que aguardar o posicionamento da jurisprudencia.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

ZONA FRANCA - APENAS UMA PROMESSA DE CAMPANHA




A Presidente Dilma, quando esteve em Manaus, anunciou a prorrogação da Zona Franca por mais 50 anos. Ocorre que, infelizmente, não é o que demonstra. Basta verificar que a mesma editou medida provisória que, indiretamente, derrubará uma quantidade incalculável de empregos. Contra tal atitude foi feita uma representação ao Procurador-geral da República para que o mesmo analise a possibilidade de ajuizar uma Adin questionando a inconstitucionalidade de tal medida. Parabéns Hissa.





veja a íntegra de representação.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA



“Estou convencido de que uma das mais acertadas decisões do governo brasileiro foi a criação da Zona Franca de Manaus, que, em 2007, completou 40 anos de existência.”
Ives Gandra da Silva Martins






HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO, brasileiro, amazonense, casado, economista, Vereador do Município de Manaus, portador da cédula de identidade sob o número 1474507-0, com endereço na Avenida Barão de Indaiá, nº 1025, Condomínio Residencial Laranjeiras, casa – 60 Alameda Graviolas, CEP – 69058-448 – Flores; vem REPRESENTAR a Vossa Excelência a inconstitucionalidade da medida provisória número 534/11 que altera o art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital Tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.


Da Legitimidade

Dispõe o artigo 103, inciso VI da Constituição Federal que:
Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VI - o Procurador-Geral da República;


Do Objeto da ação

Dispõe o artigo 102, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal que:

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;


O ilustre professor Pedro Lenza, em sua obra: Direito Constitucional Esquematizado, 15º Edição, editora saraiva, 2011, página 265, afirma que:

“Somente o ato estatal de conteúdo normativo, em plena vigência, pode se objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Como a medida provisória tem força de lei, poderá ser objeto de controle, já que ato estatal, em plena vigêngia.”


Parâmetro de controle.

Eminente Procurador Geral da República, sabe-se que a Constituição Federal se compõe de preâmbulo, parte permanente e ADCT. Sabe-se, também, que desses três itens, apenas o preâmbulo não pode ser parâmetro para o controle (conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal), portanto, as normas do ADCT têm idêntica hierarquia constitucional em relação à parte permanente. Logo, todo o ADCT pode ser parâmetro de controle de constitucionalidades de atos infraconstitucionais. Conclui-se, portanto, que uma lei que contraria o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias padece de vício de constitucionalidade material, devendo, assim, ser julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.


Dispõe os artigos 40 e 92 do ADCT que:
“Art. 40 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.”

Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias



Dos fatos
Pois bem. A Medida Provisória nº 534, publicada em 23 de maio de 2011, estendeu os benefícios fiscais da Lei de Informática a todos os Estados do Brasil na produção dos famosos 'tablets' (computadores portáteis sem teclados). Com essa decisão, muitas empresas deixarão de se instalar em Manaus e outras até poderão deixar a capital amazonense prejudicando milhares de trabalhadores, enfraquecendo, sobremaneira, a Zona Franca de Manaus.

No caso, a irresignação que trazida a V. Exa. diz respeito à “manobra da presidência da República” ao editar medida provisória, contrariando, diretamente, o ato das disposições constitucionais transitórias.

As atividades desenvolvidas na Zona Franca de Manaus devem estar sujeitas a um regime tributário diferenciado e, no caso em questão, com a edição da referida medida provisória, esvazia-se, de forma patente, o conteúdo da Zona Franca.

Mas não é só: há muito, aliás, o Supremo vem protegendo a Zona Franca, basta verificar trecho da decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade nos autos da ADIn° 310, senão vejamos:

“constituída essencialmente a Zona Franca pelo conjunto de incentivos fiscais indutores do desenvolvimento regional e mantida com esse caráter, pelas Disposições Constitucionais Transitórias, pelo prazo de vinte e cinco anos, admitir-se que preceitos infraconstitucionais reduzam ou eliminam os favores fiscais existentes parece, à primeira vista, interpretação que esvazia de eficácia real o preceito constitucional.”

Nesse sentido, ainda, o julgamento da liminar da ADIN 2348 da lavra do Min. Marco Aurélio, in verbis:

“ZONA FRANCA DE MANAUS – PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. Configuram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma atacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988:

Do Requerimento

Ante o exposto, requer que Vossa Excelência examine a possibilidade de ajuizar ADIn pela declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 534.


Manaus, 23 de maio de 2011.



HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO

domingo, 22 de maio de 2011

Bancada do PT consegue aprovação, na comissão do Senado, do projeto de emenda à CF que assegura voto em lista fechada.


Agora, com o voto em lista fechada, o eleitor escolhe a legenda que mais lhe agrada, e não mais o candidato, individualmente. Quanta imoralidade. Querem retirar o direito do eleitor de votar diretamente em seu candidato. Pasmem, mas o PT já acolheu a refiliação de Delúbio Soares ao PT. Portanto, me arrisco a fazer uma previsão: Delúbio será deputado federal sem receber sequer um voto. Mas não é só: a cereja do bolo é que, pela proposta, o governo é quem financiará as campanhas. “Brasil... meu Brasil brasileiro....”

Reforma do CPP e consagração da excepcionalidade da prisão (lei 12.403/2011).



Foi publicada no dia 04 de maio de 2011 a lei que altera vários dispositivos do CPP. Levando em conta o período de vacatio legis de 60 dias, a lei entrará em vigor no dia 04 de julho de 2011. Até agora pouco se escreveu a respeito, mas, em apertada síntese, verifica-se que a lei consagrou a excepcionalidade da prisão, valorizou o instituto da fiança e homenageou o sistema acusatório.

terça-feira, 3 de maio de 2011

OAB pede ao Supremo que declare a lei da ficha limpa constitucional.



Parabéns OAB,
Decerto o STF afirmou que a lei da ficha limpa só tem aplicação nas próximas eleições, no entanto, deixou uma lacuna, ou seja, não disse se a lei é constitucional ou não. Portanto, para evitar que políticos questionem nas próximas eleições a constitucionalidade da lei, causando, assim, tumulto no processo eleitoral, a OAB ingressou com ação declaratória de constitucionalidade. Agora só nos resta aguardar. “A sociedade e a comunidade jurídica discutem a validade e sua constitucionalidade, criando-se, pois, justo receio de nova situação de insegurança jurídica a ser projetada nas eleições municipais de 2012”, afirma o presidente da OAB na ação, Ophir Cavalcante.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

OSAMA BIN LADEN MORREU OU NAO?



Estranhas as circunstâncias da morte de Osama, não?

Hoje, um aluno da fametro me disse que se trata de "crime impossível - artigo 17 do CP" (hahhahah). Achei engraçado, mas, na verdade, concordei!

Como saber se Osama já não estava morto? O estranho é que mataram e enterraram muito rápido, ninguém sabe onde. Por que o mistério? Tenho pra mim que expodiram o cara e não sobrou sequer um pedaço da barba. Há quem diga que existem fotos do corpo (igual a essa aí ao lado), mas, todo mundo sabe que a foto, por si só, não prova nada, tendo em vista a quantidade de recursos disponíveis para se fazer montagem.



domingo, 1 de maio de 2011

VIOLÊNCIA SEXUAL – O caso Samuel Teclyr – culpado ou inocente?



Fato público e notório, pois fora amplamente divulgado na imprensa local do Estado do Amazonas, o caso do estudante de direito Samuel Teclyr que, supostamente, teria cometido o delito de estupro de uma criança de 13 (treze) anos de idade. Decerto essa postagem pode causar polêmica – especialmente ao público feminino –, no entanto, o direito penal por si só já é bastante polêmico.



Pois bem. Analisando o caso de forma técnica, desprendido de qualquer subjetivismo, verifico que a prova colhida nas filmagens (caso tenha acontecido no interior da casa do investigado), é totalmente ilícita, pois violaria regra da Constituição Federal, qual seja, a intimidade. Trata-se, na verdade, de interceptação ambiental, que decerto pode ser realizada sem ordem judicial, entretanto não pode violar regra constitucional, sob pena de ilegalidade. Dispõe o artigo 157 do CPP que a prova ilícita deve ser desentranhada do processo (teoria da exclusionary rule ou regra da exclusão, acrescentada com a reforma do CPP pela lei 11.719/2008).
Muita calma nessa hora! Em primeira análise parece revoltante (espero que não atirem pedra em mim em sala de aula), todavia, por vivermos em um Estado Democrático de Direito, ou seja, Estado politicamente organizado que obedece suas próprias leis, é o preço a se pagar.
Alguém me disse - não me recordo quem - que as filmagens não teriam acontecido na casa do investigado, mas sim na casa de sua ex-esposa, logo, neste caso, a prova não violaria sua intimidade, sendo perfeitamente admissível.
Por fim, há uma reportagem concedida ao jornal a critica (dia 01 de maio de 2011), onde o investigado confirma que teve relações com a menor, contudo, afirma que: “não houve nada naquele vídeo”. A primeira questão é: Essa confissão ao repórter vale como prova? É claro que não, pois se trata de gravação telefônica (gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o consentimento do outro). A segunda questão é: O fato de não ter havido conjunção carnal torna o fato atípico? A resposta não pode ser outra, é claro que não! O crime de estupro recebeu nova roupagem ao afirmar que conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso diverso de conjunção carnal configura o crime de estupro do artigo 213. No caso em questão, configuraria, em tese, o delito do artigo 217-A (estupro de vulnerável), por se tratar de menor de 14 anos. Mas não é só: Não há que se falar em presunção de violência relativa, pois, com a reforma, revogando o artigo 224 do CP, a presunção agora é absoluta.
Caros alunos, não estou justificando o “suposto” fato criminoso (que é repugnante, diga-se de passagem), mas, como Advogado – e muitos de vocês serão – preciso analisar o caso da forma técnica possível e sem emoção.

sábado, 30 de abril de 2011

FREIOS E CONTRAPESOS – Mito ou Realidade?



Um dos mais importantes métodos para se controlar os poderes executivo, legislativo e judiciário, é o denominado mecanismo de “freios e contrapesos” que se exterioriza de diversas formas, ad exemplum, o controle de constitucionalidade exercido pelo executivo no veto presidencial, o parecer da comissão de constituição e justiça quando encerra projeto de lei inconstitucional, o mandado de segurança impetrado por parlamentar federal em razão do devido processo legal legislativo, dentre outros. Há, ainda, por fim, um mecanismo muito importante de controle de um poder sobre o outro, qual seja, a indicação pelo Presidente da República de algumas autoridades para o cargo de Ministro dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, em matéria publicada na revista veja – revelando o suposto motivo pelo qual o ex-presidente Lula não nomeou o Ministro do STJ Cesar Asfor Rocha ao cargo de Ministro do STF -, percebe-se, um obscuro jogo de poderes, o que coloca em xeque, ao menos em meu sentir, a credibilidade do próprio sistema adotado pela Constituição. Portanto, pergunta-se: Qual o preço a se pagar com uma indicação para um cargo desta magnitude? E mais: Há possibilidade de se chegar ao topo do poder judiciário sem corrupção? Fica o questionamento. P.S: Vale a pena ler a materia publicada na revista veja sobre o assunto.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

CUIDADO: BATER, HUMILHAR E MALTRATAR MULHER, DÁ CADEIA – SEGUNDO O STF.



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo, por exemplo. Portanto, cuidado ao olhar “torto” para sua esposa, pois se ela se sentir humilhada e fizer qualquer ocorrência na delegacia, você pode ser processado, ter decretado em seu desfavor uma medida protetiva de urgência, que, se violada, ensejará “cana”, e não é cana de açúcar, é cadeia mesmo. No final do processo não há mais o benefício de aplicar os institutos da lei 9099/95. Portanto, fica aí o aviso aos machões.

domingo, 17 de abril de 2011

DOSIMETRIA DA PENA NA LEI DE DROGAS E BIS IN IDEM


Caros alunos do 6º período da Fametro (direito penal IV - legislação penal especial),

De acordo com o entendimento do STF, a quantidade de droga apreendida deve ser sopesada na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-la por ocasião da escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33 da mesma Lei, sob pena de bis in idem. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu parcialmente habeas corpus para determinar ao TRF da 3ª Região que proceda a nova individualização da pena, atentando-se para a adequada motivação do fator de redução oriundo da causa especial de diminuição da pena. Determinou-se, ainda, que, fixada a individualização da reprimenda, deverá o Tribunal deliberar sobre o regime inicial de cumprimento, bem assim sobre a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos, segundo os requisitos previstos no art. 44 do CP. De início, ressaltou-se que as balizas para a concessão da referida causa especial seriam as seguintes: a) ser o agente primário; b) possuidor de bons antecedentes; c) não se dedicar a atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. Em seguida, observou-se que o magistrado de primeiro grau, ao estabelecer a causa de diminuição no patamar de 1/3, atentara-se para a quantidade e a espécie da droga apreendida. O STJ, por sua vez, mantivera aquela decisão, por reputar considerável a quantidade de droga apreendida. No que concerne ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, registrou-se que o Plenário declarara incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal. Alguns precedentes citados: HC 101317/MS (DJe de 6.8.2010); HC 98172/GO (DJe de 8.10.2010); HC 104423/AL (DJe de 8.10.2010); HC 97256/RS (DJe de 16.12.2010). HC 106313/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.3.2011. (HC-106313)

sábado, 16 de abril de 2011


Caros Alunos,


A última edição da “revista veja” trouxe um assunto bastante interessante. O tema abordado em uma das reportagens se refere à prova ilícita. A edição é a número 2212 de 13/04/2011, que pode ser acessada digitalmente pelo endereço (HTTP://veja.abril.com.br/acervodigital/).

Pois bem. O nome parece sugestivo não é? “operação castelo de areia”. Realmente parece que o Castelo de areia montado pelo polícia federal - inquérito policial - era, efetivamente, de areia. Porquanto, bastou um leve “sopro” do STJ e todas as provas principais foram anuladas, com fundamento no artigo 157 do CPP. Em apertada síntese, trata-se de processo em que a Justiça Federal, baseada em investigação realizada pela Polícia Federal há mais de um ano, condenou empresários da empresa Camargo Correia que haviam supostamente oferecido propina a diversos partidos políticos com intenção de fraudar licitações.

De mais a mais, o certo é que a Justiça Federal autorizou diversas INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, fundamentadas, tão-somente, em DENÚNCIA ANÔNIMA, o que sem dúvida viola regra da Constituição Federal, pois a mesma veda o anonimato. Portanto, tal orientação vai ao encontro do que estudamos em sala de aula quando abordados a lei de interceptação telefônica.

UNIÃO HOMOAFETIVA - POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO (TRABALHO DO NUCLEO DE PRATICA DA FAMETRO)



Caros alunos,

Em atendimento ao questionamento que recebi de vários alunos sobre qual a solução jurídica a ser adotada na questão formulada no núcleo de prática da FAMETRO, escrevi alguns comentários logo abaixo, senão vejamos:



Sempre (e digo sempre mesmo) na solução de alguma questão jurídica, deve-se procurar o fundamento legal na Constituição Federal - em razão da supremacia da Constituição.

Pois bem. Pode-se dizer, grosso modo, que existem duas correntes doutrinárias sobre a união de pessoas do mesmo sexo ou união homoafetiva, a saber:

1 corrente: a união homoafetiva não constitui entidade familiar, mas, tão-somente, mera sociedade de fato;

2 corrente: Constitui entidade familiar, aplicando-se, por analogia, as regras do direito civil e da CF sobre a união estável.

Certo é que, antes de aprofundar no mérito da questão, deve-se adotar a primeira ou a segunda corrente antes mesmo de pensar na petição a ser elaborada. Porquanto, se você adotar a segunda corrente, ou seja, reconhecendo como entidade familiar, certamente a competência será da vara de família. Por outro lado, caso você adote a primeira corrente, deve-se ajuizar a ação em uma das varas cíveis, haja vista a natureza de sociedade.

Insta salientar, no entanto, que a primeira corrente, decerto, tem sido sensivelmente mitigada em razão do princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, ao menos em meu sentir, com o devido respeito de quem pensa o contrário, devemos adotar a segunda corrente.

Registre-se, por oportuno, que o grande argumento (e bastante forte, diga-se de passagem) da primeira corrente, é o artigo 226, parágrafo 3º, da CF, in verbis:

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento A bem da verdade, diga-se, em tempo, que, em perfunctória análise do texto acima, extrai-se a conclusão que somente se permite a união estável entre homem e mulher.

Contudo, em uma interpretação sistemática e teleológica da lei, à luz do neoconstitucionalismo, deve-se prevalecer a interpretação que privilegia a dignidade da pessoa humana. Há muito, aliás, a emérita professora Maria Berenice Dias, defende a aplicação das regras previstas para a união estável aos casais homoafetivos. Neste sentido a apelação cível 70012836755 do TJRS, 7ª Câmara Cível, Rela. Maria Berenice Dias:

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social que se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Negado provimento ao apelo. Superada essa questão, com relação à possibilidade de adoção homoafetiva, é perfeitamente aplicável o entendimento extraído do informativo número 432 do STJ, senão vejamos: MENORES. ADOÇÃO. UNIÃO HOMOAFETIVA. Cuida-se da possibilidade de pessoa que mantém união homoafetiva adotar duas crianças (irmãos biológicos) já perfilhadas por sua companheira. É certo que o art. 1º da Lei n. 12.010/2009 e o art. 43 do ECA deixam claro que todas as crianças e adolescentes têm a garantia do direito à convivência familiar e que a adoção fundada em motivos legítimos pode ser deferida somente quando presentes reais vantagens a eles. Anote-se, então, ser imprescindível, na adoção, a prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque se discute o próprio direito de filiação, com consequências que se estendem por toda a vida. Decorre daí que, também no campo da adoção na união homoafetiva, a qual, como realidade fenomênica, o Judiciário não pode desprezar, há que se verificar qual a melhor solução a privilegiar a proteção aos direitos da criança. Frise-se inexistir aqui expressa previsão legal a permitir também a inclusão, como adotante, do nome da companheira de igual sexo nos registros de nascimento das crianças, o que já é aceito em vários países, tais como a Inglaterra, País de Gales, Países Baixos, e em algumas províncias da Espanha, lacuna que não se mostra como óbice à proteção proporcionada pelo Estado aos direitos dos infantes. Contudo, estudos científicos de respeitadas instituições (a Academia Americana de Pediatria e as universidades de Virgínia e Valência) apontam não haver qualquer inconveniente na adoção por companheiros em união homoafetiva, pois o que realmente importa é a qualidade do vínculo e do afeto presente no meio familiar que ligam as crianças a seus cuidadores. Na específica hipótese, há consistente relatório social lavrado por assistente social favorável à adoção e conclusivo da estabilidade da família, pois é incontroverso existirem fortes vínculos afetivos entre a requerente e as crianças. Assim, impõe-se deferir a adoção lastreada nos estudos científicos que afastam a possibilidade de prejuízo de qualquer natureza às crianças, visto que criadas com amor, quanto mais se verificado cuidar de situação fática consolidada, de dupla maternidade desde os nascimentos, e se ambas as companheiras são responsáveis pela criação e educação dos menores, a elas competindo, solidariamente, a responsabilidade. Mediante o deferimento da adoção, ficam consolidados os direitos relativos a alimentos, sucessão, convívio com a requerente em caso de separação ou falecimento da companheira e a inclusão dos menores em convênios de saúde, no ensino básico e superior, em razão da qualificação da requerente, professora universitária. Frise-se, por último, que, segundo estatística do CNJ, ao consultar-se o Cadastro Nacional de Adoção, poucos são os casos de perfiliação de dois irmãos biológicos, pois há preferência por adotar apenas uma criança. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, chega-se à conclusão de que, na hipótese, a adoção proporciona mais do que vantagens aos menores (art. 43 do ECA) e seu indeferimento resultaria verdadeiro prejuízo a eles. REsp 889.852-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2010.

Por fim, com relação ao benefício previdenciário, basta verificar a lição extraída do acórdão do TRF MG 1º Região (AMS 2005.34.00.013248-1/DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ) senão vejamos: . CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. RECONHECIMENTO COMO DEPENDENTE/BENEFICIÁRIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. GARANTIA DE FORMAÇÃO DO MEIO AMBIENTE CULTURAL BRASILEIRO, ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. I - Afigura-se odiosa a negativa do reconhecimento dos direitos concedidos às pessoas de sexos diferentes aos do mesmo sexo, inclusive aos relacionados com a inclusão como dependente/beneficiário de plano de assistência médica, porque tal discriminação preconceituosa afronta os objetivos da República Federativa do Brasil, entre eles, o da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, da erradicação da marginalização e da redução das desigualdades sociais, e, também, o da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. II - O reconhecimento de vínculos entre pessoas do mesmo sexo atende, também, a defesa constitucional da unidade familiar, da promoção do bem estar e da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da legalidade, e, especificamente na espécie dos autos, da saúde, que é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal). III - Se o homossexual não é cidadão de segunda categoria e sua opção ou condição sexual não lhe diminui direitos, muito menos, a dignidade de pessoa humana (STJ - RESP 238715/RS - Terceira Turma - DJ de 02/10/2006, p. 263) e, se todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5º, caput), não há de se admitir a submissão de qualquer pessoa a tratamento discriminatório e marginalizador ou degradante, garantindo-se o desenvolvimento sustentável do patrimônio cultural do povo brasileiro, constituído dos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, como portadores de referência à identidade à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver (CF, arts. 216, I e II), essenciais à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações (CF, arts. 225, caput). IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

Portanto, as informações principais para elaboração da petição, ao menos em meu entendimento, são as expostas alhures. Boa sorte.