
No processo penal, admite-se reinterrogatório do réu?
De acordo com o artigo 616 do CPP, é perfeitamente possível o reinterrogatório, senão vejamos:
Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
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