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domingo, 1 de abril de 2012

FIASCO NA PROVA DA OAB 2012 FGV


PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONALNo dia 10 de março de 2011, após ingerir um litro de vinho na sede de sua fazenda, José Alves pegou seu automóvel e passou a conduzi-lo ao longo da estrada que tangencia sua propriedade rural. Após percorrer cerca de dois quilômetros na estrada absolutamente deserta, José Alves foi surpreendido por uma equipe da Polícia Militar que lá estava a fim de procurar um indivíduo foragido do presídio da localidade. Abordado pelos policiais, José Alves saiu de seu veículo trôpego e exalando forte odor de álcool, oportunidade em que, de maneira incisiva, os policiais lhe compeliram a realizar um teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar. Realizado o teste, foi constatado que José Alves tinha concentração de álcool de um miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões, razão pela qual os policiais o conduziram à Unidade de Polícia Judiciária, onde foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997, c/c artigo 2º, inciso II, do Decreto 6.488/2008, sendo-lhe negado no referido Auto de Prisão em Flagrante o direito de entrevistar-se com seus advogados ou com seus familiares.Dois dias após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, em razão de José Alves ter permanecido encarcerado na Delegacia de Polícia, você é procurado pela família do preso, sob protestos de que não conseguiam vê-lo e de que o delegado não comunicara o fato ao juízo competente, tampouco à Defensoria Pública.Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, na qualidade de advogado de José Alves, redija a peça cabível, exclusiva de advogado, no que tange à liberdade de seu cliente, questionando, em juízo, eventuais ilegalidades praticadas pela Autoridade Policial, alegando para tanto toda a matéria de direito pertinente ao caso.(Valor: 5,0)
A peça prático-profissional do VI exame unificado da OAB, a meu ver, foi um verdadeiro fiasco. Justifico:Da análise da questão, percebe-se, in locu, que o mais prudente seria o manuseio do habeas corpus, em razão das diversas ilegalidades no auto de prisão em flagrante, tais como: a violação ao direito de não produzir provas contra si mesmo (Nemo tenetur se detegere); a não comunicação ao Ministério Público (Lei 12.403/2011); a não comunicação à Defensoria Pública, ao Juiz e à família do preso (artigo 306, caput e parágrafo único CPP).
Acontece que a banca exigiu peça cabível “exclusiva de Advogado”, no que tange à liberdade. Ora, como é cediço, o habeas corpus é uma ação constitucional e que pode ser utilizado por qualquer pessoa, inclusive pelo Ministério Público. Assim, resta prejudicado, no caso concreto, o manuseio do habeas corpus, haja vista não ser peça exclusiva de Advogado.
Só restaria, então, o pedido de relaxamento da prisão em flagrante.
Contudo, esquece o examinador que, segundo a questão, a prisão sequer fora comunicada ao Juiz, portanto, pergunta-se: como requer relaxamento da prisão em flagrante sem a devida comunicação? Será, então, que o Advogado apresentaria uma simples petição ao Juiz e este deveria acreditar tão somente nas alegações do Advogado? Caso não acreditasse, deveria pedir informações? Em tal procedimento há possibilidade de pedido de informações? Certamente que não.
Mas não é só: qual juiz deveria ser comunicado? Seria o Plantonista? Seria o Juiz Criminal da Vara de Trânsito? E, por acaso, existiria essa Vara especializada na comarca?A meu ver, com o devido respeito, uma prova muito mal elaborada.E mais: esquece, ainda, o examinador, que o Código de Processo Penal foi alterado pela Lei 12.403/2011.Vejamos, portanto, a nova sistemática:
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Ora, o relaxamento da prisão ilegal deve ser feito de ofício pelo Juiz e, caso entenda que a prisão esteja legal, deverá homologá-la e decretar a prisão preventiva. Assim, como é cediço, prisão preventiva se revoga e não se relaxa.Decerto a Constituição Federal afirma que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária competente” (e essa é uma verdade que não se pode olvidar). Portanto, como se nota, a Constituição não restringe tal possibilidade somente ao pedido de relaxamento de prisão. Contudo, segundo a praxe forense, repise-se, prisão preventiva se REVOGA e não se relaxa.Arisca-se dizer, sem receio de equívoco, que acabou qualquer possibilidade de pedido de relaxamento de prisão em flagrante. Salvo se, antes mesmo do juízo de legalidade da prisão pelo Juiz, o Advogado atravessar um pedido de relaxamento da prisão ilegal (como efetivamente acontece em muitos casos). Ainda assim, deveria existir, no mínimo, distribuição dos autos à uma das Varas Criminais, o que não se nota no referido exame da ordem.Feitas essas considerações, a Associação dos Advogados Criminalistas do Estado do Amazonas presta solidariedade aos candidatos prejudicados com a prova, e se põe à disposição para qualquer orientação. Guilherme Torres FerreiraAdvogado e Conselheiro da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado do Amazonas

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

STF JULGA CONSTITUCIONAL O EXAME DA OAB



Em brilhante voto, o Ministro Marco Aurélio, acompanhando dos demais Ministros do Supremo Tribunal Federal, julgou constitucional o exame da OAB, em trecho do voto o Ministro afirma:
"O exame serve ao propósito de avaliar se estão presentes as condições mínimas para o exercício da advocacia e para oferecer à coletividade profissionais qualificados." Para o eminente Ministro o Advogado ocupa papel central na manutenção do estado democrático de direito e na aplicação da ordem jurídica. Portanto, declarar a inconstitucionalidade do exame teria efeito oposto ao de fortalecer a advocacia, quesito fundamental à manutenção do estado democrático de direito.



quinta-feira, 22 de setembro de 2011

CLIENTE PEDE PARA FICAR NA CADEIA



Quando uma pessoa é presa, em 99,999% dos casos (pelo menos foi o que constatei até agora), ela conta os dias, as horas, os minutos e os segundos para conseguir o Alvará de Soltura. Não foi o que aconteceu com um cliente do meu irmão. Após muito luta, conseguimos a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a expedição do Alvará de Soltura. No momento em que o oficial de Justiça foi cumprir o mandado, o meu irmão, acompanhando o referido oficial, ouviu a seguinte pergunta do preso: "Dr. Cândido, não posso ficar mais uns dois dias aqui, não?" É mole? Será que Manaus está tão ruim a ponto de ser melhor ficar na cadeia?

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nega promoção por antiguidade de Juiz de Manacapurú.



O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, acompanhando o eminente Desembargador Flávio Pascarelli, relator do pedido de promoção por antiguidade de Juízes de primeiro grau, negou, por unanimidade, pedido de promoção feito pelo Juiz Cláudio Chaves, da comarca de Manacapurú, na tentativa de assumir uma das Varas Cíveis da Capital. O relatório do Desembargador aponta suposta desídia do Magistrado em julgar processos das mais variadas áreas. Portanto, verifica-se que, segundo o Tribunal, Juiz desidioso não pode ser Juiz na capital, mas no interior, longe da mída, pode exercer tranquilamente a jurisdição.


Com todo respeito, tanto na capital quanto no interior, os processos devem ser prestados de maneira célere. Se não serve para capital, não serve para o interior. O pacto de São José da Costa Rica (tratado internacional de Direitos Humanos) e a própria Constituição Federal garantem um processo justo e rápido. O Magistrado poderá recorrer ao CNJ contra a decisão.




quinta-feira, 15 de setembro de 2011

STF JULGA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDMUNDO



O Supremo Tribunal Federal julgou extinta a punibilidade do ex-jogador Edmundo (artigo 107 do CP). A decisão do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Eminente Ministro Joaquim Barbosa, se deu em agravo de instrumento apresentado pela Defesa do ex-jogador. Edmundo foi condenado no ano de 1999 em decorrência acidente de trânsito onde morreram 3 (três) pessoas. Contra esta decisão a defesa recorreu e somente em 2011 foi julgado definitivamente o recurso. Trata-se, em tela, da denominada prescrição superveniente, que teve início com a publicação do acórdão no Tribunal de Justiça.

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

DIA A DIA DO ADVOGADO CRIMINALISTA!




Hoje, pela parte da manhã, fui até a Justiça Federal acompanhar a audiência criminal de uma cliente. Pois bem. Cheguei exatamente às 08h:10min. A audiência estava marcada para 10:00 horas. Fui cedo para analisar o processo e conversar com os réus. Para minha surpresa fui informado que só poderia entrar no prédio às 09:00 horas, antes disso só funcionário poderia entrar. Perguntei do porteiro se eu deveria ficar tomando banho de sol (assim como fazem os presos na cadeia) até às 09:00. Perdi a oportunidade de ficar calado. A resposta: É o jeito! Vi logo que meu dia não ia ser bom. Após a intervenção de um funcionário, eu tive o PRIVILÉGIO de aguardar na recepção do térreo da Justiça Federal. É mole? Parece que, efetivamente, só mesmo na Constituição é que o Advogado é essencial à Justiça. Chegando ao escritório, abri a internet e fiquei espantado com o teor das declarações prestadas ao Ministério Público pelo Delegado de Polícia George Gomes. Segundo o documento público (acessível no www.blogdoholanda.com), percebe-se que o referido Delegado sabia de toda trama de fraude no concurso. Com o devido respeito, ao menos em meu ver, a Autoridade Policial deveria agir de ofício e tentar impedir a realização do concurso. É, no mínimo, estranho não ter tomado qualquer atitude antes da data da prova. Por fim, discordando do Governo do Estado do Amazonas, "eu nao tenho orgulho de ser amazonense". Falo isso como cidadão, Advogado e candidato aprovado na primeira fase dessa palhaçada que foi o concurso público para Defensoria Pública do Estado do Amazonas elaborado pelo Instituto Cidades.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

TIBIRIÇÁ É DENUNIADO POR CHEFE DO MP



Hoje, logo cedo, me surpreendi com a notícia de que o Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia contra o Defensor Público Tibiriçá. Decerto, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, o papel do Ministério Público é denunciar. Ocorre que, me incomoda muito a prática adotada pelo MP do Estado do Amazonas em ser um órgão essencialmente acusador. Justifico: Nos últimos tempos verifica-se a prática contumaz de denúncia e escarnio público de qualquer pessoa ou Autoridade Pública. Na verdade, deve-se tentar, ao máximo, preservar a dignidade da pessoa humana. Como disse Fernandinho beira mar: "prenda mas não esculhambe". E o pior: a ironia é que acusador e acusado estão lado a lado na fotografia.

Transtorno mental do acusado, por si só, não autoriza prisão cautelar



O magistrado não pode decretar prisão cautelar com base em considerações abstratas, sem comprovar a existência dos requisitos e motivos que autorizam a segregação. Com base nessa jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liberdade provisória a um homem preso em flagrante e denunciado por estupro tentado.

A relatora, ministra Laurita Vaz, observou que nenhuma das exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal foi demonstrada. Além disso, ela entendeu que a afirmação de que o acusado seria portador de transtornos mentais, sem nenhuma referência a elementos indicativos de sua periculosidade, não justifica, por si só, a prisão cautelar.

Embora tenha sido denunciado por estupro tentado, o juízo de primeiro grau entendeu que o crime cometido seria o de exploração sexual de vulnerável e absolveu o acusado. Contudo, a magistrada determinou o cumprimento de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de um ano e vedou o recurso em liberdade.

A prisão cautelar foi fundamentada no fato de o acusado ser vizinho da vítima, um adolescente de 14 anos, e na gravidade do crime. “A natureza do delito, de acordo com a experiência, revela que o autor de tais crimes está sempre a infringir a lei, o que torna necessária a prisão para garantia da ordem pública”, afirmou a juíza, que disse ainda ser o acusado portador de transtornos mentais, o que ampliaria a necessidade da prisão cautelar.

A sentença foi anulada em segunda instância porque o réu respondeu por um crime que não havia sido descrito na denúncia, “o que é inadmissível sem a específica manifestação da defesa”, conforme consta no acórdão. Contudo, a prisão cautelar foi mantida.

Excesso de prazo

A defesa entrou com habeas corpus para que o réu pudesse aguardar o fim do processo em liberdade ou em tratamento ambulatorial. Negado o benefício pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando excesso de prazo por culpa exclusiva do Estado e que a manutenção da prisão provisória não estaria concretamente fundamentada.

Para a ministra Laurita Vaz, a decisão de primeiro grau não traz elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, fundamentada apenas “na gravidade do delito, na alusão genérica à possibilidade de risco à instrução criminal, bem como em conjecturas acerca da suposta periculosidade do réu”. Segundo ela, a afirmação de que o acusado seria vizinho da vítima, sem qualquer dado concreto que indicasse a possibilidade de reiteração do crime ou de prejuízo para a instrução criminal, não serve para justificar a manutenção do cárcere.

Todos os demais ministros da Quinta Turma seguiram as considerações da relatora e concederam o habeas corpus para cassar a decisão que negou a liberdade provisória, sem prejuízo de que outras medidas cautelares sejam adotadas pelo juízo condutor do processo.

domingo, 11 de setembro de 2011

Informativo stf




Concedido HC para desclassificar crime de homicídio em acidente de trânsito


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde de hoje (6), Habeas Corpus (HC 107801) a L.M.A., motorista que, ao dirigir em estado de embriaguez, teria causado a morte de vítima em acidente de trânsito. A decisão da Turma desclassificou a conduta imputada ao acusado de homicídio doloso (com intenção de matar) para homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo, por entender que a responsabilização a título “doloso” pressupõe que a pessoa tenha se embriagado com o intuito de praticar o crime.
O julgamento do HC, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que, divergindo da relatora, foi acompanhado pelos demais ministros, no sentido de conceder a ordem. A Turma determinou a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba (SP), uma vez que, devido à classificação original do crime [homicídio doloso], L.M.A havia sido pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri daquela localidade.
A defesa alegava ser inequívoco que o homicídio perpetrado na direção de veículo automotor, em decorrência unicamente da embriaguez, configura crime culposo. Para os advogados, “o fato de o condutor estar sob o efeito de álcool ou de substância análoga não autoriza o reconhecimento do dolo, nem mesmo o eventual, mas, na verdade, a responsabilização deste se dará a título de culpa”.
Sustentava ainda a defesa que o acusado “não anuiu com o risco de ocorrência do resultado morte e nem o aceitou, não havendo que se falar em dolo eventual, mas, em última análise, imprudência ao conduzir seu veículo em suposto estado de embriaguez, agindo, assim, com culpa consciente”.
Ao expor seu voto-vista, o ministro Fux afirmou que “o homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção perante a embriaguez alcoólica eventual”. Conforme o entendimento do ministro, a embriaguez que conduz à responsabilização a título doloso refere-se àquela em que a pessoa tem como objetivo se encorajar e praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo.
O ministro Luiz Fux afirmou que, tanto na decisão de primeiro grau quanto no acórdão da Corte paulista, não ficou demonstrado que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas com o objetivo de produzir o resultado morte. O ministro frisou, ainda, que a análise do caso não se confunde com o revolvimento de conjunto fático-probatório, mas sim de dar aos fatos apresentados uma qualificação jurídica diferente. Desse modo, ele votou pela concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao acusado para homicídio culposo na direção de veiculo automotor, previsto no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
KK/AD










sexta-feira, 2 de setembro de 2011

INFORMATIVO STJ - Mãe que levou droga a filho preso cumprirá pena por tráfico em regime aberto

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para que uma mãe, condenada por levar drogas para o filho no interior de um presídio no Distrito Federal, possa cumprir pena no regime aberto. A condenação por tráfico de drogas foi de um ano e 11 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado. A defesa pedia, também, a desclassificação do crime de tráfico para o de auxílio ao uso, pedido esse negado pela Sexta Turma do STJ.

A defesa da ré impetrou habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que negou a fixação de regime aberto para cumprimento da pena e a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de auxílio ao uso indevido, previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei 11.343/06. A mãe foi presa em flagrante ao tentar transportar no próprio corpo porções de maconha e cocaína.

A mãe do detento alega que levou a droga para o presídio para proteger o filho, que vinha sofrendo ameaças de morte por dívidas. O tribunal local considerou que, se verdadeira a versão da acusada, tal circunstância deveria ser solucionada por meios idôneos, jamais se justificando a adoção do tráfico como forma de obtenção de dinheiro para o pagamento de dívidas.

O STJ não apreciou o pedido quanto à desclassificação do tráfico para o crime de auxílio ao uso indevido de drogas, pois isso envolveria a análise de provas, o que é vedado em instância superior. Além do que, diante dos fundamentos da sentença e da decisão do TJDF, o relator, ministro Og Fernandes, observou que o crime não pode ser considerado mero auxílio ao uso, pois houve transporte de drogas.

Segundo o ministro Og, não pode ser aplicado ao caso, como pediu a defesa da ré, o benefício da substituição da pena por medidas restritivas de direito, visto que as circunstâncias do transporte da droga depõem contra a ré. Contudo, o regime aberto foi concedido pelo fato de a ré não ter antecedentes criminais e não terem sido detectadas outras condutas sociais irregulares.

LEI DE INTERCEPTAÇAO TELEFONICA - SITUACAO EXCEPCIONAL

INFORMATIVO STJ - Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil.
É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.

O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar.

Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.

Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.”

O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro.

“Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro. Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

PRECLUSAO PRO JUDICATO - SIGNIFICADO



Significa que nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas, salvo exceçoes legais.
Isto está previsto no artigo 471 do CPC, senão vejamos:
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Cite-se, como exemplo, as matérias de ordem pública decididas pelo Juiz. É comum, no meio judicial, os Juizes decidirem que estão presentes as condições da ação, contudo, em análise posterior mais detidas aos autos, poderá decidir que não estão presentes e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito.



quinta-feira, 23 de junho de 2011

INCONSTITUCIONALIDADE DA PRISAO DOMICILIAR PARA MAIOR DE OITENTA ANOS.



Hoje, mais uma vez, fui dar uma rápida analisada na nova lei de prisões - que entrará em vigor no dia 04 de julho próximo – e percebi mais um grande absurdo, qual seja, prisão domiciliar para maiores de oitenta anos. Em primeira análise parece justo. Ocorre que, não é o simples fato de se ter idade avançada que, automaticamente, a pessoa estará inválida. Ora, na verdade, o pobre - este sim - dificilmente chegará a essa idade plenamente capaz (haja vista as dificuldades de acesso ao sistema público de saúde). Por outro lado, o rico, provavelmente, envelhecerá mais saudável ou, no mínimo, com maiores cuidados especiais, porquanto, basta verificar a possibilidade de pagar todas as despesas de um hospital com os melhores profissionais (em uma rápida digressão podemos lembrar do caso do saudoso vice-presidente da República José Alencar). Portanto, ao menos em meu sentir, trata-se de lei inconstitucional por violar o princípio da isonomia (tratas os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades). E mais: Não julgue o homem pelos seus cabelos brancos, pois os pilantras também envelhecem.

domingo, 19 de junho de 2011

DETRATACAO DA PENA - MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR - NOVA LEI DE PRISAO - POSSIVEL MUDANCA DE POSICIONAMENTO DA JURISPRUDENCIA.



Com a nova lei de prisão, que entrará em vigor no dia 04 de julho de 2011, alterando diversos dispositivos do CPP, os Tribunais certamente enfretarão vários problemas práticos, citamos, por exemplo, o caso da detração penal em medica cautelar de recolhimento domiciliar. Vejamos, portanto, o atual posicionamento do STF: "Detração penal considerando-se o lapso em que o paciente esteve em liberdade provisória. Impossibilidade, por ausência de previsão legal. A regra inscrita no artigo 42 do CPB prevê o cômputo de período relativo ao cumprimento de pena ou de medida restritiva de liberdade." (HC 81.886, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 14-5-2002, Primeira Turma, DJ de 21-6-2002.)


Ocorre que, a partir de 04 de julho de 2011, a liberdade provisória será com decretação de medida cautelar ou sem decretação de medida. Imagine, ad exemplum, que o juiz conceda a alguém a liberdade provisoria com decretacao de medida cautelar de recolhimento noturno no domicílio. Ora, nitidamente essa medida cautelar terá caráter de pena, portanto, pergunta-se: Será possível detração penal nesses casos? Se a resposta for positiva, qual será o critério utilizado pelo Juiz? Teremos que aguardar o posicionamento da jurisprudencia.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

ZONA FRANCA - APENAS UMA PROMESSA DE CAMPANHA




A Presidente Dilma, quando esteve em Manaus, anunciou a prorrogação da Zona Franca por mais 50 anos. Ocorre que, infelizmente, não é o que demonstra. Basta verificar que a mesma editou medida provisória que, indiretamente, derrubará uma quantidade incalculável de empregos. Contra tal atitude foi feita uma representação ao Procurador-geral da República para que o mesmo analise a possibilidade de ajuizar uma Adin questionando a inconstitucionalidade de tal medida. Parabéns Hissa.





veja a íntegra de representação.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA



“Estou convencido de que uma das mais acertadas decisões do governo brasileiro foi a criação da Zona Franca de Manaus, que, em 2007, completou 40 anos de existência.”
Ives Gandra da Silva Martins






HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO, brasileiro, amazonense, casado, economista, Vereador do Município de Manaus, portador da cédula de identidade sob o número 1474507-0, com endereço na Avenida Barão de Indaiá, nº 1025, Condomínio Residencial Laranjeiras, casa – 60 Alameda Graviolas, CEP – 69058-448 – Flores; vem REPRESENTAR a Vossa Excelência a inconstitucionalidade da medida provisória número 534/11 que altera o art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital Tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.


Da Legitimidade

Dispõe o artigo 103, inciso VI da Constituição Federal que:
Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VI - o Procurador-Geral da República;


Do Objeto da ação

Dispõe o artigo 102, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal que:

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;


O ilustre professor Pedro Lenza, em sua obra: Direito Constitucional Esquematizado, 15º Edição, editora saraiva, 2011, página 265, afirma que:

“Somente o ato estatal de conteúdo normativo, em plena vigência, pode se objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Como a medida provisória tem força de lei, poderá ser objeto de controle, já que ato estatal, em plena vigêngia.”


Parâmetro de controle.

Eminente Procurador Geral da República, sabe-se que a Constituição Federal se compõe de preâmbulo, parte permanente e ADCT. Sabe-se, também, que desses três itens, apenas o preâmbulo não pode ser parâmetro para o controle (conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal), portanto, as normas do ADCT têm idêntica hierarquia constitucional em relação à parte permanente. Logo, todo o ADCT pode ser parâmetro de controle de constitucionalidades de atos infraconstitucionais. Conclui-se, portanto, que uma lei que contraria o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias padece de vício de constitucionalidade material, devendo, assim, ser julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.


Dispõe os artigos 40 e 92 do ADCT que:
“Art. 40 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.”

Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias



Dos fatos
Pois bem. A Medida Provisória nº 534, publicada em 23 de maio de 2011, estendeu os benefícios fiscais da Lei de Informática a todos os Estados do Brasil na produção dos famosos 'tablets' (computadores portáteis sem teclados). Com essa decisão, muitas empresas deixarão de se instalar em Manaus e outras até poderão deixar a capital amazonense prejudicando milhares de trabalhadores, enfraquecendo, sobremaneira, a Zona Franca de Manaus.

No caso, a irresignação que trazida a V. Exa. diz respeito à “manobra da presidência da República” ao editar medida provisória, contrariando, diretamente, o ato das disposições constitucionais transitórias.

As atividades desenvolvidas na Zona Franca de Manaus devem estar sujeitas a um regime tributário diferenciado e, no caso em questão, com a edição da referida medida provisória, esvazia-se, de forma patente, o conteúdo da Zona Franca.

Mas não é só: há muito, aliás, o Supremo vem protegendo a Zona Franca, basta verificar trecho da decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade nos autos da ADIn° 310, senão vejamos:

“constituída essencialmente a Zona Franca pelo conjunto de incentivos fiscais indutores do desenvolvimento regional e mantida com esse caráter, pelas Disposições Constitucionais Transitórias, pelo prazo de vinte e cinco anos, admitir-se que preceitos infraconstitucionais reduzam ou eliminam os favores fiscais existentes parece, à primeira vista, interpretação que esvazia de eficácia real o preceito constitucional.”

Nesse sentido, ainda, o julgamento da liminar da ADIN 2348 da lavra do Min. Marco Aurélio, in verbis:

“ZONA FRANCA DE MANAUS – PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. Configuram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma atacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988:

Do Requerimento

Ante o exposto, requer que Vossa Excelência examine a possibilidade de ajuizar ADIn pela declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 534.


Manaus, 23 de maio de 2011.



HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO

domingo, 22 de maio de 2011

Bancada do PT consegue aprovação, na comissão do Senado, do projeto de emenda à CF que assegura voto em lista fechada.


Agora, com o voto em lista fechada, o eleitor escolhe a legenda que mais lhe agrada, e não mais o candidato, individualmente. Quanta imoralidade. Querem retirar o direito do eleitor de votar diretamente em seu candidato. Pasmem, mas o PT já acolheu a refiliação de Delúbio Soares ao PT. Portanto, me arrisco a fazer uma previsão: Delúbio será deputado federal sem receber sequer um voto. Mas não é só: a cereja do bolo é que, pela proposta, o governo é quem financiará as campanhas. “Brasil... meu Brasil brasileiro....”

Reforma do CPP e consagração da excepcionalidade da prisão (lei 12.403/2011).



Foi publicada no dia 04 de maio de 2011 a lei que altera vários dispositivos do CPP. Levando em conta o período de vacatio legis de 60 dias, a lei entrará em vigor no dia 04 de julho de 2011. Até agora pouco se escreveu a respeito, mas, em apertada síntese, verifica-se que a lei consagrou a excepcionalidade da prisão, valorizou o instituto da fiança e homenageou o sistema acusatório.

terça-feira, 3 de maio de 2011

OAB pede ao Supremo que declare a lei da ficha limpa constitucional.



Parabéns OAB,
Decerto o STF afirmou que a lei da ficha limpa só tem aplicação nas próximas eleições, no entanto, deixou uma lacuna, ou seja, não disse se a lei é constitucional ou não. Portanto, para evitar que políticos questionem nas próximas eleições a constitucionalidade da lei, causando, assim, tumulto no processo eleitoral, a OAB ingressou com ação declaratória de constitucionalidade. Agora só nos resta aguardar. “A sociedade e a comunidade jurídica discutem a validade e sua constitucionalidade, criando-se, pois, justo receio de nova situação de insegurança jurídica a ser projetada nas eleições municipais de 2012”, afirma o presidente da OAB na ação, Ophir Cavalcante.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

OSAMA BIN LADEN MORREU OU NAO?



Estranhas as circunstâncias da morte de Osama, não?

Hoje, um aluno da fametro me disse que se trata de "crime impossível - artigo 17 do CP" (hahhahah). Achei engraçado, mas, na verdade, concordei!

Como saber se Osama já não estava morto? O estranho é que mataram e enterraram muito rápido, ninguém sabe onde. Por que o mistério? Tenho pra mim que expodiram o cara e não sobrou sequer um pedaço da barba. Há quem diga que existem fotos do corpo (igual a essa aí ao lado), mas, todo mundo sabe que a foto, por si só, não prova nada, tendo em vista a quantidade de recursos disponíveis para se fazer montagem.