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sábado, 5 de junho de 2010

AULA DIREITO PENAL LESAO CORPORAL

Lesão corporal – O crime é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista mental.
CAPÍTULO IIDAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no
§ 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência

OBJETO JURÍDICO:
É a incolumidade pessoal do indivíduo, protegendo-o na sua saúde corporal, fisiológica e mental.

As lesões podem ser divididas quanto ao elemento subjetivo e intensidade.

No primeiro critério a lesão pode ser:
a) Dolosa simples (caput);
b) Dolosa qualificada (parágrafos 1, 2 e 3);
c) Dolosa privilegiada (parágrafos 4, e 5);
d) Culposa (parágrafo 6º);

No segundo, classifica-se a lesão em:
a) Leve (caput);
b) Grave (parágrafo 1);
c) Gravíssima (parágrafo 2);
d) Seguida de morte (parágrafo 3).

SUJEITOS DO CRIME:
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime, portanto, trata-se de crime comum.

Obs.: nas hipóteses do artigo 129, parágrafo 1, inciso IV e 2, inciso V, a vítima deve, necessariamente, ser de mulher grávida.

A lei penal considera irrelevante a autolesão, no entanto, se um inimputável, menor, ébrio, ou por qualquer razão incapaz de entender ou de querer, por determinação de outrem, praticar em si mesmo uma lesão, quem produziu a lesão responderá pelo crime, na qualidade de autor mediato.

Obs.: Estudo das concausas.
Sujeito A tenta agredir B, que ao defender-se, acaba se ferindo. Sujeito (A) responderá pelo crime de lesão corporal.
Trata-se de concausa relativamente independente que não por si só produziu o resultado.

Agride.


A b
Se defende e se lesiona.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

TIPO OBJETIVO.
Pune-se a conduta – ação ou omissão – de ofender, direta ou indiretamente, a integridade corporal ou a saúde de outrem, quer causando uma enfermidade quer agravando a que já existe.
Frequentemente a lesão produz dor, porém, esta não figura como elementar do tipo, sendo indispensável.
Exemplo: Cortar os cabelos de outrem pode constituir crime de lesão corporal, mas é indispensável que a ação provoque alteração desfavorável no aspecto exterior do indivíduo, de acordo com os padrões sociais médios (nesse sentido: JTAERGS 94/109).
Por outro lado, há quem sustente o crime de injúria real.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

PLURALIDADE DE ATOS.
A pluralidade de atos deve ser verificada pelo juiz no momento da dosimetria da pena.

DISPONIBILIDADE DA INTEGRIDADE FÍSICA.
Para alguns doutrinadores, a integridade física é um bem indisponível (ultrapassado).
Ex.: piercing, tatuagem.
(consentimento do ofendido é causa supra-legal de exclusão da ilicitude).

Ademais, seguindo essa linha de raciocínio, a caminho da disponibilidade, a propria ação penal perdeu seu caráter publicístico absoluto, passando a ser condicionada à representação do ofendido, quando se tratar de lesão corporal de natureza leve ou culposa.

Artigo 88, da lei 9099/95.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

LESÄO CORPORAL E VIAS DE FATO.
Não se pode confundir lesão corporal com a contravenção penal de vias de fato, pois nesse ultimo caso não existe qualquer dano à incolumidade física da vítima.

TIPO SUBJETIVO
O crime de lesão corporal é punido a título de dolo (caput, parágrafos 1 e 2), culpa (parágrafo 6 e 7) ou preterdolo (parágrafo 1, 2 e 3).

E quando se tratar de lesões cirúrgicas provocadas por médicos nas intervenções de emergência, reparadoras ou de mera vaidade?
Professor Cesar Roberto Bitencourt afirma ser causa supralegal de exclusão da ilicitude.

CONSUMACAO E TENTATIVA
Consuma-se o crime no momento em que ocorre a ofensa à integridade corporal ou à saúde de física ou mental da vítima (crime material).



Crime material
O tipo penal descreve uma conduta e um resultado e esse resultado é imprescindível para consumação.
Ex: lesão corporal, homicídio.
Crime formal
O tipo penal descreve conduta e um resultado, no entanto, ao contrário do crime material, aqui o resultado é prescindível para consumação do delito.
Ex: corrupção passiva.
Crime de mera conduta
O tipo penal descreve uma mera conduta.
Ex: invasão de domicílio.

Obs.: equimoses e hematomas.
Equimoses e hematomas são consideradas lesões à integridade física. Já os eritemas (coloração avermelhada) e a simples provocação de dor não constituem lesões.

LESAO CORPORAL DE NATUREZA LEVE.
O conceito é formado por exclusão, ou seja, quando a lesão não for grave, gravíssima ou seguida de morte, a lesão será leve.

Aplica-se princípio da insignificância em caso de lesão leve?
O professor Heleno Fragoso afirma que, a pequena arranhadura, a dor de cabeça passageira e o beliscão, não ofendem o bem jurídico tutelado. Nesse sentido: JUTACRIM 88/407.

LESAO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
O parágrafo 1º traz lesões qualificadas pelo resultado, podendo o evento ser querido ou aceito pelo agente (dolo direito ou dolo eventual), ou culposamente provocado (culpa).
Excepcionalmente algumas hipóteses são permitidas apenas a título de preterdolo, a saber:
a) Perigo de vida (Parágrafo primeiro, inciso II)
b) Abortamento (parágrafo segundo, inciso V).

Obs.: Análise dos incisos individualmente:
a) Inciso I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
Entende-se por ocupação habitual qualquer atividade corporal costumeira, tradicional, não necessariamente ligada ao trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita.

PERGUNTA: Um bebê pode ser sujeito passivo desta espécie de lesão?
Sim, vez que tem de estar confortável para dormir, mamar, tomar banho, ter suas vestes trocadas etc.

PERGUNTA: E a vergonha em ir trabalhar por mais de 30 dias, configura o crime?
Não (Professor Damásio).

PERGUNTA Como é aferida a gravidade da lesão?
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
b) II - perigo de vida;
consiste na probabilidade séria, concreta e imediata do êxito letal, devidamente comprovada por perícia.
Portanto, não há que se falar em perigo de vida por meras conjecturas.
Ex.: um ferimento no pulmão é geralmente perigoso.
Compete ao perito medico-legal a essa verificação.

Importante: essa qualificadora só se admite na modalidade preterdolosa, ou seja, se o agressor considerou, em algum momento, matar a vítima, o crime será de tentativa de homicídio.

c) III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Segundo o dicionário Aurélio, entende-se por membro cada um dos quatro apêndices do tronco. (braços, antebraços, mãos, pernas, coxas e pés).
Já o sentido é a faculdade de experimentar certa classe de sensações (visão, audição, tato, paladar e olfato).
A função consiste na atividade própria ou natural de um órgão (respiratória, circulatória, digestiva).

E a perda de um dente ou dedo?
A solução deve ser dada pela perícia médica.
Ex.: se causar debilidade permanente ao órgão de mastigação, será lesão grave.

Nesse sentido: Constatada mediante laudo pericial a debilidade permanente da função mastigatória em razão da perda de canino superior esquerdo, é irrelevante para fins de tipificação penal, a possibilidade de restauração mediante tratamento odontológico, pois, para o reconhecimento da gravidade da lesão, não é preciso que ela seja perpétua e impossível de tratamento (STJ – 5 Turma, RESP. 609.059/MG) Ministro Arnaldo Esteves.

d) IV - aceleração de parto:
Se dá quando, em decorrência da lesão corporal, o feto é expulso, com vida, antes do período normal.
Para o reconhecimento desta agravante é imprescindível que o agente saiba que a ofendida estava grávida, caso contrário responderá por lesão leve.

Em caso de concurso de pessoas, essa agravante se comunica ao co-autor?
Sim, desde que, logicamente, tenha sido abrangido pelo dolo do co-autor. Cezar Roberto Bitencourt.

LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA.
No presente dispositivo temos elencados os casos de gravíssima, de regra irreparável.
a) Inciso I - Incapacidade permanente para o trabalho;
Aqui, ao contrário do que ocorria no inciso I do parágrafo 1º, a incapacidade é para o trabalho, é permanente (e não temporária), absoluta (e não relativa), duradoura no tempo e sem previsibilidade de cessação.

b) Inciso II - enfermidade incurável;
É a alteração permanente da saúde por processo patológico, ou seja, a transmissão intencional de uma doença para qual não existe cura.
PERGUNTA: E a transmissão intencional de AIDS?
Em havendo o dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para caracterizar tentativa de homicídio. Nesse sentido HC 9378/RS, rel. Ministro Hamilton Carvalhido. 6ª Turma.

c) III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Aqui não há falar em debilidade, mas sim em perda (amputação ou mutilação) ou inutilização (função inoperante).

Obs.: tratando-se de órgãos duplos, a supressão de um (olho, rim, testículo), produzirá somente debilidade.

É também gravíssima a lesão que produz a impotência generandi ou a coeundi.

PERGUNTA: E a cirurgia de remoção de genitálias no caso do transexual?
É fato atípico, pois tem a finalidade de curá-lo de seu sofrimento mental. Tem finalidade terapêutica, portanto, a conduta não é proibida pela lei.
Agiu contrário à lei? Não (tipicidade conglobante). Falta o dolo de ofender a saúde física.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
d) IV - deformidade permanente;
Consiste no dano estético.
Pode se exigir que a vítima procure cirurgia para encobrir os ferimentos?
Não, ainda que possível.

e) V - aborto:
Trata-se de crime preterdoloso.

Obs.: não confundir com o artigo 127, primeira parte.
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Artigo 129, parágrafo 2º, inciso V
Artigo 127, primeira parte
Aqui a lesão é querida e o aborto não.
A intenção é o aborto.

Obs.: aqui é indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima (ou que sua ignorância indesculpável).

LESAO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Trata-se de crime preterdoloso, hipótese em que o agente, querendo apenas e tão-somente ofender a integridade física de outrem, acaba por, culposamente, matá-lo (ausência de animus necandi).

Obs.: o caso fortuito ou a imprevisibilidade do resultado, elimina apenas a configuração do crime perterdoloso, respondendo o agente apenas por lesões corporais.

Admite tentativa?
Não, crime preterdoloso não admite tentativa.

LESAO CORPORAL DOLOSA OU PRIVILEGIADA.
É a mesa redação do artigo 121 parágrafo primeiro.
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

LESAO CORPORAL CULPOSA.
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Utiliza-se a mesma sistemática do homicídio culposo. O grau da lesão não interfere no tipo, mas, tão-somente na dosimetria pena.

AUMENTO DE PENA E PERDAO JUDICIAL
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.


VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

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