Páginas

quarta-feira, 25 de maio de 2011

ZONA FRANCA - APENAS UMA PROMESSA DE CAMPANHA




A Presidente Dilma, quando esteve em Manaus, anunciou a prorrogação da Zona Franca por mais 50 anos. Ocorre que, infelizmente, não é o que demonstra. Basta verificar que a mesma editou medida provisória que, indiretamente, derrubará uma quantidade incalculável de empregos. Contra tal atitude foi feita uma representação ao Procurador-geral da República para que o mesmo analise a possibilidade de ajuizar uma Adin questionando a inconstitucionalidade de tal medida. Parabéns Hissa.





veja a íntegra de representação.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA



“Estou convencido de que uma das mais acertadas decisões do governo brasileiro foi a criação da Zona Franca de Manaus, que, em 2007, completou 40 anos de existência.”
Ives Gandra da Silva Martins






HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO, brasileiro, amazonense, casado, economista, Vereador do Município de Manaus, portador da cédula de identidade sob o número 1474507-0, com endereço na Avenida Barão de Indaiá, nº 1025, Condomínio Residencial Laranjeiras, casa – 60 Alameda Graviolas, CEP – 69058-448 – Flores; vem REPRESENTAR a Vossa Excelência a inconstitucionalidade da medida provisória número 534/11 que altera o art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital Tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.


Da Legitimidade

Dispõe o artigo 103, inciso VI da Constituição Federal que:
Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VI - o Procurador-Geral da República;


Do Objeto da ação

Dispõe o artigo 102, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal que:

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;


O ilustre professor Pedro Lenza, em sua obra: Direito Constitucional Esquematizado, 15º Edição, editora saraiva, 2011, página 265, afirma que:

“Somente o ato estatal de conteúdo normativo, em plena vigência, pode se objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Como a medida provisória tem força de lei, poderá ser objeto de controle, já que ato estatal, em plena vigêngia.”


Parâmetro de controle.

Eminente Procurador Geral da República, sabe-se que a Constituição Federal se compõe de preâmbulo, parte permanente e ADCT. Sabe-se, também, que desses três itens, apenas o preâmbulo não pode ser parâmetro para o controle (conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal), portanto, as normas do ADCT têm idêntica hierarquia constitucional em relação à parte permanente. Logo, todo o ADCT pode ser parâmetro de controle de constitucionalidades de atos infraconstitucionais. Conclui-se, portanto, que uma lei que contraria o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias padece de vício de constitucionalidade material, devendo, assim, ser julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.


Dispõe os artigos 40 e 92 do ADCT que:
“Art. 40 - É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.”

Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias



Dos fatos
Pois bem. A Medida Provisória nº 534, publicada em 23 de maio de 2011, estendeu os benefícios fiscais da Lei de Informática a todos os Estados do Brasil na produção dos famosos 'tablets' (computadores portáteis sem teclados). Com essa decisão, muitas empresas deixarão de se instalar em Manaus e outras até poderão deixar a capital amazonense prejudicando milhares de trabalhadores, enfraquecendo, sobremaneira, a Zona Franca de Manaus.

No caso, a irresignação que trazida a V. Exa. diz respeito à “manobra da presidência da República” ao editar medida provisória, contrariando, diretamente, o ato das disposições constitucionais transitórias.

As atividades desenvolvidas na Zona Franca de Manaus devem estar sujeitas a um regime tributário diferenciado e, no caso em questão, com a edição da referida medida provisória, esvazia-se, de forma patente, o conteúdo da Zona Franca.

Mas não é só: há muito, aliás, o Supremo vem protegendo a Zona Franca, basta verificar trecho da decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade nos autos da ADIn° 310, senão vejamos:

“constituída essencialmente a Zona Franca pelo conjunto de incentivos fiscais indutores do desenvolvimento regional e mantida com esse caráter, pelas Disposições Constitucionais Transitórias, pelo prazo de vinte e cinco anos, admitir-se que preceitos infraconstitucionais reduzam ou eliminam os favores fiscais existentes parece, à primeira vista, interpretação que esvazia de eficácia real o preceito constitucional.”

Nesse sentido, ainda, o julgamento da liminar da ADIN 2348 da lavra do Min. Marco Aurélio, in verbis:

“ZONA FRANCA DE MANAUS – PRESERVAÇÃO CONSTITUCIONAL. Configuram-se a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o diploma atacado se este, por via direta ou indireta, implica a mitigação da norma inserta no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988:

Do Requerimento

Ante o exposto, requer que Vossa Excelência examine a possibilidade de ajuizar ADIn pela declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória 534.


Manaus, 23 de maio de 2011.



HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO

domingo, 22 de maio de 2011

Bancada do PT consegue aprovação, na comissão do Senado, do projeto de emenda à CF que assegura voto em lista fechada.


Agora, com o voto em lista fechada, o eleitor escolhe a legenda que mais lhe agrada, e não mais o candidato, individualmente. Quanta imoralidade. Querem retirar o direito do eleitor de votar diretamente em seu candidato. Pasmem, mas o PT já acolheu a refiliação de Delúbio Soares ao PT. Portanto, me arrisco a fazer uma previsão: Delúbio será deputado federal sem receber sequer um voto. Mas não é só: a cereja do bolo é que, pela proposta, o governo é quem financiará as campanhas. “Brasil... meu Brasil brasileiro....”

Reforma do CPP e consagração da excepcionalidade da prisão (lei 12.403/2011).



Foi publicada no dia 04 de maio de 2011 a lei que altera vários dispositivos do CPP. Levando em conta o período de vacatio legis de 60 dias, a lei entrará em vigor no dia 04 de julho de 2011. Até agora pouco se escreveu a respeito, mas, em apertada síntese, verifica-se que a lei consagrou a excepcionalidade da prisão, valorizou o instituto da fiança e homenageou o sistema acusatório.

terça-feira, 3 de maio de 2011

OAB pede ao Supremo que declare a lei da ficha limpa constitucional.



Parabéns OAB,
Decerto o STF afirmou que a lei da ficha limpa só tem aplicação nas próximas eleições, no entanto, deixou uma lacuna, ou seja, não disse se a lei é constitucional ou não. Portanto, para evitar que políticos questionem nas próximas eleições a constitucionalidade da lei, causando, assim, tumulto no processo eleitoral, a OAB ingressou com ação declaratória de constitucionalidade. Agora só nos resta aguardar. “A sociedade e a comunidade jurídica discutem a validade e sua constitucionalidade, criando-se, pois, justo receio de nova situação de insegurança jurídica a ser projetada nas eleições municipais de 2012”, afirma o presidente da OAB na ação, Ophir Cavalcante.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

OSAMA BIN LADEN MORREU OU NAO?



Estranhas as circunstâncias da morte de Osama, não?

Hoje, um aluno da fametro me disse que se trata de "crime impossível - artigo 17 do CP" (hahhahah). Achei engraçado, mas, na verdade, concordei!

Como saber se Osama já não estava morto? O estranho é que mataram e enterraram muito rápido, ninguém sabe onde. Por que o mistério? Tenho pra mim que expodiram o cara e não sobrou sequer um pedaço da barba. Há quem diga que existem fotos do corpo (igual a essa aí ao lado), mas, todo mundo sabe que a foto, por si só, não prova nada, tendo em vista a quantidade de recursos disponíveis para se fazer montagem.



domingo, 1 de maio de 2011

VIOLÊNCIA SEXUAL – O caso Samuel Teclyr – culpado ou inocente?



Fato público e notório, pois fora amplamente divulgado na imprensa local do Estado do Amazonas, o caso do estudante de direito Samuel Teclyr que, supostamente, teria cometido o delito de estupro de uma criança de 13 (treze) anos de idade. Decerto essa postagem pode causar polêmica – especialmente ao público feminino –, no entanto, o direito penal por si só já é bastante polêmico.



Pois bem. Analisando o caso de forma técnica, desprendido de qualquer subjetivismo, verifico que a prova colhida nas filmagens (caso tenha acontecido no interior da casa do investigado), é totalmente ilícita, pois violaria regra da Constituição Federal, qual seja, a intimidade. Trata-se, na verdade, de interceptação ambiental, que decerto pode ser realizada sem ordem judicial, entretanto não pode violar regra constitucional, sob pena de ilegalidade. Dispõe o artigo 157 do CPP que a prova ilícita deve ser desentranhada do processo (teoria da exclusionary rule ou regra da exclusão, acrescentada com a reforma do CPP pela lei 11.719/2008).
Muita calma nessa hora! Em primeira análise parece revoltante (espero que não atirem pedra em mim em sala de aula), todavia, por vivermos em um Estado Democrático de Direito, ou seja, Estado politicamente organizado que obedece suas próprias leis, é o preço a se pagar.
Alguém me disse - não me recordo quem - que as filmagens não teriam acontecido na casa do investigado, mas sim na casa de sua ex-esposa, logo, neste caso, a prova não violaria sua intimidade, sendo perfeitamente admissível.
Por fim, há uma reportagem concedida ao jornal a critica (dia 01 de maio de 2011), onde o investigado confirma que teve relações com a menor, contudo, afirma que: “não houve nada naquele vídeo”. A primeira questão é: Essa confissão ao repórter vale como prova? É claro que não, pois se trata de gravação telefônica (gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o consentimento do outro). A segunda questão é: O fato de não ter havido conjunção carnal torna o fato atípico? A resposta não pode ser outra, é claro que não! O crime de estupro recebeu nova roupagem ao afirmar que conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso diverso de conjunção carnal configura o crime de estupro do artigo 213. No caso em questão, configuraria, em tese, o delito do artigo 217-A (estupro de vulnerável), por se tratar de menor de 14 anos. Mas não é só: Não há que se falar em presunção de violência relativa, pois, com a reforma, revogando o artigo 224 do CP, a presunção agora é absoluta.
Caros alunos, não estou justificando o “suposto” fato criminoso (que é repugnante, diga-se de passagem), mas, como Advogado – e muitos de vocês serão – preciso analisar o caso da forma técnica possível e sem emoção.