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segunda-feira, 14 de junho de 2010

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


Caros alunos, o princípio da insignificância, pela teoria da tipicidade conglobante, exclui o primeiro substrato do crime, ou seja, tipicidade (conforme amplamente discutido em sala de aula), no entanto, pergunta-se: O que é insignificante? Note que insignificante para uma pessoa que ganha R$ 10.000,00 (dez mil) reais, pode ser uma coisa, por outro lado, uma coisa totalmente diversa será para aquela pessoa que ganha, tão-somente, um salário mínimo. Portanto, vejamos o brilhante voto da eminente ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia:
“Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. No caso dos autos, em que foi subtraída quantia superior à do salário-mínimo e o delito foi praticado dentro de estabelecimento militar, não é de se desconhecer a presença da ofensividade e da reprovabilidade do comportamento do Paciente. Para o reconhecimento de furto privilegiado, o Código Penal Militar exige que os bens subtraídos sejam restituídos à vítima. Na espécie vertente esse fato não ocorreu, considerando-se que os bens foram apreendidos.” (HC 99.207, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-11-09, 1ª Turma, DJE de 18-12-09)

SEM COMENTÁRIOS



Eu pensei em escrever algo sobre esse fato, mas... acho que, na verdade, as imagens falam por si só!

COMUNICADO!



Caros alunos, quem não conseguiu alcançar os pontos na prova institucional, por favor ligar para meu telefone: 8159-0978. Iremos combinar o procedimento a ser aplicado na prova global.




Atenciosamente.




GUILHERME TORRES FERREIRA.