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segunda-feira, 14 de junho de 2010

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


Caros alunos, o princípio da insignificância, pela teoria da tipicidade conglobante, exclui o primeiro substrato do crime, ou seja, tipicidade (conforme amplamente discutido em sala de aula), no entanto, pergunta-se: O que é insignificante? Note que insignificante para uma pessoa que ganha R$ 10.000,00 (dez mil) reais, pode ser uma coisa, por outro lado, uma coisa totalmente diversa será para aquela pessoa que ganha, tão-somente, um salário mínimo. Portanto, vejamos o brilhante voto da eminente ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia:
“Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. No caso dos autos, em que foi subtraída quantia superior à do salário-mínimo e o delito foi praticado dentro de estabelecimento militar, não é de se desconhecer a presença da ofensividade e da reprovabilidade do comportamento do Paciente. Para o reconhecimento de furto privilegiado, o Código Penal Militar exige que os bens subtraídos sejam restituídos à vítima. Na espécie vertente esse fato não ocorreu, considerando-se que os bens foram apreendidos.” (HC 99.207, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-11-09, 1ª Turma, DJE de 18-12-09)

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