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domingo, 6 de junho de 2010

Vereadores ingressam com ADIN contra taxa do lixo.


Os vereadores Hissa Abrahão, Mário Frota e Ademar Vieira, ingressaram com ADIN questionando a (absurda) taxa do lixo.
Veja a petição inicial:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.






HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO, brasileiro, amazonense, casado, economista, Vereador do Município de Manaus, portador da cédula de identidade sob o número 1474507-0, com endereço na Avenida Barão de Indaiá, nº 1025, Condomínio Residencial Laranjeiras, casa – 60, Alameda Graviolas, CEP – 69058-448 – Flores; JOSÉ MARIO FROTA MOREIRA, brasieliro, cearense, divorciado, advogado, inscrito na OAB/AM sob o número 640, Vereador do Município de Manaus, residente na Rua E-77, Quadra T ME: 7 conjunto Adrianópolis, CEP 69060-000, e domiciliado nesta cidade; ADEMAR VIEIRA DA SILVA, brasileiro, amazonense, solteiro, comerciante, vereador do Município de Manaus, portador da cédula de identidade sob o número 0809888, Cadastro de Pessoa Física número 313.862.882-68, residente e domiciliado nesta cidade, vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado GUILHERME TORRES FERREIRA, inscrito na OAB/AM sob o número 5692, com escritório profissional na rua Rio Içá, número 39, Quadra 35, Vieiralves, com fundamento no artigo art. 72, inciso II, alínea “f” da Constituição do Estado do Amazonas c/c artigo 75, parágrafo 1º, inciso V da Constituição do Estado do Amazonas, argüir a inconstitucionalidade dos artigos 79, 80, 81 e 82 e 85 da Lei n° (1.411 de 20 de janeiro de 2010, sancionada pelo Sr. Prefeito do Município de Manaus, pelos fundamentos que a seguir aduz:
DA COMPETÊNCIA.
Dispõe o artigo 125, parágrafo 2º da Constituição Federal que:
“Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”

Dispõe o artigo 72 da Constituição do Estado do Amazonas, que:
“ART. 72. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
– processar e julgar, originariamente:
f) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição.”

DA LEGITIMIDADE
Dispõe, ainda, o artigo 75, parágrafo 1º, inciso V da Constituição do Estado do Amazonas, que:
“ART. 75. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, estadual e municipal, em fase desta Constituição.
§ 1º. Podem propor ação de inconstitucionalidade:
V - os Vereadores;”


PRELIMINARMENTE

Primeiramente Excelência, é bom que se diga que o Supremo Tribunal Federal tem entendido, em sede de controle concentrado de lei ou ato normativo federal e estadual, em face da Constituição Federal, que as Autoridades elencadas no artigo 103 possuem capacidade processual plena e capacidade postulatória, com exceção dos partidos políticos e confederações sindicais (ADI 127-MC-QO, rel, Min. Celso de Mello, j.20.11.1989, DJ, 04.12.1992). Portanto, utilizando-se o princípio da simetria, verifica-se que os requerentes, na qualidade de Vereadores do Município de Manaus, possuem capacidade postulatória. No entanto, outorgaram poderes especiais para este causídico, que abaixo subscreve, para ajuizar a competente ação, tudo em conformidade com o que determina a lei, porquanto assinaram procuração com poderes especiais (documento em anexo).

Superada esta questão preliminar, passaremos à análise do mérito:

DO MÉRITO
A Lei referida municipal, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de Manaus, e que institui a taxa de resíduos sólidos domiciliares – TRSD, ao regular a base de cálculo a ser utilizada para cobrar a referida taxa, viola, de forma patente, dispositivo constitucional, precisamente o art. 142, §2°, da Constituição Estadual, senão Vejamos:
Dispõe o artigo 142, parágrafo 2º, da Constituição Estadual, que:
“ART. 142. O Estado e os Municípios poderão instituir:
II - taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;

§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto; (grifo nosso)”

Pois bem. Dispõe o artigo 85 da lei impugnada, in verbis:
“artigo 85 – Cada Unidade de Resíduos Sólidos Domiciliares – UGR receberá uma classificação específica, conforme a natureza e volume de geração “potencial” de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes taxas:”
Ora Excelência, ocorre que, a taxa, por sua natureza, destina-se à serviço público específico e divisível, ou seja, não se pode cobrar por “potencial” geração de resíduos sólidos. Com maior razão não se pode cobrar pelo “tamanho do imóvel” – base de cálculo do IPTU -, ou seja, ad exemplum, uma residência grande em que mora apenas uma pessoa, que trabalha o dia todo e que só vai para casa dormir, certamente produz menos lixo de que uma residência pequena onde moram várias pessoas.

Diante o exposto, REQUER:
a) A notificação das autoridades responsáveis para prestarem informações no prazo de vinte dias;
b) A suspensão Liminarmente da Lei impugnada, a fim de evitar lesão aos contribuintes, haja vista que a cobrança começará a ser realizada no dia 01 de janeiro de 2011;
c) E, no mérito, seja declarada a inconstitucionalidade, retirando-se a Lei do ordenamento jurídico, tendo em vista a patente inconstitucionalidade material, e seja comunicada a decisão aos órgãos interessados, para os fins de direito.


HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO
VEREADOR

JOSÉ MARIO FROTA MOREIRA
VEREADOR

ADEMAR VIEIRA DA SILVA,
VEREADOR

GUILHERME TORRES FERREIRA
ADVOGADO OAB/AM 5692

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