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quinta-feira, 10 de junho de 2010

EXCESSO DE PRAZO 45 DIAS - ECA.


O prazo de 45 dias previsto no art. 183 do ECA se refere ao período máximo para a apuração do ato infracional e para a conclusão do procedimento, devendo ser observado apenas até a prolação da sentença de mérito, mas, proferida esta, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo da internação provisória. Com base nesse entendimento, a Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a revogação da medida de internação decretada contra o paciente. Na espécie, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul oferecera representação em desfavor do paciente, menor à época dos fatos, pela prática de atos infracionais equivalentes ao disposto nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito). Registrou-se que a sentença determinara a medida socioeducativa de internação, tendo acórdão da apelação interposta pela defesa mantido essa decisão. Considerou-se, ademais, que a magistrada de 1ª instância bem fundamentara a necessidade de internação, salientando-se, no ponto, a ausência de crítica do adolescente, que não trabalha, nem estuda, frente à gravidade dos atos infracionais por ele praticados. HC 102057/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.6.2010. (HC-102057).

Caros alunos, o prazo de internação provisória, em se tratando de atos infracionais, é de 45 (quarenta e cinco) dias, no entanto, tal prazo se dá até a prolação de sentença penal, portanto, a superveniência da sentença faz superar a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

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