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sábado, 12 de junho de 2010

EXCESSO DE PRAZO NA PRISAO PREVENTIVA.


Caros alunos, muito se discutia com relação ao prazo para encerramento da instrução criminal, a jurisprudência já havia firmado o entendimento de que deveria encerrar em 81 dias, contudo, a novel alteração legislativa (lei 11.719/2008), disciplinou o artigo 400 do CPP, prevendo, expressamente, o prazo de 60 dias para audiência de instrução e julgamento, portanto, somando-se todos os prazos, encontraremos o prazo máximo de 95 dias. Note: o prazo de 60 dias, ao contrário do que muito doutrinador sustentou, não é para encerramento da instrução, mas, tão-somente, para audiência de instrução e julgamento, ou seja, deve-se somar todos os demais prazos, desde o inquérito policial, senão vejamos:
1) inquérito policial – réu preso: 10 dias;
2) denúncia – réu preso: 5 dias;
3) despacho do Juiz: 5 dias;
4) resposta à acusação: 10 dias;
5) despacho de recebimento: 5 dias;
6) audiência de instrução: 60 dias;

Não obstante a letra da lei dispor sobre o prazo de 95 dias, é importante ressaltar que o entendimento pacífico nos tribunais superiores é de que o juiz deve se pautar no critério da razoabilidade.
Também é entendimento pacífico que não haverá excesso de prazo em 4 situações:
a) Excesso causado pela defesa;
b) Complexidade da causa;
c) Pluralidade de réus;
d) Razoabilidade.

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