Páginas

sábado, 12 de junho de 2010

TEMAS DE MONOGRAFIA


Caros alunos, a matéria postada neste blog “Procurador-geral da república ajuíza ADIN no STF questionando dispositivo da lei Maria da penha”, logo abaixo, é um excelente tema a ser objeto de monografia, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, inevitavelmente, terá que enfrentar o tema. Portanto, certamente trata-se de assunto muito interessante e atual que, decerto, causará enorme discussão na doutrina. Outro ponto interessante, sobre o mesmo tema, é saber qual a natureza jurídica da medida protetiva de urgência de afastamento do lar.

Dispõe o artigo 22 da lei 11.340/2006 que:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).


PERGUNTA: Qual a natureza jurídica dessas medidas protetivas?
1 corrente: Elas têm natureza cautelar, logo, é imprescindível o binômio: fumus boni iuris e periculum in mora. E a ação principal tem que se proposta em 30 dias. (ex: separação judicial) Professor Rogério Sanches.
Note: O juiz afasta do lar sem, sequer, ouvir o ofendido antes ou depois.
(por isso quem defende essa corrente, entende que se deve entrar com a ação principal em 30 dias, sob pena de ser ad eternum).

2 corrente: É uma cautelar, ou seja, sendo cautelar precisa do binômio, porém, a ação principal não precisa obedecer o prazo de 30 dias. (esse prazo de 30 dias é mera sugestão). TJ/SP e STJ.

3 corrente: Não estamos diante de cautelar mas sim de medidas provisionais, isto é, satisfativas, portanto, independem de ação principal. Professor Fredie Didier.

Nenhum comentário: