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quarta-feira, 9 de junho de 2010

MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE AFASTAMENTO DE FAUSTO E CARLOS SOUZA


O Ministério Público do Estado do Amazonas pediu, ao juiz da 2º Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Capital, o afastamento cautelar dos irmãos Fasto e Carlos Souza, por entender que os mesmos estão envolvidos com infrações penais de grande gravidade e potencial lesivo, provocando, portanto, "uma sensação de desconfiança nos poderes constituídos, ao passo que expõe a comunidade à influência de criminosos instalados na cúpula do Executivo e do Legislativo municipal.” (conforme o Promotor Alberto Nascimento).
Primeiramente, a base para o afastamento é o artigo 56, parágrafo 1º da Lei 11.343/2006 (lei de drogas) que assim dispõe:
Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
Pois bem, verifica-se que o parágrafo primeiro se refere aos funcionários públicos, portanto, é sobremodo importante analisar, antes de aprofundar no mérito da questão, o conceito de funcionário público, haja vista que, no caso concreto, os acusados são agentes políticos. A Constituição vigente abandonou a antes consagrada expressão “funcionário público”, ocorre que, na seara penal, todavia, ela ainda é empregada, abarcando todos os agentes que, embora transitoriamente ou sem remuneração, pratiquem crime contra a administração pública, no exercício de cargo, emprego ou função pública (é o que se depreende da leitura do artigo 327 do Código Penal). Portanto, perfeitamente possível o procedimento adotado.
Superada essa questão preliminar, passaremos à análise do mérito. Com relação ao mérito da questão, ao menos em nosso ver, o fundamento do pedido encontra-se, data vênia, inteiramente equivocado. Justifica-se: Ora, conforme o próprio parágrafo primeiro, verifica-se que se trata de “procedimento cautelar”, portanto, sabe-se que a medida cautelar, por sua própria natureza, só serve para servir ao “processo principal”, daí seu caráter instrumental, ocorre que, o Ministério Público, em total desvio de finalidade, utiliza uma medida cautelar para determinar a “punição antecipada”, fundamentado, simplesmente, na gravidade em abstrato do crime, e o pior: na sensação de impunidade. Resta, tão-somente, aguardar o posicionamento do Dr. Mauro Antony (Juiz da 2º VECUTE).

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