segunda-feira, 7 de junho de 2010
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
A Lei 9.296/96, regulamenta, em seu artigo 1º, A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, no entanto, pergunta-se: O que se entende por interceptações telefônicas “de qualquer natureza”?
Temos que distinguir, primeiramente, seis situações, senão vejamos:
1) Interceptação telefônica: É a captação de conversa telefônica feita por um terceiro sem conhecimento dos interlocutores;
Ex: estou conversando no telefone e a PF gravando.
2) Escuta telefônica: É a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores;
Ex: estou conversando no telefone e a PF gravando, mas eu sei que a PF está escutando.
3) Gravação telefônica ou gravação clandestina (clandestina no sentido de oculta): É a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro;
Ex: estou conversando no telefone e estou gravando na secretaria eletrônica.
4) Interceptação ambiental: É a captação da conversa ambiente feita por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores;
Obs: aqui não há conversa telefônica (e sim ambiente)
Ex: estou conversando com alguém com um gravador no bolso.
5) Escuta ambiental: É a captação da conversa ambiente feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores;
6) Gravação ambiental: É a captação da conversa ambiente feita por um dos interlocutores com o conhecimento de um dos próprios interlocutores.
Dessas seis situações acima, tanto o STF quanto o STJ, entendem que só se submete à lei apenas as duas primeiras (interceptação e escuta telefônica). As outras não se submetem, logo, não precisa de ordem judicial.
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