Páginas

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Quinta Turma nega habeas corpus a mulher acusada de fraudar a Previdência Social por 12 anos


Caros alunos, a quinta turma do STJ negou habeas corpus a uma mulher acusada de fraudar a Previdëncia social por mais de 12 anos. Ela começou a receber indevidamente o benefício previdenciário em 1995. No habeas corpus encaminhado ao STJ, a defesa alegou que a acusada não teve responsabilidade pelo tempo em que a Previdência pagou erroneamente o benefício a ela. Disse que, de acordo com o Código Penal, o crime já estaria prescrito – a prescrição prevista no CP é de 12 anos.
Note: Trata-se de discussão extremamente importante, porquanto, a depender da decisão irá influenciar sobremaneira na prescrição.
Pois bem, em muitos processos encaminhados ao STJ, há uma insistência da defesa em caracterizar o crime de estelionato em instantâneo com efeito permanente, que é aquele cuja permanência independe de quem o pratica. Porém o Tribunal fixou entendimento de que o estelionato é caracterizado como crime permanente, aquele que só se prolonga no tempo se o praticante permitir, já que ele tem pleno domínio sobre a fraude.
De acordo com o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na hipótese analisada, para calcular a prescrição, não se deve contar o prazo a partir da primeira parcela recebida, como argumentou a defesa, mas a partir da ultima parcela recebida, que é quando cessa a ocorrência do crime. (HC 146341)
Note que a primeira Turma do STF possui o mesmo entendimento, vejamos:

1ª Turma decide sobre início do prazo de prescrição de crime contra o INSS
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição. O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.
A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.
Voto
De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, “o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime”, destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Nenhum comentário: